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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1819

 

Concede a faculdade para estabelecer-se uma Feira no quarto dia de cada semana, em terras do Engenho Aramari da Capitania da Bahia.

Tendo-me representado o Marechal de Campo Graduado Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, que sendo reconhecido pela experiencia que as causas que poderosamente obstam a uma maior abundancia na Cidade da Bahia, e á prosperidade do commercio interno com os seus dilatados sertões da parte do Norte, consistem na falta de transitos commodos, depósitos e mercados centraes, para onde possam concorrer os introductores e compradores de boiadas, cavalarias e mais gêneros, assim de consumo da Cidade e das Villas do Reconcavo, como os precisos para a lavoura das terras deste, por não se lhes oferecer outra direção mais do que a da única Feira de Capuame, só commoda aos sertões de Beira-mar, e o mercado irregular de Sant´Anna dos Olhos d´Agua, cujas posições distam entre si mais de 10, 20 e 30 leguas, nem poderem ser conduzidos senão pela única estrada, denominada das Boiadas, que dirigindo-se á Cidade com ramificações clandestinas e contrarias aos interesses fiscaes, é impraticavel nas estações invernosas, e impraticavel nas estações invernosas, e tambem nas secas, pela fata de pastos, do que resultam e infecção dos gados conduzidos de 200 e mais léguas, e a impossibilidade em que se acham os proprietários e lavradores de darem extracção aos seus gêneros; todos estes inconvenientes comodamente se remedeiam sendo conduzidos os gêneros do consumo e commercio para o Porto da Villa de Santo Amaro da Purificação, 14 leguas acima da Cidade da Bahia, uma vez que se estabeleça um ponto central para onde todos concorram de diversas partes; e que possuindo elle no Termo da mesma Villa o seu engenho denominado Aramari, em uma situação central por onde atravessam duas estradas que comunicam com os muitos e ricos engenhos colocados ao norte, nordeste e noroeste da referida Villa, com grandes terras, mui extensos e abundantíssimos pastos, e aguas saudáveis além das do Rio Pojuca, que o atravessa em varios sítios, tem projectado socorrer a causa publica, ainda com algum sacrifício particular, offerecendo uma parte do mesmo engenho para nelle se estabelecer uma Feira semanaria, fazendo á sua custa as primeiras accommodações, rancharias, curraes e pastos fechados e abertos, com os tenues interesses propostos nos artigos juntos, que offerece, pedindo-me para este effeito a necessaria licença e faculdade : ao que tendo consideração, e ás grandes vantagens que devem resultar de semelhante estabelecimento ao augmento e prosperidade do commercio interno daquella Capitania, e ao novo impulso que com o seu augmento deve consequentemente receber a agricultura, que muito desejo promover, como o primeiro manancial de riqueza: Hei por bem que no sobredito engenho Aramari possa o supplicante estabelecer uma Feira no quarto dia de cada semana, segundo o plano, que com este baixa assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, que fará parte deste Decreto, como condições, a que se obriga o supplicante, para poder haver os benefícios pessoaes que lhe podem provir, e nelle se acham declarados. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1819.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

COMMODIDADES QUE O MARECHAL DE CAMPO GRADUADO, LUIZ PAULINO DE OLIVEIRA PINTO DA FRANÇA OFFERECE PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA FEIRA NAS TERRAS DO SEU ENGENHO DENOMINADO DE AMARARI, E A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA.

1º. Para se estabelecer uma Feira no quarto dia de cada semana, ou quando este seja dia santo de guarda, no proximo e immediato, se demarcara nas terras do engenho de Aramari um terreno proprio e sufficiente para os concurrentes fazerem os seus negócios de compra, permutação de gado vacum e cavalar, fructos e outras mercadorias permitidas e necessárias aos lavradores, criadores e povos circunvizinhos, tendo os vencedores as necessárias licenças.

2º. Levantar-se-hão ranchos de casas commodas, segundo o estado do paiz, para aquelles que não quizerem levantar barracas, ou tendas portateis, o que será livre a qualquer; nem haverá coacção ou onus, que não seja o de se prestar um reconhecimento ou aluguel de convenção, diario, mensal ou annual, conforme a cada um convier, sendo regulado o das barracas e tendas portateis pelas dimensões que ellas occuparem.

3º. Não pagarão cousa alguma por algum titulo ou intelligencia extensiva os vendedores que não se utilisarem das commodidades offerecidas no segundo artigo.

4º. Haverá curraes, conforme a exigencia do maior ou menor concurso de boiadas e cavallarias que entrarem na Feira, para os serviços dos engenhos e Reconcavo e consumo das Villas e Cidades; serão cercados e fechados com porteiras, estarão em boa guarda, e reparados em bom estado, para commodidade dos comboeiros e introductores. Além deles haverá tambem pastos cercados com estacas de duas travessas, conforme o uso dos engenhos, com suficiência para se soltar o gado á imitação dos da Feira de Capuame da administração da Camara da Bahia no Termo da mesma Cidade.

5º. Pela guarda dos curraes fechados, e a titulo de indemnização das despezas que exige a sua manutenção e reparo, se prestará por cada cabeça de gado a modica quantia de 40 réis por dia, e noite.

6º. Pelo que respeita á largueza de pasto cercado, e não fechado em guarda, nada pagarão os introductores por cabeça no dia da feira e no seguinte, mas logo que, passadas 24 horas não retirarem os gados, querendo conserval-os no dito pasto por mais tempo, pagarão 20 réis por cabeça por dia e noite que não fôr de mercado, ou 200 réis por cabeça sem limitação de tempo: bem entendido que estes serão vaquejados e guardados pelo seus donos ou tangedores, nem por eles fica responsavel o proprietario do engenho, como se obriga pelos que entrarem em curraes fechados com porteiras, de cuja guarda somente se encarrega.

7º. Para maior commodidade e sortimento dos feirantes, se estabelecerão armazens de molhados ou vendas providas de generos e fructos proprios da lavra da fazenda de que se trata ; semelhantes armazens, ou vendas, sendo collocadas dentro dos limites da mesma fazenda, serão munidas das competentes licenças das autoridades econômicas e dos contratadores reaes, passadas nos termos das que se concedem aos proprietários que vendem nos seus engenho, gozando os generos e fructos sobreditos que nelles se venderem, da mesma franqueza que gozam os vendidos na casa e officinas do engenho.

8º. Para promover e facilitar a concurrencia para a Feira se obriga o proprietario a abrir, dentro das larguezas e limites da sua fazenda picadas commodas que sangrem e busquem a estrada publica e única dos sertões de cima, que atalhem e dêm melhor transito no tempo de inverno e enchentes do rio Pojuca, que por muitas vezes se torna impraticável, e até mesmo a pôr jangadas ou transportes commodo para quem dele se quiser livremente aproveitar, pelo preço modico que pagam no porto da Pojuca, Rio Joannes e outros que nelle desaguam desde Rio Real.

9º. Attendendo aos extravios que costumam praticar alguns introductores de gado, introduzindo no Reconcavo bois para se talharem á formiga (segundo a phrase daquelle paiz) fraudando os direitos impostos na carne em verde cortada, ou na rez em pé, por mais vigilancia que haja; se offerece a dar a estes gados, em qualquer dia da semana, pasto gratuito por tempo ele 24 horas, sendo todos obrigados a entrar pela Feira, como o meio mais proprio para se evitarem os descaminhos, e poderem os contratadores fiscalisar exactamente a arrecadação.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1819. - Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819