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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 1835.

 

Determinando que o Cofre do Deposito Publico continue a ficar a cargo do Thesoureiro dos mesmos Depositos e sob sua responsabilidade.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, attendendo ao que lhe representou o Thesoureiro Geral do Thesouro Publico Nacional, Ha por bem ordenar que o Cofre Geral do Deposito Publico, que, em observancia do Decreto de 9 de Dezembro ultimo, passou para o Thesouro Nacional, e se acha recolhido á casa forte do mesmo Thesouro, continue a ficar a cargo do Thesoureiro dos mesmos Depositos, e debaixo da sua responsabilidade, tendo elle uma das chaves, outra o Escripturario, que lhe servir de Escrivão, e outra o Thesoureiro Geral, com cuja assistencia e conhecimento se farão as entradas e sahidas do mesmo cofre, praticando-se com o recebimento, e entrega de depositos de peças de ouro, prata, diamantes, e papeis de credito o mesmo processo que a respeito dos depositos de dinheiro se acha disposto no art. 7º do referido Decreto, podendo aos peças guardar-se no Cofre Filial, quando andarem em hasta publica.

Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Janeiro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOÃO BRAULIO MONIZ
Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1835.

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