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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1821

 

Regula o modo e qualidade das visitas e franquias dos navios nacionaes e estrangeiros que pretenderem sahir deste Porto.

Sendo necessario remover os abusos, que a experiencia e informações competentes tem feito conhecer que ainda existem no modo, e qualidade das visitas, e franquias dos navios nacionaes, e estrangeiros que pretendem sahir deste Porto: Hei por bem Ordenar, que os 11 artigos das lnstrucções, que com este vão assignados por Manoel Antonio Farinha, do Conselho de El-Rei Meu Senhor o Pai, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Marinha, se fiquem observando como parte integrante do Alvará de 3 de Fevereiro de 1810, pelo qual foi creada a Mesa do Despacho Maritimo, cujas Instrucções deverão principiar a ter o seu devido effeito do dia 8 do mez proximo de Agosto deste anno em diante. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça, executar, enviando com os despachos necessarios a sobredita Mesa, e mais Repartições que preciso fôr, copias deste Decreto e lnstrucções.

Palácio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1821.

Com a rubrica do Príncipe Regente.

Manoel Antonio Farinha.

Instrucções para o Regulamento do Despacho Maritimo, addicionadas ao Alvará de 3 de Fevereiro de 1810.

I. As embarcações estrangeiras que pretenderem o despacho da sabida deste porto, pagarão, assim como já fazem as nacionaes, na Mesa do Despacho Maritimo os mesmos emolumentos, que até agora pagavam nas Fortalezas de Santa Cruz, Villegaignon e na Secretaria do Governo elas Armas, na forma estabelecida no Alvará de 3 de Fevereiro de 1810, sem mais dependencia de bilhete ou senha.

II, Depois de promptas pela competente Secretaria de Estado, deverá o respectivo Mestre, ou seu Contra-mestre, apresentar-se ao Official do Registro de semana, sendo portugueza, e ao Official Interprete, sendo estrangeira, e declarara quando pretende sahir, para ser competentemente registrada.

IlI. Na ocasião de registrar-se, o Official do Registro verificará a lista da, equipagem e o passaporte real, examinando se estão viciados, têm entrelinhas, ou outra, qualquer alteração que os faça suspeitosos, e quando assim seja, deverá sustar a sabida da embarcação, e o Mestre será castigado com uma multa pecuniaria maior ou menor, segundo as circunstancias, a qual nunca será menos de 100$000, nem maior de 300$000.

IV. Neste mesmo acto fará ajuntar sobre a coberta a equipagem, separadamente dos passageiros, e lhe passará mostra pela matricula da embarcação, a qual deverá ir assignada pelo Intendente da Marinha e seu Escrivão sendo a embarcação portuguesa ; e pelo respectivo Consul, sendo estrangeira, e não havendo Consul próprio, será assignada, ou pelo Consul da nação mais vizinha ou pelo seu consignatário estrangeiro, sendo pessoa estabelecida e acreditada; devendo o Mestre declarar si houver alguma alteração na lista equipagem, durante a estada da embarcação neste Porto.

V. Depois o Official do Registro chamará cada pessoa pelo seu nome, e verificará se ella corresponde pela sua idade e outras indicações com o assento da matrícula, e achando entre a equipagem pessoa com signaes evidentes de suspeita, a mandará prender e suspenderá a embarcação para o Mestre responder por ella: fará o mesmo achando a bordo polvora sem bilhete da Repartição competente, marfim ou páo Brazil, sem guia da Junta do Banco do Brazil; e nas embarcações estrangeiras marinheiros portugueses, sem licença do Intendente da Marinha, os quaes serão absolvidos de toda a pena si então ou antes se denunciarem parente o Official do Registro.

VI. Durante a revista, fará dar busca, na embarcação para descobrir si ha a bordo pessoa escondida, polvora, marfim ou páo Brazil sem o devido despacho; e examinará si os passageiros estão munidos dos seus respectivos passaportes, e quando algum, ou alguns não estejam, ou seus passaportes se achem viciados, os mandará para terra, e o Mestre será então multado, segundo o que se acha estabelecido pelo Foral da Alfandega, por cada, passageiro que indevidamente levar; mas levando escravo escondido pagara o dobro, e o mesmo pagará o Mestre da embarcação estrangeira, em caso semelhante, cujas multas serão pagas na Mesa do Despacho Marítimo.

VII. Quando a embarcação estiver desimpedida, deverão os Guardas da Alfandega retirar-se do escaler do Registro, e nenhuma, outra embarcação deverá, depois, atracar a bordo, aliás ficará sujeita a ser novamente registrada, e a pagar 10$000 para a Santa Casa da Misericordia.

VIII. Nao permittindo o tempo que a embarcação possa sahir naquelle mesmo dia, deverá o Mestre mandar á Fortaleza buscar os Guardas da Alfandega, e será outra vez registrada quando tiver de sahir.

IX. Registrada a embarcação, e não havendo motivo para a deter, o escaler do Registro largará de bordo com bandeira larga ele signal para a Fortaleza de Santa Cruz, de que a embarcação está desimpedida, devendo daquella Fortaleza, reconhecer-se este signal com dous galhardetes azul e encarnado; havendo embaraço, largará o escaler com bandeira arriada, signal que será, reconhecido ele Santa Cruz com dous galhardetes encarnado e azul. Quando existirem Telegraphos nestas duas Fortaleza os signaes de passe e não passe, serão tambem por eles transmitidos para maior segurança, não devendo largar a embarcação sem que se tenha realizado o reconhecimento dos signaes pela Fortaleza de Santa Cruz.

X. Quando as embarcações que sahem carecerem de lanchas ou escaleres para as rebocar até fora do porto, o Official do Registro dará a cada uma um bilhete com o numero elos brancos, pretos, e pardos, de que é tripolada, cujos bilhetes os Patrões, quando entrarem, deverão entregar ao mesmo Official do Registro, que verificará si são os mesmos, em numero, côr, e quando não sejam, os Patrôes serão remettidos presos para o Arsenal Real da Marinha, para alli trabalharem por tempo de um mez.

XI. As embarcações estrangeiras, depois de suspenderem o ferro, não poderão estar em franquia, senão por espaço de quatro dias e debaixo ela artilharia da Fortaleza, e não estando debaixo da dita artilharia, ou ainda que o estejam, depois ele passados os ditos quatro dias, se haverá por quebrada a dita franquia, afim de serem obrigadas a pagar, na Mesa do Despacho Marítimo, os direitos de ancoragem, como haviam de pagar, si ainda, estivessem no seu primeiro ancoradouro.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1821.

Manoel Antonio Farinha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821