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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1809.

 

Determina que as patentes dos Officiaes Militares transitem pela Chancellaria deste Estado.

Tendo já ordenado que as patentes dos Officiaes Militares pertencentes aos Dominios do Brazil, continuassem a passar pelo Registro das mercês, pois que devia estar em seu vigor o Alvará que assim o determina, sou servido declarar, que ellas devem semelhantemente transitar pela Chancellaria deste Estado, sem o que se não poderá por - o cumpra-se - pelos respectivos Governadores. O Conselho Supremo Militar o tenha assim ententido e faça executar, expedindo logo a este respeito as ordens necessarias.

Palácio do Rio de Janeiro 29 de Agosto de 1809.

Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809