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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1809.

 

Autorisa o Ajudante do Desembargador do Paço Procurador da Corôa e Fazenda para responder por si só em todos os papeis do Tribunal e autos que lhe forem commettidos.

Sendo-me presente pelo Dr. José de Oliveira Pinto Botelho Mosqueíra, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Procurado da Corôa e Fazenda, que não se havendo feito menção no Decreto de 5 de Julho do presente anno pelo qual houve por bem nomear ao Dr. José Joaquim Nabuco de Araujo para seu Ajudante, que elle poderia responder por si em todos os papeis dos Tribunaes e Autos, que o Procurador da Corôa e Fazenda lhe commettesse, e para servir nos seus impedimentos assim como o fazia em Lisboa, em virtude do Decreto de 8 de Setembro de 1805: supplicando-me fosse servido de assim o mandar declarar, ao que tendo consideração hei por bem autorisar ao referido José Joaquim Nabuco de Araujo para responder por si só em todos os papeis dos Tribunaes e actos que o dito meu Procurador da Corôa, e Fazenda lhe commetter, e para servir nos seus impedimentos. O Chanceller da Casa da Supplicação do Brazil, que serve de Regedor, o tenha assim entendido e o faça executar pela parte que lhe toca.

Palacio de Santa Cruz em 27 de Setembro de 1809

Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809