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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 1808.

Manda crear o logar de Almoxarife Cirurgíão do Hospital Militar desta Côrte.

Deferindo a representação que fez subir á minha Real presença o Cirurgião Mór do Exercito e Armada, Frei Custodio de Campos e Oliveira, a quem tenho encarregado a inspecção, disciplina e bom regimen do Hospital Militar desta Cõrte: sou servido mandar alli crear um Almoxarífe Cirurgião que servirá na conformidade do Regimento que com este baixa assignado por D. Rodrigo de Souza Coutinho, meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. E nomeio logo para. o referido logar de Almoxarife a José Mamede Ferreira, Cirurgião do numero da minha Armada Real, o qual vencera o ordenado de 468$000 annuaes pagos pela folha das despezas do mesmo hospital, sendo estas vantagens, equivalentes as que percebia no exercício do seu logar embarcado, o qual mando que lhe seja conservado, posto que sem vencimento algum, nem mesmo o de desembarcado, porque todos ficam suppridos pelo ordenado que lhe deixo arbitrado. D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho e Presídente do meu Real Erario, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo nesta conformidade as ordens necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 do Junho de 1808.

Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

Regimento do Almoxarife do Hospital Militar a que se refere o Decreto acima

 Obrigações do Mmoxarife

1º O Almoxarife será encarregado, debaixo da sua responsabilidade, da administração e economia de tudo o que é relativo á saude dos doentes, seu sustento, etc.

2º O Almoxarífe terá para o ajudar em os diferentes ramos da sua administração e contabilidade um Fiel e um Escripturario.

3º O Almoxarife será obrigado a fazer aprornptar para o serviço do hospital os alimentos e bebidas que se determinarem, e assim mesmo a conservar, com o maior cuidado, o asseio em todas as partes do hospital.

4º Si, apezar de todas as providencias, acontecer que falte no hospital algum objecto necessario, o Almoxarife o participara ao Cirurgião Mór das Armadas e Exercito, para que elle immedíatamente dê as providencias necessárias.

5º O Alrnoixarife não poderá comprar cousa alguma para o serviço do hospital, sem que seja para isso autorizado pelo Cirurgião MóIr; assim mesmo cobrará recibo do vendedor, que será titulo bastante, para se lhe abonar, sendo pessoa de conhecido credito e probidade.

6º Nos primeiros dias de cada mez, o Almoxarife remetterá ao Cirurgião Mór um mappa exacto da despeza diaría de todo o mez proximo passado.

7º O AImoxarife fará verificar e assignar pelo primeiro medico no principio dos mezes o registo dos dias que os doentes estiveram no hospital.

8º O Almoxarífe terá todo o cuidado em que haja sempre uma provisão sufficiente para soccorrer os doentes que chegarem no hospital.

9º O Almoxarife terá o maior cuidado em fazer conservar na maior exactídão ao Escrivão do hospital, e sempre em dia, a sua escripturação, tanto relativa á receita e despeza, como pertencente á sahida e entrada.

10. O Almoxarife não poderá fazer remessa alguma, sem que tenha para isso ordem por escripto do Cirurgião Mór.

11. Logo que chegue ao hospital algum doente, será apresentado pelo Porteiro ao Almoxarife, tendo feito o dito Porteiro o competente assento do nome do doente, sua classe, onde pertence, dia em que entrou, etc ,, o qual, depois de examinada a molestia, o entregará ao Enfermeiro a quem pertencer, para que este o apresente ao Escrivão, para lhe fazer o competente assento; o qual depois de feito, o Alrnoxarife fará lavar o doente, e lhe mandará vestir roupa do hospital, fazendo-lhe despir a própria que lhe mandará lavar e guardar com clareza necessaria, assim como guardara tudo quanto trouxer, para lhe ser entregue no dia da alta, ou em caso de obito a aquella pessoa, a quem legitimamente pertencer, o que não for da Fazenda Real.

12. O Alrnoxarife passará um bilhete de alta aos doentes quando for determinado pelo Professor respectivo, sem o qual o Escrivão não poderá passar a competente guia; evitando por este meio que os doentes extraviem qualquer cousa do hospital. Estes bilhetes de alta, depois de cheios, serão rubricados pelos Facultativos.

13. O Almoxarife dará todas as providencias necessarias para transportes, ou quaesquer outros soccorros que precisern os doentes.

14. Na entrada dos doentes para o hospital, o Almoxarife, depois de os ter conferido com as relações ou guias, as rubricará, para que o Escrivão fique certo de que elle é sciente daquella entrada, servindo esta rubrica de baixa.

15. O Almoxarife não poderá receber no hospital doente algum sem que venha acompanhado de uma guia ou ordem por escripto de alguma pessoa, autorizada para este fim, salvo si for caso accidental em pessoa empregado no serviço de Sua Alteza Real.

16. O Almoxarife será obrigado a por toda a economia, arranjo, asseio, fiscalisacão e vigilancia sobro todos os empregados no hospital; fazendo tudo quanto for possível a beneficio da boa ordem e serviço militar; fazendo executar todas as penas que, em semelhantes casos, forem impostas pelo Cirurgião Mór, a quem logo dará parte de tudo quanto fizer.

17. O Almoxarife ficará responsavel para com o Cirurgião Mór de qualquer falta commettida no hospital, ou já seja pelos doentes nas enfermarias, ou pelos empregados no serviço dos mesmos doentes, visto que a sua autoridade se estende a vigiar no cumprimento do todas as obrigações, á excepção de Médicos e Cirurgiões, de quem simplesmente dará parte ao Cirurgião Mór, si for preciso.

18. O Alrnoxarife será obrigado com toda a exucção vigiar sobre a despeza da botica, os seus pertences, examinando receituarios si lhe for ordenado; assistindo; sempre a todas as recepções que o Botlcario fizer, assim como de tudo o que sahir da botica; f'azendo observar todas as ordens que para este fim lhe forem dadas pelo Cirurgião Mór.

19. Toda a despeza feita pelo Almoxarife do hospital lhe será paga em virtude das ordens expedidas pelo Cirurgião Mór, o qual por ísso mesmo fica autorizado a poder tomar todas as medidas que lhe parecerem justas.

20. O Almoxarif'e fará entregar todo o pano e fios que for necessario para o curativo dos doentes; assim como mandará fazer todas as ataduras precisas, para não haver falta.

21. O Almoxarife assistirá com a maior frequencia possivel á distribuição dos alimentos e bebidas para se certificar da sua regularidade e qualidade.

22. Todos os empregados no hospital, que tiverem responsabilidade de Fazenda Real, nenhum poderá receber os seus ordenados no caso de desconfianças ou de sahir do hospital, sem uma attestação do Almoxarife, em que conste estar quite em contas.

Secretaria de Estado em 24 de Junho de 1808. --- D. Rodrigo de Souza Coutinho.

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