Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE MAIO DE 1821.

 

Estabelece novo processo para os recursos interportos das Justiças e Autoridades Ecclesiasticas para o Juizo da Corôa.

A Regencia do Reino em Nome de EI-Rei o Senhor D. João VI Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que o remédio dos recursos para o Juizo da Corôa, observada a marcha das cartas rogatorias, e dos assentos que sobre ellas se tomavam, é um remedio sempre tardio, e sobremaneira dispendioso, Decretam o seguinte:

1.° Os recursos interpostos das Justiças e Autoridades Ecclesiasticas para os Juizos da Corôa, serão daqui em diante considerados e processados como os aggravos de petição, que se interpõe dos Juizos Seculares para seus superiores.

2. ° O Juiz recorrido, e as partes interessadas serão ouvidas sobre os ditos aggravos, e ficam obrigadas a responder no termo da Ordenação do Reino: quando, porém, o Juizo da Corôa estiver mais distante do que as cinco leguas da lei, fica concedido ao aggravante o prazo de 30 dias para apresentar os autos no Juizo da Corôa.

3. ° Fica revogada a pratica das cartas rogatórias, e dos assentos, que sobre ellas se tomavam; e os Juizes da Corôa conceberão as sentenças de provimento em termos imperativos.

4. ° Recusando o Juiz ou Autoridade Eclesiastica cumpril-as, o Corregedor da Comarca, sendo requerido, as mandará cumprir emquanto couber nos limites da sua jurisdiccão ; si, porém, o negocio fôr de natureza que os exceda, dará parte ao Juizo da Corôa, para que este dê as providencias necessarias para tornar effectivo aquelle provimento

A Regencia do Reino o faça cumprir e executar sem embargo de quaesquer leis em contrario, que ficam revogadas nesta parte, como se dellas se fizesse expressa menção.

Paço das Cortes em 17 de Maio de 1821.-

Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente.-

João Baptlsta Felgueiras, Deputado Secretario.-

Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.

Portanto manda a todos as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e faça cumprir e executar como nelle se contém; e ao Chanceller-Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e registrar nos livros respectivos, remettendo o original ao archivo da Torre do Tombo, e cópias a todas as estações do estylo.

Palácio da Regencia em 21 de Maio de 1821.

Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821.

*