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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.03.1821

DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1821.

 

Sobre a liberdade da imprensa.

Fazendo-se dignas da Minha Real consideração as reiteradas representações que as pessoas doutas e zelosas do processo da civilisação e das lettras tem feito subir á Minha Soberana Presença, tanto sobre os embaraços, que a prévia censura dos escriptos oppunha á propagação da verdade, como sobre os abusos que uma illimitada liberdade de imprensa podia trazer á religião, á moral, ou publica tranquilidade; Hei por bem ordenar: Que, enquanto pela Constituição Commettida ás Côrtes de Portugal se não acharem regulares as formalidades, que devem preencher os livreiros e editores, fiquem suspensa a prévia censura que pela actual Legislação se exigia para a impressão dos escriptos que se intente publicar: observando-se as seguintes disposições:

Todo o impressor será obrigado a remetter ao Director dos Estudos, ou quem suas vezes fizer, dois exemplares das provas que se tirarem de cada folha na imprensa, sem suspensão dos ulteriores trabalhos; afim de que o Director dos Estudos, distribuindo uma dellas a algum dos Censores Regios, e ouvido o seu parecer, deixe proseguir na impressão, não se encontrando nada digno de censura, ou a faça suspender, até que se façam suspender, até que se façam as necessarias correcções, nocaso unicamente de se achar, que contém alguma cousa contra a religião, a moral, e bons costumes, contra a Constituição e Pessoa do Soberano, ou contra a publica tranquilidade: ficando elle responsavel ás partes por todas as perdas e danos, que de tal suspensão e demoras provierem, decidindo-se por arbitros tanto a causa principal de injusta censura, como a secundaria das perdas e damnos: e escolhendo o Director dos Estudos os arbitros por parte da Justiça, bem como o julgador, salvas as excepções de pejo ou suspeição, que á parte possam competir, na fórma de direito.

Do mesmo modo deverão os livreiros mandar successivamente ao Director dos Estudos, ou quem suas vezes fizer, listas dos livros que tiverem de venda, e que se não achem em precedente lista, remettendo os que pelo mesmo Director lhes forem pedidos para serem examinados; e caso nelles se encontre cousa, que offenda algum dos mencionados pontos, deverá o Director dos Estudos mandar prohibir a ulterior venda, entregando-se na Livraria Publica, a menos que, sendo de importação, seu dono não prefira reexporta-los.

O impressor ou livreiro, que faltar em cumprir com o disposto neste Decreto, incorrerá na pena pecuniaria, que não será menos de 100$000, nem mais de 600$000; e além disso na correccinal de custodia, de oito dias ao menos, ou de tres mezes ao mais, nos casos de maior gravidade; confiscados em ambos os casos os livros apprehendidos.

E como pelo acto espontaneo da Minha Soberania, com que Hei por bem suspender até a promulgação da Constituição, a censura prévia, que prende e retarda a publicação e circulação dos escriptos, não é bem podia ser Minha Intenção abrir a porta á libertina dissolução no abuso da imprensa; hei por expressamente declarado que se por algum modo, se introduzirem no publico, apezar das cautelas acima ordenadas, ou pela falta da sua observancia, escriptos sediciosos ou subversivos da religião e da moral, fiquem responsaveis ás Justiças destes Meus Reinos, pela natureza e consequencias das doutrinas ou asserções nelles contidas, em primeiro logar seus autores, e quando estes não sejam conhecidos, os editores, e a final os vendedores ou distribuidores, no caso que se lhe prove conhecimento e complicidade na disseminação de taes doutrinas ou asserções.

A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 2 de Março de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

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