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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 1808.

Manda incorporar aos propiros da Corôa o engenho e terras da Lagôa de Rodrigo de Freitas.

Sendo-me presente a grave o urgente necessidade que ha de erigir sem perda de tempo uma fabrica de pólvora, onde se manufacture este tão necessario genero para a defesa dos meus Estados, e igualmente para o mesmo fim outra fabrica para a fundição, forneação e perfuração das peças de artilharia, o que tudo exige não só um local espaçoso, mas ainda abundancia de aguas, para o movimento das differentes rnachínas, por cujo meio se hão de executar todas as necessarias operações; e constando -me outrosim que o engenho e terras denominadas da Lagôa de Rodrigo de Freitas, seja o logar mais próprio para estes grandes estabelecimentos; sou servido ordenar que pelo Conselho da Fazenda se proceda logo a incorporar nos proprios da minha Real Corôa e a escrever nos livros delles o sobredito engenho e terras da Lagôa de Rodrigo de Freitas, procedendo- se primeiro á competente avaliação, cujo valor com o augmento estabelecido pelas minhas Leis que mando sempre dar áquelles cujos bens se tomam para o serviço publico, será pago pelo meu Erário Régio, logo que seu dono, ou quem por elle se achar legitimamente autorizado, assim o requerer e mostrar que nada obsta a que se lhe faça a mesma entrega; ordeno outrosim, não havendo embaraço legal, que até a época em que possa ser embolsado, se lhe pague sempre o mesmo que actualmente percebe do arrendamento que tem feito; o que. também se continuará, si a sobredita fazenda for vinculo, até que possa mostrar a compra de outra do mesmo valor que possa sobrogar-se a esta que ora mando tomar para o meu real serviço e publico, dando todas estas providencias a fim de que o legitimo proprietario ou administrador, não soffra damno em seu haver, e dispensando para o preciso effeito destas minhas reaes ordens em todas e quaesquer Leis que possa haver em contrario, como se das mesmas aqui fizesse expressa menção. O Presidente do meu Real Erário e do Conselho da Fazenda assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Junho de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

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