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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1808.

Crêa o logar de Piloto Pratico da Barra do Rio de Janeiro e da-lhe regimento.

Porquanto pela Carta Régin de 28 de Janeiro proximo passado, fui servido permittir aos navios das Potencias alliadas e amigas da minha Corôa, a Iivre entrada nos Portos deste Continente; e sendo necessario, para que aquelles dos referidos navios que demandarem o Porto desta Capital não encontrem risco algum na sua entrada ou sahida, que haja Pilotos Práticos desta Barra, capazes e com os sufficientes conhecimentos, que possam merecer a confiança dos Comandantes ou Mestres das embarcações que entrarem ou sahirem deste Porto: hei por bem crear o lagar de Piloto Pratico da Barra deste Porto do Rio de Janeiro, e ordenar que sejam admittidos a servir nesta qualidade os indivíduos que tiverem as circunstancias prescriptas no Regimento que baixa com este, assignado pelo Visconde de Anadía, do meu Conselho de Estado Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Doininios Ultramarinos, e que possam perceber pelo seu trabalho os emolumentos ahí declarados. O Infante D. Pedro Carlos, meu muito amado e prezado sobrinho, Almirante General da Marinha, o tenha assim entendído e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1808.

Com a rubrica, do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

Regimento para os Pilotos pratícos da barra do porto desta Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 1º Poderão ser admittidos a Pilotos Praticos da barra do Rio de Janeiro todos os Patrões dos escaleres, das lanchas de pescar, e outros quaesquer individuos naturaes e vassallos do Principe Regente Nosso Senhor, ou outra qualquer pessoa estabelecida ou naturalisada neste Continente, que mostrarem por um exame feito perante o Piloto Moór, ou seu Ajudante, terem os conhecimentos necessarios para esse logar.

Art. 2º Que se deverão pôr editaes para concorrerem os Portões e Mestres dos barcos e lanchas de pescar, e mais Patrões do escalares e de saveiros que quizerem fazer o seu exame perante o Piloto Mór ou seu Ajudante, afim que possa chegar a noticia de todos, e se proceda aos ordenados exames.

Art. 3º Que os que ficarem Irem approvados no referido exame não poderão servir este emprego, sem que tenham uma carta que lhes será passada pela Intendencia da Marinha com a declaração indispensavel da sua approvação; pagando o provido, pela expedição dessa carta, a titulo de emolumentos para o Official que a lavrar, a quantia de 6$400, além de 4$800 ao Piloto Mór pela sua carta de exame.

Art. 4º Que os Pilotos Praticos nomeados, antes de principiarem a exercer os seus empregos, deverão prestar juramento perante o Intendente da Marinha, e com as solennidades do costume, de cumprirem sempre as suas obrigações com o acerto e intelligencia, de que são capazes, e de não concorrerem, nem consentirem nos extravios dos reaes direitos, promettendo de denuncíarem todos aquelles que chegarem ao seu conhecimento, as autoridades respectivas.

Art. 5º Que perceberão de cada navio que metterem dentro da barra, ou botarem fóra, os seguintes emolumentos: 12$800 se for náo, 8$000 se fragata, se navio mercante de tres mastros e 4$000 por cada uma das outras mais embarcações. A percepção dos referidos emolumentos se deverá effectuar tanto á entrada, como á sahida das embarcações, 1ogo que reccbam Piloto.

Art. 6º Que no caso que os navios que demandarem esse porto, tiverem tomado em qualquer distancia das costas algum Pratico, não ficarão por este motivo isentos os seus respectivos Commandantes ou Mestres, de pagarem os emolumentos arbitrados ao Piloto da barra examinado, que depois quizerem metter a seu bordo, satisfazendo além disto ao Pratico em questão o que tiverem com elle ajustado quando o tomaram.

Art. 7º Que nos navios que sahirem, terão sempre a preferencia e escolha o Piloto Mór, seu Ajudante, ou Sota Piloto Mór, sobre os outros Pilotos; e quanto aos que demandarem a barra será aquelle que primeiro poder abordar o navio.

Art. 8º Que o Ajudante do Piloto Mór perceberá, além de vencimento de 320 reis diarios que d'antes recebia como Patrão de escaler, os emolumentos que lhe competirem do exercício de pilotagem, como immediato ao Piloto Mór.

Palácio do Rio de Janeiro em 12 ele Junho de 1808. --- Visconde de Anadia.

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