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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE OUTUBRO DE 1808.

Crêa o logar de Feitor da Fazenda da Lagôa de Freitas e dá instrucções a respeito.

     Convindo que a Fazenda da Lagôa de Freitas que hoje se acha incorporada nos Proprios Reaes, seja cuidadosamente tratada na parte propriamente de cultura, e administrativa incumbencia, que não pôde ser integrante das funcções de Inspector da Real Fabrica da Polvora, que alli se estabelece, sou servido nomear para Feitor da dita Fazenda a Domingos Pinto de Miranda com o ordenado de 300$000 annuaes, pagos pelo cofre da Real Fabrica da Polvora, além do lucro de meio por cento das cobranças, que fizer dos foreiros da mesma Fazenda: approvando para esse fim as condições, que com este baixam, assignadas por D. Rodrigo de Souza Coutinho, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O mesmo Conselheiro Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

 Instrucções a que se refere o Decreto acima

1ª. O Feitor da Fazenda da Lagôa deve residir constantemente em uma das chácaras da mesma Fazenda que lhe destinar para sua conveniente habitação.

2ª. Será da sua particular incumbencia e cuidado conservar no melhor amanho todas as terras que não estão arrendadas, empregando-as naquella espécie de cultura que for de maior interesse e beneficio da Real Fazenda, ou em qualquer outra plantação que lhe for determinada por ordem superior.

3ª. Como tal representará o dito Feitor o numero de escravos, bestas e bois necessarios para. aquelles trabalhos, dando regularmente todos os mezes relação dos objectos que precisa para o seu respectivo sustento, com a maior economia possível,

4ª. Será elle quem cobre os fóros e rendas que se pagam àquella fazenda, pela maneira praticada até agora, ou por qualquer modo que lhe seja ulteriormente ordenado, devendo em todo o caso fazer prompta entrega das sommas cobradas ao Thesoureiro da Real Fabrica da polvora a quem serão carregadas.

5ª. O Feitor terá toda a vigilancia, em que os rendeiros não façam córtes, nem derrubadas nos mattos virgens da fazenda, evitando com a maior cautella que alli se faça carvão, nem cinzas, sem que preceda ordem ou permissão superior do Marechal de Campo Inspector, e intimará aos ditos rendeiros que incorrerão em graves penas todos os que contravlerem a esta mui recommendada prohlbição.

6ª. A conservação dos caminhos, canaes, vallas e açudes lhe fica mui particularmente incumbida por este artigo; e portanto proverá aos seus concertos e reparos proprios, sempre que se apresente a necessidade de se fazerem, no que procederá com a maior e mais bem entendida economia.

7ª. E porque póde acontecer que alguns rendeiros em occasíão de mais esterilidade por seccas, tentem desviar aguas em detrimento da fabrica e da fazenda é este um objecto que deve muito cuidadosamente vigiar e por que será responsavel .

8ª. O dito Feitor finalmente, terá, a obrigação de regular os córtes de madeiras e a sua conducção até a fabrica, tomando a devida precaução para que depois de cortadas se não distraiam no matto antes de chegarem ao seu destino.

9ª. Na execução deste artigo, e em todos os mais se deve elle cingir ás ordens do Marechal de Campo Inspector, a quem fica immediatamente sujeito e responsavel pelo exacto e fiel cumprimento das obrigações que lhe ficam impostas.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.- D. Rodriqo de Souza Coutinho ;

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

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