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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 1808.

Marca os direitos da mercadorias entradas nas AIfandegas do Brazil e das reexportadas.

Sendo conveniente ao bem publico remover todos os embaraços que possam tolher o livre gyro e a circulação do commercio: e tendo consíderação ao estado de abatimento, em que de presente se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e actuaes circumstaucins da Europa: desejando animal-o e promovel-o em beneficio da causa publica pelos proveitos, que lhe resultam de se aurmentarem os cabedaes da Nação por meio de maior numero de trocas e transacções mercantis, e de se enriquecerem os meus heis vassallos que se dão a este ramo de prosperidade publica o que muito pretendo favorecer como uma das classes uteis do Estado: e querendo outrosim augmentar a navegação para que prospere a marinha mercantil, e com ella a, de guerra, necessaria pnra a, defesa dos meus Estados e Domínios: sou servido ordenar que todas as fazendas e mercadorias que forem proprias dos meus vassullos, e por sua conta carregadas em embarcações nacionaes, o entrarem nas Alfandegas do Brazil, paguem de direito por entrada dezeseis por cento sómente; e os generos que se denominam molhados paguem menos a terça parte do que se acha estabelecido, derogada nesta parte a disposição da Carta Régia de 28 de Janeiro passado, ficando em seu vigor em tudo o mais: e que todas as mercadorias que os meus vassallos assim importarem para as reexportar para Reinos e Dominios Estrangeiros, declarando-o por esta maneira, nas Alfandegas, paguem quatro por cento somente de baldeação, passando-as depois para embarcações nacíonaes ou estrangeiras, que se destinarem a portos estrangeiros; o que com tudo só terá logar nas Alfandogas desta Côrte, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará; e nellas haverá a maior fiscalisação. E acontecendo fazer-se alguma tomadia de fazendas desviadas daquelle destino, serão apprehendidas e julgadas com outro tanto do seu valor a bem do denunciante e dos que as apprehenderem na fórrna do Alvará de 5 de Janeiro de 1785. O Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido e mande expedir as ordens necessarias.

Palácio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1808.

Com a rubrica, do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

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