Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 929, DE 30 DE ABRIL DE 1962.

(Vide Decreto nº 77.158, de 1976)
(Vide Decreto nº 93.054, de 1986)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
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Outorga concessão à Rádio Guajará Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média, na cidade de Belém, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Guajará Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.555, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, à título precário, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixa, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 30 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1962

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 929 de 30 de abril de 1962.

I

Fica assegurado à Rádio Guajará Limitada o direito de estabelecer, a título precário e sem exclusividade, na cidade de Belém, Estado do Pará, uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação educacional e informativa, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de três (3) anos, sem prejuízo da faculdade de o Govêrno Federal usar os serviços outorgados quando, a critério da autoridade concedente, circunstâncias imperiosas o exigirem, sem que assista à concessionária direito a qualquer indenização.

Parágrafo único.  A presente concessão entrará em vigor a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter a sua diretoria constituída, exclusivamente, de brasileiros natos e o seu quadro social composto somente de brasileiros;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros, e, bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços, técnicos e administrativos, dois têrços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos casos previstos nas Leis, Regulamentos e Instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito à qualquer indenização;

e) submeter-se, na forma da Lei e dos Regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal; a pagar, adiantadamente, a cota mensal para as despesas de fiscalização, bem como quaisquer contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos ou à Comissão Técnica de Rádio, todos os elementos que êsses órgãos venham a exigir para os efeitos de fiscalização, controle ou esclarecimentos e, bem assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter, sempre em ordem e em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do representante do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, a Rêde Nacional de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela Agência Nacional ou por autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil", quer para programas especiais de interêsse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbações da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;

l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação da Comissão Técnica de Rádio, o local escolhido para a montagem da estação;

m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data em que houver sido aprovado o local, à aprovação da Comissão Técnica de Rádio, as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pela Comissão Técnica de Rádio;

o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

p) submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União;

q) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais aceitos pelo Brasil, bem como a tôdas as disposições contidas em lei, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

r) divulgar, antes de iniciar a transmissão de qualquer obra musical ou literária, o nome do seu autor ou compositor, na conformidade do que determina a lei específica e a pertinente aos direitos autorais;

s) transmitir, gratuitamente, três (3) vêzes por semana, em horário compreendido entre dezessete (17) e dezenove (19) horas, programa de duração mínima de trinta (30) minutos, exclusivamente educacional, tais como aulas, conferências ou palestras referentes à exposição de matéria constante do programa de ensino dos cursos primários e médio, preparados e ministrados sob a responsabilidade do Ministério da Educação e Cultura, na Capital da República, Secretarias de Educação ou órgão congênere nas Capitais dos Estados e Territórios e Prefeituras nas cidades de população igual ou superior a cem mil (100.000) habitantes, desde que solicitado por qualquer dessas autoridades;

t) limitar o tempo de transmissão de textos, palestras, dissertações, projeção de "slide" ou qualquer outra forma de transmissão sonora ou visual de propaganda ao estabelecido no art. 73 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932 e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961, ou ao tempo que venha a ser fixado em nova determinação do Govêrno Federal;

u) não difundir em seus programas textos, expressões ou imagens que:

I — Atentem direta ou indiretamente contra a moral ou bons costumes;

II — possam suscitar animosidade ou desentendimento entre as classes armadas ou entre estas e as autoridades civis e instituições do país;

III — Instiguem à desobediência ou ao descumprimento das normas legais;

IV — Incitem ou possam incitar greves ou subversão da ordem pública;

V — Contenham rnenosprêzo, injúria ou desrespeito às autoridades constituídas, instituições militares, crenças religiosas ou partidos políticos;

VI - Divulguem informações sigilosas, referentes à segurança nacional;

VII - Divulguem informações de tendência alarmista ou subversiva.

v) enquadrar seu capital social nos limites previstos pela Portaria 275, de 31 de maio de 1960, do Ministério de Viação e Obras Públicas.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar os livros, escrituração e tudo o que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária a multa prevista no atual Regulamento ou na Lei que vier a regular a matéria, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;

b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se referem a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificou a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir, reiteradamente, em infrações passíveis de multa.

c) no caso de persistência de infração, punida com suspensão, considerada persistência a continuação da mesma conduta, após a lavratura do respectivo auto.

§ 2º A concessão será considerada perempta, se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

§ 3º Enquanto não fôr declarada a perempção por decreto do Presidente do Conselho de Ministro; ou renovada a concessão quando requerida em tempo hábil, a concessionária continuará a operar, a título precário, nas condições estabelecidas para as permissionárias do mesmo serviço.

Alfredo Nasser.