Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 823, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

(Vide Decreto nº 78.477, de 1976)
(Vide Decreto nº 93.897, de 1987)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão

(Vide Decreto, de 21.12.2000)
(Vide Decreto, de 4.9.2009)

Outorga concessão a Rádio Emissora Rural de Santarém Limitada para estabelecer, a titulo precário, na Cidade de Santarém, Estado do Pará, uma estação radiodifusora de onda média.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional numero 4,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 51.311, de 25 de agôsto de 1961.

Art. 2º Fica autografa concessão a Rádio Emissora Rural de Santarém Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a titulo precário, na Cidade de Santarém Estado do Pará, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão as normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF., 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 75º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1962

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