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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962.

Vide Decreto nº 62.225, de 1968.

Revogado pelo Decreto nº 59.607, de 1966.
Revogado pelo Decreto de 24.11.1994.

Texto para impressão.

Cria o Grupo de Coordenação de Comércio com os Países Socialistas da Europa Oriental - COLESTE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com Resolução do Conselho de Ministros de 27 de setembro de 1962;

CONSIDERANDO que é imperativo do desenvolvimento econômico do Brasil a expansão do seu comércio exterior, não só nas áreas tradicionais, mas também pela abertura ou ampliação de novos mercados;

CONSIDERANDO que o comércio dos países socialistas com as demais nações do mundo oferece possibilidade de crescente importância, conforme revelam as estatísticas internacionais;

CONSIDERANDO que é de grande interêsse para o Brasil aumentar a colocação de seus produtos, tanto primários, quanto industriais, nêsses novos mercados sem prejuízo da expansão do comércio com as áreas tradicionais;

CONSIDERANDO que, em virtude de peculiaridade estruturais e operacionais o comércio com os países de economia centralmente planificada exige uma coordenação estreita e rápida das atividades dos diversos órgãos da Administração Pública interessados no problema;

CONSIDERANDO que o incremento no comércio entre o Brasil e a área socialista, verificado nos dois últimos anos, justifica a expectativa de expansão ainda maior;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, o Grupo de Coordenação do Comércio com os países socialistas da Europa Oriental (Coleste), constituído de:

a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda, e de Indústria e Comércio, que exercerão a presidência rotativamente;

a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda da Indústria e Comércio, e das Minas e Energia, que exercerão a Presidência rotativamente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.225, de 1963).

b) Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia, do Ministério da Relações Exteriores, como Vice-Presidente;

c) Representante do Ministério da Fazenda;

d) Representante do Ministério da Industria e Comércio;

e) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e) Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.225, de 1963).

f) Representante da Superintendência da Moeda e do Crédito;

g) Representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

h) Representante da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

i) Representante da Confederação Nacional da Indústria;

j) Representante da Confederação Nacional do Comércio;

k) Representante da Confederação Rural Brasileira.

l) Representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

m) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Incluído pelo Decreto nº 2.225, de 1963).

Parágrafo único. Poderão ainda participar do Grupo, na qualidade de Membros "ad-hoc", representantes de outros órgãos da Administração Pública ou setôres da produção.

Art. 2º Os demais integrantes do Grupo serão designados por Portaria do Presidente do Grupo, mediante indicação dos responsáveis pelos órgãos representados.

Art. 3º Competirão ao COLESTE, entre outras, as seguintes atribuições: 

a) estudar e indicar diretamente aos órgãos nêle representados, ou propor ao Chefe do Govêrno, quando fôr o caso, as providências necessárias para a mais rápida expansão possível do comércio com os países socialistas da Europa Oriental;

b) acompanhar o andamento do intercâmbio e o cumprimento das medidas referidas na alínea (a), acima, disso prestando informações ao Chefe do Govêrno e recomendando-lhe, outrossim as providências cabíveis para assegurar a adequada execução das determinações oficiais na matéria.

Art. 4º O COLESTE que se reunirá no Ministério da Relações Exteriores, terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os trabalhos e superintenderá as providências administrativas relacionadas com seu funcionamento.

Art. 5º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon
Octávio Augusto Dias Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962

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