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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.878-A, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

Aprova o Regulamento da Superintendência de Política Agrária - SUPRA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhe confere o item III, do art. 18 do mesmo Ato,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Política Agrária - SUPRA, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima.

Renato Costa Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1962, republicado em 26.12.1962 e retificado em 3.1.1963

Regulamento da superintendência de política agrária - supra

Capítulo I

Da Entidade

Art. 1º A Superintendência de Política Agrária - SUPRA, autarquia federal, criada pela Lei Delegada número 11, de 11 de outubro de 1962, subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, com sede e fôro no Distrito Federal, terá autonomia administrativa, técnica e financeira, regando-se pelo presente Regulamento.

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º A SUPRA tem por finalidade:

I - colaborar na formulação da política agrária do País;

II - planejar, executar e fazer executar, nos têrmos da legislação específica, a reforma agrária;

III - promover, em complemento aos programas de reforma agrária, a execução de medidas de assistência técnica, financeira, educacional, sanitária e social ao homem do campo;

IV - promover a desapropriação de terras, por interêsse social, objetivando a justa distribuição da propriedade rural e condicionar o seu uso ao bem estar social;

V - prestar serviços de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores rurais;

VI - planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização, visando à fixação e ao acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra, nacionais, ou estrangeiros radicados no País, mediante a formação de pequenas e médias propriedades;

VII - promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas mais avançados;

VIII - incentivar e promover a organização de associações de agricultores sem terra e de pequenos e médios proprietários, de sindicatos de trabalhadores rurais, bem como de cooperativas de produção e de consumo nos núcleos agrícolas;

IX - articular-se com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a execução do Plano Básico de Reforma Agrária e as operações creditícias da referida Carteira, nos têrmos do art. 11, da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;

X - articular-se com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, para o efeito da elaboração dos programas anuais de operações de crédito, a cargo do aludido estabelecimento, na forma prevista no art. 12 da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;

XI - firmar convênios com entidades públicas visando à execução de projetos específicos de reforma agrária de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores do campo.

XII - promover a constituição de emprêsas estatais ou de economia mista, de cujos capitais participará como majoritária, com a finalidade prevista no item anterior;

XIII - promover, com isenção tarifária e fiscal, a importação de bens de produção para as atividades agropecuárias, não fabricadas no País, quando necessários à execução de seus projetos;

XIV - tomar tôda e qualquer iniciativa capaz de influir favoràvelmente na execução da Reforma Agrária, na melhoria das condições de vida das populações rurícolas e no desenvolvimento da economia rural do País.

Capítulo III

Da Organização e da Direção

Art. 3º A SUPRA terá a seguinte organização:

I - Conselho de Administração - CA

II - Conselho Deliberativo - CD

III - Departamento de Estudos e Planejamento Agrário - DEPA

1. Divisão de Planejamento - DPL

2. Divisão de Estatísticas e Documentação - DED

3. Divisão de Cadastro Rural - DOR

IV - Departamento de Colonização e Migrações Internas - DECOMI

1. Divisão de Colonização - DCL

2. Divisão de Migrações - DMG

3. Divisão de Engenharia Rural - DER

V - Departamento de Promoção e Organização Rural - DEPROR

1. Divisão de Assistência e Promoção - DAP

2. Divisão de Organização Rural - DOR

VI - Departamento Jurídico - DJ

1. Serviço de Contencioso - SCO

2. Serviço de Consultas e Contratos - SCC

VII - Secretaria Administrativa - AS

1. Divisão do Pessoal - DP

2. Divisão do Material - DM

3. Divisão de Serviços Gerais - DSG

4. Divisão de Contabilidade - DC

5. Divisão de Arrecadação - DA

6. Tesouraria Geral - TG

VIII - Delegacias - DL

Art. 4º A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração - CA, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.

Art. 5º Os membros do CA serão de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de três anos, renovável.

Art. 6º. Os membros do CA exercerão suas funções em regime de tempo integral.

Art. 7º. O Presidente do CA terá remuneração equivalente à de Sub-secretário de Estado e os Diretores à correspondente ao símbolo 2-C.

Art. 8º. Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do CA, na conformidade dos respectivos atos de nomeação.

Art. 9º. O Secretário Administrativo será titular de cargo de direção superior e fará jus à gratificação atribuída aos Diretores, por presença às reuniões do CA.

Art. 10. O CD será constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

b) Carteira de Colonização do Banco do Brasil S. A.;

c) Ministério da Agricultora;

d) Ministério de Educação e Cultura;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério do Trabalho e Previdência Social;

g) Confederação Rural Brasileira;

h) Associações de classe de agricultores sem terra, de pequenos e médios proprietários rurais e de assalariados do campo indicado, enquanto não se constituir uma entidade nacional que os congregue, conjuntamente, pelas seguintes organizações: União dos Lavradores e Trabalhadores Agrícolas do Brasil, Ligas Camponesas, Federações das Associações de Agricultores Sem Terra e das Federações de Sindicatos de Trabalhadores Rurais.

Art. 11. Os membros do CD e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de três anos, renovável, indicados pelas entidades de classe e pelos titulares dos órgãos mencionados no artigo precedente.

Capítulo IV

Da Competência e do Funcionamento dos Órgãos

Art. 12. Compete ao CA:

I - deliberar sôbre as matérias enumeradas no Capítulo II dêste Regulamento, traçando a política da SUPRA se estabelecendo seus planos de trabalho;

II - aprovar, no mês de dezembro de cada ano, o Plano Geral de Trabalho e o orçamento da aplicação de recursos da SUPRA para o exercício seguinte;

III - deliberar, no curso do exercício, sôbre propostas de alteração de orçamento, de iniciativa dos Diretores de Departamentos ou do Secretário Administrativo;

IV - deliberar sôbre a proposta orçamentária da SUPRA, bem como sôbre os pedidos de créditos especiais suplementares e extraordinários a serem submetidos ao Poder Executivo;

V - deliberar sôbre a prestação de contas do Presidente, a ser enviada ao Tribunal de Contas;

VI - apreciar e aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos da SUPRA;

VII - fixar as gratificações de representação, previstas em Regimento Interno;

VIII - deliberar sôbre os casos omissos;

Art. 13. O CA reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e extraordinàriamente mediante convocação do Presidente ou a requerimento de dois diretores.

§ 1º O CA reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º As decisões do CA serão tomadas, sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou paeceres dos Departamentos ou da Secretaria Administrativa.

§ 3º Os membros do CA perceberão gratificação na base de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário-mínimo que vigorar do Distrito Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) por mês.

Art. 14. Compete ao CD:

I - Fixar diretrizes para aplicação dos recursos destinados aos setores de extensão e assistência social ao trabalhador rural;

II - Deliberar sôbre planos e programas, acordos e convênios de extensionismo e assistência social e apreciar os seus resultados.

III - Prestar colaboração ao CA na formulação da política da SUPRA.

Art. 15. O CD reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente da SUPRA, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos.

§ 1º Os integrantes do CD receberão gratificação na base de cinqüenta por cento (50%) do salário-mínimo que vigorar no Distrito Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas por mês.

§ 2º As decisões do CD serão tomadas sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou pareceres dos Departamentos ou da Secretaria Administrativa.

Art. 16. Compete ao Departamento de Estudos e Planejamento Agrário - DEPA:

I - Realizar estudos sôbre a estrutura agrária do País, bem como sôbre os problemas relacionados com a imigração, migrações internas, colonização e fixação do homem à terra;

II - Realizar estudos, pesquisas e planejar as atividades da SUPRA, no âmbito nacional a regional, e elaborar os projetos específicos;

III - Elaborar anteprojetos de lei e de decretos executivos a serem submetidos aos poderes competentes;

IV - Acompanhar a tramitação, no Congresso, dos projetos de lei de interêsse da SUPRA, emitindo parecer sôbre os mesmos;

V - Coligir e analisar documentação bibliográfica, cartográfica, fotográfica e estatística sôbre a estrutura e as atividades agrárias do País;

VI - Proceder a estudos e análise crítica dos métodos, resultados e experiências colhidas em outros países, no campo da reforma e da política agrárias;

VII - Caracterizar as regiões geo-econômicas e os respectivos sistemas agrícolas, bem como os tipos de propriedade rural predominantes em cada região, indicando as áreas que deverão ser desapropriadas;

VIII - Organizar, em colaboração com os demais órgãos públicos, o cadastro das propriedades rurais e das terras públicas.

Art. 17. Compete ao Departamento de Colonização e Migrações Internas - DECOMI:

I - Executar, direta, ou indiretamente, os programas e projetos específicos de colonização visando à fixação e ao acesso à terra;

II - Assistir e encaminhar os trabalhadores rurais migrantes, de uma para outra região, tendo em vista as necessidades do desenvolvimento harmônico do País;

III - Estabelecer diretrizes para a seleção de imigrantes, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, e promover a recepção dos mesmos, encaminhando-os às áreas predeterminadas;

IV - Administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonização estabelecidos;

V - Promover, junto à Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., financiamentos de custeio necessários aos núcleos agrícolas instalados sob sua jurisdição;

VI - propor, ao CA, a adoção de normas e bases para a venda, transferências, ou arrendamento dos lotes coloniais e para o funcionamento dos núcleos de colonização;

VII - dar parecer sôbre os programas de migração e colonização elaborados pelos governos estaduais ou entidades privadas, nos casos de solicitação de financiamento em estabelecimentos federais de créditos;

VIII - propor ao CA a importação, com isenção tarifária e fiscal, de bens de produção necessários à execução dos projetos aprovados e à manutenção dos núcleos;

IX - dar parecer sôbre propostas de transferências, para o Brasil, de unidades fabris agrárias, destinadas às cooperativas dos núcleos agrícolas;

X - apresentar, anualmente, relatório das atividades dos núcleos de colonização sob sua administração.

Art. 18. Compete ao Departamento de Promoção e Organização Rural - DEPROR:

I - incentivar e promover a organização de associações de agricultores sem terra e de pequenos e médios proprietários, bem como, em colaboração com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, sindicatos de trabalhadores rurais, proporcionando-lhes assistência técnica e financeira;

II - organizar e prestar assistência técnica e financeira às cooperativas instaladas nos núcleos agrícolas, sob jurisdição da SUPRA, inclusive para habilitá-la a obter crédito no Banco Nacional de Crédito cooperativo e em outros estabelecimentos;

III - realizar em cooperação com órgãos governamentais e entidades particulares, os planos educacionais nos núcleos agrícolas.

IV - promover programas de educação sanitária no meio rural e instalar ambulatórios e outras unidades assistenciais nos núcleos coloniais;

V - prestar assistência social objetivando ao desenvolvimento das comunidades rurais em cooperação com outras entidades públicas e particulares

VI - organizar e dirigir Centros Regionais de Treinamento com a finalidade de preparar técnicos e mão de obra especializada necessários à execução dos programas da SUPRA;

VII - estimular e promover a execução de programas desportivos a recreativos no meio rura, visando a elevar o nível cultural das populações do campo e a estimular a prática do folclore regional;

VIII - incendivar a organização econômica do artisandato no meio rural, com aproveitamento de matérias-primas e recursos naturais de região.

IX - promover, no meio rural, a divulgação dos trabalhos e projetos específicos executados pela SUPRA, visando esclarecer as populações do campo;

X - estimular e colaborar nos planos estaduais e municipais, que visem a implantar métodos e técnicas de trabalho para o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;

Art.19.Compete ao Departamento Jurídico - DJ:

I - prestar assistência jurídica à SUPRA, e representar, ativa e passivamente, em juízo, por delegação expressa do Presidente do CA;

II - opiniar, quando solicitado, sôbre a elaboração de anteprojetos de lei decretos executivos, de normas, instruções, editais e assuntos correlatos, bem como sôbre interpretação ou aplicações de textos;

III - promover as desapropriação amigáveis ou judiciais e a incorporação de bens ao patrimônio da SUPRA;

IV - emitir parcer nos processos e demais expedientes administrativos que lhe forem submetidos;

V - elaborar minutas de contratos, ajustes, acôrdos e vonvênios de interêsse da SUPRA;

VI - promover a cobrança administrativa ou judicial da divida ativa da SUPRA e a defesa de seus interêsse patrimonais,

VII - promover o cumprimento da formalidades legais de transferência dos imóveis adquiridos ou aliendados pela SUPRA;

VIII - colaborar com DEPA na apuração da legitimidade da posse e do dominio de propriedades cadastradas.

Art. 20. Compete à Secretaria Administrativas - AS:

I - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CA e do CD e as determinações do Presidente.

II - orientar, fiscalizar e executar os serviços de Administração geral da SUPRA, tais como cs relativos à arrecadação da receita, ao pagamento das despesas, contrôle orçamentário, pessoal, contabilidade, material, transporte e instalaçõe;

III - exercer a Secretaria dos Conselhos de Administração e Deliberativo.

Art. 21. Os Departamentos e a Secretaria Administrativa, além das atribuições que lhes coubem em Regimento Interno, exercerão as que lhes forem atribuídas pelo CA.

Art. 22 Constarão do Regimento Interno as atribuições dos órgãos integrantes dos Departamentos, da Secretaria Executiva, e das Delegacias e a competência dos respectivos dirigentes.

Parágrafo único. As delegacias serão criadas, por iniciativa do CA, à medida que forem necessárias à execução dos programas da SUPRA.

CAPÍTULO V

Das atribuições do Pessoal

Art. 23. São atribuições do Presidente:

I - orientar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SUPRA;

II - representar a SUPRA em juízo ou fora dêle;

III - convocar e presidir as reuniões dos Conselhos, na forma dos respectivos Regimentos Internos;

IV - delegar atribuições;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CA e CD;

VI - designar, dentre os demais membros do CA, seus substituto eventual;

VII - nomear o Secretário Administrativo;

VIII - propor ao Ministro da Agricultura a aprovação e as alterações do quadro de pessoal da SUPRA;

IX - praticar os atos relativos à investidura, dispensa, disciplina e movimentação do pessoal, na forma prevista no Regimento Interno;

X - dar pose aos Diretores e ao Secretário Administrativo;

XI - despachar com os Diretores de Departamento e com o Secretário Administrativo;

XII - movimentar os recursos da SUPRA na forma estabelecida no Regimento Interno;

XIII - autorizar as despesas e propor ao Ministro da Agricultura a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

XIV - prestar contas ao Tribunal de Contas da União;

XV - apresentar ao Ministro da Agricultura, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades da SUPRA;

Art. 24. São atribuições dos Diretores de Departamento e da Secretaria Administrativa, além das que vieram a constar do Regimento Interno;

I - orientar, dirigir, coordenar e controlar os serviços que lhes forem subordinados;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos e do Presidente,

III - zelar pela aplicação dos recursos destinados aos serviços sob sua direção;

IV - zelar pela disciplina do respectivo órgão, aplicando as punições de sua alçada;

V - indicar ao Presidente o seu substituto eventual, dentre os chefes de Divisão ou Serviço;

VI - expedir instruções e ordens de serviço;

VII - apresentar ao CA o Plano Geral de Trabalho de seu Departamento para o exercício seguinte;

VIII - apresentar ao Presidente, até 31 de janeiro, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

Parágrafo único. O Secretário Administrativo, além das atribuições conferidas neste artigo, funcionará como Secretário do CA e do CD, tomando parte nos debates, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 26. O Patrimônio da SUPRA será constituído:

I - das terras de propriedade ou sob administração do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

II - das terras de propriedade do extinto Estabelecimento Rural do Tapajós;

III - das terras que pertençam ou que passem ao domínio da União e que sirvam para execução de projetos de colonização;

IV - das terras que desapropriar ou que lhe forem doadas;

V - do acervo do Conselho Nacional de Agrária, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;

VI - dos resultados positivos da execução orçamentária;

VII - de quaisquer bens que lhe sejam doados, legados ou sob qualquer forma, transferidos;

Art. 27. Constituem recursos da SUPRA;

I - o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei número 2.163, de 23 de setembro de 1955;

II - quinze por cento (15%) da receita do Fundo Agropecuário, a que se refere a Lei Delegada nº 8, de 11 de setembro de 1962;

III - as dotações que constarão, anualmente, do Orçamento da União, inclusive as previstas no art. 6º da Lei nº 2.613, de 5 de janeiro de 1954, no art. 15 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; e no art. 8º da Lei nº 3.431, de 18 de julho de 1958;

IV - as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;

V - as rendas de seus bens e serviços;

VI - rendas eventuais e tôdas as demais receitas, rendas, taxas, emolumentos, juros de mora e multas, criadas pelas Leis nº 2.613, de 5 de fevereiro de 1954, nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e nº 3.431, de 18 de julho de 1958.

Art. 28. Cabe à SUPRA arrecadar a receita prevista na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, na seguinte base:

a) 3% (três por cento) sôbre a soma devida mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas, inclusive cooperativas de produção que exerçam as seguintes atividades:

1 - indústria de açúcar;

2 - indústria de laticínios;

3 - charqueadas;

4 - indústria do mate;

5 - extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;

6 - indústria de beneficiamento de café;

7 - indústria de beneficiamento de arroz;

8 - extração do sal;

9 - extração de madeira e lenha;

10 - matadouros;

11 - frigoríficos rurais;

12 - curtumes rurais;

13 - olaria;

b) 1% (um por cento) sôbre o montante da remuneração devida aos seus empregados mensalmente, pelas pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam quaisquer outras atividades rurais não especificadas na letra anterior;

c) 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos mensalmente pelos empregados contribuintes de Institutos de Aposentadorias e Pensões.

Parágrafo único. Considerar-se-á remuneração, para efeito de arrecadação, o valor total, pago em dinheiro ou em espécie (inclusive comissões, percentagens e gratificações), a diaristas, mensalistas, tarefeiros, empreiteiros, parceiros e semelhantes, pela prestação de serviços relativos às atividades das emprêsas mencionadas nas alíneas a e b.

Art. 29. Estão isentos da contribuição de 3% (três por cento), de que trata a alínea a do artigo anterior:

I - a indústria caseira, entendida como tal aquela que trabalha em economia de família;

II - o artesanato;

III - as pequenas organizações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000.00 (duzentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. As emprêsas discriminadas neste artigo ficam, não obstante, sujeitas à contribuição de 1% (um por cento) prevista na alínea b do artigo anterior, salvo o estabelecido no artigo subsequente.

Art. 30. Estão isentos da contribuição de que trata a alínea b do art. 28 as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, de valor venal inferior a Cr$200.000.00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 31. As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas, para efeito de lançamento ex-offício, ou de fiscalização, à base do salário mínimo local, mais 195 (dez por cento), tendo em vista o número de dias de serviço necessários à execução das culturas e mais atividades da emprêsa acrescida dos encargos relativos a repouso remunerado e férias.

Art. 32. As contribuições devidas à SUPRA deverão ser recolhidas até o último dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§ 1º Expirando o prazo de recolhimento, a importância devida passará a vencer juros de 6% (seis por cento) ao ano;

§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte ) dias do prazo para recolhimento, a importância em débito será lançada ex-offício e inscrita, acrescida de 10% (dez por cento) para efeitos de cobrança executiva;

§ 3º O regimento interno estabelecerá o modo de fiscalização dos contribuintes e o lançamento ex-offício, bem como o fornecimento de certidões negativas.

Art. 33. O montante das contribuições de que tratam as alíneas a e b do art. 29. dêste Regulamento será recolhido às Agências de Bancos Oficiais, de Caixa Econômica Federal mais próxima do domicílio do contribuinte ou, na falta de tais agências, em Bancos ou Organizações de reconhecida idoneidade, a critério da CA, não podendo, na última hipótese, as importâncias permanecer em poder de tais entidades por mais de trinta (30) dias.

§ 1º O recolhimento se fará mediante guia de depósito, assinada pelo contribuinte.

§ 2º Para facilitar os recolhimentos, poderá a SUPRA estabelecer convênio com outras pessoas de direito público ou privado, encarregando-as do recolhimento das contribuições ressalvada a preferência às relacionadas neste artigo.

§ 3º Os contribuintes são obrigados a prestar a SUPRA as informações e os esclarecimentos necessários, bem assim permitir a mais ampla fiscalização por parte de seus prepostos relativamente aos assuntos de sua competência.

§ 4º A alteração dos órgãos de arrecadação prevista neste regulamento será sempre precedida do edital publicado com (trinta) 30 dias de antecedência na Imprensa Oficial do Estado, fazendo-se ampla divulgação do mesmo.

Art. 34. A arrecadação da contribuição 0,3% (três décimos por cento) de que trata a alínea a do artigo 28 dêste regulamento, será feita pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que são atribuídas a cotas de previdência correlativas, devidas pelos empregadores.

§ 1º As entidades arrecadadoras mencionadas neste artigo não poderão receber as cotas que lhes cabem sem que estejam acrescidas da parcela pertencente à SUPRA, sob pena de pagarem a êste seu valor, sub-rogando-se em seus direitos.

§ 2º As contribuições arrecadadas na forma dêste artigo serão imediatamente depositadas na cota da SUPRA no Banco do Brasil.

Art. 35. Os recursos financeiros, anualmente disponíveis, serão aplicados de acôrdo com o programa da autarquia, observados os seguintes limites:

I - 5% (cinco por cento) com o custeio do pessoal;

II - 5% (cinco por cento) com outras despesas de administração geral;

III - 25% (vinte e cinco por cento) com serviços de extensão rural e assistência social aos trabalhadores rurais;

IV - 65% (sessenta e cinco por cento) em projetos específicos de reforma agrária e colonização.

Art. 36. O regime financeiro e contábil da SUPRA constará do Regimento de Contas a ser baixado pelo CA.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37. Ficam incluídas na enumeração do artigo 1º do Decreto 3.0955, de 7 de julho de 1952, as funções de direção, chefia e assessoramento desempenhadas por oficiais das Fôrças Armadas na SUPRA.

Art. 38. Poderão ser atribuídas pela SUPRA gratificações de representação aos servidores incumbidos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 39. Mediante autorização do Poder Executivo, os serviços públicos, inclusive autárquicos, bem como os de sociedades de economia mista, poderão servir à SUPRA, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 40. Enquanto não fôr aprovado pelo Poder Executivo o quadro de pessoal da SUPRA, os órgãos integrantes de sua estrutura-técnico-administrativa poderão ser dirigidos por servidores postos à disposição da SUPRA, na forma do art. 39 dêste Regulamento, percebendo gratificação de representação fixada pelo CA.

Art. 41. São extensivos à SUPRA os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.

Art. 42. Fica criado um cargo de provimento, em comissão, símbolo 3-C, Secretário Administrativo, a ser incluído oportunamente no quadro de pessoal do órgão.

Art. 43. Os administradores do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e do Serviço Social Rural ficam autorizados a manter, a título precário e até a instalação da SUPRA, na situação em que se encontre, o pessoal temporário ou que, em virtude de convênios com outras entidades, venha prestando serviço àquelas autarquias e seja indispensável aos serviços.

Art. 44. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à SUPRA serão registrados pelo Tribunal de Contas, e automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional, automaticamente, colocará à disposição da SUPRA, em conta no Banco do Brasil, os referidos recursos.

Art. 45. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Renato Costa Lima