Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.872, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Universidade de Brasília.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e o artigo 11 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica Aprovado o Estatuto da Universidade de Brasília, nos têrmos do artigo 11 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, que com êste baixa, assinado pelo Ministra da Educação e Cultura.

        Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, D.F., 12 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Darcy Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 19.12.1962

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE BRASíLIA

TíTULO I

Da universidade

Art 1º A universidade de Brasília, instituição não - governamental de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber, e de divulgação cientifica, técnica e cultural, criada e mantida pela Fundação nos têmos as Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, com ela constitui uma unidade orgânica, dotada de plena autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar que se regerá pelo presente Estatuo (arts. 9º e 13 da Lei nº 3.998, citada, combinados com os arts. 21 § 3º e 80 da Lei nº 4.024 de 20-12-1961).

Art 2º A Universidade tem por finalidades:

I - Formar cidadãos empenhados na busca de soluções democrática, para os problemas com que defronta o povo brasileiro na luta por seu desenvolvimento econômico e social;

II - Complementar a formação científica, cultural, moral e física da juventude universitária;

III - Prepara profissionais de nível superior e especialistas altamente qualificados em todos os campos o conhecimento capazes de promover o progresso social mediante a apuração dos recursos da ciência e da técnica;

IV - Congregar cientistas, intelectuais e artistas assegurando-lhes os meios materiais e as condições de independência para se devotarem à ampliação do conhecimento, ao enriquecimento da cultura ao cultivo da artes e à sua aplicação a serviço do Homem;

V - Colaborar, com estudos sistemáticos e pesquisa originais, para melhor mas completo conhecimento da realidade brasileira em todos os seus aspectos.

Art 3º - São também objetivos da Universidade:

I - Contribuir para que a Capital Federal exerça efetiva função integradora da vida social, política e cultural da Nação, por meio de um núcleo de ensino e de pesquisa do mais alto padrão aberto a jovens de todo o Brasil e, quanto possível, aos de outros pises, notadamente os demais da América Latina;

II - Proporcionar os poderes públicos, nos limites da sua capacidade, nos diversos domínio do saber, a assessoria que solicitarem para o desempenho das suas funções;

III - Incentivar a vida intelectual e artística na capital do país de modo a torná-la culturamente autônomo e capaz de imprimir um sentido renovador aos empreendimentos que nela deverão ser projetados e executados;

IV - Colaborar com as instituições educacionais de todo o País na elevação do nível de ensino e na sua adaptação às necessidades do desenvolvimento nacional e regional;

V - cooperar com universidades e outras instituições científicas e culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao enriquecimento da ciências, das letras e das artes e a fraternidade dos intelectuais de todo o mundo, bem como à defesa da autarquia cultuar da liberdade de pesquisa e de expressão e da paz.

Art 4º Para alcançar seus fins e objetivos, a Universidade se regerá pelos princípios de liberdade de investigação, de liberdade de ensino e de liberdade de expressão, manter-se-á fiel aos requisitos do método cientifico e estará sempre aberta com o objetivo de estudo, a tôdas as correntes de pensamento, sem participação em grupos ou movimentos políticos-partidários.

TITULO II

Das unidades universitárias

Art 5º. As funções, docentes, de pesquisa, de difusão cultural, de extensão e de assessora da Universidade serão exercidas, integralmente por Institutos Centrais, Faculdades e Unidades Complementares.

Art 6º As Unidades Universitárias poderão manter Centros de pesquisa, estudo, experimentação, assessoria e documentação, com funções especificas dentro dos respectivos campos e gozando de autonomia administrativa e financeira nos têrmos dos respectivos Regimentos, aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília.

Art 7º Os Institutos Centrais e as Faculdades são constituídos por Departamentos, estruturados na forma do Título IV do presente Estatuto.

Art 8º O Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, poderá constituir Unidades Universitárias, extinguir ou modificar as enumeradas no presente Estatuto.

Capítulo I

Dos Institutos Centrais

Art 9º Aos Institutos Centrais cabem ministrar, integralmente com suas atividades de estudo e pesquisa:

I - Cursos introdutórios, a todos os alunos da Universidade, a fim de lhes dar o preparo intelectual e científico básico para seguirem os cursos profissionais ou de especialização;

II - Cursos complementares, aos estudantes que desejam seguir a carreira do magistério ou de biblioteconomia;

III - Curso de graduação em ciências, letras e artes, aos alunos que revelarem maior aptidão para pesquisas e estudos originais;

IV - programas de estudo para mestrado e doutorado.

Art 10. A Universidades contará, inicialmente, com os seguintes Institutos Centrais:

I - Instituo Central de Matemática;

II - Instituto Central de Física Pura e Aplicada;

III - Instituto Central de Química;

IV - Instituto Central de Biologia;

V - Instituto Central de Geociências;

VI - Instituto Central de Ciências Humanas;

VII - Instituto Central de Letras;

VIII - Instituto Central de Artes.

Capítulo 2

Das faculdades

Art 11. As Faculdades, que receberão alunos com formação básica nos Institutos Centrais, cabe ministrar, integralmente com seus programas de estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação cientifica, tecnológica e cultural, o ensino e treinamento profissional por intermédio dos Departamentos e Centros instituídos pelo Conselho Universitário.

Art 12. A Universidade contará inicialmente com as seguintes Faculdades:

I - Faculdade de Ciências Políticas e Sociais, que compreenderá a Escola de Direito, a Escola de Diplomacia, a Escola de Administração e Finanças e a Escola de Economia Aplicada;

II - Faculdade de Educação; que compreenderá a Escola Normal Superior, a Escola de Educação e o Centro de Pesquisa e Planejamento Educacional;

III - Faculdade de Ciências Médias, que compreenderá a Escola de Medicina, a Escola de Farmácia, a Escola de Odontologia e a Escola de Enfermagem;

IV - Faculdade de Ciência Agrárias, que compreenderá a Escola de Agronomia, a Escola de Tecnologia Florestal e a Escola de Veterinária e Zootecnia;

V - Faculdade de Tecnologia que compreenderá a Escola de Engenharia Mecânica, a Escola de Engenharia Elétrica e Eletrônica, a Escola de Engenharia Civil, a Escola de Engenharia Metalúrgica, a Escola de Geologia e Mineralogia, a Escola de Engenharia de Produção Industrial e a Escola de Engenharia Química;

VI - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, que compreenderá a Escola de Arquitetura, a Escola de Tecnologia de Construção, a Escola de Representação e Expressão Plástica e a Escola de Artes Gráficas.

§ 1º Às Escolas, integradas em cada Faculdade, incumbe assistir os Decanos e os Professôres-orientadores de uma carreira profissional, nas supervisão das atividades acadêmicas de cada estudante, que vise à obtenção de grau profissional mediante cursos realizados nos vários Departamentos da Universidade.

§ 2º As Escolas a que se refere êste artigo não são Unidades Universitárias administrativa ou didaticamente autônomas.

Capítulo 3

Das Unidades Complementares

Art 13. As Unidades Complementares poderão ministrar cursos de formação profissional e de aperfeiçoamento, de especialização e de extensão cultural, correspondentes aos seus campos de atividade, de acôrdo com planos de estudo aprovados pela autoridade universitária competente.

Art 14. A Universidade contará inicialmente com as seguintes Unidades Complementares:

I - Bilioteca Central, que compreenderá uma unidade principal de obras gerais e de consulta, dotada de serviços de aquisição, catalogação, documentação e intercâmbio cientifico e cultural, coordenará as atividades das bibliotecas especializadas dos Institutos Centrais das Faculdades e das demais unIdades Universitárias e manterá cursos biblioteconomia;

II - Centro de Teledifusão Educativa, destinado especialmente ao aperfeiçoamento do magistério e à difusão cultural, por meio do rádio e da televisão;

III - Editora Universidade de Brasília, que se destina a preparar e imprimir os textos básicos para o ensino em nível superior e a produção científica e literária da própria Universidade; a traduzir para o português e publicar as principais obras do patrimônio cultural, científica e técnico da humanidade;

IV - Mouseion, que compreenderá o Museus da Civilização Brasileira, destinado a vincular Brasília às tradições históricas e artísticas sacionais, e o Museu da Ciência e da Técnica; e dará cursos de museologia;

V - Aula Magna, que servirá como o auditório nobre da Universidade e convenientemente aparelhado, funcionará, também, como sede de congressos internacionais em Brasília;

VI - Centro Militar, encarregado de coordenar com as Fôrças Armadas a prestação de serviço militar pelos universitários e utilização dos recursos técnicos, científicos, e de pesquisa das diversas unidades universitárias, na formação de especialistas em tecnologia militar;

VII - Estádio Universitário, destinado às atividades desportivas e à preparação de especialistas em educação física;

VIII - Casas Nacionais da Língua e da Cultura, destinadas ao estudo da língua, da literatura e das tradições nacionais de determinados países, por êles construídas e mantidas no campus da Universidade;

IX - Centro Brasileiro de Estudos Portugueses, destinado a representar, em Brasília, a comunidade de intelectuais de todo o mundo que se exprime em língua portuguesa;

X - Instituto de Tecnologia Católica, cuja organização, orientação e manutenção estão a cargo da Ordem Dominicana do Brasil.

TíTULO III

Dos Órgãos Universitários

CAPÍTULO I

Do Conselho Universitário

Art 15. O Conselho Universitário, a autoridade suprema da Universidade em matéria didática, técnico-científica, acadêmica e disciplinar, reune-se sob a direção da Mesa Executiva que funciona como seu órgão permanente.

Art 16. O Conselho Universitário se reunirá ordinàriamente duas vêzes por ano; por ocasião da abertura dos cursos do primeiro semestre e do encerramento dos curso do segundo semestre e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Reitor, pelo Vice-Reitor quando no exercício da Reitoria, ou mediante decisão aprovada por dois têrços de votos do membros da Câmara dos Decanos, da Câmara dos Delegados ou por maioria absoluta de votos da Câmara dos Diretores.

Art 17. Constituem o Conselho Universitário:

I - Os membros da Mesa Executiva;

II - O Decano de estudos graduados e o Decano de estudos pós-graduados de cada carreira que compõem a Câmara dos Decanos;

III - Os Diretores da diversas Unidades Universitárias, que compõem a Câmara dos Diretores;

IV - Os Delegados estudantis, respectivamente para estudos graduados e pós-graduados de cada carreira, que compõem a Câmara dos Delegados Estudantis;

V - Dois representantes, eleitos anualmente pelo pessoal técnico e administrativo.

Art 18. Compete ao Conselho Universitário:

I - Aprovar e reformar o seu Regimento Interno, por proposta da Mesa Executiva;

II - Propôr, por intermédio do Reitor, ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, a modificação do presente Estatuto (artigo 11 da Lei nº 3.998, citada combinado com o artigo 80 da Lei nº 4.024, citada, e artigo 93 dêste Estatuto);

III - Aprovar, na segunda sessão ordinária de cada ano, o plano de atividades docentes, de estudo e de pesquisa para exercício seguinte, como programa geral de trabalho da Universidade;

IV - Criar ou suprimir, por proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, Unidades Universitárias, bem como aprovar ou modificar os respectivos Regimentos Internos;

V - Estabelecer os títulos e graus acadêmicos e profissionais que a Universidade outorgará, de acôrdo com o Regulamento de Títulos e Graus o Regimento de Revalidação de Estudos;

VI - Aprovar anualmente, por proposta do Reitor, a distribuição das vagas para o cargo de Professor-Titular abertas por decisão do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, pelos diversos Departamentos da Universidade (artigo 80 dêste Estatuto);

VII - Aprovar, anualmente, por proposta do Reitor, a distribuição dos demais integrantes da Carreira do Magistério pelos diversos Departamentos da Universidade;

VIII - Aprovar os Regulamentos e Regimentos de que trata êste Estatuto, que lhe forem encaminhados pela Mesa Executiva;

IV - Conhecer em última instância, dos recursos interpostos conta penalidades disciplinares impostas pelo Reitor, na forma do Regulamento Disciplinar da Universidade;

X - Deliberar sôbre as proposições aprovadas por maioria dos membros da Câmara dos Decanos, da Câmara dos Delegados Estudantis ou da Câmara dos Diretores, que lhe forem submetidas pela Mesa Executiva, com relatório;

XI - Outorga o título de Doutor honoris causa de Professor honoris causa e de Professor Emérito;

XII - Aprovar os Regimentos das seguintes Comissões Permanentes e designar seus membros:

A - Mestrados e Doutorado;

B - Regulamentos;

C - Títulos, Graus e Revalidações;

D - Carreira do Magistério;

E - Difusão e Intercâmbio Cultural.

XIII - Designar as Comissões Especiais para estudar e dar parecer, na sessão seguinte, sôbre qualquer assunto específico de interêsse da Universidade.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes apresentarão ao Conselho Universitário em sua primeira sessão ordinária de cada ano, relatório sôbre os assuntos de sua alçada.

CAPÍTULO 2

DOS ÓRGÃOS NORMATIVOS

Art. 19 - São órgãos normativos da atividade didática, além do Conselho Universitário e sua Mesa Executiva:

I - as Congregações de Carreira;

II - as Câmara dos Decanos;

III - a Câmara dos Delegados Estudantis.

SEÇÃO A

Das Congregações de Carreira

Art 20 - Constituem cada Congregação de Carreira os professôres titulares, professôres associado e professôres assistentes dos Institutos Centrais, das Faculdades e das Unidades Complementares que ministrem cursos de formação e de especialização para cada acadêmico ou profissional e dois delegados estudantis, um para os cursos de graduação.e outros para os cursos de pós-graduação.

Art 21 - As Congregações de Carreira reunir-se-ão ordinàriamente uma vez por ano, na quinzena imediatamente anterior à abertura do primeiro semestre, sob direção da mesa composta pelo Decano de estudos graduados e pelo Decano de estudos pós-graduados da Carreira, eleitos na reunião anterior.

Parágrafo único - As Congregações de Carreira reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Reitor, pelo Vice-Reitor ou pelos respectivos Decanos.

Art 22 - Cabe às Congregações de Carreiras:

I - Fixar e modificar o currículo da respectiva carreira, bem como o plano de estudos, de treinamentos técnicos, profissional ou acadêmico, para graduação ou pós-graduação ou para obtenção de títulos e graus ou de certificados em cursos parcelados, de sequência ou de especialização e aperfeiçoamento;

II - Eleger dentre seus membros docentes, na reunião ordinária, os Decanos de estudos graduados e pós-graduados:

III - Aprovar o programa de cada disciplina do currículo, submetido pelo professor responsável, com parecer do respectivo Departamento.

SEÇÃO B

Da Câmara dos Decanos

Art 23. A Câmara dos Decanos é a Assembléia dos Decanos de estudos graduados e pós-graduados da Universidade.

Art 24. A Câmara dos Decanos reúne-se ordinàriamente, duas vêzes por ano, antes das sessões do Conselho Universitário e, extraordinàriamente, sempre que convocada pelo Reitor em sua falta, pelo membro, sob a presidência do Vice-Reitor ou por um têrço de seus membros mais antigos da Universidade.

Art 25. Compete à Câmara dos Decanos:

I - Convocar, por intermédio do Reitor e por decisão de dois terços de seus membros, sessão extraordinária do Conselho Universitário destinada a tratar de matéria relevante para o exercício do magistério da Universidade;

II - Elaborar o Regimento Orgânico das Congregações de Carreira e submetê-lo, por intermédio da Mesa Executiva, à apreciação do Conselho Universitário;

III - Estabelecer as obrigações dos Decanos e dos professôres-orientadores bem como os respectivos regimes de trabalho;

IV - Apreciar as proposições de professôres ao Conselho Universitário e, se aprovadas por maioria dos seus membros, encaminhá-las àquele órgão por intermédio da Mesa Executiva.

Art 26. Compete a cada Decano fiscalizar diretamente e também por intermédio dos professôres-orientadores por êle designados as atividades docentes dos cursos da respectiva carreira que em nível de graduação quer de pós-graduação.

Parágrafo único. Cada Decano reunir-se-á em Comissão de Orientação Didática, pelo menos uma vêz por mês, com os professôres-orientadores, e com o respectivo delegado estudantil.

Art 27. Incumbem a cada professor-orientador assistir individualmente os estudantes que lhe forem designados na preparação e no desenvolvimento dos seus programas de trabalho, bem como emitir parecer sôbre qualquer decisão que lhes afete a vida acadêmica.

§ 1º Os professôres da Universidade, excetuados os que exercem funções de supervisão e direção, podem ser designados para prestar a orientação de que trata êste artigo e desta obrigação não serão eximidos.

§ 2º. Os Decanos e os Professôres-orientadores serão assistidos pelas respectivas Escolas e em suas atividades de supervisão de alunos.

SEÇÃO C

Da Câmara dos Delegados Estudantis

Art 28. A Câmara dos Delegados Estudantes é a assembléia geral dos delegados estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação às Congregações de Carreira.

Art 29. Compete à Câmara dos Delegados Estudantes.

I - Reunir-se, ordinàriamente, antes das sessões do Conselho Universitário, para deliberar sôbre as proposições a serem submetidas àquele órgão e, se as aprovar por maioria de seus membros, encaminhá-las por intermédio da Mesa Executiva;

II - Convocar, por intermédio do Reitor e mediante resolução aprovada por dois têrços dos seus membros, sessões extraordinárias do Conselho Universitário para tratar de matéria relevante relacionada com as condições de vida e de trabalho dos estudantes na Universidade.

Art 30. Os estudantes dos cursos de graduação e de pós-graduação de cada carreira elegerão, anualmente, por maioria de votos, os respectivos delegados à Congregação de Carreira, que serão também os integrantes da Câmara dos Delegados Estudantes.

Art 31 Os delegados estudantes de cada carreira reunir-se-ão, pelo menos uma vez por mês, em Comissão, de Representantes, com os representantes da mesma carreira, na proporção de 1 para 30 nos cursos de graduação e de 1 para 10, nos de pós-graduação, a fim de estudar os problemas relacionados com as condições de vida e de trabalho escolar dos estudantes dêsses cursos na Universidade.

§ 1º São elegíveis para as funções de Delegado e Representante os estudantes de cursos regulares, matriculados há mais de um ano na Universidade e que não tenham sido reprovados.

§ 2º Nenhum estudante pode ser eleito para exercer mais de uma representação, ainda que em órgãos diversos da Universidade.

Art 32. Compete à Comissão de Representantes zelar pela ética e pela auto-disciplina e propor à autoridade universitária, competente, sanções previstas no Regimento Disciplinar da Universidade para os estudantes intelectualmente desonestos, de conduta indecorosa ou indisciplinados.

Parágrafo único. O Reitor ou, por delegação sua, os diretores, poderão atribuir à Comissão de Representantes as funções de coordenação e supervisão de serviços assistenciais e de concessão de bolsas.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Coordenação

Art 33. São órgãos colegiados de coordenação das atividades das Unidades Universitárias:

I - A Câmara dos Diretores;

II - As Comissões Diretoras;

III - Os Conselhos Departamentais.

SEÇÃO A

Da Câmara dos Diretores

Art 34. A Câmara dos Diretores, órgão consultivo da Mesa Executiva em matéria administrativa, é a assembléia geral dos Diretores das Unidades Universitárias, sob a presidência daquela Mesa.

Art 35. A Câmara dos Diretores reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Reitor, pela Mesa Executiva ou por decisão aprovada por maioria de membros de uma das Comissões Diretoras.

Art 36. Compete à Câmara de Diretores:

I - Convocar, por intermédio do Reitor, sessão extraordinária do Conselho Universitário, mediante decisão aprovada por maioria absoluta;

II - Aprovar, por maioria absoluta, as proposições dos Diretores, dos Conselhos Departamentais e dos Departamentos e encaminhá-las à Mesa Executiva para serem submetidas ao Conselho Universitário;

III - Auxiliar a Mesa Executiva na formulação da política administrativa e financeira que mais se recomende para o bom funcionamento das Unidades Universitárias;

IV - Opinar, quando consultada pela Mesa Executiva, sôbre o quadro do pessoal e sua remuneração e formular sugestões para a sua modificação e atualização, encaminhando-as ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, por intermédio da Mesa Executiva;

V - Emitir parecer, encaminhando-o ao Reitor, por intermédio da Mesa Executiva, sôbre as representações interpostas contra atos administrativos de qualquer dos Diretores.

SEÇÃO B

Das Comissões Diretoras

Art 37. A coordenação superior dos Institutos Centrais, das Faculdades e das Universidades Complementares compete às respectivas Comissões Diretoras.

Art 38. Cada Comissão Diretora é constituída pelos Diretores das Unidades Universitárias que as compõem.

Art 39. As Comissões Diretoras reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Reitor, pela Mesa Executiva ou pelo respectivo Coordenador Geral.

Art 40. Compete às Comissões Diretoras:

I - Orientar o funcionamento das Unidades Universitárias do seu campo;

II - eleger bienalmente, por maioria de votos, o Coordenador Geral que presidirá seus trabalhos;

III - Aprovar os planos de trabalho e respectivas previsões de custeio elaborados pelos Conselhos Departamentais, unificá-los e remete-los à Mesa Executiva.

SEÇÃO C

Dos Conselhos Departamentais

Art 41. Conselho Departamental é a assembléia dos Chefes de Departamento de cada Unidade Universitária, sob a presidência do respectivo Diretor.

§ 1º Integrarão os Conselhos Departamentais, com direito de voz e voto, dois representantes dos estudantes da respectiva Unidade Universitária, um dos cursos de graduação e outro dos cursos de pós-graduação.

§ 2º Para o fim específico de proposição de Professôres Associados e Titulares (artigos 78 e 79 dêste Estatuto), os Conselhos Departamentais se reunirão com a presença de todos os Professôres Titulares da respectiva Unidade Universitária, os quais terão direito de voz e voto.

Art 42. Os Conselhos Departamentais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Coordenador Geral, por seu Diretor ou por um terço dos seus membros.

Art 43. Compete aos Conselhos Departamentais:

I - Orientar o funcionamento da respectiva unidade universitária;

II - Aprovar os planos de trabalho e as respectivas previsões de custeio;

III - Supervisionar a execução dos programas de trabalho dos Departamentos, zelando pela elevação constante do nível de ensino e de pesquisa.

IV - Eleger anualmente, o Diretor da Unidade Universitária respectiva, que presidirá a seus trabalhos;

V - propor ao Reitor a admissão à Universidade ou nomeação de Professôres Associados e de Professôres Titulares (§ 2º do artigo 41).

CAPÍTULO 4

Dos Órgãos de Direção e Supervisão

Art 44. São órgãos de direção e supervisão da Universidade:

I - A Reitoria;

II - A Mesa Executiva;

III - Os Coordenadores Gerais;

IV - Os Diretores e Chefes de Departamentos.

SEÇÃO A

Da Reitoria

Art 45. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central da Universidade

§ 1º O Presidente da Fundação Universidade de Brasília será o Reitor da Universidade.

§ 2º O Reitor será eleito na forma do artigo 7º da Lei nº 3.998, de 15 XII-1961, e terá as atribuições definidas no artigo 17 do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto número 500, de 15.1.1962.

Art 46. Compete, ainda, ao Reitor:

I - Coordenar, fiscalizar e superintender tôdas as atividades da Universidade;

II - Representar a Universidade em juízo e fora dêle;

III - Presidir a Mesa Executiva, o Conselho Universitário, a Câmara dos Diretores e a quaisquer reuniões universitárias a que compareça;

IV - Zelar pelo fiel cumprimento das decisões emanadas dos órgãos da Universidade;

V - propor ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília o quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade e, aprovado êste nomear, licenciar e dispensar o pessoal na forma dos respectivos Regulamentos, bem como dar investidura para o exercício das funções de direção;

VI - submeter ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília as indicações próprias ou derivadas de eleição, nos casos previstos nêste Estatuto, para cargos de direção das Unidades Universitárias;

VII - propor ao Conselho Universitário, após a aprovação do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, a criação, modificação ou extinção de Unidades Universitárias (art. 8º e inciso IV do art. 18);

VIII - propor, anualmente, ao Conselho Universitário, a distribuição, pelos diversos Departamentos da Universidade, dos cargos de Profêssor Titular (artigo 18 inciso VI) e dos demais integrantes da Carreira do Magistério;

IX - exercer, nos prazos pela forma e nos casos previstos nos Regimentos, o direito de veto, que pode ser parcial, sôbre resoluções de qualquer dos órgãos colegiados da Universidade;

X - reexaminar, ex-offício ou mediante recurso, os atos ou decisões dos órgãos não-colegiados da Universidade;

XI - propor ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília as medidas e as disposições transitórias necessárias à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Universitárias e dos serviços instituídos ou previstos no presente Estatuto;

XII - conferir títulos e graus universitários e expedir certificados, na forma dêste Estatuto e do Regulamento pertinente;

XIII - exercer o poder disciplinar e adotar, ad referendum do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, as providências que se recomendem para a manutenção da ordem e da disciplina dentro da Universidade;

XIV - firmar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ad referendum do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília;

XV - Desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com o Estatuto da Fundação Universidade de Brasília, com o presente Estatuto, com a legislação vigente e com os princípios do regime universitário;

XVI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília o Regimento da Reitoria;

XVII - organizar a Secretaria Geral dos Cursos, cujo Regimento será aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília;

XVIII - apresentar ao Conselho Universitário, em sua primeira sessão ordinária de cada ano, relatório anual das atividades da Universidade durante o exercício anterior, para ser encaminhado ao Ministério da Educação e Cultura (art. 9º, letra c da Lei nº 4.024, citada).

Art 47. Sempre que exercer o direito de veto previsto no inciso IX do artigo precedente, o Reitor convocará, concomitantemente, dentro de 30 (trinta) dias, sessão extraordinária do Conselho Diretor, a fim de apreciar as razões do veto, submetendo-lhe as informações prestadas pelo órgão colegiado do qual tiver emanado a resolução vetada.

Parágrafo único. A rejeição do veto do Reitor pelo Conselho Diretor convalida a resolução vetada.

Art 48. O Vice-Reitor, eleito na forma do artigo 12 da Lei nº 3.998, de 15 XII-1961, será o substituto do Reitor quando sua escolha recair em membro do Conselho Diretor.

Art 49. Compete ao Vice-Reitor:

I - representar o Reitor nas suas faltas e impedimentos eventuais;

II - chefiar a Secretaria da Mesa Executiva e presidir as sessões dos órgãos colegiados da Universidade, na ausência do Reitor;

III - exercer, de acôrdo com o Reitor, a supervisão das atividades acadêmicas da Universidade;

IV - presidir a Câmara dos Deputados na forma do art. 24 dêste Estatuto;

V - convocar sessão extraordinária das Congregações de Carreira, na forma do parágrafo único do art. 21.

Seção B

Da Mesa Executiva

Art 50. A Mesa executiva é composta pelo Reitor, pelo Vice-Reitor e pelos três coordenadores gerais dos Institutos Centrais, das Faculdades e das Unidades Complementares e presidida pelo primeiro.

Art 51. Compete à Mesa Executiva:

I - Estabelecer a agenda do trabalho e a ordem do dia das sessões do Conselho Universitário, dando-as a conhecer com 10 dias de antecedência;

II - Coordenar a elaboração dos planos de trabalho da Universidade e submetê-los à aprovação do Conselho Universitário;

III - orçar as despesas da Universidade tendo em vista à consecução dos seus objetivos de acôrdo com o parágrafo único do art. 87;

IV - relatar e encaminhar ao Conselho Universitário as proposições aprovadas pela Câmara dos Diretores, pela Câmara dos Decanos e pela Câmara do Delegados Estudantis;

V - transmitir ao Conselho Universitário, com parecer, relatórios de suas Comissões Permanentes e Especiais;

VI - coordenar o funcionamento dos diversos órgãos da Universidade visando a sua eficácia e aprimoramento;

VII - zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Conselho Universitário.

Parágrafo único - A Mesa Executiva reunir-se-á semanalmente, em dia e hora fixados pelo Reitor.

Seção C

Dos coordenadores Gerais

Art 52. Os Coordenadores Gerais dos Institutos Centrais, das Faculdades e das Unidades Complementares serão eleitos, em número de três, bienalmente, pelas respectivas Comissões Diretoras.

Art 53. Compete a cada Coordenador Geral:

I - Superintender as Unidades Universitárias e órgãos do seu campo de atividades;

II - Encaminhar ao Reitor e, por seu intermédio, ao Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, as recomendações dos Conselhos Departamentais e dos Departamentos, sujeitos à sua coordenação;

III - Coordenar os planos de trabalho e respectivas previsões de custeio, referentes ao seu campo de atividades.

Seção D

Art 54. Os Departamentos, constituídos na forma dêste Estatuto e com o mínimo de 5 (cinco) membros da carreira do magistério, elegerão anualmente o Chefe do Departamento que lhes superintenderá as atividades - (art. 58).

Parágrafo único. Os Chefes de Departamento elegerão anualmente os Diretores das respectivas Unidades Universitárias, na forma do art. 43, inciso IV.

Art 55. Os Diretores das Universidades Complementares serão designados pelo Reitor e, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília, por êle nomeados.

Parágrafo único. Os Diretores Executivos dos Centros de pesquisa, de estudo, de experimentação, de assessoramento e de documentação, mantidos pelas Unidades Universitárias, serão indicados ao Reitor pelo respectivo Conselho Departamental, que os nomeará após a aprovação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília (art. 6º).

TÍTULO IV

Do Sistema Departamental

Art 56. Os Departamentos constituem a unidade básica de trabalho docente, de pesquisa e de assessoramento da Universidade, e são instituídos no Regimento de cada Unidade Universitária, por deliberação do Conselho Universitário.

Art 57. Os Departamentos, integrados administrativamente em uma das suas Unidades Universitárias, prestam serviços docentes e de pesquisa a tôda a Universidade e exercem suas atividades junto aos estudantes de qualquer carreira, cujo currículo exija ou recomende cursos de graduação ou de pós-graduação em sua especialidade.

Art 58. O Departamento é integrado por Professôres Titulares e Titulares Extraordinários, Professôres Associados, Professôres Assistentes e Assistentes, de um campo de especialidade que, por suas vinculações devem constituir uma unidade operativa básica da estrutura universitária.

Parágrafo único. Os estudantes dos cursos de mestrado e doutorado elegerão, em conjunto, para cada Departamento, um representante que terá voz e voto nas sessões dêste.

Art 59. Cada Departamento elegerá anualmente um de seus membros para chefiá-lo e dirigí-lo.

Parágrafo único. As reuniões dos Departamentos serão semanais.

Art 60. A criação dos Departamentos na forma dêste Estatuto, se fará com obediência ao princípio da não duplicação de órgãos, de pessoal e de aparelhamento nos mesmos campos de ensino e de pesquisa.

Art 61. Compete ao Departamento:

I - Elaborar seu plano de trabalho semestral, a previsão anual de suas despesas e o programa de atividades de cada um dos seus membros de acôrdo com as necessidades dos cursos e programas de pesquisa e de assessoramento;

II - Ministrar os cursos de especialidade de acôrdo com os currículos e programas aprovados pela Congregação de Carreira pertinente;

III - Zelar pela boa conservação e utilização das bibliotecas, dos laboratórios, dos equipamentos e recursos a seu cargo;

IV - Elaborar material didático próprio para os respectivos cursos;

V - Estabelecer as condições de admissão de estudantes aos cursos de pós-graduação em sua especialidade;

VI - Propor à autoridade universitária competente a admissão ou dispensa do pessoal docente que o integrará, excetuados os Professôres Associados e os Titulares, segundo o Regulamento da Carreira do Magistério, bem como o quadro do pessoal auxiliar.

Parágrafo único. Das deliberações sôbre admissão ou dispensa de pessoal docente, na forma do disposto no inciso VI dêste artigo, somente poderão participar os professôres de categoria superior à do interessado.

TÍTULO V

Do Regime Didático

Art 62. A Universidade ministrará cursos de:

I - Graduação, abertos à matricula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso de habilitação;

II - Pós-graduação, abertos à matricula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;

III - Especialização, aperfeiçoamento e extensão ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos à matricula de candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigido.

Art 63. A Universidade conferirá o grau universitário e o título profissional a êle correspondente as pessoas que concluírem os ciclos de graduação ou pós-graduação, uma vez atendidas as condições fixadas no presente Estatuto e no Regulamento respectivo, e expedirá certificado de aprovação aos estudantes que concluírem cursos parcelados ou de seqüência e satisfizerem as condições fixadas no plano de estudos adotado.

Art 64. A Universidade expedirá para fins de acadêmicos, certificados de validade de estudos realizados em outros estabelecimentos de ensino, nacionais e estrangeiros, de acôrdo com as condições previstas em seu Regimento de revalidação de Estudos.

Art 65. Na organização de seu regime didático, inclusive na do currículo dos respectivos cursos, a Universidade gozará da autonomia que lhe é assegurada pela Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, e pela lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. Para que os diplomas profissionais por ela expedidos possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos titulares, serão observados pela Universidade os seguintes princípios:

I - A duração de seus cursos profissionais, inclusive a dos correspondentes cursos básicos, ministrado pelos institutos Centrais, não poderão ser inferior ao padrão mínimo instituído pela legislação geral;

II - Não poderão ser eliminadas disciplinas consideradas obrigatórias pela legislação geral, o que não impede que, tendo em vista a formação de profissionais especializados, qualquer delas possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação;

III - Não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares e poderão ser abolidas quaisquer fórmulas admitidas pela legislação geral que importam, indiretamente, em dispensa da freqüência.

Art 66. A ordenação dos cursos, os currículos, os planos de estudo e o regime didático serão regulados em resoluções das Congregações de Carreira e poderão ser anualmente revistos.

Art 67. Os Regimentos das Unidades Universitárias estabelecerão:

I - Os princípios gerais do regime didático dos diversos cursos;

II - O respectivo calendário escolar, com obediência aos seguintes preceitos:

a) o período letivo da Universidade é o semestre, com duração de 16 semanas ou 96 dias de trabalho escolar efetivo;

b) sempre que, por qualquer motivo, as atividades escolares forem interrompidas, o semestre será prorrogado até que se completem o 96 dias de trabalho efetivo;

c) a verificação final rendimento escolar será efetuada durante as duas semanas imediatamente subsequentes a cada semestre letivo.

Art 68. São obrigatórios, para os professôres, o cumprimento dos respectivos programas de ensino e, para os estudantes, a freqüência às aulas e demais trabalhos escolares, nos têrmos dos Regimentos das Unidades Universitárias e com obediência aos seguintes princípios:

I - Será afastado do exercício do magistério o professor que deixar de comparecer a 25% de suas atividades docentes ou que não ministrar pelo menos três quartas partes do programa da disciplina de que foi incumbido pelo respectivo Departamento;

II - O cumprimento das obrigações docentes do professor será julgado pela Congregação de Carreira, à luz de pareceres apresentados pelo respectivo de Departamento;

III - Os estudantes que deixarem de comparecer a 20% dos trabalhos de uma disciplina serão para todos os efeitos considerados reprovados.

Art 69. O estudante reprovado mais de uma vêz em uma disciplina ou matéria, não poderá nela matricular-se novamente.

Art 70. O estudante de curso regular que, ao fim de dois semestres consecutivos não obtiver pelo menos duas aprovações entre as disciplinas em que se houver inscrito, será desligado da Universidade, na forma do regulamento a êle aplicável.

Art 71. A Universidade não manterá serviços gratuítos, mas poderá conceder, na forma do Regulamento próprio, depois do exame de cada caso individual;

I - Bolsas de habilitação, de alimentação, de matrícula, de material didático e outras a estudantes de alto nível de aproveitamento, que demonstrem falta ou insuficiência de recursos;

II - Bolsas especiais de estudo ou de pesquisa para regime de devotamento exclusivo.

TÍTULO VI

Dos Corpos Universitários

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

Art 72. O Regulamento da Carreira do Magistério estará em harmonia com o princípio segundo o qual a unidade básica da Universidade é o Departamento, dentro do qual os cargos e funções estarão escalonados na forma indicada neste Capítulo.

Art 73. A Carreira do Magistério compreenderá o seguintes cargos:

I - Assistentes;

II - Professor Assistente;

III - Professor Associado;

IV - Professor Titular.

Art 74. Os contratos de trabalho para admissão à Universidade do pessoal docente integrante da Carreira do Magistério especificarão a regra de sua dedicação exclusiva, em regime de tempo integral às respectivas atividades de ensino e pesquisa.

§ 1º em casos excepcionais, e de alta significação para a Universidade, poderá ser suspensa a regra de dedicação exclusiva referida neste artigo, por proposta do Conselho Departamental da unidade universitária correspondente e aprovação pela unanimidade dos membros do Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília.

§ 2º Os professôres admitidos na forma do parágrafo anterior terão a categoria de Professôres Titulares Extraordinários e participarão das atividades universitárias com direitos idênticos aos do pessoal docente da Carreira do magistério.

Art 75. O quadro do pessoal docente da Universidade será fixado pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília por proposta do Reitor, não podendo ser alterado numericamente dentro do prazo para o qual foi autorizado.

§ 1º Os contratos do pessoal docente da Universidade reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.

§ 2º Nenhum membro do Corpo Docente da Universidade será admitido sem que se proceda à instalação do respectivo serviço (Lei nº 3.998, artigo 17, §§ 1º e 2º e arts. 46, V, e 91 dêste Estatuto).

Art 76. Os Assistentes serão admitidos na Universidade mediante proposta do respectivo Departamento instruída com parecer fundamentado sôbre o curriculum vitae do candidato, em que se documente:

I - Ter cursos superior no qual se ministre a disciplina respectiva ou afim;

II - Ter o grau de Mestre, obtido na Universidade de Brasília, ou o mesmo grau ou grau equivalente de outra Universidade ou ainda trabalhos comprobatórios de atividade intelectual ou cientifica que demonstrem qualificação equivalente ao grau de Mestre.

Parágrafo único. O Assistente terá o prazo improrrogável de (três) 3 anos, a contar de sua admissão para obter o grau de Doutor pela Universidade de Brasília ou a revalidação na forma do Regulamento pertinente, o mesmo grau ou de grau equivalente obtido em outra Universidade, sob pena de rescisão, de pleno direito, do respectivo contrato de trabalho.

Art 77. O Professor Assistente será admitido na Universidade proposta do respectivo Departamento e aprovação do Conselho Departamental, instruída com parecer fundamentado sôbre a formação universitária do candidato, em que se demonstre:

I - Ter o grau de Doutor, obtido na Universidade de Brasília;

II - Ou ter experiência de magistério superior e atividade intelectual e científica, devidamente comprovada em publicações, ao nível de doutorado na Universidade de Brasília ou ainda ter obtido o mesmo grau ou grau equivalente em outra Universidade.

Parágrafo único. O Professor Assistente admitido na forma do inciso II dêste artigo terá o prazo improrrogável de 2 (dois) anos para obter o grau de Doutor pela Universidade de Brasília ou a revalidação, na forma do regulamento pertinente, do mesmo grau ou de grau equivalente obtido em outra Universidade, sob pena de rescisão, de pleno direito, do respectivo contrato de trabalho.

Art 78. O Professor Associado será admitido na Universidade por proposta do Conselho Departamental da unidade universitária correspondente, observado o disposto nos arts. 41, § 2º e 43, inciso V dêste Estatuto, mediante parecer fundamentado sôbre a formação universitário e profissional do candidato, em que se demonstre.

I - Ter o candidato experiência didática ou de orientação de pesquisas, em nível superior ao de Professor Assistente da Universidade de Brasília, exercida por um tempo não inferior a 3 (três) anos;

II - Possuir títulos científicos e didáticos, devidamente comprovados por trabalhos publicados, em nível superior ao do doutorado da Universidade de Brasília.

Art 79. O Professor Titular será admitido na Universidade por proposta do Conselho Departamental na forma do disposto nos arts. 41 § 2º e 43, inciso V dêste Estatuto, mediante parecer fundamentado sôbre a formação universitária, profissional e docente do candidato, em que se demonstre:

I - Ter o candidato preenchido todos os requisitos para admissão à universidade de Brasília como Professor Associado;

II - Haver demonstrado a sua capacidade de integração ao regime de trabalho e de estudos peculiar ao Departamento a que se destine na Universidade;

III - A relevância da obra intelectual e científica do candidato, demonstrada por publicações de valor em sua especialidade;

IV - Possuir comprovada capacidade de formação e orientação de profissionais, pesquisadores e especialistas de alto nível;

V - Existência de vaga para o cargo, observado o disposto no artigo 80 dêste Estatuto.

Art 80. Anualmente o Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília fixará as vagas abertas para o cargo de Professor Titular, cabendo ao Conselho Universitário deliberar, por proposta da Mesa Executiva, sôbre a sua distribuição pelos diversos Departamentos da Universidade.

Art 81. Além do pessoal docente da Carreira de Magistério, a Universidade de Brasília poderá admitir, por proposta dos Departamentos:

I - Estagiários para exercer funções docentes como instrutores, por um período máximo de 2 (dois) anos, durante o qual deverão obter o grau de Mestre, nas condições previstas no Regulamento do Curso de Mestrado;

II - Professôres de outras Universidades ou pessoas de reconhecida competência nos seus campos de especialização, para colaborar nas atividades da Universidade na qualidade de Professor titular Visitante, Professor Associado Visitante, Professor Assistente Visitante, Professor Colaborador ou Professor Conferencista.

Art 82. Os professôres ou técnicos postos à disposição da Universidade, desde que percebam qualquer remuneração de órgão do poder público a que estão vinculados, somente receberão da Universidade a diferença entre aquela remuneração e o salário previsto para o respectivo cargo, nas condições e de acôrdo com o horário de trabalho que efetivamente prestarem.

CAPÍTULO 2

Do Corpo Discente

Art 83. Os estudantes da Universidade, regularmente matriculados nos diversos cursos de graduação e pós-graduação, deverão organizar-se em Centros Acadêmicos, os quais integrarão o Diretório Central dos Estudantes.

Art 84. As atribuições dos Centros Acadêmicos, do Diretório Central dos Estudantes e dos órgãos que os compõem, serão estabelecidas nos respectivos Regimentos que serão aprovados pelo Conselho Universitário e de que farão parte os dispositivos do presente Estatuto, relativo ao Corpo Discente.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO 1

Do Regime do Pessoal

Art 85. O pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade será admitido mediante contrato escrito, e seus direitos e deveres reger-se-ão pela legislação do trabalho, pelo presente Estatuto e pelo Estatuto da Fundação Universidade de Brasília na forma da regulamentação baixada pelo Conselho Diretor.

Art 86. Nos contratos de trabalho do pessoal docente, técnico e administrativo deverão constar a sua duração os encargos do emprêgo e a remuneração dos contratados, sem prejuízo de quaisquer outras condições.

CAPÍTULO 2

Do Regime Financeiro

Art 87. A previsão de despesas da Universidade, para execução do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Universitário, será encaminhada ao Reitor pela Mesa executiva, até um mês antes de encerrar-se o prazo de apresentação da proposta orçamentária da Fundação Universidade de Brasília ao seu Conselho Diretor.

Parágrafo único. A Mesa Executiva orçará as despesas da Universidade mediante a coordenação dos planos de trabalho e respectivas previsões de custeio a ela encaminhados em tempo hábil pelos diversos órgãos de direção e supervisão da Universidade.

Art 88. O pagamento de tôdas as despesas da Universidade será efetuado pelo órgãos próprios da Fundação Universidade de Brasília de acôrdo com o regime financeiro estabelecido por seu Conselho Diretor.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art 89. Até que entrem em funcionamento os órgãos deliberativos, normativos e de coordenação instituídos no presente Estatuto, suas funções serão exercidas pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade de Brasília.

§ 1º Para o exercício dessas funções o Conselho Diretor será assistido por uma Assessoria Técnica, composta de tantos Coordenadores quantas forem as Unidades Universitárias que houverem de ser criadas.

§ 2º Compete ao Reitor organizar a Assessoria Técnica e para tal celebrar os necessários contratos de prestação de serviços.

Art 90. Até a instalação do conjunto de Institutos Centrais, de Faculdades e de Unidades Complementares, o Reitor organizará, em regime transitório cursos de nível superior, que se regerão por normas aprovadas pelo Conselho Diretor, com as prerrogativas da autonomia universitária, nos têrmos da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, com o objetivo de:

I - Oferecer imediatamente oportunidades de Educação superior em Brasília;

II - Criar um núcleo de atividades didáticas, científicas, culturais e artísticas, de nível universitário, na Capital Federal.

§ 1º Os serviços previstos neste artigo serão extintos à medida que entrarem a funcionar as Unidades Universitárias correspondentes, sendo progressivamente absorvido o regime didático transitório pelo permanente.

§ 2º O Conselho Diretor indicará as normas do presente Estatuto que vigorarão no período transitório.

Art 91. Nenhum docente ou servidor será admitido antes das instalação dos serviços em que exercerá funções.

Art 92. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, que também decidirá sôbre o início da execução no disposto no art. 15, in fine, da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961.

Art 93. O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Universitário ou, do Reitor, enquanto não estiver em funcionamento aquêle órgão a qual será aprovada pelo Conselho Diretor e por êste submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação.

DARCY RIBEIRO.

*