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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.542, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 10.742, de 2021     Vigência

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 55 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares).

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

        decreta:

        Art. 1º O Parágrafo Único do art. 55 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), passa a ter a seguinte redação:

"........................................................................................"

Parágrafo Único. Sòmente depois dêsse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento, salvo as consignações de empréstimo hipotecário.

................................................................................

        Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de novembro de 1962; 141º da Independência 74º da República.

Hermes Lima
João Mangabeira
Amaury Kruel
Miguel Couto
Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1962

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