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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.228, DE 22 DE JUNHO DE 1962.

Revogado pelo Decreto nº 10.742, de 2021     Vigência

Dá nova redação ao art. 74 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 74 do Decreto número 49.096, de 10 de outubro de 1960, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), passa a ter a seguinte redação:

............................................................................................

Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o cálculo da pensão relativa aos postos de Marechal, almirante e Marechal do Ar.

............................................................................................

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
Clóvis M. Travassos
Ângelo Nolasco
Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962

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