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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 41, § 3o, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 2o  Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.

        Art. 3o  Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:

        I - menor tempo de serviço;

        II - maior remuneração;

        III - idade menor;

        IV -  menor número de dependentes.

        Art. 4o  Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.

        Art. 5o  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

        Art. 6o  A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

        § 1o  No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

        § 2o  Nos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.

        § 3o  Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

        I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

        II - o adicional noturno;

        III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

        IV - o adicional de férias;

        V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

        VI - a gratificação natalina;

        VII - o salário-família;

        VIII - o auxílio funeral;

        IX - o auxílio natalidade;

        X - o auxílio alimentação;

        XI - o auxílio transporte;

        XII - o auxílio pré-escolar;

        XIII - as indenizações;

        XIV - as diárias;

        XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

        XVI - o custeio de moradia.

        § 4o  Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.

        Art. 7o  O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

        Art. 8o  O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

        Art. 9o  Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.

        Art. 10.  Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.

        Parágrafo único.  A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.

        Art. 11.  O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.

        Art. 12.  Mediante ato conjunto, previsto no § 2o do art. 37 da Lei no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.

        Art. 13.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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