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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Texto compilado

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974,73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.

Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999

 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

        Art. 1º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

        Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        I - universalidade da cobertura e do atendimento;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

        IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

        V - eqüidade na forma de participação no custeio;

        VI - diversidade da base de financiamento; e

        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

TÍTULO II
DA SAÚDE

        Art. 2º  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

        Parágrafo único.  As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

        I - acesso universal e igualitário;

        II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

        III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

        IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

        V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

        VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

        Art. 3º  A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

        Parágrafo único.  A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

        I - descentralização político-administrativa; e

        II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

        I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

        IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

        V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

        Art. 5º  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

        I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

        I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 6º A previdência social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social; e

        II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

        Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.

        Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        Art. 7º  A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

        Art. 8º  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I
Dos Segurados

        Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

        I - como empregado:

        a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

        b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

        b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

        d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

        e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

        f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

        g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

        g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

        h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

        j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

        l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

        m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

        n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante            (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e

        p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

        p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;            (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999))

        r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

        II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - como empresário:            (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        a) o titular de firma individual urbana ou rural;
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:            (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
        b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
        d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;
        e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e
        f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

        V - como contribuinte individual:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))

        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        e) o titular de firma individual urbana ou rural;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;            (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;            (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;            (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e            (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)              (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

        p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

        VI - como trabalhador avulso - aquele que:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

4. o amarrador de embarcação;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

6. o trabalhador na indústria de extração de sal;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

7. o carregador de bagagem em porto;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

8. o prático de barra em porto;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

9. o guindasteiro; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

2. operação de equipamentos de carga e descarga; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        d) o amarrador de embarcação;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        f) o trabalhador na indústria de extração de sal;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        g) o carregador de bagagem em porto;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        h) o prático de barra em porto;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        i) o guindasteiro; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

        VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015)

        § 1º  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

        § 2º  Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

        § 3º  Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

        § 4º  Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

        § 5º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

        § 5o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 6º  Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

        § 7º  Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:

        I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

        I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

        III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

        IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

        V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

        VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

        § 8º  Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.

        § 8º  Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.            (Redação dada Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 8º Não se considera segurado especial:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;            (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

       II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.            (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.845, de 2003)

        § 8o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;         (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 9º  Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

        § 10.  O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

        § 11.  O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

        § 11.  O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 12.  O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

        § 13.  Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.

        § 13.  Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        § 13.  Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.

        § 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

         I - não utilize embarcação;              (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação;  ou              (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;               (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009           (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015) 

         III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)              (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

        § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.              (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015)

         § 15.  São trabalhadores autônomos, entre outros:

        § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

        I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

        III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

        IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

        V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

        VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

        VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

        VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

        IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

        X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

        X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e

        XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

        XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

        XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;                 (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XVIII - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIX - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 16.  Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 17.  Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.                  (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)               (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

        § 18.  Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.845, de 2003)

        § 18.  Não descaracteriza a condição de segurado especial:            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VI - a associação a cooperativa agropecuária.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 19.  Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.            (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 20.  Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 21.  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 21.  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 22.  O disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008

§ 22.  O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 23.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - a contar do primeiro dia do mês em que:            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou          (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 24.  Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 25.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§ 26.  É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput.            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 26.  É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea “p” do inciso V do caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 27.  O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 10.  O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
        § 1º  Caso os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
        § 2º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.

        Art. 10.  O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 1º  Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º  Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.              (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))

        Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

        § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

        I - a dona-de-casa;

        I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

         III - o estudante;

         IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

         V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

         VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

         VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

           VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

          IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e     (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.            (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

        § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

        § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

        § 5º  O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 12. Consideram-se:

        I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

        II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

        Parágrafo único.  Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

        Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

        I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e

        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

        V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

        § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

        § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 7º  Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 14.  A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.

        Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

          Art. 15.  Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
        Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)              (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Seção II
Dos Dependentes

        Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - os pais; ou

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

        § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 3º  Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

        § 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

        § 6º  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

        § 6o  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).

§ 6º  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º-A  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 8º  Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

        I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

        I -  para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
        IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e             (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        a) de completarem vinte e um anos de idade;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        b) do casamento;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        c) do início do exercício de emprego público efetivo;            (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

a) casamento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

b) início do exercício de emprego público efetivo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)       (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - para os dependentes em geral:

        a) pela cessação da invalidez; ou

        a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) pelo falecimento.

§ 1º  O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Seção III
Das Inscrições

Subseção I
Do Segurado

        Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

        Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:                (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

        I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

        II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;

        III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

        IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e                (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

IV - contribuinte individual:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural;

        V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.

        § 1º  A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)      (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º  A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

        § 3º  Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

        § 4º  A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

        § 4º  A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º-A  Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º-B  Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6o  A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.                 (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 6º  A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7o  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 7º  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 8o  O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 9º  A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 19.  A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

        Art. 19.  A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 1º  O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 1o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 1º  O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º  Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 2o  Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2º  Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       § 3º  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.                (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 3o  Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)

I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:                                  (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e                          (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4o  A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:                  (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e                   (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).                       (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)

        III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.                (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º  A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5o  Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5º  Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 6o  O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 6º  O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7o  Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 8o  Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013).

        § 8º  Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 9º  Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11.  A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12.  Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 19-A.  Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 19-B.  A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - carteira de férias;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - carteira sanitária;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - caderneta de matrícula;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pela Capitania dos Portos;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV - recibos de pagamento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 19-D.  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a considerar, dentre outras informações, aquelas constantes do CNIS.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11.  Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - bloco de notas do produtor rural;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12.  Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 13.  A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 14.  A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 15.  Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 16.  Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 17.  As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer o segurado nessa condição.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 18.  O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 19.  O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art.  19-F.  A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

        Parágrafo único.  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

        § 1o  A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 2o  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2º  A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3º  O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Subseção II
Do Dependente

        Art. 22. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

        Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        I - para os dependentes preferenciais:

        a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

        b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

        c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

        II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

        III - irmão - certidão de nascimento.

        § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.                      (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.                (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:

        § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

        II - certidão de casamento religioso;

        III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

        IV - disposições testamentárias;

        V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;                    (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        VI - declaração especial feita perante tabelião;

        VII - prova de mesmo domicílio;

        VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

        IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

        X - conta bancária conjunta;

        XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

        XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

        XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

        XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

        XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

        XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

        XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

        § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

        § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.                    (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

        § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.                  (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.                    (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 9º  No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16.

        § 10.  No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 10.  O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.               (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

        § 13.  No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        § 14.  Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
        I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
        II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
        III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
        IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

        Art. 23.  Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 2.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)                      (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
        Parágrafo único.  No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
                     (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I
Das Espécies de Prestação

        Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        a) aposentadoria por incapacidade permanente;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

       b) aposentadoria por idade;

        b) aposentadoria programada;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        e) auxílio por incapacidade temporária;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade; e

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte; e

        b) auxílio-reclusão; e

        III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

Seção II
Da Carência

        Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

        Art. 26.  Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

        § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

        § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.

        § 4º  Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 4º-A  Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º-B  Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º-C  Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5º  Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 6º  Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        Art. 27.  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                      (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.                   
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

        Art. 27-A.  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.     Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Art. 27-A.  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Art. 28. O período de carência é contado:

        I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

        I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.

        II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

        § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

        § 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

        § 4º  Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

        I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

        I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.                  (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.     (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Parágrafo único.  Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

        I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 93;

        II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

        V - reabilitação profissional.

        Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - tuberculose ativa;         (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - hanseníase;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - alienação mental;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - esclerose múltipla;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - hepatopatia grave;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - neoplasia maligna;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - cegueira;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - cardiopatia grave;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X - doença de Parkinson;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XI - espondiloartrose anquilosante;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII - nefropatia grave;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Seção III
Do Salário-de-benefício

        Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

        Parágrafo único.  O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.                (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 31.  Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - o salário-família;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a pensão por morte;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - o salário-maternidade;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o auxílio-reclusão; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - os demais benefícios previstos em legislação especial.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 32. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

        Art. 32. O salário-de-benefício consiste:                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

        II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.                      (Incluído pelo Decreto nº 5.399, de 2005)                  (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 1º No caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.
        § 2º  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                    (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

        § 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

        § 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

        § 4º  Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

        § 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

        § 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

        § 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

        § 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.

        § 9º  No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 9º  Quando inexistirem salários de contribuição a partir de julho de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o disposto no § 1º do art. 35.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 10. Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.

        § 10.  Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 11.  O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:                         (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)      (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        onde:

        f = fator previdenciário;

        Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

        Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

        Id = idade no momento da aposentadoria; e

        a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

        § 12.  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.                (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 13.  Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 14.  Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.                 (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 15.  No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214.                        (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 16.  Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 17.  No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.                        (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 18.  O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 18.  Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 19.  Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        § 21.  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2o do art. 39 deste Regulamento.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 22.  Considera-se período contributivo:                       (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou                   (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.      (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        § 22-A.  O período contributivo até 13 de novembro de 2019 será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 23.  É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.      (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 23.  O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 24.  Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 24.  Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 25.  Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 26.  A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à elegibilidade da aposentadoria requerida.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 27.  É vedada a utilização das contribuições excluídas na forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - o acréscimo do percentual da renda mensal;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição e especial;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - a averbação em outro regime previdenciário; ou         (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

        Art. 33.  Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:

        Art. 34.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

        § 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

        § 5º  Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício

        Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

        § 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

        § 1º  A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

        Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

        I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

        I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

        § 1º  Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

        § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.                        (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º  No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

        § 3º  Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.

        § 4º  Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

§ 5º   Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

        § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

        Parágrafo único.  Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

        Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

        I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - aposentadoria por tempo de contribuição:   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e  (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;    (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;                   (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 39.  A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

        §  1º  Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:

        § 2o  Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

        I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou

        I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.

        § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

         § 3º  O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.

        § 4º  Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 5º  Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º  A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art. 188-E, conforme o caso.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício

        Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

        § 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

        § 1º  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        I - preservação do valor real do benefício;                      (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        II - atualização anual;               (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        III - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

        § 2o  Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        § 2o  Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 2o  Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.                        (Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 4º  Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º.                (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 4o  Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 4o  Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5o  Para os efeitos dos §§ 2o e 4o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.

        Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.

        Art. 42.  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         Parágrafo único.  O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

Seção VI
Dos Benefícios

Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez

         Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

         § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

         § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Seção VI

Dos benefícios

Subseção I

Da aposentadoria por incapacidade permanente

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 43.  A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º  A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

Art. 44.  A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) acidente de trabalho;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) doença profissional; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) doença do trabalho.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

        § 1º  Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

          I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

        I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

        II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

          § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração.

          § 2º  Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

          § 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

        § 3º  A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

          Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

        Art. 45.  O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

          I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

          II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

         Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

        Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

        Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 46.  O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - após completar sessenta anos de idade.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

         Parágrafo único.  Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

Art. 47.  O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Parágrafo único.  Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

        Art. 48.  O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

        Art. 49.  Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

        b)  após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

        c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

        Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

        Parágrafo único.  Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  Observado o disposto no art. 167, caso haja requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º  Na hipótese de opção pelo recebimento de novo benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção II
Da Aposentadoria por Idade

Subseção II

Da aposentadoria programada

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

        Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

        Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Parágrafo único.  A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.

Art. 51.  A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º  Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2o  Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2º  O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3o  Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:

        Art. 52.  A aposentadoria programada será devida:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

        a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

        b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

        II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

         Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.

        Art. 53.  O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 53.  O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020).

Subseção II-A

Da aposentadoria programada do professor

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 54.  Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 §4º  É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.                       (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Subseção III

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

        Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.

        Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Art. 56.  A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art. 201 da Constituição.

        § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

        § 2o  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2º  O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

§ 3º  O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.

§ 4º  O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         § 5º  O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188.                  (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º  A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

          Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.

Art. 57.  Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º  A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.                  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) obrigatório ou voluntário; e   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).      (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.                      (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 61. São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:

        Art. 61.  Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:                          (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
        Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

        § 1º  As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
        I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;

        II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
        III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
        IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
        V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
        VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;

        VII - bloco de notas do produtor rural; ou
        VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º  Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - de exercício de atividade rural, alternativamente:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).  (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;                 (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        e) bloco de notas do produtor rural;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;                (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).  (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                   (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                      (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                    (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VII - bloco de notas do produtor rural; ou                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                      (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                    (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 3º  Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.

        § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

        § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.                (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

        § 6º  A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7o  A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.               (Incluído pelo Decreto nº 6.496, de 2008)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 8o  A declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e                (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 9o  Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 10.  A segunda via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II do § 2o deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 11.  Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 12.  As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 13.  A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 14.  A homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

        Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

        Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 1o  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e                     (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 1º  A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º-A  Para fins do disposto no § 1º, considera-se:       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

        § 2º  O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 2o  Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

        Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

PARA 15

PARA 20

PARA 25

DE 15 ANOS

-

1,33

1,67

DE 20 ANOS

0,75

-

1,25

DE 25 ANOS

0,60

0,80

-

Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020

§ 1o  Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.                              (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 2o  A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos

-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,60

0,80

  

         § 3º  A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
         Art. 67.  A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

         Art. 67.  O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

          Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

          § 1º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

        § 2º  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2o  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;                        (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e                     (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

        § 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

        § 3o  Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

§ 3o  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.

§ 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
        § 5º  Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 5o  O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

§ 5o  No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 5º  O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
        § 6º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 6º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6o  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
        § 7º O Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os  §§ 2º e 3º
                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 7º  O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.                             (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 7o  O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

§ 7o  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

        § 8º  Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 9º  A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.                            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 9º  Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 10.  Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)

§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 10.  O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.                             (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada:                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

I - para o segurado empregado:                 (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou                       (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e                       (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

         Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.

         Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

        Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
        Parágrafo único.  O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

 

MULHER
(PARA 30)

HOMEM
(PARA 35)

 

DE 15 ANOS

2,00

2,33

3 ANOS

DE 20 ANOS

1,50

1,75

4 ANOS

DE 25 ANOS

1,20

1,40

5 ANOS

        Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

        § 1o  A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2o  As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 Subseção IV-A
        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com Deficiência

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:               (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;                 (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e              (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.           (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Parágrafo único.  A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.             (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.              (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o  Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-D.  Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:                 (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2o  A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 4o  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-F.  A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

 

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

§ 2o  É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.                (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3o  Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art.70-G.  É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-H.  A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-H.  A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-I.  Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Art. 70-J.  A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção V
Do Auxílio-doença

Subseção V
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Do auxílio por incapacidade temporária

        Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

        § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

         Art. 71.  O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 8º  O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

        Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;

        I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

        II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

        § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

        § 2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.              (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.

        § 3º  O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

         Art. 73.  O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

        § 1º  Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

        § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

         § 3º  Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do  caput do art. 72.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 4º  Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 4º  Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

         Art. 74.  Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Parágrafo único.  Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

        Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

        Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

        § 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

         § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

         § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
        § 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

         § 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6º  A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

         § 6º  Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 75-A.  O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou                   (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.                (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º  Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:                     (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e                      (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.                (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3º  Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.              (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 4º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 75-B.  Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Parágrafo único.  A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:                       (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e                       (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

         Art. 76.  A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 76-A.  É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.                    (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        Parágrafo único.  A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.                (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         Art. 76-A.  É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 76-B.  A empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

         Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 77-A.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

         Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1o  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

         § 1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

         § 1º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2o  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

         § 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

        § 3o  O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.                  (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

         § 3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

         § 3º  A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 4º  A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.              (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

         § 4º  Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

         Art. 79.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

         Parágrafo único.  A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

         Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício recebido e a quantia garantida pela licença.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção VI
Do Salário-família

        Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.            (Vide Lei nº 8.213, de 1991)

         Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

        I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

         I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

         II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

        IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

         IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

        § 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

        § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

         § 3º  Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

         § 4º  As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).

        Art. 83.  A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e                           (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).                   (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         Art. 83.  O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
        Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225.

        Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º  A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º  A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º  Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.                        (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2º  Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º  Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º  Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º  A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.                          (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 4º  A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

        Art. 85.  A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

         Art. 86.  O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

        Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

        I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

         I - por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

         II - quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

         III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        IV - pelo desemprego do segurado.

        Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

         Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.

         Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

         Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Subseção VII
Do Salário-maternidade

        Art. 93. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.

        Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na forma do art. 311.                          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)    (Vide ADI 6327)

        § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

        § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
        § 2º  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
        § 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)    (Vide ADI 6327)

        § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

        § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
       
§ 5º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 5º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 6º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.                    (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 93-A.  O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:                     (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        I - até um ano completo, por cento e vinte dias;                (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou                           (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 93-A.  O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º  O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 1º  O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º  O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.                            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3º  Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 3º  Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º  Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 4º  Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5º  A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 6o  O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.              (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         § 7º  Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social  durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 93-C.  A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

        Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.                  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        § 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.                    (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 2º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225.                  (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3o  A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.                  (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        § 4o  A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art. 225.           (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         § 4º A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
       
  Art. 95.  Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        Parágrafo único.  Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 95.  Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        Parágrafo único.  Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.

        Art. 96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico.                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        Art. 96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.                  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         Art. 96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
        § 1º  Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.                (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                  (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.                   (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.

        Art. 97.  O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

        Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

         Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

         Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

         Art. 99.  Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

        Art. 100.  O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.                  (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         Art. 100.  O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 100-A.  O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 100-B.  O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 100-C. O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao  limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas, observado o disposto no inciso II do caput do art. 98.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar remuneração inferior ao  limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§4º  A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Na hipótese prevista no caput, o valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o § 2º, para exame pela fiscalização.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 101. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:                (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

         Art. 101.  O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;                 (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - em um salário mínimo, para a segurada especial;               (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.                (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

         III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.                 (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.                (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3o  O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.               (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

        Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

        Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

        Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

Subseção VIII
Do Auxílio-acidente

        Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
       
Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

        I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

         § 2º  O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

        I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

        II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

        § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

        § 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

         § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

         § 6º  No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

        § 7o  Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 8º  Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Subseção IX
Da Pensão por Morte

        Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
        I - do óbito, quando requerida:                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e                    (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;                    (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;                (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

        Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

        § 1º  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 2º  Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)                   (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         § 3º  O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39.

        Parágrafo único.  O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. 39.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         Art. 106.  A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

        Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

        Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        Parágrafo único.  Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.                     (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         Art. 108.  A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

         Art. 109.  O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

        Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

         Parágrafo único.  Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

        I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

        II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

        Parágrafo único.  Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

        Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

        Parágrafo único.  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e rateado de acordo com o disposto no caput                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

        I - pela morte do pensionista;

        II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido; ou

        II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

         III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.          (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.                  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

          § 1o  Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

          § 2o  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

         § 3º  Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea “a” ou na alínea “c” do inciso V do caput se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.                  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Para os fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

          Art. 115.  A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção X
Do Auxílio-reclusão

         Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

         § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

         § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

        § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

         § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

        § 4º  A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 116.  O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º-A  O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º-B  A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  A data de início do benefício será:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

         Art. 117.  O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

         § 1º  Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

         § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

         Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

         Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.

         Art. 118.  Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Subseção XI
Do Abono Anual

        Art. 120. Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

         Parágrafo único.  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

        Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

         Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.           (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 

        § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).        (Vigência)

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).        (Vigência)

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.         (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).        (Vigência)

        § 2º  O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.             (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Seção única
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Do reconhecimento do tempo de contribuição

        Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormene abrangida pela previdência social.

        Art. 121.  Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção I
Da Indenização

        Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.

         Art. 122.  O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128.

         § 1º  O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

         Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         Art. 123.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições

        Art. 124. Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

        Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Parágrafo único.  O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.

         Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

        Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

         Art. 125.  Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e

        I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

         I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

        II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

         II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º  e § 8º-A do art. 239.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 1o  Para os fins deste artigo, é vedada:                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

        § 2º  Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2o  Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 3º  É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 3º  É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4o  Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 4º  Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º-A  Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor  igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5o  A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

        Art. 126. Observada a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.            (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)

        Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

        Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

        I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

        II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

        III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

        IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

        IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

         V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

        § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

        § 2º Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.               (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.

         § 3º  A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

        Art. 129.  O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

        Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

        I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:

         a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

        b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

        c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

        II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.              (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

        § 1º  O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

         § 1º  O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

        § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

        § 3º  Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        I - órgão expedidor;

        II - nome do servidor e seu número de matrícula;

        II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

        IV - fonte de informação;

        V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

        VI - soma do tempo líquido;

        VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

        VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

        VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

        § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

        § 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:                     (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ."

        § 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.                       (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

        § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

        § 9º  A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.                      (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.                     (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 11.  Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.                     (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 13.  Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 14.  A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 15.  O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 16.  Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 131. Concedido o benefício, caberá:

        I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

        II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.

        Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.

          Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

        Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

        Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.                     (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

        Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

        § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

        § 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

        Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

        I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;

        I - avaliação do potencial laborativo;                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

        III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e

        III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

        § 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

         § 1º  A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-A  A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

        § 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

        § 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

        Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.

         Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

        § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

        Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

        § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

        § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

        § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

        Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

        I - até duzentos empregados, dois por cento;

        II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

        III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

        IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

        § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

         § 1º  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado.                (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999)

         § 3º  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

         Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

         Art. 142.  A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

         § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

        § 2º  A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 3º  Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 4º  A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

         Art. 143.  A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

         § 1º  Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

         § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

         § 4º No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.

         § 4º  No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.              (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

          Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

         Art. 144.  A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

        Parágrafo único.  As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

         Art. 145.  Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  As testemunhas, no dia e no horário marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação de que trata o caput.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 146. Não podem ser testemunhas:

        I - os loucos de todo o gênero;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - os menores de dezesseis anos; e

        IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

         IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

        Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

        Art. 149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.

        Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

         Art. 151.  Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

        Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.

         Art. 153-A.  A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de início do benefício.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

        I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

        II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

         II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         III - imposto de renda na fonte;

         IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

         V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.

         V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

        VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          § 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

         § 1º  O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-A  Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-B  A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-C  A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-D  Considera-se associação ou entidade de aposentados aquela formada somente por:               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - aposentados do RGPS, com objetivos inerentes a essa categoria; ou             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha objetivos comuns àquela classe e finalidade específica de representação de aposentados, autorizada a realizar descontos de mensalidades associativas por meio de retenção no valor do pagamento do benefício.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-D  Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

§ 1º-E  Considera-se mensalidade de associações e demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-E  Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

§ 1º-F  O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos, para avaliar a conveniência da manutenção ou da rescisão do acordo de cooperação técnica.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-F  O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

§ 1º-G  Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as entidades referidas no inciso V do caput deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a previdência social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.             (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º-H  Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.         (Incluído pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

§ 1º-I  O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar.         (Incluído pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

        § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

        § 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

        § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

        I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

        II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

        a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

        b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

        § 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.

         § 6o  O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:                       (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         § 6º   O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;                        (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;                   (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;                  (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;                    (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

          VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;                      (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;                        (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         VII - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I ao V do caput, correspondente à última competência paga, excluídas aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da contratação;                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         VIII - o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;                    (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

          VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)

         IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)

         X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor;                         (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;                (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e                       (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

          XIII - outras que se fizerem necessárias.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

          § 7o  Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

         § 7º-A  Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso VI do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º-B  A autorização do segurado de que trata o § 7º-A poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 8o  É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
        § 8o  É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)

        § 8o É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9o e enquanto houver saldo devedor em amortização.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 9o  Ressalvado o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.180, de 2004)

        § 9o  O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

         § 9º  O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 10.  O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:                       (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e                         (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9o.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

         § 11.  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12.  Será objeto de inscrição em dívida ativa, para fins do disposto no § 11, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 13.  O procedimento administrativo de responsabilização de que trata o § 12 ocorrerá na forma prevista no art. 179 deste Regulamento e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.              (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 154-A.  O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Parágrafo único.  Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.

        Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

        Parágrafo único.  O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

        Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

        Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

         § 1º  O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 160. Não poderão ser procuradores:

        I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

        II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.

        II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Parágrafo único.  Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

        Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

        § 1o  Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 2o  Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 3o  O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 4o  O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5o  O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

        § 1º  É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.                  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                 (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
        § 2º  Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        Parágrafo único.  O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.               (Incluído pelo Decreto nº 6.214, de 2007)                 (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 3º  O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia Médica Federal.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 163. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

        Art. 163.  O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

        Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

        Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
        Art. 166.  Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        Art. 166.  Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.                     (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                 (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3º  Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

         Art. 167.  Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - aposentadoria com auxílio-doença;

         I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - mais de uma aposentadoria;

        III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

         IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        V - mais de um auxílio-acidente;

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

        IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

         § 1º  Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

        § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

        § 4º  O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.                  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         § 4º  O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 167-A.  Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; ou                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a emissão de declaração falsa.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

        Art. 168.  Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.                (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

         Art. 168.  Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

        § 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:                          (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)

        § 1º  Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:                   (Redação da pelo Decreto nº 9.700, de 2019)

        I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e                       (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)

        II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.                  (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)

        § 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.         (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)

        Art. 170. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.

        Art. 170.  Compete privativamente aos servidores de que  trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

         Art. 170.  Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico-pericial conclusivo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 170-A.  Incumbem privativamente aos servidores públicos da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do art. 5º-B da referida Lei, e compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a edição de atos complementares para a especificação e a definição das atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas e para a atuação no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

        § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

        § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.

        Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

        Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.

         Art. 173.  O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, no parágrafo único do art. 69.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 173.  O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

II - ao salário-maternidade.         (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

        Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

        Art. 175. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

        Art. 175.  O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Art. 175.  O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo na dependência do cumprimento de exigência.
       
Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência.                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

         Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

         Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-A.  O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-B.  O INSS poderá firmar acordo de cooperação técnica com entes públicos e demais entidades para fins de geração e recebimento de requerimentos de benefícios.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-C.  O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de sessenta dias.
        Art. 177.  Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta dias.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)             (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        Art. 178. O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local de atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
        Art. 178.  O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        Art. 178.  O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
        Parágrafo único.  Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

        Art. 178.  O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Parágrafo único.  Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

        § 1º  Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.                             (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1o  Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 1º  Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - sessenta dias, no caso de:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) trabalhador rural individual;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) trabalhador rural avulso;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) agricultor familiar; ou  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) segurado especial.   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

        § 2º  A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º  A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

        § 3º  Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4o  O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.                (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5o  A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º  O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6o  Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o.                      (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 6º  Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11.  Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) da Justiça Eleitoral; e  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) de outros entes federativos.    (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 179-A.  O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços por meio telefônico ou por canais remotos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o recebimento de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem a prestação de serviços presenciais.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 179-B.  No exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração de convênio para que o acesso seja garantido; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa Econômica Federal.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados o sigilo e a integridade dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e, quanto aos dados dos prontuários eletrônicos do SUS e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, o acesso será franqueado exclusivamente aos peritos médicos federais designados pelo INSS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios detalhada.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social somente para fins de cumprimento de suas competências relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados o sigilo e a integridade dos dados, na forma disciplinada em ato conjunto do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do gestor dos dados.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, para o acesso ou a extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas têm característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos referidos dados com outras entidades de direito privado.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 179-C.  O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 179-D.  A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e das comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 179-E.  Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, o bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Será dada prioridade à tramitação de processo no qual seja requerido o bloqueio do valor do benefício.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a tramitação do processo deverá ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Encerrado o prazo de que trata o § 3º, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.

§ 5º  Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS disciplinará os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 180. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

        Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.                  (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

        § 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.

        Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.

        Parágrafo único.  Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.

        Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.              (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.                     (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  

        Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.                             (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 181-C.  Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.                                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Parágrafo único.  Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 181-D.  Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, observado o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 181-E.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Art. 182.  A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

        Parágrafo único.  Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.      (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

        Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

        Art. 183.  O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 183.  O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9o, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 183-A.  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:             (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no art. 183;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e                           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

        § 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

        § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

        Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.

        Art. 186. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 30, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

        Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

        Parágrafo único.  Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 187-A.  O professor que tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que até 16 de dezembro de 1998 não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor, poderá ter contado esse tempo até aquela data acrescido de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar pela aposentadoria transitória por tempo de contribuição, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:

        Art. 188.  O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:                  (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 188.  Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de novembro de 2019, os seguintes requisitos:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

        II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

        b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:                         (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
                     (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                      (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
                           (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

        § 2º  O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento.                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º  Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28 de novembro de 1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do          § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.

        § 3º  O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.                              (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º  Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
        § 4º  O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 4o  O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 188-A.  Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 188-A.  Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

1. trinta anos de contribuição, se homem; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) para os demais segurados:   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º  No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.                         (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º  Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.                           (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.                (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)          (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

        § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 4o  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 188-B.  Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 188-C.  Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos do art. 96.                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                       (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 188-D.  As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto no inciso III do art. 101."                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                        (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 188-E.  O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 188-E.  O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Em que:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

§ 3º  Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerada a média nacional única para ambos os sexos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

I - cinco anos, se mulher; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) cinco anos, se homem; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) dez anos, se mulher.  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  O segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a partir de 5 de novembro de 2015 até 30 de dezembro de 2018:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos; e  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2019:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

a) igual ou superior a noventa e seis pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) igual ou superior a oitenta e seis pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  Para fins de aplicação do disposto no caput e no § 8º, o tempo mínimo de contribuição dos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será de trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da idade do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos cinco pontos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

        Art. 188-F.  Aplica-se o disposto no § 2o do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 188-F.  A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-G.  O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº  8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-H.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-I.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos :   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-J.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-K.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-L.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-M.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-N.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que  comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-O.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-P.  Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

  

§ 6º  A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 188-Q.  Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

        Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.

        Parágrafo único.  A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.

        Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.

        Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.

        Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:

        I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e

        II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.

LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

        Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

        Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

        I - da União;

        II - das contribuições sociais; e

        III - de outras fontes.

        Parágrafo único.  Constituem contribuições sociais:

        I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

        II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

        III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

        IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

        V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

        VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

        VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

        Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

        Parágrafo único.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

        Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

        Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 360,00 8,0 %
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

        Parágrafo único.  A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo

        Art. 199. A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do caput do art. 214, é de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art. 214.

 Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:                    (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

         I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

         II - do segurado facultativo; e                           (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).                       (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

         III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1o  O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 1o  O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º  A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2o  A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 2o  A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996                (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2º  O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3o  A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º  A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

        Art. 200. A partir de 11 de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

        Art. 200.  A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:               (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - dois por cento para a seguridade social; e

I - um inteiro e dois décimos por cento; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

        § 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202.                       (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.

        § 2o  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.

        § 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

        § 4o  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente:                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;                           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8o do art. 9o;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8o do art. 9o.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

        § 5o  Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio  desses processos.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:                         (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;            (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;         (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e            (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.           (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

        I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;

        II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou

        III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

        § 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

        § 9o  Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;                           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8o do art. 9o; e                     (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 10.  O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 11.  Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12.  O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma prevista no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 13. A opção de contribuição de que trata o § 12 será irretratável para todo o ano-calendário.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 200-A.  Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1º  O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º  O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 200-B.  As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I
Das Contribuições da Empresa

        Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

        I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;

        I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

        II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas; e

        III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219;                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.

        IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

IV - um inteiro e sete décimos por cento  sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.

        § 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 1990.

        § 2º  Integra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo salário-base, em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.
        § 3º  No caso de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa.                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º  Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9o, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;            (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou                        (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.                        (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        § 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
       
§ 4º  A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 4º  A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º  Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:

        § 5º  No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

        II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

        II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.                   (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e, no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput.

        § 6º  No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput.                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 202 e 204.

        § 7º  A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.

        § 8º  A contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 9º Quando as contribuições previstas nos incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:                        (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        II - o salário-base da classe quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou três; ou
                      (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        III - o salário-base da classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.
                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 10. A contribuição será a referida nos incisos II ou III do caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.                      (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 11. O direito à opção prevista no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado empresário e ao trabalhador avulso.                     (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 13. Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social, referente à competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês a que se refere a retribuição.                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 14. O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como trabalhador autônomo ou a este equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.                    (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do § 5º do art. 200.

§ 15.  Para fins do disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições constantes dos § 5º e § 11 do art. 200.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.

        § 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

        § 18. As contribuições a que se referem o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.                          (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 19º   A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio,   tenham prestado a empresas.                   (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 19.  A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))

        § 20.  A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 21.  O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 22.  A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.                (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 23.  Nos contratos de trabalho intermitente, a empresa recolherá as  contribuições previdenciárias da empresa e do empregado e o valor devido ao FGTS, o qual será calculado com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado o comprovante de cumprimento dessas obrigações.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 24.  Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o inciso IV do caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 25.  O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista no inciso IV do caput deste artigo e no § 8º do art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 26. A opção de contribuição de que trata o § 25 será irretratável para todo o ano-calendário.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 27.  A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio de MEI, mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso II do caput e o § 6º.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 201-A.  A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:                      (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e                   (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.               (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1º  Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2o  O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 3o  Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º  O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4o O disposto neste artigo não se aplica:                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e                       (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        § 5o  Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        Art. 201-B.  Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 201-C.  Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1°  A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2°  A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 3º  O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Art. 201-D.  As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o e 4o que foram exportados;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;              (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 1o  A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 2o  No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 3o  Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:                    (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - análise e desenvolvimento de sistemas;                   (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

II - programação;                   (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

III - processamento de dados e congêneres;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

VI - assessoria e consultoria em informática;              (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e                      (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 5o  No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 6o  As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:                      (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)                     (Vide Decreto nº 6.945, de 2009)

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008;                   (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)                     (Vide Decreto nº 6.945, de 2009)

III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)                    (Vide Decreto nº 6.945, de 2009)

IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)                   (Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)                          (Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)           (Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

§ 7o  Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;                           (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou                      (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 8o  O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 9o  Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 10.  O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 11.  A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 12.  A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 13.  O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 14.  O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

        Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

        I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

        II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

        III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

        § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

        § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

        § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

§ 3º  Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º-A  Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

        § 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

        § 5o  É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)

        § 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

        § 6o  Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º.

        § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

        § 9º A contribuição de que trata este artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 10.  Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 11.  Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 12.  Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 13.  A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

Art. 202-A.  As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 1º  O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       § 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).                         (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º  Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3o  O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).                        (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).                      (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

        § 4o  Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e                       (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e                       (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e                          (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e                        (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. 

§ 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5º  O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8o  Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. 

§ 8o  Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º  O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). 

§ 9o  Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10.  A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10.  A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)    

Art. 202-B.  O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1o  A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.                       (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2o  Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3o  O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.

        § 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.

        § 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos valores devidos.

        Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

        Art. 204.  As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1º de fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e

        II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

        § 1º A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230.                    (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
       
§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do caput é de:                      (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
       
I - quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991;(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        II - vinte e três por cento, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e
                     (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        III - dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.
                       (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
       
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.                     (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

        § 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

        § 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

        § 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.

        § 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no caput participe no território nacional.

        § 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.

        § 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283.

        § 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991.

        § 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Seção II
Da Isenção de Contribuições

        Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:                 (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

        I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

        II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

        III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

        III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;                       (Redação da pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

        V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e

        VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

        VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.

        § 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

        § 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.

        § 4º Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

        § 5º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

        § 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

        § 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

        § 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:

        I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;

        II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;

        III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e

        IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

        IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        § 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.

        § 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.

        § 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.

        § 12.  A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 13.  Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.                              (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206.                           (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

        § 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

        § 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.

        § 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

        § 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.

        § 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.

        § 6º O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

        § 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.

        § 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

        § 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.

        § 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.

        § 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.

        Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:                      (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

        I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

        II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

        II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

        IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

        V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

        VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e

        VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.

        § 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

        § 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

        § 3º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996.

        § 3º  A existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.                         (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.

        § 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.

        § 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.

        Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:                         (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

        I - localização de sua sede;

        II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

        III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

        IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;

        V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e

        VI - resumo de informações de assistência social.

        § 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos:

        I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;

        II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:

        a)  balanço patrimonial;

        b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;

        c)  demonstração de mutação de patrimônio; e

        d)  notas explicativas.

        § 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

        § 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

        § 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

        § 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.

        § 6º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do caput do art. 225.

        § 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:                       (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

        I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

        II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e

        III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.

Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico

         Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Art. 211.  A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - oito por cento de contribuição patronal; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 211-A.  O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 211-B.  O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - oito por cento de contribuição para o FGTS;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput, somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 211-C.  O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a que se referem os incisos I ao VI do caput do art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Os valores a que se referem os incisos I, II, III e VI do caput do art. 211-B não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Os valores a que se referem os incisos IV e V do caput referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

        Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

        § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

        § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

        I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

        II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e

        III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

        § 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:

        I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;

        II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e

        III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

        Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:

        I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

        II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

        III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

        IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

        V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

        VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

        VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e

        VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

        Parágrafo único.  A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216.

        Parágrafo único.  As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

        Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

        I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

        III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;

        III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e

        V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

        VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;                        (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º  O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e                  (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

        § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

        § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

        I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;

        II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

        III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

        IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        V - as importâncias recebidas a título de:

        a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

        c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;

        e) incentivo à demissão;

        f) aviso prévio indenizado;                           (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

        g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

        h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;

        j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

k) licença-prêmio indenizada;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        l) licença-prêmio indenizada; e

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

n) prêmios e abonos;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

         VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

         IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;

        XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

        XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

        XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

        XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

        XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

        XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;                           (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica;                           (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e

        XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.                (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

XXVI - o valor correspondente ao vale-cultura.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

        § 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

        I - os valores reais das utilidades recebidas; ou

        II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

        § 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        § 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

        § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

        § 16.  Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.                        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 17.  Para fins de aplicação do disposto no § 16:    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 18.  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 19.  O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.         (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

§ 20.  O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15º do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)    (Revogado pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        Art. 215.  O salário-base de que trata o inciso III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala:                  (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIOS-BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$ 136,00

12

2

R$ 240,00

12

3

R$ 360,00

24

4

R$ 480,00

24

5

R$ 600,00

36

6

R$ 720,00

48

7

R$ 840,00

48

8

R$ 960,00

60

9

R$ 1.080,00

60

10

R$ 1.200,00

-

        § 1º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 8º.                     (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 2º O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.                     (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 3º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.                        (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 4º O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.                      (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 5º O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214.                            (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 6º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.                          (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 7º O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.                              (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 8º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.                             (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 9º É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.                       (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 10. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.                         (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 11. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                              (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 12. Para fins do previsto no § 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§  2º, 6º, 7º e 8º.                         (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 13. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício.                         (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 14. O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.                      (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 15. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.                             (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       
§ 16. Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.                      (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação

        Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

        I - a empresa é obrigada a:

        a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

        a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e

        b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e                             (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

        c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
        II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;                          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;

        IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;

        V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na alínea "b" do inciso I;                   (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

        VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

        VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))

        VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;

VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII-A - durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os valores de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 211-B;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;

        X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e

        XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo.
       
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26;                            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no § 21.                             (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social;                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo.                         (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        § 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

        § 1º  O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1o-A.  O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.

        § 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.

        § 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

        § 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.

        § 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.

        § 7o  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214.                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º-A  O valor do salário de contribuição mensal, calculado na forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.                      (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.

        § 9o  No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239.

        § 10.  O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 10.  O disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o do art. 239.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.

        § 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

        § 12.  Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.

        § 13.  No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239.

        § 15. É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze.

        § 15.  É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.                          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.

        § 16.  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.

        § 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a matéria.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994.

        § 20.  Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.                           (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 20.  Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 21.  Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 22.  Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações.                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                              (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 23.  O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.             (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 24.  Na hipótese do § 9º, em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento.             (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                 (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 25.  Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 26.   A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 27.  O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 27-A.  O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - complementar a sua contribuição, observado que:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239;    (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo que em categoria distinta;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I; ou  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 27-B.  Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em decorrência do disposto no § 6º do art. 214.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 27-C.  É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que trata o § 27-A.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 27-D.  Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência favorecida por complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 28.  Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.               (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 29.  Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto.         (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 30.  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado.               (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 31.  A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.                (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 31.  A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.               (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 31.  A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte por cento do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e recolher o produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 32.  São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual.                (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 32.  Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - o produtor rural pessoa física;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o contribuinte individual equiparado a empresa;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 33.  Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento.                (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 33.  Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 34.  O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa.             (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 35.  Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 36.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e os registros das contribuições referentes ao desconto dos empregados, inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e outorga de benefícios.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 37.  A complementação, o agrupamento e a utilização a que se refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        Art. 216-A.  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.             (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 216-A.  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216.           (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1º  Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º  O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite.        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º  O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3º  O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216.            (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)          (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 4º  Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.                            (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 217.  Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.

        § 1º  O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.             (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.

        § 2º  O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;                   (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - pela elaboração da folha de pagamento;                (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e               (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.                                (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 3º Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:                 (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;               (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        II - dois vírgula oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços;                        (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        III - um vírgula noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e                 (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
        IV - dois vírgula onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços.               (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.

        § 4º  O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.

        § 5º  A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.               (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

        Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 218.  A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.

        § 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea "b", do inciso I do art. 216, observados os percentuais a que se refere o § 3º do artigo anterior.

        § 2º  O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária

        Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

        Art. 219.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.              (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.

        § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

        I - limpeza, conservação e zeladoria;

        II - vigilância e segurança;

        III - construção civil;

        IV - serviços rurais;

        V - digitação e preparação de dados para processamento;

        VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

        VII - cobrança;

        VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

        IX - copa e hotelaria;

        X - corte e ligação de serviços públicos;

        XI - distribuição;

        XII - treinamento e ensino;

        XIII - entrega de contas e documentos;

        XIV - ligação e leitura de medidores;

        XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

        XVI - montagem;

        XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

        XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

        XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;

        XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        XX - portaria, recepção e ascensorista;

        XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

        XXII - promoção de vendas e eventos;

        XXIII - secretaria e expediente;

        XXIV - saúde; e

        XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

        § 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.

        § 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.

        § 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

        § 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.

        § 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

        § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.

        § 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251.
        § 9º  Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.                              (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 9º  Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247.                                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

        § 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.

        § 12º  O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                 (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

        § 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.

        § 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.

        § 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:

        I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e

        II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.              (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

        Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220.

Art. 221-A.  O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.  A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.

        Art. 222.  As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Art. 222-A.  As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

        Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

        Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

        Art. 224-A.  O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.                         (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Seção III
Das Obrigações Acessórias

        Art. 225. A empresa é também obrigada a:

        I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

        II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

        III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

        IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

        V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

        § 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

        § 2º  A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.                          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

        § 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.

        § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

        § 5º  A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º  A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.

        § 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

        § 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

        I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

        II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;

        II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;                          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

        IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

        V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

        § 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:

        I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;

        II - o cargo, função ou serviço prestado;

        III - os turnos em que trabalharam; e

        IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.

        § 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.

        § 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.

        § 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

        I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

        II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

        § 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.

        § 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

        § 16. São dispensados da escrituração contábil:

            § 16.  São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:                           (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;

        II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

        III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

        § 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.

        § 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:

        I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

        II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;

        III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e

        IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.

        § 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

        § 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.

        § 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço.

        § 21.  Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço.             (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 22  A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 22.  A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 23.  A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.                            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 24.  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária.                                 (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 25.  A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.

        § 1º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.

        § 1º  A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283.

        Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 227.  As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

        Parágrafo único.  No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 228.  O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - nome completo;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - número de inscrição no CPF; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - sexo; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - data e local de nascimento.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - nome completo;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - número de inscrição no CPF;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - sexo; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - data e local de nascimento do registrado.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º  Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - número de inscrição no PIS ou no Pasep;     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - NIT;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - número do título de eleitor; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais,  além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

        Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:

        I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;

        I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

        III - aplicar sanções; e

        IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.

        § 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
        § 2º Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

        § 1º  Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

       § 2º Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

        § 2º  Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.

        § 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        § 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.

        Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

        I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;

        II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

        III - aplicar sanções; e

        IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

Seção V
Do Exame da Contabilidade

        Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 1718 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

        Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

        Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

        Parágrafo único.  Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

        Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

        Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

        Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

        Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.

Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

        Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.

        § 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.

        § 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

        § 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.

        Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

Art. 239.  As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         I  -  atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

        II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

        a) um por cento no mês do vencimento;

        b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

        c) um por cento no mês do pagamento; e

        III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997:

        III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

        1. quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
        2. sete por cento, no mês seguinte; ou
        3. dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

        1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;                             (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou                          (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

        1. doze por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
        2. quinze por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
        3. vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
        4. vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e

        1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;                                   (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;                           (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

        1. trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
        2. trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
        3. quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
        4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

        1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;                               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        2. setenta por cento, se houve parcelamento;                         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.                           (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento.

        § 1º  Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no § 8º.                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                   (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.

        § 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

        § 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.

        § 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

        § 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

        § 7º Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.

        § 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

        § 8º  Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 8o  Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 8º  Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º-A  A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

       § 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

        § 9o  Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.                              (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 10.  O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 11.  Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.                     (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

        § 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.

        § 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

        § 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

        § 4º A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.

        Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.

        Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

        § 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

        § 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.

        Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

        § 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

        § 2o  Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

          § 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

        § 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

        § 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

        § 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.

        § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.                            (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.

        § 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

        § 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

        § 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.

        § 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980.

        § 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.

        Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias

        Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Art. 247.  A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Parágrafo único.  A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento

        Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
        Art. 255.  A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                              (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 255.  A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.                                (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

Art. 255.  A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.  (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2º O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal.                              (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA

 CAPÍTULO IX

DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 256. A matrícula da empresa será feita:

        I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou

        II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

        § 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:

        I - de ofício, quando ocorrer omissão; e

        II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.

        § 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

        § 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283.

        § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

        § 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

        § 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.

        Art. 256-A.  A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:                           (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;                            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e                          (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 1o  Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 2o  O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

        Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        I - da empresa:                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;                      (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;                        (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e                        (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;                          (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;                               (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

        a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);                      (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 1º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.                         (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.                               (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:                      (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 6º  É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:                                (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                     (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        I - no caso do inciso II do caput;                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        II - na situação prevista no § 2º do art. 258; e                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.                          (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.                                (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de sessenta dias, contado da data de sua emissão.                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 7º   O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua emissão.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 7o  O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.586, de 2005)                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:

        I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e                     (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.                               (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
        I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
                     (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
       I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.586, de 2005)   
                  (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
        II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.
                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 10.  O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.106, de 2007)                                (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.                               (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.                          (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social.                                 (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 16.  Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.                         (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 

(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        III - o débito seja pago;                              (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.                     (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 2º  Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.                               (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                       (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Art. 259.  O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.                                    (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Parágrafo único.  Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.                    (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 1º  Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.                               (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)                               (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        § 2º  Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)                             (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

        I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;

        II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

        III - fiança bancária;

        IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

        V - alienação fiduciária de bens móveis; ou

        VI - penhora.

        Parágrafo único.  A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento.

        Parágrafo único.  A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

        Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.                           (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Parágrafo único.  Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito – CND.                           (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                                 (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.                            (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Parágrafo único.  O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.                          (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)

        Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

        Parágrafo único.  Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

        Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

        Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:

        I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;

        II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;

        III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

        IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

        § 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

        § 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:

        I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e

        II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.

        § 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

        Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.                           (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

        Parágrafo único.  Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.

        Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

        Parágrafo único.  O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

        Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.

        Parágrafo único.  Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

        Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

        Art. 272.  As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.                             (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente.

        Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

        § 1º  O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

        Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

        § 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 1988.

        Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

        § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

        § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

        § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

        § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

        § 5º  Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.                           (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 6º  O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 7º  Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 8º  Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.                    (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 9º  É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.                           (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

        Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

        Parágrafo único.  Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

 TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 278-A.  Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.                           (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                         (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 1º  Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.                  
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                           (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 2º  Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
nº 3.452, de 9.5.2000) 
                      (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

Classe

Salário-base

De 12/1999
a 11/2000

de 12/2000
a 11/2001

De 12/2001
a 11/2002

De 12/2002
a 11/2003

A partir de
12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

        § 3º  Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214.                       (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                          (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 3º  Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214.                    (Redação dada  pelo Decreto nº 3.452, de 2000)                    
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL

TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES

        Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

        I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

        II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

        III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

        IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

        V - desqualificação para impetrar concordata; e

        VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

        Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

        I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

        II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DOS CRIMES

        Art. 281. Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, além de outros estabelecidos na legislação.                      (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS

        Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

        I - apreensão de comprovantes e demais documentos;

        II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;

        III - devolução de comprovantes e demais documentos;

        IV - instrução do processo administrativo de apuração;

        V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

        VI - acompanhamento de processo judicial.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

        Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

        Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

        a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

        b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

        c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

        d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

        e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;

        f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e

        g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e

        g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e                       (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

        II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

        a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

        b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

        c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

        d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

        e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);

        f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

        g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

        h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

        i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

        j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

        l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;

        m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;

        n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e

        n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.                                  (Revogada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

        § 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

        § 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.

        § 2o  A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).

        Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:

        I -  valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados

½ valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

        II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e

        II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

        § 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.

        § 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

        Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

        Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

        § 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

        § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

        § 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

        Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

        Art. 287.  Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Parágrafo único.  O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:

        I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e

        I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.

        II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.                                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:

        I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e

        II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.

        Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

        Parágrafo único.  Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.

CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

        Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

        I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

        II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

        III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

        IV - obstado a ação da fiscalização; ou

        V - incorrido em reincidência.

        Parágrafo único.  Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homolocatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

        Parágrafo único.  Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE

         Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.

        Art. 291.  Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                      (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

         § 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
       
§ 1o  A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                              (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
        § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.                      (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
        § 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
        § 3o  Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                            (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

        Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

        I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

        II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

        III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

        IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

        V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.                             (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

        Parágrafo único.  Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

        Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

        Art. 293.  Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.

        § 1º  Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.                              (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1o  Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 2º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento.

        § 2º  Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso.                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2o  Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

        § 3º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por cento.

        § 3º  O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.                        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.

        § 4º  O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.                               (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4o  Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        § 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.                               (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        § 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.                            (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

        Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

        Parágrafo único.  As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social

        Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

        I - seis representantes do Governo Federal; e

        II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

        a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

        b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e

        c) três representantes dos empregadores.

        § 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

        § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

        § 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

        § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.

        Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

        I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

        II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

        III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

        IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

        V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

        VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

        VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

        VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

        X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

        XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

        Art. 296-A.  Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.                             (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        Art. 296-A.  Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 1º  Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:                        (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 1o  Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        I - quatro representantes do Governo Federal; e                             (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        II - seis representantes da sociedade, sendo:                           (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        a) dois dos empregadores;                              (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 2º  O Governo Federal será representado:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;                         (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

       a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1o; e                              (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;                          (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        b) outros Gerentes-Executivos; ou                               (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e                               (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e                 (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                             (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:                       (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        a) pelo Superintendente Regional;                          (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        a) pelo Gerente-Executivo;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        b) pelo Gerente-Executivo;                               (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;                                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;                           (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e                               (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                       (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.                           (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                           (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        III - nos CPS vinculados às Gerências:                  (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)                          (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
        a) pelo Gerente-Executivo;                            (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)                           (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
        b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.                           (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)                     (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 3º  As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 3o  As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 4º  Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.                         (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 4o  Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 4o  Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 5º  Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 6º  As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 7º  A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.                                (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)

        § 8o  Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.                                 (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 8o  Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 9o  Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.                                   (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 10.  É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.                              (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:

        I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

        II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

        Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

        Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

        Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

        Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

        Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Subseção I
Da Composição

        Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

        Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

        I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;

        I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;                                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

       I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;                                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.254, de 2004)
        I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I - vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;                             (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

        I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;    (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e

        II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.                             (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.                            (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de Estado da Previdência Social.                                (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).

         § 1º-A  A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.         (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        § 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.

        § 2º  O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.                                (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        § 2o  O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.                                   (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 4º  As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) dois representantes do Governo federal;    (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) um representante das empresas; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) um representante dos trabalhadores; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) dois representantes do Governo federal;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) um representante dos entes federativos; e   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) um representante dos servidores públicos.   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:

        § 5º  O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:                                (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        § 5o  O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 5º  O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
       
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;                                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
        I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;                                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e

        II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e                                 (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e                                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 6º Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:

        § 6º  A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 6º  A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 7o Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        § 7º  Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 8º  Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato.                      (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)                           (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        § 9o  O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.                         (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 9o  O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.                                (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 10.  O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 10.  O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.                               (Redação dada pelo Decreto nº 6.496, de 2008)

        § 11.  As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados.                                (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).                        (Revogado pelo Decreto nº 6.857, de 2009).

§ 12. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e suas alterações.

        Art. 304.  Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Subseção II
Dos Recursos

Subseção II
Das contestações e dos recursos
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.

        Art. 305.  Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.                                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
        Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho.                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

        Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

Art. 305.  Compete ao CRPS processar e julgar:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

        § 1º  É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 1º  O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.            (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

          § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

        § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

§ 3º  O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

        I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

        II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

        § 5o  É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                                 (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 6º  As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º  Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º  Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

        Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

        Art. 306.  Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.                                    (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)                                 (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

        § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

        I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou

        II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

        Art. 307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

        Art. 307.  A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 307.  A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

        Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
        Parágrafo único.  Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional.                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 308.  Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.                (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

Art. 308.  Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1o  Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.                               (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 2o  É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 2o  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
       
I - violação de lei ou ato normativo;
        II - julgamento ultra ou extra petita;
        III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
        IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.

        Art. 309.  Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

Art. 309.  Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1o  A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.                     (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2º  A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.                                 (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.                            (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

        Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

        Art. 311.  A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social.                               (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

         I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;

        II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e

        II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e                                (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

        III - pagar benefício.

        Parágrafo único.  O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.

        Parágrafo único.  O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.                              (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Parágrafo único.  O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Parágrafo único.  Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS.                       (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

        Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

        Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

        Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.

TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

        I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

        II - possibilitar seu conhecimento público; e

        III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

        Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

        Parágrafo único.  Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 319.  O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

        Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.

Art. 321.  O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

        Parágrafo único.  O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

        Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.

        Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

        Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

        Parágrafo único.  Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

        Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

        Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

        Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

        Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.

        Parágrafo único.  As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art. 329-A.  O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7o e 8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.                               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1o  O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.                               (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 2o  As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.                                 (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 3o  Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).     (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 329-B.  As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.                             (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Parágrafo único.  Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.

        § 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

        § 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

        §  3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.

        Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 332.  O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 333.  O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.

        Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

        Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.                          (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

        § 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

        § 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

        § 3º  Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.                       (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

        § 5º A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que descumprir o disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização.                            (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

        Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:  

        Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)

Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        I - o acidente e a lesão;   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - a doença e o trabalho; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - a causa mortis e o acidente.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

        § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

        § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

       § 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 5o  Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 5º  Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        § 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.             (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 6º  A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º  A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

        § 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        § 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 9º  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        § 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.                                  (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        § 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        § 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
        Parágrafo único.  É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

        Art. 338.  A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.                 (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 1º  É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        § 2º  Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.                       (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º  Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.                              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3o  O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.                      (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

        § 4o  Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.                         (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.

        Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.

        Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

        Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 341.  O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

        Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Art. 342.  O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

        Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

        Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

        I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

        II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

        Parágrafo único.  O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

        Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

        I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Art. 346.  O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)   

        Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

        Art. 347.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 347.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º  Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.                            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2º  Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.                          (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 3º  Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º.                              (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 4o  No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 4º  Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

        Art. 347-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.                      (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.                         (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

Art. 348.  O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

        § 1º No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216.

        § 1º  Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216.                            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        § 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

        § 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

        Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.

Art. 349.  O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

        Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.

        Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.

        Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

        Parágrafo único.  O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I - abster-se de constituí-los;    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 352.  Para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas seguintes hipóteses:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo Advogado-Geral da União; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  A edição da súmula administrativa de que trata este artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  As súmulas administrativas serão numeradas em ordem cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

        Parágrafo único.  Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.

        Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

        § 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

        § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

        Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

        Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.

        Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.

Art. 357.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Parágrafo único.   Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215, por deslocamento com pesquisa concluída.

        Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.                                    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

        § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

        § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

        § 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

        Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

        Parágrafo único.  O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

        Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

        I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou

        II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

        § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

        § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

        § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

        § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

        § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

        I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

        II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

        III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e

        IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.

        § 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.

        § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

        § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

        § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

        § 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

        Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.

        § 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.

        Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.

        Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

        Art. 363.  A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.                                (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

        Parágrafo único.  É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.

        Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.

        Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

        I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

        II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

        III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou

        IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.

        Parágrafo único.  No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

        Art. 366. Cabe recurso de ofício:                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e                             (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e                       (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.                          (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        Art. 366.  O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 1o  No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.                  (Renumerado com nova pelo Decreto nº 6.032, de 2007)                   (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 2o  O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

        § 2o  O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        § 3o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

        Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.

        Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:

        I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

        II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

        III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

        IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

        V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

        VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e

        VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

        VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

Parágrafo único.  O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.

        § 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.

        § 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.

        § 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.

        § 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.

        Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

        I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

        II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 1o O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

        § 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.

        § 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.

        § 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.

        § 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.

        Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.

        Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

        Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

        Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.

        Art. 376. A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.

        Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.

        Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:                            (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
       
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;                           (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
                         (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
                            (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:

        I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e

        II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

        Parágrafo único.  O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206.

        Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.

        Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.

        Art. 382.  Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.                    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Download para Regulamento da Previdência Social anexo II a IV

 Download para Regulamento da Previdência Social anexo V

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