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Presidência
da República |
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
| Texto compilado | Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974,73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que
provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes
princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a
cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a
de desemprego involuntário.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 7º A administração do Regime Geral de
Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de
que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral
de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social;
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) o titular de firma
individual urbana ou rural;
(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
c) todos os sócios, na sociedade
em nome coletivo;
(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
d) o sócio cotista que participa
da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas
de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
e) todos os sócios, na sociedade
de capital e indústria; e
(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o associado eleito para cargo de
direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direção condominial remunerada; IV -
como trabalhador autônomo, observado o
disposto no § 15:
(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
a) aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego; e
(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) aquele que exerce, por conta
própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou
sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência
social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime
próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social
do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo
internacional; e
f) o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma
dos incisos II do § 1º do art. 111 ou
III do art. 115 ou do
parágrafo único do
art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou
III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º
do art. 111 ou III do art. 115
ou do parágrafo único do art. 116 da
Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal;
(Incluída pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a
uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade
afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
(Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº
7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos
termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b”
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015)
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este
Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido
para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes
à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia
geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não
eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
utilização de empregado.
§ 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o
que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a"
do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do
caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria
de qualquer regime.
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o
inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.
(Redação dada Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 8º Não se considera segurado especial:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel
rural ou de aposentadoria de qualquer regime;
(Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão
por morte deixada por segurado especial;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão
por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e
pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação
continuada;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de
prepostos, sem o auxílio de empregados.
(Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de
empregados, observado o disposto no § 18.
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.845, de 2003)
§ 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a"
e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de
parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na
forma do inciso
II do § 1º do art. 111 ou
III do art. 115
ou do parágrafo
único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do
inciso II do art. 119
ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no
Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado
na forma do inciso II do art. 119
ou III do § 1º
do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral
de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os
segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de
transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados
inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não
embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou
arrendamento.
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - não utilize embarcação;
(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - não utilize embarcação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
II - utilize embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos
da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
III - na condição, exclusivamente, de parceiro
outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.424, de 2015)
§ 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Incluído dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015)
§ 15. São trabalhadores autônomos, entre outros:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos
termos da Lei nº 6.586, de 6 de
novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com
as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da
Lei nº 11.959, de 2009;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.424, de 2015)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em
conformidade com a Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador
especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º
do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem
de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.424, de 2015)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado
especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de
no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou
em regime de economia familiar. (Incluído pelo Decreto nº
4.845, de 2003)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - a associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência
social.
§ 1º Caso os servidores
referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios
em relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se por regime
próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por
morte.
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Caso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa
condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada
ente estabeleça acerca de sua contribuição.
(Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Caso o servidor ou o
militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e
pensão por morte. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio de
previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte
previstas no art. 40 da Constituição
Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452,
de 2000))
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a
Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social; e
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e
desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo
representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro
recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º
do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da
qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste
Regulamento:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o trabalhador autônomo ou a este
equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º
será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput
e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de
previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
(Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º
à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de
contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair
no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia
quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das
contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na
forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22,
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado
aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - trabalhador autônomo ou a este
equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de
atividade profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
V - segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural;
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada
diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
§ 1º A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais
de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica
para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial
e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
§ 4º A previdência social poderá emitir
identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.(Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 5º Presentes os
pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 6o A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à
previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de
1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando
for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º O INSS definirá os critérios
para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem
sido processadas. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de
2002)
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado,
facultada a providência prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º O segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de
documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido
pela legislação;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições
correspondentes ao período retroagido; e
(Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
(Revogado pelo Decreto nº
7.223, de 2010)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8o Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013).
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Art. 22. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência
social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a
alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado
for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no
Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos. (Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente,
que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e
8º:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas
cabíveis.
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de
companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando
esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados
em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de
dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV
e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário,
por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do
Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a
cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no
ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
II - pais - pela
comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela
comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e
declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a
filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e
declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os critérios definidos no art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Parágrafo único. No
caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da
equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência
o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993,
efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a
União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de
atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do
trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência
abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º Observado o disposto no § 4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido.
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime
próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após
os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os
prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou
a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este
enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art.
200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§
3º e 4º do art. 11. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o
período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a
partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do
disposto no art. 62.
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60
será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de
carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o
recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa,
respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto
no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o
disposto no § 2º do art. 93;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 32. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de trinta e
seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para as aposentadorias por invalidez
e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria
por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº
5.399, de 2005)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) III - para
o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30,
na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou,
não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes. (Incluído pelo Decreto
nº 5.399, de 2005)
§ 1º No caso de aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial, contando o segurado com menos de vinte e quatro
salários-de-contribuição no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida
pelo seu número apurado.
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de
um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data
de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente
ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do
salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação
do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será
pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não
houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao
salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33,
não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício
será calculado considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,
trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no
§ 2º do art. 35 e a legislação de regência.
§ 9º No caso dos §§ 3º
e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para
a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º
do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e
facultativo optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art.
216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número
igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º
e 2º; (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número
inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos
os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º
do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da
competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º
do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
(Revogado pelo Decreto nº
6.939, de 2009)
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2o do art. 39 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 33.
Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício
serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido
em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até
o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se
desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste
artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data
do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo
do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado,
observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b"
do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do
limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das
parcelas seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art.
32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha
sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite desse salário.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos
com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do
salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º
do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente
a período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do
benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a
concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art.
32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
§ 2º No caso de segurado empregado ou de
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa
comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com
todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal
do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo,
neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do
art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento
de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso
III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições
mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de
segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão,
alternativamente:
§ 2o Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e
a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o
disposto no § 2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado
conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do
auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente
de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será
igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado,
corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em
lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em
percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo,
observados os seguintes critérios:
I - preservação
do valor real do benefício;
III - variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
§ 2o Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até
março de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira
do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá
autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as
dificuldades.
(Revogado pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 4º Para os benefícios
majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o, na forma
disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 4o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Para os efeitos dos §§ 2o e 4o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1o, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da
previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida:
I - ao segurado empregado ou empresário a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao
empresário, a remuneração.
§ 2º Durante os primeiros
quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se
mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem
como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia
familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e
cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos
incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados
garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme
definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade
rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência
exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado,
observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser
transformado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida nos termos do § 7o do art. 201 da Constituição.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art. 201 da
Constituição.
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala
de aula.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32,
será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste
Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do
benefício a data da entrada do requerimento.
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio
de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16
de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha
contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A comprovação da
interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso
dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º,
mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato
social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial,
secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou
outra forma admitida pelo INSS.(Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro
de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18
de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei
nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela Lei nº
8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua
situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que
tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput
do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base
nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro de 1991, e no art. 2º da
Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já
considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por
outro regime de previdência social.
§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis. (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º
do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo
considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido
ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de
pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao
segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência
do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento
da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do
inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão
ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da
anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua
publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o
Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia
consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade
a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o
afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere
o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade
remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 56:
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são
contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 56: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante
a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento
de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do
§ 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma
do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e
do segurado facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do
segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput
do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado
tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que
couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e
"l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é
feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar
as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a prova
prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e
declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição
em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício
da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
VII - bloco de notas do
produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de
trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada mediante
justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social
quando baseada em início de prova material.
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas.
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade
podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Servem para a prova prevista
neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira
Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a
carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos
extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
e) bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o
caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - bloco de notas do produtor rural; ou (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais
ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os
dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 7o A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.496, de 2008)
§ 8o A declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. A segunda via da declaração prevista na alínea “c” do inciso II do § 2o deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 14. A homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do
art. 143.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
§ 2º O segurado deverá comprovar
a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2o Consideram-se
condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas
quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no
ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos
segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da
avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os
períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional
nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive
férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito
desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada
vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício
dessas atividades.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias,
aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada
a atividade preponderante:
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Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 1o Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 2o A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
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Tempo a Converter |
Multiplicadores |
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Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
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De 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
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De 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
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De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
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Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do caput do art. 39.
Art. 67. A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput,
para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o
deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de
proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos
aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado
o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os
§§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar
as informações contidas nos referidos documentos.
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que
trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de
que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de
trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 5o O INSS definirá os procedimentos
para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se
necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da
multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções
definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e
Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998,
para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º
e 3º.
§ 7º O
Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção
Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco
de que tratam os §§ 2º e 3º (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º O laudo
técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas
Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7o O laudo técnico de que tratam os
§§ 2o e 3o deverá ser elaborado com observância
das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos
pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 8º Considera-se perfil
profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros
ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º A cooperativa de trabalho
atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos
laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante,
por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a
condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º
à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
9.6.2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela
legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que
retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de
trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do
Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I
do Decreton no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de
1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado,
após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que
o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
|
|
|
|
|
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||
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|
|
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|
|
|
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Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Subseção IV-A
(Incluído pelo Decreto nº
8.145, de 2013)
Das
Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com
Deficiência
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
|
MULHER |
||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
|
Para 20 |
Para 24 |
Para 28 |
Para 30 |
|
|
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
1,50 |
|
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
1,25 |
|
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
1,07 |
|
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
HOMEM |
||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
|
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
Para 35 |
|
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
1,40 |
|
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
1,21 |
|
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
1,06 |
|
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
1,00 |
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
|
MULHER |
|||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||||
|
Para 15 |
Para 20 |
Para 24 |
Para 25 |
Para 28 |
|
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,60 |
1,67 |
1,87 |
|
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,20 |
1,25 |
1,40 |
|
De 24 anos |
0,63 |
0,83 |
1,00 |
1,04 |
1,17 |
|
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
0,96 |
1,00 |
1,12 |
|
De 28 anos |
0,54 |
0,71 |
0,86 |
0,89 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
HOMEM |
|||||
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||||
|
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
|
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
1,93 |
2,20 |
|
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,45 |
1,65 |
|
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
|
De 29 anos |
0,52 |
0,69 |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
|
De 33 anos |
0,45 |
0,61 |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Parágrafo único. Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como
causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de
carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer
natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do
acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral
são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III quando a
previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial
devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela
perícia médica. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de
2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de
reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a
decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do
benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido
em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa
atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma
profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais
atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos
salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do §
1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo
desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou,
ao segurado empresário, a sua remuneração.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou
em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze
dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o
segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Quando
a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional
médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os
casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da
documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica
desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se
o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a
partir da data do novo afastamento.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a
partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5º Na hipótese do § 4º,
se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado
fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 1º O
reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado
poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 3º Para monitoramento e controle do registro
e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá
aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros
utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a
possibilidade de o INSS convocar o
segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
Art. 75-B. Nas
hipóteses de que trata o
§ 5º do art. 60 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, o
INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos
de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não
onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de
avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que
integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
II - ato conjunto
dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a
cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado
o disposto no art. 14-A da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1o O
INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do
segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
(Incluído pelo Decreto nº
5.844 de 2006)
§ 1º O INSS
poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente
para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 2o Caso
o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá
solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº
5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a
recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua
prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 3o O
documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para
o requerimento da nova avaliação médico-pericial.
(Incluído pelo Decreto nº
5.844 de 2006)
§ 3º A comunicação da concessão do
auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua
prorrogação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.691, de 2016)
§ 4º A recepção de novo atestado
fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes
do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará
na cessação do benefício na nova data indicada.
(Incluído pelo Decreto nº
8.691, de 2016)
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83. (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for
mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao
mês.
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do
número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor
integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco
centavos).
Art. 83. A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar,
durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225.
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º A empresa deverá
conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Não é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de
comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
freqüência escolar regular no período. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 4º A comprovação de
freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola,
na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de
freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a
regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza
para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos
de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do
empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º
do art. 154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à
segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante cento e
vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na forma
do art. 311. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica,
observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício, mesmo que de forma descontínua. §
2º Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo
Sistema Único de Saúde.
§ 3º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados
de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo
serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo
serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 6º Será devido, juntamente com a última parcela paga em
cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do
salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º O salário-maternidade é
devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 2º O salário-maternidade não
é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de
adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Para a concessão do
salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da
criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste
último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Quando houver adoção ou
guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único
salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º A renda mensal do
salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo
com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a dedução
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra
forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º
A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social,
conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 4o A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde fornecer os
atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
Art. 95. Compete aos órgãos
pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por
ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos
trabalhistas.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado
com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o
Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço
médico próprio ou credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço
médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data
do afastamento do trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social
enquanto existir a relação de emprego.
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 101. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada
doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos
arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o
disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social,
consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as
seguradas contribuinte individual e facultativa.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
§ 1º O salário-maternidade da
empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e
será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º
O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um
salário mínimo. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao
médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se
enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por
cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido
até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o
caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo
de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de
qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a
cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado
estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º Para fins do disposto no caput
considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do
óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
I - do óbito, quando requerida: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
a) pelo
dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
b) pelo
dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa
idade; (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do
disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados
os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a
data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos
até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao
período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver
dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Na hipótese da alínea "b"
do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que
não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida,
hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período
anterior à concessão do benefício.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
§ 3º do art. 39.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte
devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade
remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de
contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º
do art. 39. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser
exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte
e um anos, salvo se for inválido; ou
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Parágrafo único. Com a extinção
da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)§ 2o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à
prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade
competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a
reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior.
§ 4º A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é
devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade
remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V
do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não
acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado
de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver
recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga,
o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Art. 120. Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação
natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O abono anual
será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
cada ano.
§ 1º O abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O valor do abono anual
correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada
exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormene abrangida pela previdência social.
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de
atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente
será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período,
conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º
do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o
§ 1º do art. 128.
§ 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas
"a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o
parcelamento de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a
que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que
trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º
do 239.
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado
manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde
que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o
disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação
da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício
de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º
a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento
mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º
do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social,
o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no
parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do
art. 239.
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo,
é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a
contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Admite-se a aplicação da
contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de
previdência social somente quando neles prevista. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º É permitida a emissão de
certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data
da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 126. Observada
a carência de trinta e seis contribuições mensais, o segurado terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no
parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º
do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os
valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 2º Se a soma dos tempos de contribuição
ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou
masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art.
62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural
anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do
recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos
§§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do
art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na
data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou
para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente
ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as
seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à
previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos
fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo
já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer
regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a
período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social,
mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado
para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à
vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito.
§ 1º O setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na
Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios
de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição
para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos
funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
§ 3º Após as providências de que tratam
os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,
o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir
certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do
órgão expedidor; e
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado
na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação
seguinte:
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º
devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão
competente.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de
contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão
fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida
para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se
recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de
contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos
do § 7o do art. 201 da Constituição. (Revogado pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a
prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo
com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do
órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços
especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas
mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação e definição da capacidade laborativa residual;
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput
dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional
especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia
ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio
do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à
reabilitação profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos
segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo
ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos
necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e
alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão
dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à
celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as
despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais
não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia
médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em
empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando
e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas
estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas
organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a
manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi
reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do
certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade,
com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da
programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado
formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do
art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo
de reabilitação profissional.
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste
artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de
substituto em condições semelhantes.
§ 2º Cabe ao Ministério da Previdência
e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle
das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas
sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades
de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias,
quando solicitado. (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de
1999)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o
fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de
processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início
de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a
verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento,
que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou
apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre
a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o
interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso de empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de
arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
§ 4º No caso dos segurados empregado
doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser
encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do
crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos
§§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará
na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2º
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência
social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só
vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e
feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência
social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o
valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela
corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e
o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de
que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor
superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização
nos mesmos moldes do art. 175.
§ 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
V - o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VII - o valor do desconto não poderá exceder a trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente a última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VIII - o empréstimo deverá ser
concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício,
sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira
pagadora antes da realização da operação financeira; (Incluído
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
IX - os beneficiários somente poderão realizar as
operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no
Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
X - a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
XI - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
XII - a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
XIII - outras que se fizerem necessárias.(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 8o É
vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput
solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor
em amortização. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de
2003)
§ 8o É
vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput,
por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo
benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo
devedor em amortização. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.180, de 2004)
§ 8o É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9o e enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 9o Ressalvado
o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício solicitar
alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de
realização de operação referida no inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 5.180, de
2004)
§ 9o O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art.
1.298 do Código Civil.
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
§ 1o Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º É obrigatória a apresentação do
termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003) (Revogado
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º Verificada,
administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que
trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela. (Incluído pelo Decreto nº 6.214, de 2007)
Art. 163. O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da
presença dos pais ou do tutor.
Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta
corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Na hipótese da falta de
movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores
dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto
Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante
qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores
dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro
Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente
optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por
morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste
Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho
ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso, ainda
que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu
valor integral.
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1o Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
§ 2o O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o. (Incluído Decreto nº 7.223, de 2010)
Art. 170. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser,
preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de
incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por
médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão
prevalece.
Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional
do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada,
aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões
ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não
caberá pagamento de diária.
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão.
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O
pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa
finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento.
Art. 175. O
pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir
motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo na
dependência do cumprimento de exigência.
Art. 176. A
apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de
requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem
do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Art. 177.
Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não
cumpra a exigência no prazo de sessenta dias.
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta
dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 2000)
Art. 178.
O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local
de atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do
Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos
periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios
sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do
Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 178. O
pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de
salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.399, de 2005)
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central. (Incluído pelo Decreto nº 5.399, de
2005)
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa,
provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de
dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1o Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda,
ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de dez dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º A notificação a que se refere o
parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo
o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao
beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na
localidade.
§ 2º A notificação a que se
refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido
pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela
previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5o A
coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de
cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede
bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei
no 8.212, de 1991.
§ 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Art. 180. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º
e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo
anterior, observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º,
será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o
§ 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991,
aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios
diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu
pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento
definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar
o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou
até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer
primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
Art. 181-C. Na hipótese de o inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a
partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado
falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe
coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154,
inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
|
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
|
1998 |
102 meses |
|
1999 |
108 meses |
|
2000 |
114 meses |
|
2001 |
120 meses |
|
2002 |
126 meses |
|
2003 |
132 meses |
|
2004 |
138 meses |
|
2005 |
144 meses |
|
2006 |
150 meses |
|
2007 |
156 meses |
|
2008 |
162 meses |
|
2009 |
168 meses |
|
2010 |
174 meses |
|
2011 |
180 meses |
Parágrafo único. Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou
no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do caput
do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 183. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9o, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no art. 183; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição
ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade
e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha
exercendo.
§ 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá em
pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de
julho de 1991, data da vigência da Lei nº
8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a
legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as
prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor
público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei
nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 186. Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionadas no inciso III do art. 30, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput,
o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal
inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição
anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até
a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a
período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º
do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos
nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de
dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda
mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá
direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando: (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - contar cinqüenta e três anos de
idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição
equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O valor da renda mensal da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria
a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso II até o limite de cem por cento. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a
que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do
§ 1º, observado o disposto no art.
187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
§ 3º O segurado que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional
somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º
se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção
por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo
do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
§ 4º O
professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em
qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º
do art. 56. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4o O professor que, até 16 de
dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte
por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso
IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem
prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no
cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Para a obtenção do
salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de
forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput,
por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até
completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em
número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999) (Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
§ 4o Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições mensais apurado.
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia
28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o
cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como
período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data,
observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo
na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos do art. 96.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
Art. 188-D. As seguradas contribuinte
individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto
tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, farão jus ao salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento,
observado o disposto no inciso III do art. 101." (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas
mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º
do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo
do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2o do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11 de maio de 2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de
dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor
de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput
do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais; e
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
| SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
| até R$ 360,00 | 8,0 % |
| de R$ 360,01 até R$ 600,00 | 9,0 % |
| de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,0 % |
Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 199. A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do caput do art. 214, é de
vinte por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que
se refere o § 5º do art. 214.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º
e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
III - especificamente quanto às contribuições
relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que
tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais). (Incluído
pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O
segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por
cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
§ 1o O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o A contribuição complementar
a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena
do indeferimento ou cancelamento do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042,
de 2007).
§ 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200. A partir de 11 de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta
da comercialização da produção rural, é de:
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput,
devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso
V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inciso I do caput
do art. 201 e no art. 202. (Revogado pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da
contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte
individual.
§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do art. 216.
§ 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 4o Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8o do art. 9o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput,
os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 5o Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que
trata este artigo:
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que
ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e
do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos
casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento
das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando
adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput
do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção
com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
§ 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar
e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e
do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos
mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 9o Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8o do art. 9o; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O documento de que trata o caput
deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à
matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O consórcio deverá ser
matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam
sido outorgados os mencionados poderes.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das
contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - quinze por cento sobre o total
das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais
pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - quinze por cento sobre o total
das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos
seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a
pessoas jurídicas por intermédio delas; e
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que
couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art.
219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como
fim apenas a atividade de produção rural.
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado
o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao
segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a
bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o
disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 8.138, de 1990.
§ 2º Integra a remuneração para
os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou
creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que
trata o art. 4º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei
nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma § 16
do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado
empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de quinze
por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo salário-base,
em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o
valor do salário-base da classe um.
§ 3º No caso de empresa desobrigada de
apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não
havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as
alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição mínima
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição em razão do
disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor
equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a
"i" do inciso V do art. 9o, em face de recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º A remuneração paga ou
creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos
termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de
1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria,
corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa
referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação
específica, será de quinze por cento sobre:
§ 5º No caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as
alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado
o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade
corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e
de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de
previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I
e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois
vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e,
no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso I do
caput.
§ 6º No caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação
de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização,
agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada,
aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e
nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23
da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput
e os arts. 202 e 204.
§ 7º A pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá
na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em
substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os
arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput
quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando
ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A contribuição será sempre
calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição
for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o
segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º Quando as contribuições
previstas nos incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou
retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja
contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa
jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo
recolhimento de vinte por cento sobre: (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o
salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que
esteja posicionado nas classes de quatro a dez;(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - o salário-base da classe
quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou três; ou(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - o salário-base da
classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de
salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de
outras atividades que exijam filiação obrigatória.
§ 10.
A
contribuição será a referida nos incisos II ou III do caput, sem direito à
opção, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito
no Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. O direito à opção
prevista no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou
creditada ao segurado empresário e ao trabalhador avulso. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 12. A empresa,
cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à
opção prevista no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado
contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. Para os fins do
disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado trabalhador autônomo ou a
este equiparado cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o
Instituto Nacional do Seguro Social, referente à competência ou ao trimestre
imediatamente anterior ao mês a que se refere a retribuição. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. O comprovante a que
se refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro
documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como trabalhador autônomo
ou a este equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for
empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º
do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação,
observadas as disposições do § 5º do art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso
IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade
do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente,
consignatário ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. As contribuições a que se referem o inciso IV do caput
e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em
substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202,
devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 19º A cooperativa de trabalho não
está sujeita à contribuição de que trata o inciso II, em relação às importâncias
por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham
prestado a empresas.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo,
entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural
contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus
cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à
folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos
cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física,
no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art.
202, se pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032,
de 2001)
§ 1° A cooperativa deverá
elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de
que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares,
discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2° A cooperativa é diretamente
responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos
segurados contratados na forma deste artigo.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o e 4o que foram exportados; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 3o Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
I - análise e desenvolvimento de sistemas; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
II - programação; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
III - processamento de dados e congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
VI - assessoria e consultoria em informática; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
I - até 31 de dezembro de 2009, a
empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e
de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições
e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por
incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior,
observado o seguinte:
(Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
(Vide Decreto nº 6.945,
de 2009)
a) a responsabilidade pela
elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
(Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
b) o programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser
homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao
Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério
do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
(Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 6.945, de 2009)
III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 6.945, de 2009)
IV - a partir do início da efetiva
aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito
à redução:
(Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
(Revogado pelo Decreto nº
7.331, de 2010)
a) se o respectivo FAP superar a
média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;
(Incluído pelo Decreto nº
6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
(Revogado pelo Decreto nº
7.331, de 2010)
b) se o respectivo FAP for inferior
à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em
mais de cinco por cento. (Incluído
pelo Decreto nº 6.945, de 2009)
(Produção de efeito)
(Revogado pelo Decreto nº
7.331, de 2010)
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 8o O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 9o Para fins do § 8o, as empresas beneficiadas pela Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será
feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o
auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional
do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o
responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação
dos valores devidos.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se
dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art.
201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º A contribuição de que trata este
artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo, nos termos
do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a
dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2o Para fins da redução ou
majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por
distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de
freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros
(2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis
inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas
cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6). (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3o O FAP variará em escala
contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será
aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas
esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o,
considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que
corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
(Revogado pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, a quantidade de
benefícios incapacitantes cujos agravos
causadores da incapacidade tenham gerado
benefício com significância estatística capaz de
estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte
acidentária; (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, a somatória,
expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos
do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da
data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, a somatória do valor
correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios
considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5o O Ministério da Previdência
Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os
índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e
disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que
possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu
desempenho.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6o O FAP produzirá efeitos
tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua
divulgação. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o cálculo anual do FAP,
serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de
2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano
inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8o Para as empresas
constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o
de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base
nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9o Excepcionalmente, e para
fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação
ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio
daquele ano. (Incluído
pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
§ 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à
inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base
principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e
acompanhamento de acidentes do trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos
requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de
enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social
procederá à notificação dos valores devidos.
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta,
estabelecida segundo o disposto no § 1º
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de
1982, com a redação dada pelo art. 22 do
Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores; a partir de 1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999,
dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da
Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991; a partir de 1º de fevereiro de 1999, três por
cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; e
II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do
período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034,
de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por
cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do caput
não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas
pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto
de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de
saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social,
observado o disposto no art. 230.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Para as instituições de
que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do
caput é de:(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - quinze por cento, até 31 de
março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da
contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de
1991;(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - vinte e três por cento,
de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - dezoito por cento, a partir de
1º de janeiro de 1996.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput
do art. 9º. (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo
de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por
cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a
antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a
associação desportiva referida no caput participe no território nacional.
§ 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
§§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no
§ 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art.
216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização
monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a
que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a
entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no
art. 283.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades
desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da
competência novembro de 1991.
§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a
6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a
pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma
ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas
pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições
sociais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser
destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir
meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa
cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um
reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência
social.
§ 4º Considera-se também de assistência social beneficente a
pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo
menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe
aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva a todas as
entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da
pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a
uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é
extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou
por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo
aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção
da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos
previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o
seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a
pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele
previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a
perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do
inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e
produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da
isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente
terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito
privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão,
para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do
caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de
Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal
e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão
ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo,
poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o
desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o
reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado
o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou
devedora de contribuição social. (Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os
efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando
contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal
de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também,
o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce
atividade educacional nos termos da
Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não
pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da
isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do
valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento
à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos
incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual
resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral
e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção
de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem
cedidas a alunos não carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde
corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com
esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de
bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde,
a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a
mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições
relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que
será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a
isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e
3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e
202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a
isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º,
deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as
entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e
destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento
ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará,
periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social,
bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais
e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o
disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º,
9º, 10 e 11 do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de curso de
educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo,
a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de
prestação continuada da assistência social.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da
isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os
seguintes documentos:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em
cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de
pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras
de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o
pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social
expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre
o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do
seu protocolo.
§ 3º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro
de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do
pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja
regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26
de dezembro de 1996.
§ 3º A existência de débito em nome da
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a
situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção
produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a
regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o
§ 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que
apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de
eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser
apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução,
à vista dos respectivos originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que
trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao
órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida,
contendo as seguintes informações e documentos:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil
identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de
saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos
custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de
atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas
cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o
valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da
isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o
art. 207; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro
Social, durante dez anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com
discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da
pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior,
para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e
despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as
folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de
arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do
Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela
fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma
discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à
isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá
determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos
termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios
por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no
exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado
ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui
infração ao inciso III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público,
placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica
de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de
Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de
informações, observados os seguintes procedimentos:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010).
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as
decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do
Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época,
ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e
ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos
serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado
de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de
assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela
isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará
anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à
Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social,
à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das
entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as
de educação e de saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer
concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de
qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se
como:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à seguridade social cinqüenta
por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde,
para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art.
216.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de
que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do
prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites
mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado
facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial
legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será
publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre
que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro
salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do
salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da
última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º
incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos
pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas
as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos
da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de
alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
f) aviso prévio indenizado;
(Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede
a correção salarial a que se refere o art. 9º
da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de
1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - a importância recebida a título de bolsa de
aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da
legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme
previsto no § 8º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º
e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da
remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 215. O salário-base de que trata o inciso III
do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala: (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
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§ 1º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como
facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória
e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese
prevista no § 8º.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2º O segurado
empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime
previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita
a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes,
os respectivos interstícios.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º O segurado que exercer
atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma
delas.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º O segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser
fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º O segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade
sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a
sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o
§ 5º do art. 214.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 6º O segurado que exercer
atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico,
ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu
enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente
ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente
na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
respectivos interstícios.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 7º O segurado que deixar de
exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade,
deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer
classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13,
devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 8º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao
da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º É inadmissível o pagamento
antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma
forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de
meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra
classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Cumprido o interstício, o
segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso
ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar
progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva
contribuição mensal.(Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 11. O segurado em dia com as
contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para
progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das
classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das
classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja
retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 12. Para fins do previsto no
§ 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos
previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. A atualização monetária
dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo,
será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices
adotados para a obtenção do salário-de-benefício.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. O recolhimento de
contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela
previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. O salário-base não pode
ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Em hipótese alguma será
permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a
seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção
coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou
a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte
àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma
do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia dois; e
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no
dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) recolher
as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até
o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo referido na
alínea "b" do inciso I; (Revogado pelo
Decreto nº 3.452, de 2000)
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as
contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o
§ 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês
subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º
do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente
ao da operação de venda; (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 2000))
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo.
XI - a entidade sindical que remunera dirigente
que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a
recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XII - a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins
fiscais, observado o disposto no § 21. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em
separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento
para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte,
sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
§ 1º O desconto da contribuição
do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela
e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e
recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de
dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1o-A. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º
será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento,
utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as
contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b"
do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela
referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela
isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente
determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela
empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa
a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do
recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem
de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão
aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se
refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do
requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do
art. 214.
§ 7o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5o do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de
salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar
contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não
exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos
§§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se
tornado de filiação obrigatória.
§ 9o No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições
em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e
§§ 1º a 6º do art. 239.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual
a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às
disposições do caput e §§ 1º a 6º do
art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. O disposto no § 7o não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2o a 6o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas
nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao
período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas
situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após
o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o
exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que
se refere o § 5º do art. 214.
§ 13. No caso de indenização relativa ao
exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a
período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º
a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo
número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º
do art. 239.
§ 15. É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este
equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que
trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias,
com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no
dia quinze.
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de
admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à
contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º
e as demais disposições que regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos
correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo
valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para
amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº
8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no
respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22. Aplicam-se as disposições dos
§§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. O
contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os
§§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os acréscimos legais devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 24. Na hipótese do § 9º,
em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995,
tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 25. Relativamente aos que recebem salário
variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente
com a competência dezembro do mesmo ano.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele
prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços
prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do
mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32,
cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a
alíquota, neste caso, de vinte por cento.
(Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 34. O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 216-A. Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades
integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao
contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante
cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a
continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do
recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente
à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência
social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de
Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite
máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como
contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O contratado que já
estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado
ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá
comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite
máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar,
respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o
disposto no § 28 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço
prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição
no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de
permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de
cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada
em conformidade com as Leis nºs 8.630, de
1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o
responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados
que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive
o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará
ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização
dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo
terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.
§ 1º O operador portuário ou
titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra,
até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da
remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento,
pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de
que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e
274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea
"b" do inciso I do art. 216.
§ 2º O órgão gestor de
mão-de-obra é responsável:(Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º Para efeito da contribuição previdenciária
patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional,
o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão
gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da
remuneração devida ao trabalhador avulso:(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula
cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à
remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário
que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - dois vírgula
oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação
de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
III - um vírgula
noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à
gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário
que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - dois vírgula
onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior,
relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação
de serviços.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e
operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
previdenciários.
§ 4º O prazo previsto no § 1o
pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para
recolhimento dos encargos previdenciários.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à
gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será calculada com base
na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.
§ 5º A contribuição do
trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na
alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso
será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de
demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso,
cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs
8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem
como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem
serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado
no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se
incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições
de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e
274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias
e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na
alínea "b", do inciso I do art. 216, observados os percentuais a que se refere
o § 3º do artigo anterior.
§ 2º O tomador de serviços é
responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do
caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e
gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art.
216.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em
nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
Art. 219. A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa
contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da
forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os
seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão
sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de
mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado
na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo
respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das
contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos
segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa
contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa
guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas
ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a
fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a
discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou
equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e
devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a
forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota
fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver
previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o
saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º
do art. 247 e no § 1º do art. 251.
§ 9º Na
impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de
restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação
natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º
do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12º O percentual previsto no caput
será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos
serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei
nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva
cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado
o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção
de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste
artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a
responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento,
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas
pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o
comprovante de entrega daquela Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será
elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a
pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em
parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de
comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei
nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o
construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que
se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº
368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como
base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na
hipótese do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme
estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante
formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se
referirem as informações.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser
efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos,
os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 5º A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as
normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica
Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de
rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à
empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais
contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste
Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput,
elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de
construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização,
deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais
pessoas físicas;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nII - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao
Instituto Nacional do Seguro Social até o dia dez do mês seguinte àquele a que se
referirem os documentos.
§ 1º A relação a
que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês
seguinte àquele a que se referirem os documentos.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º
O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com
incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade
prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do
art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais
tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme
especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas
no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet,
a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas
empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos,
conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos
segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao
perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições
Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche
as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência
Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com
vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros
e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais
documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como
embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições
Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche
as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
§ 2º Se o Auditor Fiscal da
Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual,
trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas
no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo
pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência
privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do
Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem
prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme
orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º
e 4º o disposto na Lei nº
8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão,
também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida
em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de
um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive,
além da multa variável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda
corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997:
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. sete por cento, no mês seguinte; ou
3. dez por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação;
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. doze por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. quinze por cento, após o décimo quinto dia
do recebimento da notificação;
3. vinte por cento, após apresentação de
recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. vinte e cinco por cento, após o décimo
quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social,
enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. trinta e cinco por cento, se houve
parcelamento;
3. quarenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento; ou
4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi
objeto de parcelamento.
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores
a um por cento.
§ 1º Os juros de mora
previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto
no § 8º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº
6.224, de 2007).
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso
III.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a
multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de
parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o
§ 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da
seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do
inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que
trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se
referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não
recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros
moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art.
348 incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
§ 8º Sobre as contribuições
devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por
motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se
aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
§ 9o Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. O disposto no § 8º não se
aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º
de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para
moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela
quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competências
anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º,
acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de
dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a
divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do
débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda
corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta
na data do pagamento.
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza
contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da
contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de
pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem
observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico
ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 2o Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a
revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no
órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito
será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da
notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que
decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da
Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o
disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo
na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve
ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do
segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as
importâncias retidas na forma do art. 219.
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação
de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias
retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em
prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de
seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação
específica vigente.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na
forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na
forma da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a
primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver
sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança
judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido,
aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida
já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das
seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de
mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu
vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do
respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve
de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo
processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança
da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação,
ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato
jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro
próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº
6.830, de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em
Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os
valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as
decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º
do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que
esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a
contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim
determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição
ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria
contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de
contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que,
por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à
sociedade.
Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros,
vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e
decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição,
descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da
restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver
somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade
respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento
indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º A compensação, independentemente da data do
recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada
competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas
competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º
e 2º do art. 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de
contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se
referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida
pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu
nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente
de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob
pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do
salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da
correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito
aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos
valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo
valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este
Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo
favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
§ 2º O auxílio-natalidade a que se
refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal. (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios
aplicáveis à restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e
do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral
básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e
no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no
art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por
intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social
os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas
comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social
estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por
intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas
cumprirão o disposto no § 4º.
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito
relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do
parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
I - da empresa:(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior
a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado
ao ativo permanente da empresa; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a
exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o § 10;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção
civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação
no Registro de Imóveis;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do
art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de
crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou
privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior
ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,
assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do
Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que
envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de
incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte,
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se
refere o inciso anterior.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito
poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o
proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob
sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos
competentes.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido
documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve
ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em
relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil
executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito,
quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis
por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou
particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do
documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a
indicação de sua finalidade, exceto:(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 6º É dispensada a indicação da
finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
I - no
caso do inciso II do caput;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
II - na
situação prevista no § 2º do art. 258; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial
ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional
do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de sessenta
dias, contado da data de sua emissão.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 7º O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de
Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua
emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 7o O documento comprobatório
de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de
validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto nº
5.586, de 2005)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a
prova;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer
de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural
pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes
não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem
diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física
ou a outro segurado especial; e(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel
cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
IV - a transação imobiliária referida na alínea "b"
do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de
compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o
imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não
conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de
construção civil não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito,
desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as
instruções dos órgãos competentes.
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos
órgãos locais competentes:
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
I - do
Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os
incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em
relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único
do art. 195. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.586, de 2005) (Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
II - da Secretaria da Receita Federal, em
relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do
art. 195.
§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195.(Redação dada pelo Decreto nº 6.106, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à
jurídica na forma da legislação tributária federal.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição,
reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento
comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos
constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de
extinção de firma individual ou sociedade.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social
será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua
aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço
específico, ou junto à previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento
comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito,
salvo nos seguintes casos:
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização
monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
III - o débito seja pago;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda
corrente;(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida
fiscal, observado o disposto no art. 244; ou(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de
cobrança judicial.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a
importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente
de decisão administrativa.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a
garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja
observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da
empresa.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 2º Na licitação, na contratação com
o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por
ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será
exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o
descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição
impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 259. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender
de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura,
desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Parágrafo único. Em se tratando de alienação de bens do ativo de
empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos
necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V
do art. 258, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 1º Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do
disposto nos incisos III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
§ 2º Em se tratando de alienação
de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o
INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do
disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio
instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário,
com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total
do débito.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do
instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único
do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será
expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN e, nos demais
casos, Certidão Negativa de Débito CND. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o
seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que
lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de
serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257
incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das
responsabilidades administrativa e penal cabíveis.(Revogado
pelo Decreto nº 8.302, de
2014)
Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão
identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante
legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da
empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos
fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada
pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações
fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão
duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia
improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não
confirmada.
Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência
Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada
a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto
ou transporte de passageiros.(Revogado pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º
do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração
pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de
1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II,
III e § 8º do art. 202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são reduzidas
em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito
meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II
do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são
reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por
sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores
contratados com base na Lei nº 9.601, de
1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados,
bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de
substituição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos
mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade
social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado
aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de
títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial,
para os fins do § 3º
do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica
autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais
para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711,
de 1988.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à
seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada
parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de
incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas
remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta
hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas
será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo
homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite
mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o
recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma
competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O recolhimento das
contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são
recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar
reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto
do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento
das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se
por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da
remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante,
do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a
compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de
vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado
empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o
valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à
empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do
acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de
novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado
conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Observado
o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da
escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a
extinção da referida escala.(Incluído
pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Havendo
a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a
classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará
entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a
seguinte tabela:(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
nº 3.452, de 9.5.2000) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA
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§ 3º Após a extinção da escala de
salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV
do art. 214.(Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Após
a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o
disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
(Revogado pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 281. Os crimes contra a seguridade social são os
tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991,
além de outros estabelecidos na legislação.(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$
63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de
acordo com os seguintes valores:
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da
contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no
§ 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. (Revogada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste
Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato
que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o
disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
§ 2o A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as
quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada,
limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte
àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por
cento por mês calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na
data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo
deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada
reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da
primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada,
observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput
do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será
aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade
oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha
havido a irregularidade.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do
caput do art. 257.
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração
a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco
anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória
ou homolocatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator
corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
Art. 291. Constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo
final do prazo para impugnação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de
defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver
corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 1o A multa será relevada se o
infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação,
ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não
tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa
prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de
recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos
deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de
ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
§
3o Da decisão que atenuar ou
relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007) (Revogado
pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts.
286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será
atenuada em cinqüenta por cento.
(Revogado pelo Decreto nº
6.727, de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias
em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios
de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas
fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para apresentar defesa.
§ 1º Recebido o
auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para
efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a
autuação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1o Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 2º Se o infrator efetuar o
recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o
valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento.
§ 2º Impugnando a autuação, o
autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a
data limite para interposição de recurso.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2o Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)
§ 3º Se o infrator efetuar o
recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será
reduzido em vinte e cinco por cento.
§ 3º O recolhimento do valor da
multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O recolhimento do valor da
multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.
§ 4º O auto-de-infração,
impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da
autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do
crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da
Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
(Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos
aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser
adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria
dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu
Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento
interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades
descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de
Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo
Município, às Superintendências Regionais. (Incluído
pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1º Os
CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 1o Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - quatro representantes do Governo Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
II - seis representantes da sociedade, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 2º O Governo Federal será
representado:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
I - nos CPS vinculados às Superintendências,
pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente,
os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo titular da
Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS; (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1o; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou
outro Gerente-Executivo; (Incluída
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) por um representante
da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) por um representante
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - nos
CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:(Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo
Superintendente Regional; (Incluída pelo Decreto nº 4.874,
de 2003)
a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) pelo
Gerente-Executivo; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
b) por um servidor da
Divisão ou Serviço de Benefícios; (Redação dada pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) por um
servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da
Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
c) por um representante
da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
d) por um representante
da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. (Incluída pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - nos CPS vinculados às Gerências: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
a) pelo
Gerente-Executivo; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de
2003) (Revogado
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) por
um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita
Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da
Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo. (Incluída
pelo Decreto nº 4.874, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
§ 3º As reuniões serão mensais e abertas
ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo
providenciar a sua organização e funcionamento. (Incluído
pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 3o As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4º Os representantes dos trabalhadores,
dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo
Superintendente. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 4o Os
representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados
pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo
Gerente-Executivo referido no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
§ 4o Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º Os CPS terão caráter
consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu
funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da
sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por
resolução o regimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
§ 6º As funções dos
conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
público relevante. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de
2003)
§ 7º A Previdência Social não
se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros
representantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº
4.874, de 2003)
§ 8o Nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela
indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida
cidade. (Incluído pelo Decreto nº
5.699, de 2006)
§ 8o Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9o Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os
seguintes órgãos:
I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus
beneficiários;
I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse
de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
I - vinte e nove Juntas de
Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos
contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro
Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.254, de 2004)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta
Autarquia; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - vinte e nove Juntas de Recursos,
com competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do
INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a
controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A,
conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da
Previdência Social e da Fazenda;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que
indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a
decisão cancelatória da isenção já concedida; e
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em
Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos
contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos
contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem
como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
IV - Conselho
Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária
mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de Estado da
Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009).
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante
do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para
exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.
§ 2º O Conselho de Recursos da
Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento
da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 2o O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras
Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição
estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
presididas pelo Presidente do Conselho. (Revogado pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do
Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do
Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de
dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de
Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções,
atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 5o O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - os representantes
do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
I - os representantes do
Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de
legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo
cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - os representantes do Governo são escolhidos
dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro
Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento
da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo
cargo de origem; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista
tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e
manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
II - os
representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os
indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas
jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência
Social; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus
presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as
seguintes condições:
§ 6º A gratificação dos membros de
Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.
§ 7o Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato
do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para
terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos,
prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§ 7º Os servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os
previstos no art. 61 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 8º Não cabe
avocatória para simples reexame de matéria de fato. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 9o O conselheiro
afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos
da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função
antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de
2005)
§ 9o O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras
relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de
Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender
ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por
conselheiros suplentes convocados. (Incluído
pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.496, de 2008)
§ 11. As Juntas
de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em
tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até
quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas
por conselheiros suplentes convocados.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado pelo
Decreto nº 6.857, de 2009).
Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as
normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e suas alterações.
Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para
o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no
Regimento daquele Conselho.
Art. 305. Das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade
social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e
no Regimento do CRPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 305. Das
decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento
e no Regimento Interno do CRPS. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá
recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do Conselho.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o
oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do
recurso, respectivamente.
§ 1º É de trinta dias o
prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Para o Instituto Nacional do
Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões,
nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo
na sua Procuradoria. (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua
decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso
à instância competente.
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase
de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda
que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo
entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5o É facultativo o oferecimento
de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.
(Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o
recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto
Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão.
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção
somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com
prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de
beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o
recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização
de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito
corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis,
não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o
depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso
administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo.
Art. 307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste
Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes,
deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único. Tratando-se
de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É
vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as
diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar
de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de
2006)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de
ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato
normativo;
II - julgamento ultra ou extra
petita;
III - conflito entre órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de
assistência social de relevante interesse público ou social.
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal
Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão
interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação
pertinente.
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando
à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Parágrafo único. O
convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos
incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de
associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem
recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso
das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente
legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por
valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo
único. O benefício concedido mediante convênio será pago ao
beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela
previdência social. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7o e 8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
§ 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal
ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral,
deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante
convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior
estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e
às alterações posteriores.
Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à
previdência social o acidente de que tratam os arts.
19, 20, 21 e 23 da
Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o
trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Art. 336. Para
fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social
o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão
cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá
ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao
setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
§ 3º Na falta de comunicação
por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º
não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 5º A perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que descumprir o
disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da
ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento
técnico do nexo causal entre:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se estabelecido o
nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico
entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o A perícia médica do INSS
deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a
inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto nos §§ 7o e 12. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 7o A empresa poderá requerer ao
INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a
demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o
agravo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam
os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as
alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir
demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
(Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a
contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção
de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a
possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho
e o agravo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É
dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º Os médicos peritos da
previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se
encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles
que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a
eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças
ocupacionais.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º Os médicos peritos da previdência social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar
formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao
setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 4o Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.
Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Parágrafo único. Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência
social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Não é considerado pedido de
revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que
vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não terá seqüência
eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada
pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no
caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o
disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o
direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de
comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em
trinta anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 1º Para comprovar o exercício de
atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do
art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a
seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de
exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de
litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e
oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento
de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente
ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os
honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores
designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos
do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215, por
deslocamento com pesquisa concluída.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus
acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente
da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não
haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já
processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles
julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja
parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos
administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do
edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor
de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação,
contendo as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das
parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido
em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser
inscrito em Dívida Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput
não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem
por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro
órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do
feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta
pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas
cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de
1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da
aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas
e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos
à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a
divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do
parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão
realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados
pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente
superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere
os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso
de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se
subordine administrativamente.
Art. 366. Cabe recurso de ofício:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
da decisão originária que:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
a) declare indevida contribuição ou outra
importância apurada pela fiscalização; e
(Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
II - à autoridade administrativa imediatamente
superior, da decisão originária que:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer
importância; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
b) indefira solicitação
fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
(Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão: (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 1o No caso de decisão de
autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do
delegante, à autoridade competente.
(Renumerado com
nova pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 2o O
Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite
abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício
previsto neste artigo.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 2o O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007).
Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.
Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito
será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte,
individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos
fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à
identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa
Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que
tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o
Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos
depósitos.
Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1o O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica
Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro
Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que
ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva
bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos,
serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido
contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito em pagamento
definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a
ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores
depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por
processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de
juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que
permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a
movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados
indispensáveis.
Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços
previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa
fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto
nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º
da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os
dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem
foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência
do disposto no art. 289.
Art. 376. A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do
art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - 1º de abril de 1999: quatro,
três ou dois por cento;(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - 1º de setembro de 1999: oito,
seis ou quatro por cento; e (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - 1º de março de 2000: doze,
nove ou seis por cento.
Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante
resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição
da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de
gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros,
pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o
livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não
se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 206.
Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e
qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral
ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.
Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O
APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
| AGENTES PATOGÊNICOS | TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO |
| QUÍMICOS | |
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS |
|
II - ASBESTO OU AMIANTO |
|
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS |
|
| IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
V - BROMO |
|
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS |
|
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS |
|
| VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
IX - CLORO |
|
| X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
| XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
| XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
XIII
- HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS - Cloreto de metila - Cloreto de metileno - Clorofórmio - Tetracloreto de carbono - Cloreto de etila 1.1 - Dicloroetano 1.1.1 - Tricloroetano 1.1.2 - Tricloroetano - Tetracloroetano - Tricloroetileno - Tetracloroetileno - Cloreto de vinila - Brometo de metila - Brometo de etila 1.2 - Dibromoetano - Clorobenzeno - Diclorobenzeno |
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. Solvente (lacas), agente de extração. Síntese química, extintores de incêndio. Síntese química, anestésico local (refrigeração). Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. Solvente. Solvente. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. Sínteses químicas, agente especial de extração. Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). Sínteses químicas, solvente. Sínteses químicas, solvente. |
XIV - IODO |
|
| XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
| XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
|
| XVII - SUBSTÂNCIAS
ASFIXIANTES 1. Monóxido de carbono |
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias. |
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos |
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque). |
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico) |
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. |
XVIII
- SÍLICA LIVRE |
|
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO |
|
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE |
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. |
FÍSICOS |
|
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA |
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. |
XXII
- VIBRAÇÕES |
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. |
XXIII - AR COMPRIMIDO |
|
XXIV RADIAÇÕES IONIZANTES |
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BIOLÓGICOS |
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XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS
|
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. Manipulação e embalagem de carne e pescado. Manipulação de aves confinadas e pássaros. Trabalho com pêlo, pele ou lã. Veterinária. Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). |
| POEIRAS ORGÂNICAS | |
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL |
Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. |
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. |
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. |
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS
COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) |
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais |
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II - Asbesto ou Amianto |
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III - Benzeno e seus homólogos tóxicos |
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IV - Berílio e seus compostos tóxicos |
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V -Bromo |
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VI - Cádmio ou seus compostos |
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VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados |
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VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos |
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IX - Cloro |
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X - Cromo ou seus compostos tóxicos |
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XI - Flúor ou seus compostos tóxicos |
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XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos |
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XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) |
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XIV - Iodo |
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XV - Manganês e seus compostos tóxicos |
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XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos |
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XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico) |
|
XVIII - Sílica Livre |
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XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono |
|
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele |
|
XXI - Ruído e afecção auditiva |
|
XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) |
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XXIII - Ar Comprimido |
|
XXIV - Radiações Ionizantes |
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XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) |
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XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal |
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XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas |
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DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
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NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM
O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
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DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
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DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
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TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM
O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
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DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
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DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O
TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS
COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
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DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XII da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO
TECIDO CONJUNTIVO,
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIV da CID-10)
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TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS
OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE
CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
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NOTAS:
1. A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, mediante nexo de causa a ser estabelecido conforme o disposto nos Manuais de Procedimentos Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, levando-se em consideração a correlação entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências necessárias para edição dos Manuais de Procedimentos Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, para aplicação a partir de 1º de setembro de 1999.
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
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IV - Leptospirose (A27.-) |
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV)
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Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
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VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) |
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X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) |
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| A15-A19 |
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NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) |
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II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)
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III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) |
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IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) |
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V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) |
Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
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VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) |
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VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-)
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Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) |
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IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
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X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) |
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XI - Leucemias (C91-C95.-) |
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DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
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II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) |
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
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IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) |
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V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) |
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VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) |
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VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
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X - Metahemoglobinemia (D74.-) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
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Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
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II - Outras Porfirias (E.80.2)
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Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
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TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
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II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) |
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III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) |
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IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) |
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|
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
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VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) |
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VII - Episódios Depressivos (F32.-) |
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VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)
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IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) |
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X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8)
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Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
|
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) |
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XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) |
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DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)
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Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
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II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
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III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
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IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)
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V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) |
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
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VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) |
Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) |
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VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2)
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XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
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Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
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XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
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Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
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CNAE |
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DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Blefarite (H01.0)
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II - Conjuntivite (H10)
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III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
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IV - Catarata (H28)
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V - Inflamação Coriorretiniana (H30)
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Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
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VI - Neurite Óptica (H46)
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VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
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DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS
COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
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DOENÇAS |
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DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Hipertensão Arterial (I10.-) |
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II - Angina Pectoris (I20.-)
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III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
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4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
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IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) |
Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) |
Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
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VI - Parada Cardíaca (I46.-)
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VII - Arritmias cardíacas (I49.-)
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VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
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IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)
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X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
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DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9) |
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II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
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III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
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IV - Rinite Crônica (J31.0)
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V - Faringite Crônica (J31.2)
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Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
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VI - Sinusite Crônica (J32.-) |
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VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
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VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8)
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IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) |
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
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X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) |
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XI - Asma (J45.-)
|
Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
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XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)
|
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XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
XV - Beriliose (J63.2) |
Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV)
|
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XVI - Siderose (J63.4) |
Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
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XVII - Estanhose (J63.5) |
Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
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XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
|
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XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
|
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) |
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XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) |
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XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)
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XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
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XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
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XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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XXVII - Derrame pleural (J90.-)
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Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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XXVIII - Placas pleurais (J92.-)
|
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)
|
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
|
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) |
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DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Erosão Dentária (K03.2)
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II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) |
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III - Gengivite Crônica (K05.1)
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Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
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IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
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V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)
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VI - Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) |
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VIII - Hipertensão Portal (K76.6) |
3. Tório (X49.-; Z57.5) |
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K35-K38 |
0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610 |
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K40-K46 |
0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420 |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
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DOENÇAS |
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DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) |
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II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1)
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Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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III - Outras Artroses (M19.-)
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Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) |
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V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
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VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) |
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VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) |
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VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). |
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IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) |
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X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
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XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
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XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) |
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XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) |
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XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1)
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Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
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XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) |
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XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) |
Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
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XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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INTERVALO CID-10 |
CNAE |
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M00-M25 |
0113 0131 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601 |
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M30-M36 |
1412 8121 8122 8129 8610 |
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M40-M54 |
0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1354 1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710 2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4311 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430 8610 9420 |
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M60-M79 |
0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601 |
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
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Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)
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Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
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III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) |
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IV - Insuficiência Renal Aguda (N17)
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Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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V - Insuficiência Renal Crônica (N18)
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Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
| VI - Cistite Aguda (N30.0) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
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| VII - Infertilidade Masculina (N46) |
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9).
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Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9).
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Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
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VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). |
Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
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INTERVALO CID-10 |
CNAE |
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S00-S09 |
0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622 1732 1733 1931 2212 2330 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869 2930 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4621 4622 4623 4635 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
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S20-S29 |
0113 0131 0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510 1610 1621 1622 1629 1732 1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129 9420 |
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S30-S39 |
0131 0133 0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342 2511 2512 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420 |
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S40-S49 |
0131 0133 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391 2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2813 2815 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4721 4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
|
S50-S59 |
0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2759 2813 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635 4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
|
S60-S69 |
0113 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064 1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354 1359 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8423 9420 9529 |
|
S70-S79 |
0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
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S80-S89 |
0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420 |
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S90-S99 |
0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420 |
|
T90-T98 |
0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 |
LISTA B
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Tuberculose (A15-A19.-) |
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
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II - Carbúnculo (A22.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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III - Brucelose (A23.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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IV - Leptospirose (A27.-) |
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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V - Tétano (A35.-) |
Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) |
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VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) |
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
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VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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VIII - Febre Amarela (A95.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) |
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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XII - Candidíase (B37.-) |
Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) |
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
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XIV - Malária (B50 - B54.-) |
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
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XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) |
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) |
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II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) |
1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
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IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) |
1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV) 2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
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V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) |
Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
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VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
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IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
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X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) |
1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
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XI - Leucemias (C91-C95.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) |
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
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IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
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V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
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IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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X - Metahemoglobinemia (D74.-) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5. Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
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II - Outras Porfirias (E.80.2) |
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) |
1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
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II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) |
1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
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III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
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IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
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V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
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VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) |
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
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VII - Episódios Depressivos (F32.-) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
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VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1) |
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
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IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) |
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
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X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) |
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
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XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) |
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
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XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) |
1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
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II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
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III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
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IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) |
1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) |
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
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VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) |
Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
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VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
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XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) |
Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
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XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) |
1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Blefarite (H01.0) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) |
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II - Conjuntivite (H10) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
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III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
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IV - Catarata (H28) |
1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
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V - Inflamação Coriorretiniana (H30) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) |
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VI - Neurite Óptica (H46) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) |
|
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Otite Média não-supurativa (H65.9) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
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II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
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III - Outras vertigens periféricas (H81.3) |
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
IV - Labirintite (H83.0) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
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V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
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VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) |
1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) |
|
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
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VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
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IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
X - Otite Barotraumática (T70.0) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
|
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
|
XII - ”Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
|
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Hipertensão Arterial (I10.-) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
II - Angina Pectoris (I20.-) |
1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) |
1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) |
Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) |
Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
|
VI - Parada Cardíaca (I46.-) |
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII) 2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
|
VII - Arritmias cardíacas (I49.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
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IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) |
1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
|
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) |
1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
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II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
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III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) |
1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) |
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IV - Rinite Crônica (J31.0) |
1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
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V - Faringite Crônica (J31.2) |
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
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VI - Sinusite Crônica (J32.-) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
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VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
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VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
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IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) |
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
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X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) |
1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
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XI - Asma (J45.-) |
Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
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XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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XV - Beriliose (J63.2) |
Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) |
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XVI - Siderose (J63.4) |
Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
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XVII - Estanhose (J63.5) |
Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
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XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII) 2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) |
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XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
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XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) |
1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
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XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) |
1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
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XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) |
1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
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XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
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XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
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XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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XXVII - Derrame pleural (J90.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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XXVIII - Placas pleurais (J92.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
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XXIX - Enfisema intersticial (J98.2) |
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
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XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Erosão Dentária (K03.2) |
1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
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II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) |
1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
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III - Gengivite Crônica (K05.1) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
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IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
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V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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VI - Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) |
1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
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VIII - Hipertensão Portal (K76.6) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
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III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1) |
Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) |
Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4) |
Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
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VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6) |
Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) |
Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
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X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) |
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) |
Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) |
Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
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XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) |
Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
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XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) |
Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
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XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7) |
Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
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XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8) |
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XX - Urticária Alérgica (L50.0) |
Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) |
Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
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XXII - Urticária de Contato (L50.6) |
Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XXIII - Queimadura Solar (L55) |
Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
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XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); |
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
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XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) |
Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
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XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
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XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) |
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) |
Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
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XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) |
1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
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XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
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XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) |
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) |
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XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) |
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XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio |
1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
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XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) |
1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
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II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
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III - Outras Artroses (M19.-) |
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
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IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
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VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
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VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
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IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
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XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
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XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) |
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
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XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) |
1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
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XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) |
Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
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XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) |
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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II - Doença Glomerular Crônica (N03.-) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
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III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
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IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) |
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
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V - Insuficiência Renal Crônica (N18) |
Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
| VI - Cistite Aguda (N30.0) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
| VII - Infertilidade Masculina (N46) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9). |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
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V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
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VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). |
Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
LISTA C
(Incluído pelo Decreto nº
6.957, de 2009)
Nota:
1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
A15-A19 |
0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
E10-E14 |
1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
F10-F19 |
0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420 |
|
F20-F29 |
0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420 |
|
F30-F39 |
0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800 |
|
F40-F48 |
0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
G40-G47 |
0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
|
G50-G59 |
0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
H53-H54 |
0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
I05-I09 |
4921 |
|
I10-I15 |
0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 |
|
I20-I25 |
1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 |
|
I30-I52 |
0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420 |
|
I60-I69 |
0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420 |
|
I80-I89 |
1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413 1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
J40-J47 |
0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
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K35-K38 |
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S80-S89 |
0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420 |
|
S90-S99 |
0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420 |
|
T90-T98 |
0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 |
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
|
Aparelho visual Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados; c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção; d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia; e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula. NOTA 1 - A
acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a NOTA
2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade
ou do |
|
Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado; b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior. NOTA 1 - A
capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, NOTA 2 - A
redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores,
em |
|
Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. |
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Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo
estético a lesão que determina apreciável modificação NOTA 2 - A perda anatômica de
membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração |
|
Perdas de segmentos de membros Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda
parcial de parte óssea de um segmento equivale |
|
Alterações articulares Situações: a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. NOTA 1 - Os graus de redução de
movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados NOTA 2 - A redução de movimentos do
cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, |
|
Encurtamento de membro inferior Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia
deve ser considerada quando da |
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Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. NOTA 1 - Esta classificação se
aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular NOTA 2 - Na avaliação de redução da
força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação Desempenho muscular Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau
sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos |
|
Outros aparelhos e sistemas Situações: a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa. b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral. |
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
| CÓDIGO | AGENTE NOCIVO |
TEMPO DE |
| 1.0.0
|
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999) O rol de agentes nocivos é exaustivo,
enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é
exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de
1999) |
|
| 1.0.1
|
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles,
tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio. |
25 ANOS
|
| 1.0.2
|
ASBESTOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem
de fibras de asbestos. |
20 ANOS
|
| 1.0.3
|
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de
pneumáticos. |
25 ANOS
|
| 1.0.4
|
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queim f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. |
25 ANOS
|
| 1.0.5
|
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
25 ANOS
|
| 1.0.6
|
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. |
25 ANOS
|
| 1.0.7
|
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. |
25 ANOS
|
| 1.0.8
|
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. |
25 ANOS
|
| 1.0.9
|
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio
(triclorometano) e de tetracloreto de carbono. |
25 ANOS
|
| 1.0.10
|
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. |
25 ANOS
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| 1.0.11
|
DISSULFETO DE CARBONO a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais
de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com
uso de dissulfeto de carbono. |
25 ANOS
|
| 1.0.12
|
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos
explosivos. |
25 ANOS
|
1.0.13
|
IODO a) fabricação e emprego industrial do iodo. |
25 ANOS
|
| 1.0.14
|
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. |
25 ANOS
|
| 1.0.15
|
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. |
25 ANOS
|
| 1.0.16
|
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. |
25 ANOS
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| 1.0.17
|
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E
SEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. |
25 ANOS
|
| 1.0.18
|
SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de
materiais contendo sílica. |
25 ANOS
|
| 1.0.19
|
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais
cirúrgicos. |
25 ANOS
|
| 2.0.0
|
AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. |
|
| 2.0.1
|
RUÍDO a a) exposição a Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) |
25 ANOS
|
| 2.0.2
|
VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. |
25 ANOS
|
| 2.0.3
|
RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações
ionizantes em laboratórios. |
25 ANOS
|
| 2.0.4
|
TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no
3.214/78. |
25 ANOS
|
| 2.0.5
|
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . |
25 ANOS
|
| 3.0.0
|
BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. |
|
| 3.0.1
|
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. |
25 ANOS
|
| 4.0.0
|
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nas associações de agentes que estejam
acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir
menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº
4.882, de 2003) |
|
| 4.0.1
|
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. |
20 ANOS
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| 4.0.2
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FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no
subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. |
15 ANOS
|
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
GRAU 1, CORRESPONDE AO RISCO LEVE -
ALÍQUOTA 1,00%
GRAU 2, CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO - ALÍQUOTA 2,00%
GRAU 3, CORRESPONDE AO RISCO GRAVE - ALÍQUOTA 3,00%
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E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
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COM ESTAS ATIVIDADES |
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COM ESTAS ATIVIDADES |
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COM ESTAS ATIVIDADES |
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COM ESTAS ATIVIDADES |
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EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS |
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FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
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BALANCEADAS PARA ANIMAIS |
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- EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS |
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ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS |
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TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS |
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ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS |
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E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
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PRODUTOS AFINS |
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GESSO E ESTUQUE |
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PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
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SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
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EQUIPAMENTOS |
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PESADA |
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TRATAMENTO DE METAIS |
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FERRAMENTAS MANUAIS |
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DE TRANSMISSÃO |
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|
AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS |
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EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO |
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ESPECIFICO |
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INFORMÁTICA |
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|
ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS |
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|
DE ENERGIA ELÉTRICA |
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BATERIAS |
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|
EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
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|
RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO |
|
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|
REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO |
|
|
|
HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
|
HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS |
|
|
|
DE PROCESSOS INDUSTRIAIS |
|
|
|
SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO |
|
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|
FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
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|
CARROCERIAS |
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AUTOMOTORES |
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|
ELETRÔNICA E ENGENHARIA AMBIENTAL |
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COM OPERÁRIOS |
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|
PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
|
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|
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
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|
PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
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|
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS |
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AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS |
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|
EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL |
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|
COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES |
|
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|
FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
|
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|
VESTUÁRIO E CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
|
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|
|
ESPECIALIZADAS |
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TEMPORÁRIO |
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ALIMENTAÇÃO |
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VIAGEM |
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CARGAS |
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|
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
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ÀS EMPRESAS |
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|
OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
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INFORMÁTICA |
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ANTERIORMENTE |
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TÉCNICO ESPECIALIZADO |
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SERVIÇOS TEMPORÁRIOS |
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EMPRESAS |
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OU TÉCNICA |
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PROFISSIONAIS |
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CULTURAIS |
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EXTRATERRITORIAIS |
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ANEXO V
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007)
|
CNAE 7 |
DESCRIÇÃO |
%NOVO |
|
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
2% |
|
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
2% |
|
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
2% |
|
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
2% |
|
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
2% |
|
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
2% |
|
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2% |
|
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
2% |
|
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
2% |
|
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
2% |
|
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
2% |
|
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
2% |
|
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
2% |
|
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2% |
|
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
2% |
|
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
2% |
|
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
2% |
|
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
2% |
|
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
2% |
|
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
2% |
|
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
2% |
|
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
2% |
|
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
2% |
|
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2% |
|
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
1% |
|
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
1% |
|
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
1% |
|
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
2% |
|
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
1% |
|
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
1% |
|
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
1% |
|
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
1% |
|
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
1% |
|
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
1% |
|
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
1% |
|
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
1% |
|
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
1% |
|
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
1% |
|
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
1% |
|
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
1% |
|
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
1% |
|
0134-2/00 |
Cultivo de café |
1% |
|
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
1% |
|
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
1% |
|
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
1% |
|
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
1% |
|
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
1% |
|
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
1% |
|
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
1% |
|
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
1% |
|
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
2% |
|
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
2% |
|
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
2% |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
1% |
|
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
1% |
|
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
1% |
|
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
1% |
|
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
1% |
|
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
1% |
|
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
1% |
|
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
1% |
|
0154-7/00 |
Criação de suínos |
1% |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
1% |
|
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
1% |
|
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
1% |
|
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
1% |
|
0155-5/05 |
Produção de ovos |
1% |
|
0159-8/01 |
Apicultura |
1% |
|
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
1% |
|
0159-8/03 |
Criação de escargô |
1% |
|
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
1% |
|
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
1% |
|
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
1% |
|
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
1% |
|
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
1% |
|
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
1% |
|
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
1% |
|
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
1% |
|
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
1% |
|
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
1% |
|
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
1% |
|
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
1% |
|
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
2% |
|
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
2% |
|
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
2% |
|
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
2% |
|
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
2% |
|
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
2% |
|
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
2% |
|
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
2% |
|
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
2% |
|
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
2% |
|
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
3% |
|
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
3% |
|
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
3% |
|
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
3% |
|
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
2% |
|
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
2% |
|
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
2% |
|
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
2% |
|
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
2% |
|
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
2% |
|
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
2% |
|
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
2% |
|
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
2% |
|
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
2% |
|
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
2% |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
2% |
|
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
2% |
|
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
2% |
|
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
2% |
|
0322-1/05 |
Ranicultura |
2% |
|
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
2% |
|
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
2% |
|
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
2% |
|
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
2% |
|
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
2% |
|
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
2% |
|
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
2% |
|
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
2% |
|
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
2% |
|
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
2% |
|
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
2% |
|
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
2% |
|
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
2% |
|
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
2% |
|
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
2% |
|
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
2% |
|
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
2% |
|
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
2% |
|
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
2% |
|
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
2% |
|
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
2% |
|
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
2% |
|
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2% |
|
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2% |
|
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
2% |
|
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
2% |
|
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
2% |
|
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
2% |
|
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
2% |
|
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
2% |
|
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
2% |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
2% |
|
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
2% |
|
0899-1/01 |
Extração de grafita |
2% |
|
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
2% |
|
0899-1/03 |
Extração de amianto |
2% |
|
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2% |
|
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
2% |
|
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
2% |
|
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
2% |
|
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
2% |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
3% |
|
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
3% |
|
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
3% |
|
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
3% |
|
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
3% |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
3% |
|
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
3% |
|
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
3% |
|
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
3% |
|
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
3% |
|
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
3% |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
2% |
|
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
2% |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
2% |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
2% |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
2% |
|
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
2% |
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
2% |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
2% |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
2% |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
2% |
|
1051-1/00 |
Preparação do leite |
2% |
|
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
2% |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2% |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
2% |
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
2% |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
2% |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
2% |
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
2% |
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
2% |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
2% |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
2% |
|
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
2% |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
2% |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
3% |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
3% |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3% |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
2% |
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
2% |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
2% |
|
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
2% |
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
2% |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
2% |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
2% |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
2% |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
2% |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
2% |
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
2% |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
2% |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
2% |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
2% |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
2% |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
2% |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
2% |
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
2% |
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
2% |
|
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
2% |
|
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
2% |
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
2% |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
2% |
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
2% |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
2% |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
2% |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
2% |
|
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
3% |
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
3% |
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
3% |
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
3% |
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
3% |
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
2% |
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
2% |
|
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
|
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
2% |
|
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
2% |
|
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
2% |
|
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
|
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
2% |
|
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
2% |
|
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
2% |
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
2% |
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
2% |
|
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
2% |
|
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
2% |
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
2% |
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
2% |
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
2% |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
2% |
|
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
2% |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2% |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2% |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
2% |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
2% |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
2% |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
2% |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
2% |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
2% |
|
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
3% |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
2% |
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2% |
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
2% |
|
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
2% |
|
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
2% |
|
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
2% |
|
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
2% |
|
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
2% |
|
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
2% |
|
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
2% |
|
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
2% |
|
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
2% |
|
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2% |
|
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
2% |
|
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
2% |
|
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
2% |
|
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
2% |
|
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2% |
|
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
2% |
|
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
2% |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
3% |
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3% |
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3% |
|
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
2% |
|
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
2% |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
2% |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
2% |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
2% |
|
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
2% |
|
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
2% |
|
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
2% |
|
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
2% |
|
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
2% |
|
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
2% |
|
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
1% |
|
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
1% |
|
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
1% |
|
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1% |
|
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1% |
|
1910-1/00 |
Coquerias |
2% |
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
2% |
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
2% |
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
2% |
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
2% |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
2% |
|
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2% |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2% |
|
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2% |
|
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2% |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2% |
|
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
2% |
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2% |
|
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2% |
|
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2% |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2% |
|
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
2% |
|
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2% |
|
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
2% |
|
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2% |
|
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2% |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2% |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2% |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2% |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2% |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2% |
|
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
2% |
|
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2% |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2% |
|
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2% |
|
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2% |
|
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
2% |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2% |
|
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
2% |
|
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2% |
|
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2% |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2% |
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2% |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2% |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2% |
|
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2% |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2% |
|
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2% |
|
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
2% |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2% |
|
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2% |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2% |
|
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2% |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2% |
|
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2% |
|
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2% |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2% |
|
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
1% |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
1% |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
1% |
|
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
3% |
|
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
3% |
|
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
3% |
|
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
3% |
|
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
3% |
|
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
3% |
|
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
3% |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
3% |
|
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
3% |
|
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
3% |
|
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
3% |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
3% |
|
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2% |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2% |
|
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2% |
|
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
2% |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2% |
|
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
2% |
|
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
1% |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
1% |
|
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
3% |
|
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
3% |
|
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
3% |
|
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
3% |
|
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
3% |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
3% |
|
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
3% |
|
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
2% |
|
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
2% |
|
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2% |
|
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
2% |
|
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2% |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
2% |
|
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
2% |
|
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
2% |
|
2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
2% |
|
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2% |
|
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
2% |
|
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2% |
|
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2% |
|
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
2% |
|
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2% |
|
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2% |
|
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2% |
|
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
2% |
|
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2% |
|
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
2% |
|
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
2% |
|
2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2% |
|
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2% |
|
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2% |
|
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
2% |
|
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2% |
|
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
2% |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2% |
|
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2% |
|
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2% |
|
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2% |
|
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2% |
|
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2% |
|
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
1% |
|
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
1% |
|
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
1% |
|
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2% |
|
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2% |
|
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2% |
|
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
1% |
|
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
1% |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
1% |
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
1% |
|
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
1% |
|
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
1% |
|
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2% |
|
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2% |
|
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2% |
|
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2% |
|
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2% |
|
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2% |
|
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2% |
|
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2% |
|
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2% |
|
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
2% |
|
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2% |
|
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
3% |
|
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3% |
|
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3% |
|
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2% |
|
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2% |
|
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2% |
|
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2% |
|
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2% |
|
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2% |
|
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2% |
|
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
2% |
|
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2% |
|
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2% |
|
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2% |
|
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2% |
|
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2% |
|
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2% |
|
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2% |
|
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2% |
|
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2% |
|
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2% |
|
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2% |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2% |
|
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2% |
|
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2% |
|
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2% |
|
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2% |
|
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2% |
|
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2% |
|
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2% |
|
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2% |
|
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2% |
|
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2% |
|
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
2% |
|
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
2% |
|
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2% |
|
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
2% |
|
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2% |
|
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2% |
|
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2% |
|
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2% |
|
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
1% |
|
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
1% |
|
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2% |
|
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2% |
|
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2% |
|
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2% |
|
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2% |
|
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2% |
|
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2% |
|
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2% |
|
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2% |
|
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
2% |
|
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
2% |
|
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
2% |
|
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
2% |
|
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
2% |
|
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
1% |
|
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
1% |
|
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
1% |
|
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
1% |
|
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
2% |
|
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
1% |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
1% |
|
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
1% |
|
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
2% |
|
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
2% |
|
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
2% |
|
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
2% |
|
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
1% |
|
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
1% |
|
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
1% |
|
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
1% |
|
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
1% |
|
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
2% |
|
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
1% |
|
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
1% |
|
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
1% |
|
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
1% |
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2% |
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2% |
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
2% |
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2% |
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
2% |
|
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
2% |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
2% |
|
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
2% |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
1% |
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
1% |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
1% |
|
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
1% |
|
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
1% |
|
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
1% |
|
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
1% |
|
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
1% |
|
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
1% |
|
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
1% |
|
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
1% |
|
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
1% |
|
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
1% |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
1% |
|
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
1% |
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
1% |
|
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
1% |
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
1% |
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
1% |
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
1% |
|
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
1% |
|
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
1% |
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
1% |
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
1% |
|
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
1% |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
1% |
|
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
1% |
|
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
1% |
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
1% |
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
1% |
|
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
1% |
|
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
1% |
|
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
1% |
|
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
1% |
|
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
1% |
|
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
1% |
|
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
1% |
|
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
1% |
|
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
1% |
|
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
1% |
|
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
1% |
|
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
1% |
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
1% |
|
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
1% |
|
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
1% |
|
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
1% |
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
2% |
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
2% |
|
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
2% |
|
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
2% |
|
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
2% |
|
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
2% |
|
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
2% |
|
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
1% |
|
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
1% |
|
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
1% |
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
2% |
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
2% |
|
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
3% |
|
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3% |
|
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
3% |
|
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
3% |
|
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3% |
|
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3% |
|
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
3% |
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3% |
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
3% |
|
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
3% |
|
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3% |
|
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
3% |
|
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
2% |
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
3% |
|
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
2% |
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
2% |
|
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
2% |
|
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
2% |
|
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
3% |
|
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
3% |
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
3% |
|
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
3% |
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
3% |
|
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
3% |
|
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
3% |
|
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
3% |
|
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
3% |
|
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
3% |
|
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
3% |
|
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
3% |
|
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3% |
|
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
2% |
|
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
2% |
|
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
2% |
|
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
2% |
|
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
2% |
|
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
2% |
|
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
2% |
|
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
2% |
|
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
2% |
|
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
2% |
|
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre |
2% |
|
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
2% |
|
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
2% |
|
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
2% |
|
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
2% |
|
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
2% |
|
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
2% |
|
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
2% |
|
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
2% |
|
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
2% |
|
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
2% |
|
4391-6/00 |
Obras de fundações |
3% |
|
4399-1/01 |
Administração de obras |
3% |
|
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
3% |
|
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
3% |
|
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
3% |
|
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
3% |
|
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
3% |
|
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
2% |
|
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
2% |
|
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
2% |
|
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
2% |
|
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
2% |
|
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
2% |
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
2% |
|
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
2% |
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
2% |
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
2% |
|
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2% |
|
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2% |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2% |
|
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
2% |
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2% |
|
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
2% |
|
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
2% |
|
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
2% |
|
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
2% |
|
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
2% |
|
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
2% |
|
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
2% |
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
2% |
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
2% |
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
2% |
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
2% |
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
2% |
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
2% |
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
2% |
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
2% |
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
2% |
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
2% |
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
2% |
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
2% |
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
2% |
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
2% |
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
2% |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
2% |
|
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
2% |
|
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
2% |
|
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
2% |
|
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
2% |
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
2% |
|
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
2% |
|
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
2% |
|
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
2% |
|
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
2% |
|
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
2% |
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
2% |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
2% |
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
2% |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
2% |
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
2% |
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
2% |
|
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
2% |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
1% |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
1% |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
1% |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
1% |
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
1% |
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
1% |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1% |
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
1% |
|
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
1% |
|
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
1% |
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
1% |
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
1% |
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
1% |
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
1% |
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
1% |
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
1% |
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
1% |
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1% |
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
1% |
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1% |
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
1% |
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
1% |
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
1% |
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
1% |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
1% |
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
1% |
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
1% |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
1% |
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
1% |
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
1% |
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
1% |
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
1% |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
1% |
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
1% |
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
1% |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1% |
|
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
1% |
|
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
1% |
|
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
1% |
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
1% |
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
1% |
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
1% |
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1% |
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
1% |
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
1% |
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
1% |
|
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
1% |
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
1% |
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
1% |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
1% |
|
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
1% |
|
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
1% |
|
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
1% |
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
1% |
|
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
1% |
|
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
1% |
|
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
1% |
|
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
1% |
|
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
1% |
|
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
1% |
|
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
1% |
|
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
1% |
|
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
1% |
|
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
1% |
|
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
1% |
|
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
1% |
|
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
1% |
|
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
1% |
|
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
1% |
|
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
1% |
|
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
1% |
|
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
1% |
|
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
1% |
|
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
1% |
|
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
1% |
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
1% |
|
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
1% |
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
1% |
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
1% |
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
1% |
|
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
1% |
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
1% |
|
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
1% |
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
1% |
|
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
1% |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
1% |
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
1% |
|
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
1% |
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
2% |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
2% |
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
1% |
|
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
1% |
|
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
1% |
|
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
1% |
|
4721-1/01 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
1% |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
1% |
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
1% |
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
1% |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
1% |
|
4722-9/02 |
Peixaria |
1% |
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
1% |
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
1% |
|
4729-6/01 |
Tabacaria |
1% |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1% |
|
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
1% |
|
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
1% |
|
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
1% |
|
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
1% |
|
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
1% |
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
1% |
|
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
1% |
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
1% |
|
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
1% |
|
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
1% |
|
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
1% |
|
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
1% |
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
1% |
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
1% |
|
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
1% |
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
1% |
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
1% |
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
1% |
|
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
1% |
|
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
1% |
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
1% |
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
1% |
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
1% |
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
1% |
|
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
1% |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
1% |
|
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
1% |
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1% |
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
1% |
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
1% |
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1% |
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
1% |
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
1% |
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
1% |
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
1% |
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
1% |
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
1% |
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1% |
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1% |
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
1% |
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
1% |
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
1% |
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
1% |
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
1% |
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
1% |
|
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
1% |
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
1% |
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
1% |
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
1% |
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
1% |
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
1% |
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
1% |
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
1% |
|
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
1% |
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
1% |
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
1% |
|
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
1% |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
1% |
|
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
1% |
|
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
1% |
|
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
1% |
|
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
1% |
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
3% |
|
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
3% |
|
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
3% |
|
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
3% |
|
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
3% |
|
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
3% |
|
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
3% |
|
4924-8/00 |
Transporte escolar |
3% |
|
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
3% |
|
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
3% |
|
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
3% |
|
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
3% |
|
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
3% |
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
3% |
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
3% |
|
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
3% |
|
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
3% |
|
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
1% |
|
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
1% |
|
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
1% |
|
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
1% |
|
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
1% |
|
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
1% |
|
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
1% |
|
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
1% |
|
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
1% |
|
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
1% |
|
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
1% |
|
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
1% |
|
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
2% |
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
2% |
|
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
2% |
|
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
2% |
|
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
3% |
|
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
3% |
|
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
3% |
|
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
2% |
|
5130-7/00 |
Transporte espacial |
1% |
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
2% |
|
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
2% |
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
2% |
|
5212-5/00 |
Carga e descarga |
2% |
|
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
1% |
|
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
1% |
|
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
1% |
|
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1% |
|
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
1% |
|
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
1% |
|
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
1% |
|
5231-1/02 |
Operações de terminais |
1% |
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
1% |
|
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
1% |
|
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
1% |
|
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
1% |
|
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
1% |
|
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
1% |
|
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
1% |
|
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
1% |
|
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
1% |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
3% |
|
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
3% |
|
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
3% |
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
3% |
|
5510-8/01 |
Hotéis |
1% |
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
1% |
|
5510-8/03 |
Motéis |
1% |
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
1% |
|
5590-6/02 |
Campings |
1% |
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
1% |
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
1% |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
1% |
|
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
1% |
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
1% |
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
1% |
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
1% |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
1% |
|
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
1% |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
1% |
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
1% |
|
5812-3/00 |
Edição de jornais |
1% |
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
1% |
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
1% |
|
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
1% |
|
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
1% |
|
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
1% |
|
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
1% |
|
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
1% |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
1% |
|
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
1% |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
1% |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
1% |
|
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
1% |
|
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
1% |
|
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
1% |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
1% |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
1% |
|
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
3% |
|
6022-5/01 |
Programadoras |
3% |
|
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
3% |
|
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
2% |
|
6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT |
2% |
|
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
2% |
|
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
2% |
|
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
2% |
|
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
2% |
|
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
2% |
|
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
2% |
|
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
2% |
|
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
2% |
|
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
2% |
|
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
2% |
|
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
2% |
|
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
2% |
|
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
1% |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
1% |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
1% |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
1% |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
1% |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
1% |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
1% |
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
1% |
|
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
1% |
|
6410-7/00 |
Banco Central |
1% |
|
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
3% |
|
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
3% |
|
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
3% |
|
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
1% |
|
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
1% |
|
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
1% |
|
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
1% |
|
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
3% |
|
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
1% |
|
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
1% |
|
6434-4/00 |
Agências de fomento |
1% |
|
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
1% |
|
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
1% |
|
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
1% |
|
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
1% |
|
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
1% |
|
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
1% |
|
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
1% |
|
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
1% |
|
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
1% |
|
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
1% |
|
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
1% |
|
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
1% |
|
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
1% |
|
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
1% |
|
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
1% |
|
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
1% |
|
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
1% |
|
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
1% |
|
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
1% |
|
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
1% |
|
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
1% |
|
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
1% |
|
6511-1/01 |
Seguros de vida |
1% |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
1% |
|
6512-0/00 |
Seguros não-vida |
1% |
|
6520-1/00 |
Seguros-saúde |
2% |
|
6530-8/00 |
Resseguros |
1% |
|
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
1% |
|
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
1% |
|
6550-2/00 |
Planos de saúde |
2% |
|
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
1% |
|
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
1% |
|
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
1% |
|
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
1% |
|
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
1% |
|
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
1% |
|
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
1% |
|
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
1% |
|
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
1% |
|
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
1% |
|
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
1% |
|
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
1% |
|
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
1% |
|
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
1% |
|
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
1% |
|
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
1% |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
1% |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
1% |
|
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
1% |
|
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
1% |
|
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
2% |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
1% |
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
1% |
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
1% |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
1% |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
1% |
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
1% |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
1% |
|
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
1% |
|
6912-5/00 |
Cartórios |
1% |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
1% |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
1% |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
1% |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
1% |
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
1% |
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
1% |
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
1% |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
1% |
|
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
1% |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
1% |
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
3% |
|
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
1% |
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
1% |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
1% |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
1% |
|
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
1% |
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
1% |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
1% |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
1% |
|
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
1% |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
2% |
|
7410-2/01 |
Design |
1% |
|
7410-2/02 |
Decoração de interiores |
1% |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
1% |
|
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
1% |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
1% |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
1% |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
1% |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
1% |
|
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
1% |
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
1% |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
1% |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
1% |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
1% |
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
1% |
|
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
1% |
|
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
1% |
|
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
1% |
|
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
1% |
|
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
1% |
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
1% |
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
1% |
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
1% |
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
1% |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
1% |
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
1% |
|
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
1% |
|
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
1% |
|
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
1% |
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
1% |
|
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
1% |
|
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
1% |
|
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
1% |
|
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
1% |
|
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
1% |
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
2% |
|
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
2% |
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
2% |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
1% |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
1% |
|
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
1% |
|
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
3% |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
3% |
|
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
3% |
|
8020-0/00 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
2% |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
3% |
|
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
3% |
|
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
3% |
|
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
3% |
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
3% |
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
3% |
|
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
1% |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
1% |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
1% |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
1% |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
3% |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
1% |
|
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
1% |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobranças e informações cadastrais |
1% |
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
2% |
|
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
1% |
|
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
1% |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
1% |
|
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
1% |
|
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
1% |
|
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
1% |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
1% |
|
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
1% |
|
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
2% |
|
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
2% |
|
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
2% |
|
8421-3/00 |
Relações exteriores |
2% |
|
8422-1/00 |
Defesa |
2% |
|
8423-0/00 |
Justiça |
2% |
|
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
2% |
|
8425-6/00 |
Defesa Civil |
2% |
|
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
2% |
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
1% |
|
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
1% |
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
1% |
|
8520-1/00 |
Ensino médio |
1% |
|
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
1% |
|
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
1% |
|
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
1% |
|
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
1% |
|
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
1% |
|
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
1% |
|
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
1% |
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
1% |
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
1% |
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
1% |
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
1% |
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
1% |
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
1% |
|
8599-6/01 |
Formação de condutores |
1% |
|
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
1% |
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
1% |
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
1% |
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
1% |
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
1% |
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
2% |
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
2% |
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
2% |
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
2% |
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
2% |
|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
2% |
|
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
2% |
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
2% |
|
8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
2% |
|
8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
2% |
|
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
2% |
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
2% |
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
2% |
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
1% |
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
1% |
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
1% |
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
1% |
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
1% |
|
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
1% |
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
1% |
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
1% |
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
1% |
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
1% |
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
1% |
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
1% |
|
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
1% |
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
1% |
|
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
1% |
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
1% |
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
1% |
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
1% |
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
1% |
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
1% |
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
1% |
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
1% |
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
1% |
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
1% |
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
1% |
|
8690-9/02 |
Atividades de banco de leite humano |
1% |
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
1% |
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
1% |
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
1% |
|
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
1% |
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
1% |
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
1% |
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
1% |
|
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
1% |
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
1% |
|
8730-1/01 |
Orfanatos |
1% |
|
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
1% |
|
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
1% |
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
1% |
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
3% |
|
9001-9/02 |
Produção musical |
3% |
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
3% |
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
3% |
|
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
3% |
|
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
3% |
|
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
3% |
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
3% |
|
9002-7/02 |
Restauração de obras-de-arte |
3% |
|
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
3% |
|
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
1% |
|
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
1% |
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
1% |
|
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
1% |
|
9200-3/01 |
Casas de bingo |
1% |
|
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
1% |
|
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
1% |
|
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
1% |
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
1% |
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
1% |
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
1% |
|
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
1% |
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
1% |
|
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
1% |
|
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
1% |
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
1% |
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
1% |
|
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
1% |
|
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
1% |
|
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
1% |
|
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
3% |
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
1% |
|
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
1% |
|
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
1% |
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
1% |
|
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
1% |
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
1% |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
1% |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
1% |
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
1% |
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
1% |
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
1% |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
1% |
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
1% |
|
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
1% |
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
1% |
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
1% |
|
9601-7/02 |
Tinturarias |
1% |
|
9601-7/03 |
Toalheiros |
1% |
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
1% |
|
9602-5/02 |
Outras atividades de tratamento de beleza |
1% |
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
1% |
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
1% |
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
1% |
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
1% |
|
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
1% |
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
1% |
|
9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares |
1% |
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
1% |
|
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
1% |
|
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
1% |
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
1% |
|
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
- |
|
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
1% |
ANEXO
V
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 2009)
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
|
CNAE 2.0 |
Descrição | Alíquota |
|
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
3 |
|
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
3 |
|
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
2 |
|
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
3 |
|
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
3 |
|
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
3 |
|
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
|
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
3 |
|
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
3 |
|
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
3 |
|
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
2 |
|
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
2 |
|
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
3 |
|
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
|
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
2 |
|
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
2 |
|
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
3 |
|
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
2 |
|
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
3 |
|
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
3 |
|
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
3 |
|
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
2 |
|
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
2 |
|
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2 |
|
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
3 |
|
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
3 |
|
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
3 |
|
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
3 |
|
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
3 |
|
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
1 |
|
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
3 |
|
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
2 |
|
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
3 |
|
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
3 |
|
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
3 |
|
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
3 |
|
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
2 |
|
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
3 |
|
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
3 |
|
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
3 |
|
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
|
0134-2/00 |
Cultivo de café |
3 |
|
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
3 |
|
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
3 |
|
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
3 |
|
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
3 |
|
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
3 |
|
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
3 |
|
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
3 |
|
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
|
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
3 |
|
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
3 |
|
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
2 |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
3 |
|
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
3 |
|
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
3 |
|
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
3 |
|
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
2 |
|
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
3 |
|
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
3 |
|
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
3 |
|
0154-7/00 |
Criação de suínos |
3 |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
3 |
|
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
3 |
|
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
2 |
|
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
2 |
|
0155-5/05 |
Produção de ovos |
3 |
|
0159-8/01 |
Apicultura |
2 |
|
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
3 |
|
0159-8/03 |
Criação de escargô |
1 |
|
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
1 |
|
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
2 |
|
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
3 |
|
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
3 |
|
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
3 |
|
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
3 |
|
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
2 |
|
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
3 |
|
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
3 |
|
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
3 |
|
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
3 |
|
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
1 |
|
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
3 |
|
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
3 |
|
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
3 |
|
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
3 |
|
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
2 |
|
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
3 |
|
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
3 |
|
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
3 |
|
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
2 |
|
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
3 |
|
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
2 |
|
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
1 |
|
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
3 |
|
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
3 |
|
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
3 |
|
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
3 |
|
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
3 |
|
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
3 |
|
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
2 |
|
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
2 |
|
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
1 |
|
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
1 |
|
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
2 |
|
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
3 |
|
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
2 |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
3 |
|
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
2 |
|
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
2 |
|
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
2 |
|
0322-1/05 |
Ranicultura |
3 |
|
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
3 |
|
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
2 |
|
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
3 |
|
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
3 |
|
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
3 |
|
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
3 |
|
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
3 |
|
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3 |
|
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
3 |
|
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
3 |
|
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
3 |
|
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
3 |
|
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
3 |
|
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
3 |
|
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
3 |
|
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
3 |
|
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
3 |
|
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
3 |
|
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
3 |
|
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
3 |
|
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
3 |
|
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
3 |
|
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
3 |
|
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2 |
|
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
2 |
|
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
2 |
|
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1 |
|
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
3 |
|
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
3 |
|
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
3 |
|
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
3 |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
3 |
|
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
3 |
|
0899-1/01 |
Extração de grafita |
3 |
|
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
3 |
|
0899-1/03 |
Extração de amianto |
3 |
|
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
3 |
|
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
3 |
|
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
3 |
|
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
3 |
|
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
3 |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
3 |
|
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
3 |
|
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
3 |
|
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
3 |
|
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
3 |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
3 |
|
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
3 |
|
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
3 |
|
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
3 |
|
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
3 |
|
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
3 |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
|
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
3 |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
2 |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
3 |
|
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
3 |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
3 |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
3 |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
2 |
|
1051-1/00 |
Preparação do leite |
3 |
|
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
3 |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2 |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
3 |
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
3 |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
3 |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
3 |
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
3 |
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
3 |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
3 |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
3 |
|
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
3 |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
3 |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
3 |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
3 |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3 |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
3 |
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
3 |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
2 |
|
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
3 |
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3 |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
3 |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
3 |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
3 |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
3 |
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
3 |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
2 |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1 |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
3 |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
3 |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
3 |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
3 |
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
3 |
|
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
3 |
|
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
3 |
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
3 |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
3 |
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
3 |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
3 |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
3 |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
3 |
|
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
3 |
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
2 |
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
3 |
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
3 |
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
3 |
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
3 |
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
|
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
3 |
|
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
3 |
|
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
|
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
3 |
|
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
|
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
3 |
|
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
3 |
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
3 |
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
3 |
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
3 |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1 |
|
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
3 |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2 |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
3 |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
2 |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
2 |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
2 |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
3 |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
3 |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3 |
|
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
3 |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
2 |
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
3 |
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
2 |
|
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
3 |
|
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
2 |
|
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
2 |
|
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3 |
|
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
3 |
|
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
3 |
|
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
3 |
|
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
3 |
|
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
3 |
|
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
3 |
|
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
3 |
|
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 |
|
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
3 |
|
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1 |
|
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
3 |
|
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
3 |
|
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
3 |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
3 |
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3 |
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3 |
|
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
2 |
|
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
3 |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
3 |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
3 |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
3 |
|
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
3 |
|
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
3 |
|
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
3 |
|
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
2 |
|
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
3 |
|
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
2 |
|
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
3 |
|
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
2 |
|
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
2 |
|
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
2 |
|
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1 |
|
1910-1/00 |
Coquerias |
3 |
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
3 |
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
3 |
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
3 |
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
3 |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
3 |
|
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2 |
|
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
3 |
|
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2 |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2 |
|
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
3 |
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2 |
|
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
3 |
|
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
3 |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2 |
|
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
3 |
|
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2 |
|
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
3 |
|
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
3 |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2 |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
3 |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
3 |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
3 |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
|
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
3 |
|
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
3 |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
3 |
|
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
3 |
|
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2 |
|
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
3 |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
3 |
|
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
1 |
|
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2 |
|
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
3 |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
3 |
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
3 |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2 |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2 |
|
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
3 |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
1 |
|
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3 |
|
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
3 |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
3 |
|
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
3 |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
3 |
|
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
3 |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
3 |
|
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
3 |
|
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
3 |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
3 |
|
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3 |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
3 |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
3 |
|
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
3 |
|
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
3 |
|
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
3 |
|
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2 |
|
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
3 |
|
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
3 |
|
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
3 |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
3 |
|
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
3 |
|
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
3 |
|
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
3 |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
3 |
|
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
3 |
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
3 |
|
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
3 |
|
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
3 |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
3 |
|
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
3 |
|
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
3 |
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
3 |
|
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
1 |
|
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
3 |
|
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
2 |
|
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
3 |
|
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2 |
|
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
2 |
|
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
3 |
|
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
3 |
|
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
3 |
|
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2 |
|
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
3 |
|
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
2 |
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
2 |
|
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
3 |
|
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
3 |
|
2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
3 |
|
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
3 |
|
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
3 |
|
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
3 |
|
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
3 |
|
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
3 |
|
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
3 |
|
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
3 |
|
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
3 |
|
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
3 |
|
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
3 |
|
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
3 |
|
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
3 |
|
2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
3 |
|
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
3 |
|
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
|
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
3 |
|
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
3 |
|
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
3 |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
3 |
|
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
3 |
|
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
3 |
|
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
3 |
|
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2 |
|
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
3 |
|
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
3 |
|
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2 |
|
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2 |
|
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
3 |
|
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
3 |
|
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
3 |
|
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2 |
|
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2 |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2 |
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2 |
|
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3 |
|
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
3 |
|
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
3 |
|
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
3 |
|
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
3 |
|
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
3 |
|
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
|
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
|
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3 |
|
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3 |
|
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3 |
|
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
3 |
|
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
3 |
|
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
3 |
|
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3 |
|
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3 |
|
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
3 |
|
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
3 |
|
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2 |
|
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2 |
|
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
3 |
|
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
3 |
|
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
3 |
|
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
3 |
|
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
2 |
|
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
3 |
|
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
3 |
|
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
3 |
|
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
3 |
|
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
3 |
|
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
3 |
|
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2 |
|
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2 |
|
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2 |
|
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2 |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3 |
|
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
3 |
|
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
3 |
|
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
3 |
|
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
3 |
|
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
3 |
|
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
3 |
|
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
3 |
|
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
3 |
|
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
3 |
|
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
3 |
|
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
3 |
|
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
3 |
|
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
3 |
|
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
3 |
|
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3 |
|
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
|
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
|
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
|
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
3 |
|
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2 |
|
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
3 |
|
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
3 |
|
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
3 |
|
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
3 |
|
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
3 |
|
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
3 |
|
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
3 |
|
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
3 |
|
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
3 |
|
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3 |
|
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3 |
|
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
3 |
|
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3 |
|
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3 |
|
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3 |
|
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3 |
|
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
2 |
|
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
2 |
|
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
2 |
|
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3 |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3 |
|
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3 |
|
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3 |
|
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3 |
|
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3 |
|
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
3 |
|
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
2 |
|
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
2 |
|
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
2 |
|
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3 |
|
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3 |
|
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3 |
|
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
2 |
|
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
2 |
|
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
2 |
|
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3 |
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2 |
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3 |
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
2 |
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2 |
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3 |
|
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
2 |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
3 |
|
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
2 |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3 |
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3 |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3 |
|
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
2 |
|
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
2 |
|
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
2 |
|
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3 |
|
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
3 |
|
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3 |
|
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3 |
|
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
2 |
|
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
2 |
|
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
1 |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3 |
|
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3 |
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
2 |
|
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3 |
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
1 |
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3 |
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
2 |
|
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
3 |
|
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2 |
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3 |
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3 |
|
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3 |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3 |
|
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3 |
|
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3 |
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3 |
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3 |
|
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3 |
|
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
2 |
|
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
3 |
|
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3 |
|
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3 |
|
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3 |
|
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
2 |
|
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
3 |
|
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3 |
|
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
3 |
|
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3 |
|
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
2 |
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
1 |
|
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3 |
|
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
2 |
|
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3 |
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3 |
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
3 |
|
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
3 |
|
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3 |
|
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3 |
|
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
1 |
|
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3 |
|
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
2 |
|
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
2 |
|
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
2 |
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3 |
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
2 |
|
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
3 |
|
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3 |
|
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
3 |
|
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
2 |
|
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3 |
|
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3 |
|
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
3 |
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3 |
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
3 |
|
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
3 |
|
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3 |
|
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
2 |
|
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
3 |
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
3 |
|
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
3 |
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
3 |
|
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
3 |
|
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
3 |
|
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
3 |
|
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
3 |
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
3 |
|
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
3 |
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
3 |
|
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
3 |
|
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
3 |
|
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
3 |
|
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
3 |
|
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
3 |
|
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
3 |
|
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
3 |
|
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3 |
|
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
3 |
|
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
3 |
|
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
3 |
|
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
3 |
|
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
2 |
|
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
3 |
|
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
3 |
|
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
3 |
|
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
3 |
|
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
2 |
|
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre |
2 |
|
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
2 |
|
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
3 |
|
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
3 |
|
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
3 |
|
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
3 |
|
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
3 |
|
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
3 |
|
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
3 |
|
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
3 |
|
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
3 |
|
4391-6/00 |
Obras de fundações |
3 |
|
4399-1/01 |
Administração de obras |
3 |
|
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
3 |
|
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
3 |
|
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
3 |
|
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
3 |
|
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
3 |
|
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
2 |
|
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
3 |
|
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
2 |
|
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
2 |
|
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
3 |
|
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
1 |
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
2 |
|
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
3 |
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
3 |
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
3 |
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
3 |
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
2 |
|
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
3 |
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
3 |
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
3 |
|
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2 |
|
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2 |
|
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
2 |
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
|
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
2 |
|
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
2 |
|
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
3 |
|
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
3 |
|
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
3 |
|
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
3 |
|
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
1 |
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
2 |
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
2 |
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
3 |
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
2 |
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
3 |
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
2 |
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
2 |
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
1 |
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
3 |
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
2 |
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
2 |
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 |
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
2 |
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
2 |
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
3 |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
3 |
|
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
3 |
|
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
3 |
|
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
2 |
|
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
3 |
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
2 |
|
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
3 |
|
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
2 |
|
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
|
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
3 |
|
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
3 |
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
3 |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
3 |
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
3 |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
3 |
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
2 |
|
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
2 |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
3 |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
3 |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
3 |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
2 |
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
3 |
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
3 |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
3 |
|
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
3 |
|
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
2 |
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
3 |
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
2 |
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
2 |
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
2 |
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
3 |
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
2 |
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
3 |
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
3 |
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
2 |
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
3 |
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
1 |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
2 |
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
2 |
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
1 |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
2 |
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
2 |
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
1 |
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
2 |
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
2 |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
2 |
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
2 |
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
2 |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
3 |
|
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
2 |
|
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
3 |
|
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
3 |
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
3 |
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
2 |
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
2 |
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1 |
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
3 |
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
2 |
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
1 |
|
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
2 |
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
1 |
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
1 |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
1 |
|
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
2 |
|
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
3 |
|
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
2 |
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
2 |
|
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
2 |
|
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
2 |
|
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
2 |
|
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
3 |
|
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
3 |
|
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
2 |
|
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
2 |
|
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
2 |
|
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
3 |
|
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
3 |
|
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
2 |
|
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
3 |
|
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
3 |
|
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
3 |
|
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
3 |
|
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
2 |
|
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
2 |
|
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
3 |
|
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
2 |
|
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
2 |
|
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
3 |
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
3 |
|
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
3 |
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
2 |
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
3 |
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
3 |
|
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
3 |
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
3 |
|
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
2 |
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
2 |
|
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
2 |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
2 |
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
2 |
|
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
2 |
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
3 |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
3 |
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
2 |
|
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
3 |
|
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
2 |
|
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
2 |
|
4721-1/01 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
3 |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
2 |
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
2 |
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
3 |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
3 |
|
4722-9/02 |
Peixaria |
2 |
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
3 |
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
3 |
|
4729-6/01 |
Tabacaria |
1 |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
2 |
|
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
3 |
|
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
2 |
|
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
2 |
|
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
3 |
|
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
3 |
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
3 |
|
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
3 |
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
2 |
|
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
3 |
|
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
3 |
|
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
3 |
|
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
2 |
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
2 |
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
2 |
|
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
2 |
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
2 |
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
2 |
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
2 |
|
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
2 |
|
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
2 |
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
2 |
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
2 |
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
2 |
|
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
1 |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
1 |
|
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
2 |
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1 |
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
2 |
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
1 |
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1 |
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
1 |
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
2 |
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
2 |
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
2 |
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
1 |
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
3 |
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 |
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1 |
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
2 |
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
2 |
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
2 |
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
1 |
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
1 |
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
2 |
|
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
3 |
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
2 |
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
3 |
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
2 |
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
3 |
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
1 |
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
3 |
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
3 |
|
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
2 |
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
2 |
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
1 |
|
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
2 |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
2 |
|
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
3 |
|
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
3 |
|
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
3 |
|
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
3 |
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
3 |
|
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
3 |
|
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
3 |
|
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
3 |
|
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
3 |
|
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
3 |
|
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
3 |
|
4924-8/00 |
Transporte escolar |
3 |
|
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
3 |
|
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
|
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
3 |
|
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
|
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
2 |
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
3 |
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
|
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
3 |
|
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
3 |
|
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
1 |
|
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
3 |
|
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
3 |
|
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
2 |
|
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
3 |
|
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
2 |
|
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
3 |
|
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
3 |
|
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
2 |
|
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
2 |
|
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
3 |
|
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
1 |
|
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
3 |
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
3 |
|
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
1 |
|
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
1 |
|
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
3 |
|
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
3 |
|
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
3 |
|
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
2 |
|
5130-7/00 |
Transporte espacial |
1 |
|
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
3 |
|
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
2 |
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
3 |
|
5212-5/00 |
Carga e descarga |
3 |
|
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
3 |
|
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
3 |
|
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
3 |
|
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1 |
|
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
3 |
|
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
3 |
|
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
2 |
|
5231-1/02 |
Operações de terminais |
3 |
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
2 |
|
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
3 |
|
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
2 |
|
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
3 |
|
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
1 |
|
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
3 |
|
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
3 |
|
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
3 |
|
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
3 |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
3 |
|
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
2 |
|
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
3 |
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
3 |
|
5510-8/01 |
Hotéis |
2 |
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
2 |
|
5510-8/03 |
Motéis |
2 |
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
3 |
|
5590-6/02 |
Campings |
1 |
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
2 |
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
2 |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
2 |
|
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
3 |
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
3 |
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
3 |
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
3 |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
2 |
|
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
3 |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
3 |
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
2 |
|
5812-3/00 |
Edição de jornais |
2 |
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
3 |
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
2 |
|
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
2 |
|
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
2 |
|
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
2 |
|
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
2 |
|
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
1 |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
3 |
|
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
1 |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
2 |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
2 |
|
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
1 |
|
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
1 |
|
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
3 |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
2 |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
1 |
|
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
3 |
|
6022-5/01 |
Programadoras |
3 |
|
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
3 |
|
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
2 |
|
6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT |
2 |
|
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
2 |
|
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
3 |
|
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
2 |
|
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
3 |
|
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1 |
|
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
1 |
|
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
3 |
|
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
2 |
|
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
3 |
|
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
3 |
|
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
2 |
|
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
2 |
|
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
1 |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
2 |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
1 |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
2 |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
2 |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
2 |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
1 |
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
2 |
|
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
3 |
|
6410-7/00 |
Banco Central |
1 |
|
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
2 |
|
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
3 |
|
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
2 |
|
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
1 |
|
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
1 |
|
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
2 |
|
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
1 |
|
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
1 |
|
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
1 |
|
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
2 |
|
6434-4/00 |
Agências de fomento |
1 |
|
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
1 |
|
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
1 |
|
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
1 |
|
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
1 |
|
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
1 |
|
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
1 |
|
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
3 |
|
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
2 |
|
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
3 |
|
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
2 |
|
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
1 |
|
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
1 |
|
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
1 |
|
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
1 |
|
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
3 |
|
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
2 |
|
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
1 |
|
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
1 |
|
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
1 |
|
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
1 |
|
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
1 |
|
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
1 |
|
6511-1/01 |
Seguros de vida |
1 |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
2 |
|
6512-0/00 |
Seguros não-vida |
2 |
|
6520-1/00 |
Seguros-saúde |
1 |
|
6530-8/00 |
Resseguros |
2 |
|
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
1 |
|
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
1 |
|
6550-2/00 |
Planos de saúde |
2 |
|
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
1 |
|
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
1 |
|
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
1 |
|
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
2 |
|
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
1 |
|
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
1 |
|
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
1 |
|
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
1 |
|
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
2 |
|
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
2 |
|
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
1 |
|
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
2 |
|
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
1 |
|
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
1 |
|
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
1 |
|
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
2 |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
1 |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
1 |
|
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
1 |
|
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
2 |
|
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
2 |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
3 |
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
2 |
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
2 |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
2 |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
2 |
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
1 |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
1 |
|
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
1 |
|
6912-5/00 |
Cartórios |
1 |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
1 |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
2 |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
2 |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
3 |
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
3 |
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
2 |
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
3 |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
2 |
|
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
1 |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
2 |
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
1 |
|
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
2 |
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
1 |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
1 |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
3 |
|
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
2 |
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
3 |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
3 |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
2 |
|
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
2 |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
3 |
|
7410-2/01 |
Design |
3 |
|
7410-2/02 |
Decoração de interiores |
3 |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
2 |
|
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
2 |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
2 |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
2 |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
3 |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
3 |
|
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
3 |
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
3 |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
2 |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
3 |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
2 |
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
2 |
|
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
2 |
|
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
2 |
|
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
3 |
|
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
3 |
|
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
2 |
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
3 |
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
2 |
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
3 |
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
3 |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
1 |
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
3 |
|
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
3 |
|
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
3 |
|
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
3 |
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
1 |
|
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
1 |
|
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
3 |
|
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
3 |
|
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
3 |
|
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
1 |
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
3 |
|
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
3 |
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
2 |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
1 |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
1 |
|
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
1 |
|
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
3 |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
2 |
|
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
3 |
|
8020-0/00 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
3 |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
2 |
|
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
3 |
|
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
2 |
|
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
3 |
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
3 |
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
3 |
|
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
3 |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
2 |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
1 |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
3 |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
3 |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
3 |
|
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
1 |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobranças e informações cadastrais |
2 |
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
3 |
|
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
3 |
|
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
1 |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
2 |
|
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
2 |
|
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
2 |
|
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
2 |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
2 |
|
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
2 |
|
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
2 |
|
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
1 |
|
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
2 |
|
8421-3/00 |
Relações exteriores |
1 |
|
8422-1/00 |
Defesa |
1 |
|
8423-0/00 |
Justiça |
1 |
|
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
2 |
|
8425-6/00 |
Defesa Civil |
1 |
|
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
1 |
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
2 |
|
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
1 |
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
1 |
|
8520-1/00 |
Ensino médio |
1 |
|
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
1 |
|
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
1 |
|
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
1 |
|
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
1 |
|
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
2 |
|
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
1 |
|
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
2 |
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
2 |
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
1 |
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
1 |
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
1 |
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
1 |
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
1 |
|
8599-6/01 |
Formação de condutores |
1 |
|
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
3 |
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
1 |
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
1 |
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
1 |
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
2 |
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
2 |
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
2 |
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
2 |
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
2 |
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
2 |
|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
|
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
2 |
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
1 |
|
8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
|
8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
|
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
1 |
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
2 |
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
2 |
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
2 |
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
2 |
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
2 |
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
1 |
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
2 |
|
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
2 |
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
1 |
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
3 |
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
2 |
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
2 |
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
2 |
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
1 |
|
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
1 |
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
1 |
|
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
2 |
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
1 |
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
3 |
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
1 |
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
1 |
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
2 |
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
1 |
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
1 |
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
2 |
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
2 |
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
2 |
|
8690-9/02 |
Atividades de banco de leite humano |
1 |
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
2 |
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
2 |
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
2 |
|
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
1 |
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
3 |
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
2 |
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
2 |
|
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
1 |
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
2 |
|
8730-1/01 |
Orfanatos |
2 |
|
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
2 |
|
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
2 |
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
2 |
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
1 |
|
9001-9/02 |
Produção musical |
2 |
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
2 |
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
1 |
|
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
3 |
|
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
1 |
|
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
3 |
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
1 |
|
9002-7/02 |
Restauração de obras-de-arte |
1 |
|
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
3 |
|
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
2 |
|
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
1 |
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
1 |
|
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
2 |
|
9200-3/01 |
Casas de bingo |
1 |
|
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
2 |
|
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
1 |
|
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
2 |
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
2 |
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
1 |
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
2 |
|
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
2 |
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
2 |
|
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
1 |
|
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
3 |
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
1 |
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
3 |
|
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
2 |
|
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
3 |
|
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
3 |
|
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
2 |
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
2 |
|
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
2 |
|
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
1 |
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
2 |
|
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
2 |
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
3 |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
2 |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
3 |
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
1 |
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
3 |
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
1 |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
3 |
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
2 |
|
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
2 |
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
3 |
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
3 |
|
9601-7/02 |
Tinturarias |
3 |
|
9601-7/03 |
Toalheiros |
3 |
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
2 |
|
9602-5/02 |
Outras atividades de tratamento de beleza |
2 |
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
3 |
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
2 |
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
2 |
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
2 |
|
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
3 |
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
3 |
|
9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares |
1 |
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
3 |
|
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
2 |
|
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
1 |
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
2 |
|
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
2 |
|
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
1 |
*