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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

  DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto no 99.280, de 6 de junho de 1990;

Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial";

Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;

D E C R E T A :

Art. 1º  É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

Art. 2º  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único.  O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.

consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

A N E X O

CFC-11 Triclorofluormetano

CFC-12 Diclorodifluormetano

CFC-13 Clorotrifluormetano

CFC-111 Pentaclorofluoretano

CFC-112 Tetraclorodifluoretano

CFC-113 Triclorotrifluoretano

CFC-114 Diclorotetrafluoretano

CFC-115 Cloropentafluoretano

CFC-211 Heptaclorofluorpropano

CFC-212 Hexaclorodifluorpropano

CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano

CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano

CFC-215 Tricloropentafluorpropano

CFC-216 Diclorohexafluorpropano

CFC-217 Cloroheptafluorpropano

HALON 1211 Bromoclorodifluormetano

HALON 1301 Bromotrifluormetano

HALON 2402 Dibromotetrafluoretano

CCl4 Tetracloreto de Carbono

C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio)

 

Relação de Decretos

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