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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 49.875, DE 11 DE JANEIRO DE 1961.

Cria o "Parque Nacional do Tocantins", no Estado de Goiás e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criado no estado de Goiás, na chapada dos Veadeiros, o "Parque Nacional do Tocantins", subordinado à Seção de Parques e Florestas nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

        Art 2º Os limites do parque ora criado, começam na margem direita do Rio Tocantins, na confluência do Rio Tocantinzinho, seguindo por êste até a sua nascente; daí através das vertentes contornando a cidade de Veadeiros até a nascente do Rio Prêto; daí seguindo pela mesma vertente, até a nascente do Córrego Santa Rita; daí pelo referido córrego até a confluência com o Ribeirão São Félix; daí, pelo referido ribeirão São Félix até a sua confluência com o Rio Tocantins; daí, rio acima, até o ponto de partida.

        Art 3º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional do Tocantins".

        Parágrafo único.  A qualquer tempo poderão ser executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas.(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.276, de 21.6.2002)

        Art 4º As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do "Parque Nacional do Tocantins" ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial previsto no Código florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 e demais dispositivos legais vigentes.

        Art 5º A administração do "Parque nacional do Tocantins" será exercida por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.

        Art 6º O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

        Art 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de janeiro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1961