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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.933, DE 6 DE JANEIRO DE 1915.

Regula a propriedade das minas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

TITULO I

Das minas em geral

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1º Entendem-se por minas, para os effeitos desta lei, as massas mineraes ou fosseis existentes no interior ou na superficie da terra e que constituem jazidas naturaes das seguintes substancias: ouro, prata, platina, mercurio, cobre, chumbo, zinco, cobalto, nickel, bismutho, manganez, molybdenio, antimonio, arsenico, estanho, glucinio e outros metaes raros, hulha, graphito, anthracito, lignitos, oleos mineraes, enxofre, diamante e pedras preciosas.

§ 1º Não se consideram minas:

a) as jazidas de ferro, sal, salitre ou terras salitrosas, materiaes de construcção, crystal, amianto, kaolim, ocras, mica, turfa, adubos e substancias congeneres, bem como as fontes mineraes;

b) as areias metalliferas ou gemmiferas no leito dos rios ou nas alluviões superficiaes, quando seu aproveitamento fôr feito em estabelecimentos volantes ou por apparelhos rudimentares e installações passageiras, por uma ou duas pessoas, com a autorização do dono dos depositos;

c) jazidas de qualquer natureza lavradas a céo aberto.

§ 2º As jazidas a que se refere a letra c do paragrapho anterior reputam-se simples pedreiras e, tanto ellas como as mencionadas nas letras a e b do mesmo paragrapho, ficam como accessorios do sólo, sob o livre goso e disposição do proprietario deste, com as limitações decorrentes das regras de policia estabelecidas para as respectivas explorações.

§ 3º Quaesquer duvidas relativas á classificação legal de substancias mineraes serão resolvidas pelo Governo Federal, mediante consulta do Concelho Superior de Minas, nos termos do art. 5º desta lei.

Art. 2º A mina constitue propriedade immovel, distincta do sólo, sendo alienavel isoladamente. Os accessorios permanentemente destinados á exploração, obras d'arte, construcções, machinas e instrumentos, animaes e vehiculos empregados no serviço da mina, bem como o material de custeio em deposito, são considerados immoveis.

Art. 3º Salvas as disposições desta lei, as minas se regerão pelos preceitos do direito commum.

Art. 4º As emprezas de mineração organizadas sob o regimen desta lei gosarão de isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos, ferramentas, modelos e material de custeio que não existirem no paiz.

Essa importação será verificada pelos fiscaes federaes das minas.

Serão gratuitos os attestados no caso de emprezas lavrando por concessão federal; nos demais casos, serão pagas as despezas de fiscalização.

Paragrapho unico. As actuaes emprezas de mineração, para gosarem desse favor, terão de pagar a quota annual de fiscalização.

Art. 5º Fica creado o Concelho Superior das Minas, incumbido de estudar e emittir seu parecer sobre todas as questões technicas, economicas e de direito privado referentes á mineração.

§ 1º Este Concelho, presidido pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, terá como membros: os directores da Escola Polytechnica e da de Minas de Ouro Preto, os lentes cathedraticos de metallurgia e de lavra de minas das mesmas escolas, o chefe do Serviço Geologico do Brazil, o director da Estrada de Ferro Central do Brazil, tres representantes das emprezas mineradoras do paiz e o consultor geral da Republica.

§ 2º O trabalho de secretaria deste Concelho ficará a cargo da secretaria Serviço Geologico do Brazil.

§ 3º As funcções do Concelho serão consultivas.

§ 4º Os pareceres serão formulados por escripto, e nenhuma remuneração especial por esse trabalho caberá aos funccionarios que fizerem parte do Concelho, salvo transporte gratuito e diaria para aquelles que residirem fóra da Capital Federal e forem obrigados a assistir ás reuniões do mesmo Concelho.

Art. 6º Nos regulamentos que o Governo tiver de expedir, para o cumprimento desta lei, poderá comminar multas desde 300$ até 2:000$000.

CAPITULO II

DA PROPRIEDADE DAS MINAS, DAS PESQUIZAS E DA LAVRA

Art. 7º As minas pertencem á União, aos Estados, ou ao proprietario do sólo com as limitações estabelecidas nesta lei.

Art. 8º E' vedado o parcellamento ou divisão material da mina, salvo quando se tratar de alluviões superciaes, de areias do leito de rios particulares, e de conveniencia industrial, a juizo do Concelho Superior das Minas em se tratando de jazidas do dominio da União.

§ 1º Em caso de successão causa mortis, os herdeiros poderão continuar em communhão ou associar-se para a exploração da mina, para sua venda ou para seu arrendamento.

§ 2º Não se realizando a hypothese do paragrapho anterior, qualquer herdeiro poderá adquiril-a, indemnizando os co-herdeiros do valor de seus quinhões. Si mais de um herdeiro se propuzer a fazer esse pagamento, ser-lhe-á licito associarem-se para tal fim. Não se realizando o accôrdo, haverá licitação entre elles. Si nenhum herdeiro se propuzer a adquirir a mina, será esta vendida em hasta publica, por determinação do juiz do inventario.

Art. 9º É permittido ao dono de uma mina, ou, no caso de condominio, ao conjuncto dos condominos, sujeitar sua propriedade á administração do Governo Federal, para que este a aliene nas condições em que concede jazidas do dominio da União.

§ 1º Para esse fim deverão fazer um requerimento dirigido ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, instruindo-o com os seguintes documentos:

I. Titulos de propriedade;

II. Certidões negativas de onus reaes;

III. Informações constantes do art. 41 desta lei;

IV. Condições exigidas para a participação nos lucros liquidos da lavra.

§ 2º Examinados os documentos, e verificado que a propriedade é legitima e sem onus, serão dadas aos interessados, para garantir seu direito, tantas certidões do termo de entrega da jazida ao Ministerio da Agricultura quantos forem os condominos.

§ 3º A jazida ficará desde então sujeita ao mesmo regimen das de dominio da União, com as unicas medidas complementares seguintes:

I. O Governo exigirá dos concessionarios de pesquizas um deposito que garanta o pagamento das indemnizações ao proprietario.

II. O Governo estipulará na concessão da lavra a quota de participação do proprietario nos lucros liquidos da empreza mineradora e assegurará os meios de verificar aquelle a exactidão das contas de lucros apresentados.

Art. 10. Salvo o caso de accôrdo entre as partes, sempre que houver condominio na mina, a transferencia de sua propriedade se fará mediante deposito judicial do valor da mesma, e sobre esse preço ficarão subrogados todos os direitos dos interessados, segundo o processo marcado nos arts. 393 a 400 do regulamento n. 737, de 1850.

Paragrapho unico. Da mesma fórma se procederá quanto ao deposito judicial do valor dos arrendamentos, ou das quotas mencionadas no art. 16, sempre que houver condominio na mina arrendada.

Art. 11. O direito do proprietario do sólo de proceder a pesquizas para a descoberta de minas em terras da sua propriedade e lavrar as que descobrir ou forem conhecidas será exercido sem dependencia de autorização, respeitadas as exigencias dos regulamentos de policia e de segurança dos serviços.

Art. 12. Considera-se inventor da mina quem faz as pesquizas, aquelle por cuja ordem foram feitas ou, na falta de qualquer desses, a pessoa que primeiro tiver feito, á autoridade judiciaria da comarca em que estiver sito o descoberto, communicação minuciosa sobre a existencia do mineral em sua jazida natural e a possibilidade de o lavrar.

§ 1º Essa communicação será tomada por termo no registro de hypothecas, em livro especial, dando-se logo certidão ao inventor.

§ 2º Desse termo a autoridade judiciaria da comarca enviará ex-officio uma certidão ao Serviço Geologico do Brazil, onde se transcreverá em livro proprio, que constituirá o Registo Geral das Minas.

§ 3º As duvidas occurrentes sobre a identidade do inventor e a veracidade da communicação serão resolvidas pelo Poder Judiciario.

Art. 13. Terceiros só poderão fazer pesquizas em terras particulares com o consentimento do respectivo proprietario.

§ 1º Neste caso, a remuneração do inventor de uma mina será a que constar do contracto existente entre o proprietario do sólo e o mesmo inventor.

§ 2º Não existindo contracto prévio, entender-se-á que a jazida pertence, em partes iguaes, ao proprietario do sólo e ao inventor da mina.

§ 3º para gosar desses direitos, o inventor deverá tel-os resalvados na fórma do art. 12.

§ 4º No caso de condominio, o consentimento para effectuar pesquizas deverá ser dado pelo conjuncto dos condominos.

Art. 14. Si, independentemente do consentimento do proprietario do sólo, fôr procurada e descoberta uma mina em suas terras, ao mesmo e ao inventor ficará esta mina pertencendo em partes iguaes, si o inventor tiver feito as pesquizas de boa fé, por não saber ser do dominio privado a propriedade estudada, ou por erro quanto á pessoa do proprietario.

Paragrapho unico. O inventor só terá direito ao pagamento dos gastos feitos nas pesquizas si, por má fé, não tiver obtido o consentimento do proprietario.

Art. 15. São trabalhos de pesquizas todos os que servem para determinar a existencia e a capacidade economica da mina, desde os simples conhecimentos e excavações superficiaes até os de sondagem e perfuração de galerias.

Art. 16. Descoberta a mina, e caso o inventor ou o proprietario do sólo, ou ambos, não possam ou não queiram lavral-a, seu meneio por terceiros se fará nas condições fixadas no contracto entre estes e aquelles.

§ 1º Em falta de contracto, entender-se-á que a remuneração conjuncta do proprietario do solo e do inventor é de 5 % do lucro liquido deixado pelo meneio da mesma.

§ 2º Si o inventor ou o proprietario do sólo, isoladamente, quizer lavrar a mina, a remuneração daquelle que não participar nos trabalhos da lavra será a mencionada no contracto, e, em falta deste, se entenderá que é de 2 % do lucro liquido deixado pelo meneio da mina.

§ 3º Fica assegurado aos donos da mina o direito de fiscalizar as operações commerciaes e a escripturação da empreza exploradora, para o fim de averiguarem a exactidão das contas que lhes forem prestadas sobre sua remuneração.

§ 4º Si a lavra fôr trafegada pelo inventor ou pelo proprietario do sólo, nos termos do § 2º deste artigo, cabe áquelle que não participar nos trabalhos o direito de fiscalizar as operações commerciaes e a escripturação do outro, para o fim de averiguar a exactidão das contas que lhe forem prestadas sobre sua remuneração.

Art. 17. Si o proprietario do sólo recusar seu consentimento para que se effectuem pesquizas em suas terras, fica reconhecido ao pretendente á pesquiza o direito de desapropriar as terras na fórma da legislação vigente.

§ 1º Si o proprietario de uma mina não lavrada recusar seu consentimento para que se effectue seu meneio por outrem, fica reconhecido a este o direito de desapropriar a mina na fórma da legislação vigente.

§ 2º Si o proprietario recusar receber a indemnização fixada no respectivo processo, poderá o desapropriante depositar a quantia, na fórma da lei, e, effectuado o deposito, o juiz expedirá mandado de immissão de posse, que não admittirá embargos de natureza alguma.

Art. 18. Quando forem differentes o proprietario do sólo e o da mina, a este ultimo fica reconhecido o direito de desapropriar o trecho do sólo preciso para as installações necessarias aos trabalhos de exploração e de meneio.

Art. 19. Nos arrendamentos serão observadas as prescripções seguintes:

I. O arrendatario usará da mina nas mesmas condições que o locador.

II. É vedada a sublocação, salvo expresso consentimento do locador.

III. A cessação definitiva ou temporaria dos trabalhos de meneio, fóra dos casos previstos no contracto, dá logar á rescisão deste e obriga o locatario a resarcir as perdas e damnos.

Art. 20. O usufructo das minas se exercerá na fórma do direito commum.

§ 1º facultado ao usufructuario:

I. Usar das minas nas mesmas condições que o proprietario, desde que estejam em trabalho ao tempo da constituição do usufructo.

II. Abrir novas minas, indemnizando os prejuizos causados á propriedade do sólo.

§ 2º O usufructuario poderá dar em arrendamento o usufructo da mina ou ceder a outrem o direito de exploral-a.

Art. 21. Nas emphyteuses ou nos aforamentos, mesmo já existentes, o direito ás minas pertence ao senhorio directo, não restando ao foreiro ou ao emphyteuta, no caso de mencio pelo senhorio directo ou por quem legalmente o represente, outro direito sinão o de ser indemnizado por bemfeitorias de accôrdo com as regras e processo de desapropriação por utilidade publica.

Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa regra:

I. Estarem as minas abertas e em trabalho, quando foi celebrado o contracto de emphyteuse.

II. Ser a mineração o motivo unico do mencionado contracto.

Art. 22. Continuam em vigor as concessões feitas para pesquizas e para lavra de minas que estiverem em effectividade na data desta lei.

§ 1º São declaradas caducas todas as concessões anteriores á data desta lei, cujos concessionarios não houverem cumprido, dentro dos prazos marcados, as clausulas estipuladas para a effectiva exploração.

§ 2º Nenhuma novação nem prorogação será feita nas concessões sinão nos termos desta lei.

CAPITULO III

DAS SERVIDÕES

Art. 23. Reputa-se a mina predio encravado.

Art. 24. Para a pesquiza e lavra das minas constituem-se na propriedade ou nas propriedades visinhas as servidões seguintes, mediante prévia indemnização:

I. A occupação do terreno para a abertura de vias de communicação e de transporte, por quaesquer meios, até chegar ás estações, depositos, usinas annexas, embarcadouros, caminhos publicos e caminhos particulares mais proximos ou mais convenientes e aos bebedouros, aguadas e pastos.

II. O uso das aguas naturaes para os misteres da exploração; a passagem dellas em aqueducto pelo terreno alheio; a passagem da energia resultante de sua utilização por meio de canalização electrica, aérea ou subterranea; o uso das aguas para bebida das pessoas e dos animaes empregados no trabalho da lavra.

Paragrapho unico. Si a utilização das aguas correntes fizer falta ao cultivo dos terrenos por onde houverem de passar ou a estabelecimentos industriaes installados ou em via de installação, será limitada a servidão á quantidade d'agua que, sem tal prejuizo, for susceptivel de ser derivada;

III. A occupação do terreno para escoamento das aguas servidas ou das aguas exgottadas da mina.

Art. 25. Fica estabelecida, a bem da mina, a servidão do sólo e do sub-sólo, nas condições do artigo anterior, e para permittir a vehiculação, a ventilação e o meneio nos trabalhos subterraneos fóra dos limites proprios da mina.

Art. 26. O uso de caminhos abertos para uma só mina se estenderá ás outras, pagos os beneficios que, por essa fórma, se receberem, na proporção do custo da obra e dos gastos de conservação.

Art. 27. Estão os proprietarios de minas contiguas reciprocamente obrigados a permittir os trabalhos, obras e serviços uteis ou necessarios á exploração, taes como escoamento das aguas da mina dominante, ventilação, passagem e outros da mesma natureza, comtanto que dahi não provenham prejuizos para sua propria pesquiza ou lavra.

Art. 28. Sendo de natureza urgente os trabalhos a se executarem ou já executados, poderá o proprietario da mina constituir a servidão mediante prévia caução, arbitrada por peritos, na fórma da lei, si advier real prejuizo da paralysação dos trabalhos até instituir-se a servidão.

Art. 29. Cabe ao proprietario do sólo que vai ser gravado com a servidão oppôr:

I. A contravenção pelo proprietario do predio dominante a preceito legal, de que lhe resulte damno;

II. A falta de pagamento do preço da indemnização pelo terreno occupado;

III. A falta de caução, no caso do art. 28.

CAPITULO IV

DA POLICIA DA MINERAÇÃO

Art. 30. A policia da mineração consiste no direito, que tem o Governo, de fiscalizar o serviço de pesquiza e de lavra de minas, com os dous objectivos seguintes:

I. A protecção do pessoal occupado nos serviços;

II. A protecção do sólo, para se evitarem os prejuizos que os trabalhos de mineração pódem trazer á segurança do publico e á propriedade do sólo.

Art. 31. As regras technicas para garantir a protecção do sólo e a segurança do pessoal incumbido dos trabalhos da mina serão organizados pelo Conselho Superior das Minas e, depois de approvadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, publicadas no Diario Official e communicadas por instrucções e circulares ás emprezas mineradoras.

Art. 32. As condições geraes do trabalho nas minas serão reguladas pela lei federal que se estabelecer sobre o contracto de locação de serviços nas industrias insalubres.

Art. 33. A fiscalização do cumprimento das disposições mencionadas nos artigos antecedentes caberá a funccionarios federaes, nas minas sitas em terrenos do dominio da União e do Districto Federal, e a funccionarios estaduaes, em todas as outras.

§ 1º Esta fiscalização se exercerá sempre que houver queixa por parte dos interessados: o pessoal, si se tratar das condições do trabalho; o prejudicado, si se tratar de prejuizo causado por falta de protecção do sólo no serviço da mina.

§ 2º Não impedem as presentes regras o exercitar-se a fiscalização especial porventura resultante do acto de concessão ou do regimen tributario que liga a lavra da mina ao poder publico.

§ 3º Como condição para a segurança pessoal e geral do contracto de locação de serviços, a fiscalização, devidamente solicitada pelos interessados, poderá exercer-se em todos os trabalhos de meneio, tanto nos depositos classificados como minas, como nas pedreiras e em quaesquer trabalhos subterraneos.

Art. 34. Intimadas pelo Governo, as emprezas mineradoras serão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança do pessoal e para a protecção do sólo, salvo justificação plena da adopção de melhor alvitre por parte dellas.

Art. 35. No caso em que o Governo considere perigoso o estado de uma mina, poderá ordenar seja sustado o proseguimento do meneio, até a realização de novos trabalhos de accesso ou de garantia á segurança do pessoal ou á protecção do sólo.

Art. 36. No caso de accidente affectando a vida ou a saude dos operarios, são os directores dos serviços obrigados a dar communicação immediata ás autoridades locaes e, depois, a repartição administrativa competente.

TITULO II

Das minas do dominio da União

CAPITULO I

DA PESQUIZA E DA CONCESSÃO DAS MINAS

Art. 37. Cabe á União, por si ou por outrem, pesquizar e lavrar as minas de sua propriedade.

Art. 38. É facultada a pesquiza de minas em terrenos do dominio da União, respeitadas as disposições dos seguintes paragraphos:

§ 1º O pretendente a pesquizar minas requererá ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio do Serviço Geologico do Brasil uma licença para proceder a esses trabalhos, declarando especificadamente o logar onde terão de se effectuar. A concessão da licença será gratuita, e considerar-se-á dada si, no prazo improrogavel de 30 dias, contados da entrada do requerimento no Serviço Geologico do Brasil, não fôr proferido o despacho respectivo e publicado no Diario Official.

§ 2º Nenhuma pesquiza se fará nos cemiterios, no recinto de praças fortificadas ou no raio de sua defesa, a menos de 30 metros de cada lado do eixo das vias publicas, nem a menos de 60 metros de cada lado das edificações, salvo, nestes dous ultimos casos, com autorização especial da autoridade competente.

§ 3º As licenças serão validas por um anno, e serão prorogaveis por mais um anno no maximo, si houver manifesta necessidade desse prazo para se ultimarem os trabalhos de pesquiza.

4º O pesquizador terá de demarcar no terreno a área definida na licença para seus trabalhos, área que não poderá exceder de 100 hectares ou, si se tratar de pesquizas em leito de rio, da extensão de 50 kilometros, contados segundo o veio d'agua.

§ 5º O pesquizador poderá utilizar-se, sómente no que fôr indispensavel aos serviços, dos materiaes de construcção e das madeiras existentes na área concedida para pesquizas. Assim, tambem, quanto ás aguas nascidas dos serviços, sem prejuizo das servidões estabelecidas, dos accôrdos que possa celebrar com os proprietarios de outras aguas ou com os que se utilizarem de aguas de outra origem.

§ 6º Serão sempre respeitados os direitos de terceiros.

Art. 39. A licença será pessoal e sómente transmissivel mediante autorização do Governo, salvo os casos de successão causa-mortis, limitada aos herdeiros necessarios e ao conjuge sobrevivente, e de successão commercial. O pesquizador póde ser pessoa natural ou pessoa juridica.

Paragrapho unico. Os actuaes foreiros de terras do dominio da União precisam de licença para pesquizar.

Art. 40. Sendo infructiferas as pesquizas, deverá o pesquizador communical-o ao Governo e repôr as cousas em seu estado anterior, fechando ou entulhando os poços e as galerias, restituindo ás aguas seu curso natural si assim exigirem as servidões existentes.

Paragrapho unico. Si, ao cabo de um anno, o pesquizador precisar de novo prazo para terminar seus trabalhos, poderá requerel-o nas condições do art. 39.

Art. 41. Achadas as substancias mineraes, enviará o pesquizador ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio do Serviço Geologico, amostras bastantes para ajuizar-se do valor do minerio, fazendo-as acompanhar de memorial, planta topographica e geologica, córtes dos terrenos, indicações do logar de proveniencia das amostras, locação de jazida e descripção dada, distancias das povoações, meios de communicação e mais informações precisas para o conhecimento cabal dos depositos.

§ 1º O Serviço Geologico lavrará termo de recepção dos documentos e das amostras, entregando ao pesquizador uma certidão para garantia de seus direitos.

§ 2º As duvidas occurrentes sobre a identidade do inventor e a veracidade de sua communicação serão solvidas pelo Poder Judiciario.

§ 3º Si o Governo exigir dados complementares para os fins deste artigo, poderá conceder ao pesquizador um novo prazo de um anno, prorogavel por mais seis mezes.

Art. 42. Satisfeitas as exigencias do artigo anterior, e recebido do inventor e requerimento pedindo a concessão da lavra, mandará o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio do Serviço Geologico do Brasil, publical-o, por prazo nunca inferior a 60 dias, nos orgãos principaes da imprensa do municipio onde estiver sita a jazida e por edital na séde da comarca a que pertencer. Findo o prazo da publicação, si não houver reclamações ou si estas forem improcedentes, fará o Governo por decreto a concessão da mesma, fixando a área concedida e o prazo maximo para sua demarcação.

§ 1º O lote de lavra corresponde á superficie de cinco hectares. O numero maximo de lotes concessiveis a um individuo é de 10, si se tratar de jazidas de diamante, de pedras preciosas ou metaes raros, e de 20 nos demais casos. Em se tratando de empreza de mineração, os limites serão respectivamente de 20 no primeiro caso e 40 no segundo.

§ 2º Tratando-se de areias metalliferas ou gemmiferas de um rio publico federal, o lote de lavra de rio corresponde á extensão de cinco kilometros segundo o veio de agua. O numero maximo de lotes de rio concessiveis é de 10 para um individuo e de 20 para uma empreza. Serão sempre resalvados os interesses da navegação.

§ 3º O prazo não excederá de 30 annos, prorogavel a juizo do Governo.

§ 4º O concessionario póde ser pessoa natural ou pessoa juridica.

§ 5º A concessão será intransferivel, salvo prévio accôrdo e autorização do Governo e exceptuados os casos de successão civil causa-mortis, limitada aos herdeiros necessarios e ao conjuge sobrevivente, e de successão commercial.

§ 6º Fica resalvado o direito dos faiscadores continuarem a minerar nas alluviões do leito do rio por meio de installações rudimentares e passageiras, a cargo de uma ou duas pessoas. Para estas, basta uma simples licença, para faiscar, pessoal ou intransferivel. Exceptuam-se os depositos em terrenos de marinhas, as areias e alluviões naturalmente enriquecidas contendo minerios de metaes raros, devendo todas estas jazidas ficar sujeitas ás mesmas regras dadas para as minas.

§ 7º O concessionario de lotes de lavra tem direito a todas as substancias mineraes que encontrar nos terrenos que fazem objecto da concessão. Para aquellas que não constarem no titulo de concessão, esse direito fica estabelecido pela communicação, ao Governo, dos novos descobertos, que serão registrados em additamento ao primitivo titulo.

Art. 43. Descoberta uma jazida e resalvado, nos termos do art. 41, o direito de inventor, caso este não queira requerer a concessão da lavra, fica-lhe assegurado o direito a receber do concessionario desta, como remuneração de seu trabalho, á sua opção, e além do pagamento das despezas de pesquiza: um premio em dinheiro corrente, pagavel á vista, ou uma contribuição annual, durante todo o prazo da concessão, até 2% sobre os lucros liquidos deixados pelo meneio. O onus desses pagamentos cabe ao concessionario da lavra, que entrará no goso da concessão depois de ter expressamente assumido as respectivas obrigações.

Paragrapho unico . Cabe ao inventor o direito de fiscalizar as operações commerciaes e a escripturação do concessionario da lavra, afim de verificar a exactidão das contas que lhe forem prestadas sobre sua remuneração.

Art. 44. Si houver mais de um pretendente á concessão da lavra, sendo todos igualmente idoneos, o Governo a porá em hasta publica, que versará sobre a quota mencionada no art. 56, paragrapho unico, do capitulo III, titulo II, desta lei.

§ 1º Em igualdade de condições, terá preferencia o inventor da mina que tiver resalvado seu direito nos termos do art. 41.

§ 2º Preterido, o inventor terá direito ao pagamento das despezas causadas pelas pesquizas e a um premio que consistirá, á opção do inventor: em uma quantia em dinheiro corrente, pagavel á vista, ou em uma remuneração annual, durante todo o prazo da concessão, até 2% sobre o lucro liquido deixado pelo meneio da mina. O onus desses pagamentos cabe ao concessionario, que só entrará no goso da concessão depois de ter expressamente assumido as respectivas obrigações.

Art. 45. Nos decretos de concessão virão mencionados:

I. Os favores concedidos;

II. O prazo, nunca excedente de um anno, para começarem os trabalhos de lavra, salvo caso fortuito de força maior, reconhecido e acceito pelo Governo;

III. Os onus impostos ao concessionario;

IV. As penas legaes em que poderá incorrer.

Art. 46. Será recusada a concessão si a exploração fôr prejudicial ao bem publico ou comprometter interesses de tal monta que as vantagens derivadas do meneio da lavra não os compensem.

Paragrapho unico. Nesta ultima hypothese, terá o inventor direito a receber do Governo, além do pagamento das despezas de pesquizas, uma somma igual á importancia destas, a titulo de indemnização.

Art. 47. Serão nullas as concessões feitas com violação de qualquer das disposições desta lei.

Paragrapho unico. A nullidade será declarada por sentença do Poder Judiciario em acção summaria, que será proposta:

I. Pelos orgãos competentes do Ministerio Publico;

II. Pelos interessados, dentro no prazo de um anno.

Art. 48. Por acto do Governo, ouvido o Conselho Superior das Minas, será decretada a caducidade da concessão:

I. Si forem excedidos os prazos marcados no decreto de concessão, salvo caso fortuito ou de força maior, reconhecido e acceito pelo Governo;

II. Occorrendo o abandono da mina ou interrupção dos trabalhos por mais de um anno, salvo caso fortuito ou de força maior, reconhecido e acceito pelo Governo;

III. Si o concessionario fôr declarado incapaz de continuar os trabalhos, por si ou por seus representantes legaes;

IV. Si o concessionario deixar de cumprir ordens, decisões ou instrucções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentos em vigor.

Art. 49. Em caso de caducidade, havendo bemfeitorias feitas pelo concessionario, terá elle direito a ser indemnizado do valor dellas, deduzidos, porém, o preço dos materiaes cedidos gratuitamente pelo Governo, assim como o total das quantias que, a titulo de favores pecuniarios, tiverem sido recebidas pelo concessionario.

Paragrapho unico. A indemnização será paga pelo Governo, que a tornará a haver do novo concessionario, caso haja nova concessão.

Art. 50. Os aforamentos de terrenos do dominio da União não transferem o dominio util das minas nelles existentes.

Art. 51. Nas alienações dos terrenos do dominio da União não se comprehendem as minas, as quaes ficam reservadas á propriedade federal.

Art. 52. Tanto no caso do aforamento, como no de alienação de terrenos do dominio da União, a qualquer será facultado pesquizar e lavrar minas, respondendo o explorador, na fórma das leis vigentes, pelo damno causado em virtude das pesquizas, mineração ou inobservancia dos regulamentos sobre segurança, policia, hygiene e viação publica.

CAPITULO II

DA POLICIA DA MINERAÇÃO

Art. 53. A policia da mineração se effectuará por intermedio de engenheiros fiscaes das minas, nomeados pelo Governo e por este pagos por conta do concessionario, não excedendo seus vencimentos de 12:000$ annualmente.

§ 1º Para este fim, recolherá o concessionario, de tres em tres mezes, adeantadamente, aos cofres federaes, a quota que fôr marcada pelo Governo, não excedendo de 12:000$ por anno.

§ 2º O Governo poderá exercer a fiscalização de mais de uma lavra por um unico engenheiro fiscal.

Art. 54. O pessoal da fiscalização terá, quando em serviço, livre entrada na mina e em todas as suas dependencias, podendo examinar todos os detalhes da administração e exigir os dados necessarios para a confecção dos mappas estatisticos da producção mineral.

Paragrapho unico. As emprezas mineradoras, assim como os directores de serviço de pesquizas e de lavra, serão obrigados a facilitar a inspecção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e fornecer-lhes todas as informações exigidas no tocante á marcha de serviço e ás estatisticas industriaes.

Art. 55. Superintenderá a policia das minas o Serviço Geologico do Brasil, ao qual ficarão subordinados os fiscaes. O mesmo Serviço, por sua secretaria, ficará encarregado do trabalho de expediente relativo á mineração.

CAPITULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 56. O concessionario da lavra, além do sello da concessão e da quota annual de fiscalização, pagará as seguintes contribuições:

I. Uma quota annual fixa, não excedente de 150$ por lote concedido;

II. Uma quota annual variavel, até 6% sobre a renda liquida deixada pelo meneio da mina.

Paragrapho unico. Na hypothese de licitação entre pretendentes egualmente idoneos á concessão da mesma lavra, haverá uma terceira quota annual que servirá de criterio preferencial para a escolha do concessionario.

Art. 57. As quotas annuaes I e II do artigo anterior só começarão a ser cobradas dous annos após o inicio dos trabalhos de mineração.

Art. 58. O Governo regulamentará a fórma de cobrança desses impostos.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES E DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 59. As novações e prorogações das concessões vigentes serão feitas de accôrdo com esta lei.

Art. 60. O Governo nomeará uma commissão para discriminar os rios publicos federaes. Seu trabalho, depois de approvado pelo Congresso Nacional, servirá de base para as concessões.

Paragrapho unico. Si algum rio publico federal tiver sido objecto de concessão ou de contracto de mineração por parte de Governo estadual, ficará em vigor a concessão ou contracto, substituido o Governo do Estado pelo Governo Federal e indemnizado aquelle das despezas por elle feitas para aproveitamento do rio.

Art. 61. Nos regulamentos que expedir, para a execução desta lei, o Governo providenciará sobre policia de mineração e consolidará as disposições de leis que forem applicaveis a este ramo de industria.

Art. 62. O Governo solicitará os creditos precisos para a execução dos arts. 5º e 60 desta lei.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES

João Pandiá Calogeras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1915

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