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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.103, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.

Vide Lei nº 2.524, de 1911

Dispõe sobre facturas consulares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

capitulo I

DAS FACTURAS CONSULARES

Art. 1º as facturas consulares, de que trata o art. 1º da lei nº 651, de 22 de novembro de 1899, serão organizadas de conformidade com o disposto no Cap. IV, art. 13, attendidas as disposições do presente regulamento.

Art. 2º As mercadorias que forem expedidas de paiz estrangeiro para consumo no Brasil, quer venham por via maritima, quer por via terrestre, com excepção das mencionadas no art. 3º, deverão ser acompanhadas de facturas consulares.

Paragrapho unico. São considerados mercadorias, para os fins deste regulamento, a prata ou ouro amoedados, bilhetes de banco e titulos cotados em Bolsa.

Art. 3º Não é exigivel a factura consular:

a) das encommendas postaes de qualquer valor, procedentes de paizes com os quaes tenha o Brazil firmado convenções;

b) das encommendas ou amostras, cujo valor commercial na praça exportadora não exceder de 10 libras esterlinas ou do equivalente em moeda de outro typo, incluidas as despezas de frete, commissão, empacotamento, etc. Quando as encommendas excederem o limite estabelecido, serão ellas sujeitas a despacho, na fórma de todas as demais mercadorias;

c) das bagagens dos passageiros, de que tratam os arts. 16 e 17 das instrucções que baixaram com o decreto nº 3.529, de 15 de dezembro de 1899, ainda que não acompanhem seus donos;

d) das mercadorias procedentes de qualquer porto ou de ponto terrestre de paizes limitrophes. onde não existam autoridades consulares do Brazil, observando-se, neste caso, a disposição do art. 6º deste regulamento.

Art. 4º As facturas consulares serão apresentadas em tres vias ao agente consular, o qual, depois de authentical-as, lhes dará os seguintes destinos:                      (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

a) a 1ª via será entregue ao carregador para ser enviada ao consignatario, afim de que, apresentada por este á Alfandega, no porto ou ponto do destino da mercadoria, sirva para o despacho aduaneiro;                  (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

b) a 2ª via será enviada sem demora á Directoria do Serviço de Estatistica Commercial, no Rio de Janeiro;                       (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

c) a 3ª via ficará no archivo do Consulado.                       (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

Art. 5º A 1ª via das facturas será escripta á mão ou á machina, em tinta indelevel, e deverá ser sellada antes de visada pelo agente consular. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, comtanto que sejam facilmente legiveis.  (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

Art. 6º Na falta de autoridade consular no porto do embarque ou no ponto de expedição, quando esta se fizer de paiz limitrophe para o Brazil por via terrestre, os consignatarios das mercadorias ou seus prepostos serão obrigados a apresentar, para o despacho respectivo, duas cópias das facturas commerciaes, em substituição das facturas consulares; devendo uma das vias ser sellada com sello de valor identico ao das facturas, e ficar archivada na repartição aduaneira, e a outra ser enviada pela Alfandega, na primeira oportunidade, á Directoria do Serviço de Estatistica Commercial.

Art. 7º As mercadorias importadas directamente para o 7 serviço da União ficam sujeitas ao regimen das facturas consulares, das quaes, porém, não serão cobrados emolumentos.

Paragrapho unico. As disposições destes artigos serão applicadas aos objectos importados pelos agentes diplomaticos estrangeiros acreditados junto ao Governo da Republica, e pelos navios de guerra das nações amigas fundeados em portos do Brazil.

Art. 8º A falta da factura consular, nos casos do artigo anterior, poderá ser relevada pelo Ministro da Fazenda, na Capital Federal, e pelos delegados fiscaes nos Estados, mediante declaração detalhada das mercadorias, seu peso, qualidade, quantidade, valor e origem.                    (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

CAPITULO II

LEGALIZAÇÃO DAS FACTURAS

Art. 9º A legalização das facturas consulares póde ser feita em qualquer Consulado ou Agencia consular do Brazil, quer nos portos de embarque, quer nos pontos de expedição da mercadoria.                     (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

CAPITULO III

EMOLUMENTOS

Art. 10. Os emolumentos das facturas continuarão a ser os estabelecidos pelo decreto nº 741, de 26 de dezembro de 1900 (3$000 ouro, ao cambio de 27).

Art. 11. Na falta de estampilhas, o sello será cobrado por meio de verba lançada no documento competente.

Art. 12. Os documentos apresentados para prova de origem das mercadorias serão legalizados gratuitamente pelas autoridades consulares.

CAPITULO IV

MODELO DAS FACTURAS CONSULARES

Art. 13. As facturas consulares deverão satisfazer as seguintes formalidades:                     (Vide Decreto nº 3.979, de 1919)

a) Numeração da factura – Compete exclusivamente á autoridade consular que houver authenticado a factura, começando-a em cada anno pelo nº 1;

b) Declaração – Deverá ser firmada pelo exportador, carregador ou seu preposto, que garantirá a exactidão da mesma;

c) Nome e nacionalidade do navio – Deverão ser mencionados, assim como si o navio é á vela ou a vapor;

d) Porto de embargue das mercadorias – E’ aquelle em que a mercadoria for effectivamente embarcada com destino ao Brazil;

e) Porto do destino da mercadoria – E’ o ultimo porto aduaneiro para o qual a mercadoria tiver sido despachada. No caso de opção para outro porto, deverá ser feita declaração neste sentido, na factura;

f) Valor total declarado – Deve representar o valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas;

g) Frete e despezas – Serão entendidas por despezas as que se fizerem depois da compra da mercadoria;

h) Agio da moeda do paiz da procedencia – Quando a mercadoria for procedente de paiz em que a moeda não tiver valor fixo ou o respectivo cambio não for cotado na praça do Rio de Janeiro, é indispensavel declarar-se no logar competente da factura o agio do ouro ou o cambio á vista sobre Londres.

Tem actualmente cotação na praça do Rio de Janeiro as taxas de cambio sobre a Grã-Bretanha, França, Allemanha, Estados Unidos da America do Norte, Portugal e Italia;

i) Marcas e numeros – Deverão ser escriptos no verso da factura, em suas columnas respectivas e em devida ordem;

j) Quantidade e especie dos volumes – Sob estas rubricas deverão ser mencionadas, guardando tambem a devida ordem, a quantidade e especie dos volumes, isto é, si são caixas, barris, barricas, gigos, fardos, etc.;

k) Especificação das mercadorias – Ao carregador facultado fazer a descripção das mercadorias, quer de accordo com a nomenclatura official, approvada pela circular n. 1, do Ministerio da fazenda, de 10 de janeiro de 1899, annexa a este regulamento, quer segundo o seu uso commercial, designando o material de que se compõe cada artigo em separado;

l) Pesos em kilogrammas – Na columna – peso bruto dos volumes – se lançará o peso total destes; na columna – peso liquido real – o da mercadoria excluidos os seus envoltorios tanto externos, como internos; na coIumna – peso bruto da mercadoria, – o peso desta com os envoltorios, que são incluidos para a cobrança dos direitos, taes como latas, saccos, caixas ou caixinhas de papelão, etc., e que se acham descriptos na tarifa.

Assim, quando a mercadoria pagar direitos a peso liquido real, bastará que a factura mencione com o peso bruto (total) do volume ou volumes o peso real da mercadoria com exclusão de todos os envoltorios, quer externos, quer internos, que a acondicionem.

Semelhantemente, quando a mercadoria pagar direitos a peso bruto nos envoltorios designados na tarifa, a factura declarará esse peso na columna respectiva.

Para as mercadorias, como os oleos essenciaes ou essencias ou oleos volateis, para os quaes é obrigatoria a tara da tarifa, é bastante a declaração do peso bruto no envoltorio immediato á mercadoria;

m) Valor parcial declarado – Nesta columna se mencionará o valor de cada artigo facturado;

n) Paiz de origem – Para a materia prima é o da sua producção, e para os artefactos de qualquer especie aquelle em que a materia prima tiver recebido beneficio;

o) Quantidade da mercadoria – Esta columna será aproveitada para as mercadorias que forem sujeitas a direitos por unidade diversa do peso, tal como duzia, milheiro, cento, metro cubico, etc.

Paragrapho unico. Quando em uma mesma factura tiverem sido incluidas mercadorias de diversas origens, o exportador ou carregador deverá mencionar na columna respectiva a origem de cada uma em separado.

Art. 14. A especificação da mercadoria poderá ser feita no idioma do paiz da expedição, devendo, porém, o consignatario apresentar para despacho traducção da mesma por traductor publico ou particular.                (Vide Lei nº 2.524, de 1911)

Art. 15. Os exportadores ou carregadores poderão mandar imprimir as facturas consulares com traducção interlinear (parcial ou integral) em qualquer idioma europeu; comtanto que não seja feita a menor alteração na fórma e dizeres do modelo.

Art. 16. Os Consulados fornecerão gratuitamente ao exportador ou carregador formulas das facturas impressas em portuguez.

CAPITULO V

DEVERES DOS CONSULES

Art. 17. Além dos deveres já estabelecidos no presente regulamento, incumbe mais aos consules e agentes consulares remetter pontual e regularmente, logo após a authenticação, á Directoria do Serviço de Estatistica Commercial, no Rio de Janeiro, as segundas vias das facturas, mencionando nos officios de remessa o numero e quantidade das mesmas.

§ 1º No mez em que não houver facturas a autoridade consular communicará o facto á sobredita repartição.

§ 2º A remessa das facturas deverá ser feita por via postal ordinaria, quando o seu peso não exceder de 50 grammas. Excedendo este peso, serão as mesmas enviadas como encommendas postaes ou como papeis de negocio, registradas.

Art. 18. O consul não poderá reter a factura ou deixar de legalizal-a sob pretexto algum, nem mesmo quando se tratar de mercadorias isentas da exhibição desse documento, si o exportador entender fazel-o.

Art. 19. No caso de omissão de qualquer dos requisitos exigidos no presente regulamento, o consul convidará o exportador ou carregador para preenchel-o na propria factura, e, si não for attendido, fará declaração neste sentido na dita factura, o que o eximirá da responsabilidade dessa omissão.

Art. 20. Feita a declaração de que trata o artigo anterior, é responsavel pela omissão dos requisitos indispensaveis na factura consular o carregador ou o exportador na pessoa do dono, ou o consignatario da mercadoria.

Art. 21. Os agentes consulares assignarão do proprio punho as primeiras e segundas vias das facturas consulares.

Art. 22. Os consules acceitarão como prova satisfactoria de origem qualquer dos documentos seguintes:

a) factura authentica do fabricante da mercadoria;

b) certidão passada pela Alfandega ou Camara Commercial do ponto da expedição da mercadoria, declarando a sua verdadeira origem.

Paragrapho unico. Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentas de que trata este artigo, o interessado produzirá documentos de outra natureza, que comprovem a origem da mercadoria, afim de serem visados.

CAPITULO VI

DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS

Art. 23. Incumbe as Alfandegas e Mesas de Rendas:               (Vide Lei nº 2.719, de 1912)                (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

1º, não permittir o despacho das mercadorias, sem que o consignatario apresente a primeira via da factura consular, a menos que assigne termo responsabilizando-se por apresentar esse documento dentro do prazo que lhe for marcado;                       (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

2º, acceitar, em caso de extravio da primeira via da factura, certidão da segunda passada pelo Serviço de Estatistica Commercial, para servir ao despacho aduaneiro;                   (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

3º, exigir o reconhecimento da firma do consul, exarada nas facturas, quando suspeitar que a mesma não é verdadeira;                    (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

4º, exigir do consignatario a apresentação da traducção da factura consular;                (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

5º, arrecadar, por meio de sello os emolumentos, na hypothese prevista no art. 11 deste regulamento;

6º, remetter impreterivelmente de 15 em 15 dias, sob pena de responsabilidade, á Directoria de Estatistica, a terceira via, nesta data creada, de todos os despachos, quaesquer que sejam, de importação, reexportação, baldeação, transito e quaesquer documentos de receita que interessem ao serviço de Estatistica, taes como despachos maritimos e de arrematação em praça, differenças de qualidade e quantidade, etc.

Art. 24. As terceiras vias dos despachos, revestidas de todas as formalidades legaes, serão, na Alfandega do Rio, rubricadas pelo porteiro da Alfandega e remettidas immediatamente em protocollo ao director da Estatistica. Nas demais Alfandegas, os inspectores designarão um empregado para esse serviço, quando não estiverem providas de porteiro ou quando este exercer cumulativamente as funcções de administrador das capatazias.

Nessas mencionadas terceiras vias de despacho a Alfandega destinataria lançará o numero e o Consulado da factura consular que lhes corresponder.

Art. 25. As Alfandegas e Mesas de Rendas só deverão exigir prova de origem quando estiver estabelecida a tarifa differencial para qualquer paiz.

Para apresentação das provas de origem fica concedido o prazo de 90 dias, que póde ser prorogado por mais tres mezes.

CAPITULO VII

OBRIGAÇÕES E DEVERES DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE

ESTATISTICA COMMERCIAL 

Art. 26. A’ Directoria do Serviço de Estatistica Commercial incumbe:

§ 1º Organizar a estatistica geral da importação directa de mercadorias e valores que se effectuar nos portos da Republica de accordo com o apanhamento das terceiras vias dos despachos e das segundas vias das facturas consulares e com a nomenclatura official approvada pela circular n. 7, de 6 de fevereiro de 1899, do Ministerio da Fazenda.

Servirá de modelo para a estatistica o que se acha officialmente estabelecido na Alfandega do Rio de Janeiro.

§ 2º Prestar as informações que lhe forem requisitadas pelas repartições de fazenda e pelas autoridades consulares.

§ 3º Communicar ao chefe da repartição respectiva as irregularidades, lacunas e erros que porventura sejam verificados nas terceiras vias dos despachos.

§ 4º Passar certidão da segunda via da factura, quando requerida e em caso de extravio da primeira, cobrando os respectivos emolumentos em estampilhas, inutilizando-as na propria certidão.                     (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

CAPITULO VIII

NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS

Art. 27. A descripção das mercadorias nas facturas deverá ser feita de conformidade com a nomenclatura official annexa ou detalhada, declarando-se neste caso a natureza do material (art. 13, lettra k, do presente regulamento), sob pena da multa estipulada no art. 28, § 1º, que será applicada ao consignatario como unico responsavel.

CAPITULO IX

DAS MULTAS

Art. 28. Os infractores do presente regulamento serão punidos com as seguintes multas, que lhes serão impostas pelos chefes das repartições fiscaes.                       (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

§ 1º Pela divergencia da factura consular com o conteúdo do volume ou volumes, verificado em acto de conferencia, será imposta a multa dos direitos em dobro ao consignatario da mercadoria, nos casos seguintes.                     (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

§ 2º Si da divergencia resultar differença para menos nos direitos, quer se trate de peso, quer se trate de mercadorias de taxa inferior, a imposição da multa só terá logar na hypothese prevista na segunda parte do art. 490 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.                    (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

§ 3º As divergencias por differenças de qualidade, que importem em pagamento de direitos superiores, aos que o dono ou consignatario da mercadoria se propunha pagar, são passiveis da multa de direitos em dobro, quando o valor do accrescimo exceder de 100$000.                 (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

§ 4º As divergencias em peso só serão passiveis da mesma multa, quando o accrescimo exceder de 10% do peso declarado na factura.                       (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

§ 5º Pelo não cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento aos consules e outras autoridades consulares, ficarão os mesmos sujeitos á multa de 50$ a 500$, que lhes será imposta pelo Ministro da fazenda, em vista de informação do chefe da Directoria do Serviço de Estatistica Commercial.                     (Revogado pela Lei nº 2.524, de 1911)

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. As despezas dos Consulados com o serviço das facturas consulares serão feitas por conta dos emolumentos arrecadados pelas ditas facturas.

Art. 30. E’ prohibida, tanto nos Consulados, como na Directoria do Serviço de Estatistica Commercial e nas Alfandegas e Mesas de Rendas, a exhibição das facturas consulares a pessoas estranhas ao objecto das mesmas.                       (Suprimido pela Lei nº 2.524, de 1911)

Art. 31. Nos casos omissos neste regulamento, e que forem de natureza urgente, os consules e os chefes das estações fiscaes e da Directoria do Serviço de Estatistica Commercial resolverão como julgarem conveniente, dando, porém, conta do seu acto ao Ministerio da Fazenda para decisão final.

Art. 32. O presente regulamento entrará em vigor em todos os Consulados cincoenta dias depois de sua publicação no Diario Official, exceptuando-se os Consulados da India e Nova Zelandia, em que o prazo será de sessenta dias, e nas Alfandegas e Mesas de Rendas logo que forem recebidas as novas facturas enviadas pelos Consulados.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 15º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1903

 

Nomenclatura para a estatistica da importação directa

ARTIGOS DA NOMENCLATURA

MERCADORIAS

UNIDADE

RAZÃO

ARTIGOS CORRESPONDENTES DA TARIFA

 

CLASSE 1ª

     
 

Animaes vivos e dissecados

     
 

(N. 1)

     

1

Animaes vivos:

     
 

Gado vaccum ...................................

Um

15 %

N. 1.

 

» asinino, muar e cavallar .........

»

20 %

 
 

» lanigero, caprino e suino ........

»

10 %

 
 

Aves de canto e luxo, peixes pequenos de luxo, dourados e semelhantes.................

»

50 %

 
 

Quaesquer outros animaes não classificados...................

30 %

 
 

Animaes dissecados proprios para museus e gabinetes de historia natural ...................

Livres

 
 

CLASSE 2ª

     
 

Cabellos, pellos e pennas

     
 

(De ns. 2 a 22)

     

2

Cabello humano:

     
 

em bruto e preparado .......................

Kilogramma

30 %

Ns. 2, 8 e 22.

 

em obras ..........................................

50%

 

3

Crina ou cabello de cavallo ou de qualquer outro animal:

     
 

em bruto e preparado .......................

Kilogramma

30 %

Ns. 3, 4, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22.

 

em obras não especificadas ............

50 %

Ns. 5 e 22

4

Pello de lebre, castor, coelho e semelhantes:

     
 

em bruto ...........................................

Kilogramma

20 %

 
 

em obras não especificadas ............

50 %

 

5

Pennas:

     
 

em bruto ou preparados ...................

Kilogramma

30 %

Ns. 6, 14, 16, 17, 18, 21 e 22.

 

para flôres, grinaldas e outros enfeites........................................................

Gramma

60 %

 
 

para escrever ...................................

Kilogramma

50 %

 
 

em obras não especificadas.............

50 %

 

6

Chapéos.....................................................

Um

60 %

N. 11.

7

Cordoalha em peças e em obras ...............

Kilogramma

30 %

N. 9.

 

CLASSE 3ª

     
 

Pelles e couros

     
 

(De ns. 23 a 50)

     

8

Pelles e couros:

     
 

preparados e curtidos com pello, excepto os de arminho, castor, lontra e semelhantes; solas e couros de vacca grosados, denominados atacados ou vaquetas.....................................................

Kilogramma

40 %

Ns. 23, 24, 25, 28, 32, 35, 37, 38, 40, 43, 46, 49 e 50

 

envernizados de couro de boi ou de cavallo, graneado, denominados couros da Russia .............................................

»

60 %

 
 

de qualquer outra qualidade, em bruto, preparados, curtidos e envernizados

»

30 %

 
 

em tiras ponteadas ou não, para chapéos.......................................................


»


20 %

 
 

em mantas, suadores, coxins e pellegos de marroquim, guariba, onça, cabra e qualquer outro animal, e em ponteiras para tacos de bilhar ....................

»

50 %

 
 

em obras não especificadas ............

»

60 %

 

9

Arreios:

     
 

para carros, objectos para montaria e para atrellar aniames ...............................

60 %

Ns. 26, 29, 33, 34, 36, 39, 44, 45, 47 e 48.

 

sellins e sellas ..................................

Um

60 %

 

10

Bolsas, saccos, indispensaveis e estojos...

Kilogramma

60 %

N. 27.

11

Calçado .....................................................

Par

60 %

N. 30.

12

Chapéos e bonets .....................................

Um

60 %

N. 31.

13

Malas de qualquer formato .......................

Uma

60 %

N. 41.

14

Mangueiras, correias para machinas e objectos de couro bombas e para o serviço de navios ...................................................

Kilogramma

30 %

N. 42.

 

CLASSE 4ª

     
 

Carnes, peixes, materias oleosas e outros productos animaes

     
 

(De ns. 51 a 69)

     

15

Azeites e oleos ..........................................

Kilogramma

50 %

N. 51.

16

Banha ou unto de porco derretido .............

»

50 %

N. 52.

 

Cotolene, gordpure, Vegetaes e substitutos similares da banha ...................

»

50 %

Tarifa de 1904.

17

Carnes:

     
 

verde ou fresca por frigorificação ou outro processo ...........................................

»

30

N. 53.

 

secca (xarque) .................................

»

20 %

 
 

em salmoura ou fumada ..................

»

20 %

 
 

em conserva pelo systema Appert ...

»

30 %

 
 

em outras conservas, presuntos, paios, caldos, geléas e qualquer outras preparações não medicinaes, salames, mortadellas e extratos ................................

»

50 %

 

18

Cêra em bruto, preparada, em velas e em obras não classificadas, e colla ou gelatina de qualquer qualidade ...............................

»

50 %

Ns. 54 e 55.

19

Espermacete:

     
 

em bruto, preparado, filtrado em massa ou refinado ......................................

»

20 %

N. 56.

 

em velas ...........................................

»

60 %

 

20

Guano e outros adubos para terra .............

Livros

N. 57.

21

Manteiga de leite e margarina e substitutos

Kilogramma

50 %

N. 60.

22

Peixes, mariscos, ostras ou outros moluscos e ovas:

     
 

bacalháo ...........................

»

20 %

N. 62.

 

quaesquer outros, seccos, salgados ou frescos por frigorificação ou outro processo ..............................

»

20 %

 
 

em conserva .....................................

»

50 %

 

23

Queijos de qualquer qualidade ...................

»

50 %

N. 63.

24

Sabão sem perfume, de qualquer qualidade...

Kilogramma

50 %

Ns. 64 e 66.

 

Saponaceos, sapolios e seus similares, não perfumados .........................................

»

20 %

N. 67.

25

Sebo ou graxa:

     
 

de qualquer qualidade ......................

»

25 %

N. 68.

 

em velas e purificado para pomada..

»

60 %

N. 69.

26

Stearina em massa e em velas ..................

»

60 %

Ns. 58, 59, 61 e 65.

27

Toucinho salgado ou em salmoura ............

»

30 %

 

28

Productos desta classe não especificados:

     
 

leite de qualquer modo preparado ...

»

60 %

 
 

Linguas, tripas e intestinos de qualquer animal:

     
 

seccos ou salgados ..........................

»

30 %

 
 

em conserva ou de qualquer modo preparados .................................................

»

50 %

 
 

Ovos de gallinha e de outras aves domesticas .................................

Livres

 
 

Sangue de boi ou de outros animaes, secco ou preparado ....................

Kilogramma

20 %

 
 

CLASSE 5ª

     
 

Marfim, madreperola, tartaruga e outros despojos de animaes

     
 

(De ns. 70 e 89)

     

29

Marfim, madreperola e tartaruga:

     
 

em bruto, serrado ou preparado; cascos e unhas de tartaruga ......................

Kilogramma

15 %

Ns. 70, 71, 79, 80, 81, 83, 84, 86 e 89.

 

em botões ou marcas, com furos .....

»

60 %

 
 

em obras não especificadas ............

50 %

 

30

Barbatanas, ossos, buzios, conchas, pontas ou chifres:

     
 

em bruto e preparados .....................

Kilogramma

15 %

Ns. 72, 73, 75, 77, 79 a 81, 83, 84 e 86 a 89.

 

em bocetas para rapé ......................

Kilogramma

40 %

 
 

em obras não especificadas ............

50 %

 

31

Perolas em bruto e em contas ...................

2 %

N. 76.

32

Coral em raizes e em obras .......................

Kilogramma

30 %

N. 82.

33

Despojos animaes desta classe não especificados, em bruto e em obras ..........

»

50 %

Ns. 74, 78 e 85.

 

CLASSE 6ª

     
 

Fructas

     
 

(De ns. 90 e 91)

     

34

Fructas, verdes, seccas, em conserva ou de qualquer modo preparados ...................

kilogramma

50 %

Ns. 90 e 91.

 

CLASSE 7ª

     
 

Legumes, farinaceos e cereaes

     
 

(De ns. 92 a 102)

     

35

Arroz, com ou sem casca ou pilado ...........

Kilogramma

10 %

N. 93.

36

Cevada em gráo ou torrefacta e malte .......

»

25 %

Ns. 95 e 101.

 

Trigo em gráo .............................................

»

10 %

 

37

Farinhas, feculas e pós nutritivos:

     
 

de trigo ..............................................

»

10 %

Ns. 94, 96 e 97.

 

lactea ..................................

»

10 %

 
 

de milho, arroz, batata, cevada, avêa, centeio, etc. ......................................

»

20 %

 
 

de qualquer outra qualidade, simples ou compostas..............................................

»

50 %

 
 

Farello, restolho e avêa em grão.................

»

10 %

 

38

Feijão de qualquer qualidade......................

»

10 %

N. 98.

39

Massass alimenticias:

     
 

bolacha para marinhagem .................

»

20 %

N. 99.

 

dita de qualquer outra qualidade e biscoutos.....................................................

»

50 %

 
 

macarrão, aletria e semelhantes.......

Kilogramma

40 %

 

40

Milho commum...........................................

»

20 %

Ns. 92 e 100.

 

idem miudo ou branco, de Angola (para passarinho), alpiste e painço.............

»

50 %

 

41

Legumes, farinaceos e cereaes não classificados:

     
 

seccos, frescos, salgados ou sem salmoura ...................................

»

20 %

N. 102.

 

em conserva de qualquer qualidade..

»

50 %

 
 

CLASSE 8ª

     
 

Plantas, folhas, flores, fructos, sementes, raizes, cascas, forragens especiarias

     
 

(De ns. 103 a 120)

     

42

Arbustos, arvores e plantas vivas...............

Livros

N. 103.

43

Alhos, cebollas, cogumellos, cravo da India, louro e pimenta de qualquer qualidade..........

Kilogramma

50 %

Ns. 104, 107, 108, 109, 111, 112, 116, 118 e 120.

 

Caril.............................................................

»

20 %

 
 

Canella........................................................

»

30 %

 
 

Quaesquer outras especiarias não classificadas................................................

»

25 %

 

44

Bagas, grãos, favas, fructos, ramas, sementes, cascas, lenhos, folhas, flôres, hervas ou musgos, juncos, talos, raizes e bolbos, proprios:

     
 

para medicina, tinturaria, pintura e outros usos.....................

»

25 %

Ns. 105, 108, 114 e 119.

 

para horta, jardim, prado e em geral para a agricultura........................................

Livres

 
 

Lupulo, lirio, orzella e papoula branca, negra ou rubra................................

Kilogramma

15 %

 

45

Batatas alimenticias....................................

»

15 %

N. 106.

46

Chá da India de qualquer qualidade...........

»

50 %

N. 110.

 

Mate............................................................

»

50 %

N. 117.

47

Feno, alfafa, palha de aveia e forragens, verdes ou seccas........................................

»

20 %

N.113.

48

Fumo:

     
 

em charutos........................................

Cento

50 %

N. 115.

 

em rapé e tabaco em pó....................

Kilogramma

50 %

 
 

em folha e de qualquer outro modo preparado....................................................

»

50 %

 
 

CLASSE 9ª

     
 

Sumos ou succos vegetaes, bebidas alcoolicas e fermentadas e outros liquidos

     
 

(De ns. 121 a 137)

     

49

Alcatrão e pixe de alcatrão..........................

Kilogramma

15 %

N. 121.

50

Assucar:

     
 

Caudi..................................................

»

60 %

N. 122.

 

de uva ou glucose..............................

»

50 %

 
 

de qualquer outra qualidade...............

»

80 %

 

51

Azeites ou oleos:

     
 

de oliveira ou doce.............................

»

50 %

N. 123.

 

não especificados...............................

»

50 %

 

52

Bebidas alcoolicas de qualquer qualidade..

»

60 %

Ns. 124 e 131.

 

idem fermentadas:

     
 

cerveja commum................................

»

60 %

 
 

não especificadas...............................

»

60 %

 

53

Gommas, resinas e balsamos naturaes:

     
 

almecega, aloes, ammoniaca, escamonéa, incenso, jalapa e terebenthina

»

50 %

N. 129.

 

arabica, de acacia ou do Senegal......

»

20 %

 
 

de qualquer outra qualidade...............

»

25 %

 

54

Licores communs........................................

»

60 %

N. 130.

55

Manná de qualquer qualidade e opio em bruto ou solido.............................................

»

50 %

Ns. 132 e 133.

56

Vinagre........................................................

»

50 %

N. 135.

57

Vinhos:

     
 

espumosos.........................................

»

50 %

N. 136.

 

não especificados..............................

»

50 %

 

58

Xaropes não medicinaes e sumo de fructas de qualquer qualidade....................

Kilogramma

50 %

Ns. 134 e 137.

59

Productos desta classe não especificados:

     
 

borra de azeite ou de vinho................

»

30 %

Ns. 125 a 128.

 

Camphora, catto ou terra japonica, cêra e sebo vegetal de qualquer qualidade

»

25 %

 
 

CLASSE 10ª

     
 

Materias ou substancias de perfumaria, tinturaria, pintura e outros usos

     
 

(De ns. 138 a 175)

     

60

Oleos fixos, liquidos e concretos:

     
 

de amendoas doces, de sesamo ou gergelim e de croton....................................

Kilogramma

40 %

N. 160.

 

de ricino, mamona, castor ou palmachristi.................................................

»

60 %

 
 

não especificados...............................

»

50 %

 

61

Oleos pyrogeneos ou empyreumaticos:

     
 

kerosene.............................................

»

60 %

N. 161.

 

não especificados...............................

»

50 %

 

62

Oleos volateis, esseciaes ou essencias:

     
 

de terebenthina ou agua-raz..............

»

50 %

Ns. 148 e 162.

 

não especificados..............................

»

50 %

 
 

essencias artificiaes de qualquer qualidade.....................................................

»

30 %

 

63

Perfumarias.................................................

»

60 %

N. 164.

64

Productos desta classe não compreendidos nos numeros antecedentes:

     
 

Graxa para sapatos, ocres, papeis carminados, rouge, terra sigilata, sinopera, sombras da Colonia ou de Oliveira, terra de sienne, tintas para escrever, marcar roupa, para desenho e fina, em tubos, preparadas a oleo; verde e vernizes de qualquer qualidade .....................................

»

50 %

Ns. 138 a 147, 149 a 159, 163 e 165 a 175.

 

Indigo (anil) e mordente para dourar..

»

20 %

 
 

Lapis para carpinteiro, desenho ou escrever, e para lapiseira............................

»

40 %

 
 

Quaesquer outras materias de perfumaria, tinturaria, pintura e outros usos, não especificadas..............................

25 %

 
 

CLASSE 11ª

     
 

Productos chimicos, drogas e especialidades pharmaceuticas

     
 

(De ns. 176 a 328)

     

65

Aguas mineraes, naturaes e artificiaes......

Kilogramma

60 %

N. 179.

66

Alvaiade de chumbo e de zinco impuro......

»

25 %

Ns. 205 e 274.

67

Barrilha (potassa e soda do commercio).....

»

20 %

N. 205.

68

Sal commum ou de cozinha (chlorureto e sodio):

     
 

grosso ou impuro................................

Litro

25 %

N. 213.

 

puro ou refinado.................................

Kilogramma

25 %

 

69

Quaesquer outros productos chimicos, naturaes ou artificiaes, drogas, especialidades pharmaceuticas e medicamentos em geral não classificados ou não comprehendidos nos artigos antecedentes:

     
 

Taxados com 15 %..........................

15 %

Ns. 176 a 178, 180 e 328.

 

» » 20 %...........................

20 %

 
 

» » 25 %...........................

25 %

 
 

» » 30 %............................

30 %

 
 

» » 40 %...........................

40 %

 
 

» » 50 %...........................

50 %

 
 

CLASSE 12ª

     
 

Madeira

     
 

(De ns. 329 a 394)

     
 

Madeira:

     
 

em taboados, pranchões ou couçoeiras, de pinho de qualquer outra qualidade, em bruto, serrada, lavrada, folheada ou de outro modo preparada.................................

Metro cubico

50 %

Ns. 329 e 330, 332, 334, 335, 337, 339, 341 e 350, 352, 356, 357, 360, 362, 363 a 366, 373 a 382, 386 a 389, 391, 393 e 394.

 

pranchas ou fôrmas para estamparia.

15 %

 
 

em massa de pó de madeira moldada (obra de talha)..............................

Kilogramma

80 %

 
 

em obras desta classe, não especificadas...............................................

50 %

 

71

Barcos e embarcações miudas...................

20 %

N. 340.

72

Bastidores para bordar, de madeira fina; colheres, facas, garfos e quaesquer outras peças semelhantes para salada, mostarda e outros usos, idem; galheteiros e licoreiros, idem; leques de qualquer qualidade.....................................................

60 %

Ns. 341, 357, 365 e 371.

73

Moveis ou mobilias:

     
 

de madeira fina...................................

60 %

Ns. 333, 338, 343, 344, 346, 351, 353, 354, 358, 359, 361, 367, 368 a 370, 372, 377, 383 a 385, 390 e 394.

 

de madeira ordinaria:

     
 

berços; cadeiras com assento de palha ou palhinha; cadeiras de madeira vergada sem braços, de madeira cortada, de balanço e para criança ...............................

Uma

60 %

 
 

quaesquer outras peças .........................

50 %

 

74

Bagatelas e bilhares:

     
 

de madeira fina ................................

Um

60 %

Ns. 336 e 345.

 

de madeira ordinaria ........................

»

50 %

 

75

Chapéos de sparterie .................................

»

50 %

N. 355.

76

Vasilhame de qualquer qualidade e seus pertences ..............................

50 %

Ns. 331, 334, 342 e 392.

 

CLASSE 13ª

     
 

Canna da India, bambú, junco, rotim, vime e outros cipós

     
 

(De ns. 396 a 409)

     

77

Canna da India, bambú, junco, rotim e outros cipós, em bruto ou preparados ........

kilogramma

50 %

Ns. 395 a 397.

 

Vime em bruto ou em liaças ou mólhos ....

»

15 %

 

78

Canna da India, bambú, jumbo, etc.:

     
 

em moveis ou mobilias .....................

50 %

Ns. 398, 399 a 402, 404 a 409.

 

em carros e carrinhos ou em quaesquer outras obras não especificadas.

50 %

 

79

Chapéos ...................................

Um

50 %

N. 403.

 

CLASSE 14ª

     
 

Palha, esparto, cairo, pita, piassava, paina e outras materias filamentosas

     
 

(De ns. 411 a 433)

     

80

Palha, esparto, cairo, pita, piassava e outras materias filamentosas:

     
 

para cigarros ....................................

Kilogramma

50 %

Ns. 410, 411, 414, 415, 417, 418, 420, 422, 423, 425, 426, 427 e 429 a 433.

 

para esteiras, chapéos e tecidos semelhantes .................................

»

30 %

 
 

para outros usos e em fio simples ...

»

15 %

 
 

em fio torcido ou linha e em obras desta classe, não especificadas .................

50 %

 

81

Paina, crina vegetal e outras, para enchimento de colchões e almofadas ........

Kilogramma

50 %

Ns. 412 e 413.

82

Chapéos e bonets ......................................

Um

50 %

Ns. 416 e 421.

83

Cordoalha em peças e em obras ...............

Kilogramma

50 %

N. 424.

84

Esteiras e capachos de qualquer qualidade.....................................................

»

50 %

Ns. 419 e 428.

 

CLASSE 15ª

     
 

Algodão

     
 

(De ns. 434 a 480)

     

85

Algodão:

     
 

em bruto ou preparado e frouxamento torcido para fabricação de redes...................

Kilogramma

50 %


Ns. 434 a 437 e 478.

 

em fio simples para tecelagem e torcido para pavios .....................................

»

30 %

 
 

torcido ou linha de qualquer qualidade.....................................................

»

60 %

 
 

em trapos, ourelos e asparas ...........

»

20 %

 
 

EM TECIDOS E OBRAS

     

86

Alamares, borlas, passadores, barbicachos e obras semelhantes; galões, gregas, franjas, fitas, mignardises e outros requifes quaesquer e obras semelhantes; cadarços, cordões, tranças e trancelins de Qualquer qualidade.....................................

Kilogramma

50 %

Ns. 439 e 444.

87

Alcatifas, tapetes e oleados, com ou sem pello ..............................

»

60 %

Ns. 440 e 466.

88

Barretes, carapuças, toucas ou coifas .......

50 %

N. 441.

89

Bonets e gorros ..........................................

Um

50 %

N. 442.

90

Chapéos .......................................

»

50 %

N. 447.

91

Chales, lenços, mantas, ponches, palas e pannos de mesa:

     
 

de renda e pannos de mesa bordados.....................................................

Kilogramma

60 %

N. 446.

 

de qualquer outro tecido ..................

»

50 %

 

92

Cobertores e mantas para camas, de algodão ou de algodão e lã ........................

»

60 %

N. 451.

93

Gravatas lisas ou bordadas ........................

Duzia

60 %

N. 459.

94

Meias ....................................

Duzia de pares

60 %

N. 465.

 

Luvas ..........................

»

50 %

N. 461.

 

Cintos, ligas, suspensorios, lisos ou bordados ....................................................

Kilogramma

50 %

N. 449.

95

Rendas:

     
 

de qualquer qualidade ......................

»

50 %

Ns. 463 e 475.

 

ditas em córtes de vestidos, véos e outros objectos ...........................................

60 %

 
 

Tiras e entremeios ......................................

Kilogramma

60 %

 

96

Roupa feita:

     
 

camisas de meia ..............................

Duzia

80 %

Ns. 364 e 469.

 

de qualquer outra qualidade, não especificada................................................

60 %

 

97

Tecidos lisos e entrançados, não especificados, base de 10 X 10 fios:

     
 

brancos ............................................

Kilogramma

80 %

N. 472.

 

crús, tintos e estampados ................

»

60 %

 

98

Tecidos lavrados, admascados, de listras, de xadrez, imprensados (graufrés), de phantasia, abertos e outros não especificados..............

»

60 %

N. 473.

99

Tecidos de ponto de meia; volantes, lhamas, vidrilhos e semelhantes ................

Kilogramma

50 %

Ns. 457, 474 e 480.

 

Quaesquer outros não comprehendidos nos artigos antecedentes ...........................

»

60 %

 

100

Obras não comprehendidas nos artigos antecedentes:

     
 

Capas para chapéos de sol e para piano; coberturas e rosetas para chapéos de sol; coxonilhos; lençóes, colchas, fronhas, toalhas e guardanapos bordados, com renda ou crivo; mantas, xergas e baixeiros; rêdes; saccos não especificados; sapatinhos sem sola para crianças; torcidas para lampeão; transparentes para janellas e véos bordados.....................................................









60 %




Ns. 445, 452, 455, 460, 463, 467, 471, 476, 477 e 479.

 

Outras obras não especificadas .................

50 %

Ns. 438, 443, 448, 450, 453, 456, 458, 462 e 470.

 

CLASSE 16ª

     
 

     
 

(De ns. 481 a 527)

     

101

Lã:

     
 

em bruto, lavada, tinta, cardada, em pó ou de qualquer modo preparada e em trapos, ourelos e aparas .............................

Kilogramma

20 %

Ns. 481 a 485 e 527.

 

em fio: frouxo para bordar ................

»

60 %

 
 

de qualquer outra qualidade ............

»

15 %

 
 

EM TECIDOS E OBRAS

     

102

Alamares, borlas, barbicachos, galões, gregas, franjas e requifes de lã pura ou com mescla de algodão e linho eobras semelhantes; cadarços, cordões, tranças e trancelins de lã pura ou com mescla de algodão, linho ou com vidrilho ....................

»

60 %

Ns. 486 e 497.

103

Alcatifas e tapetes:

     
 

proprios para calçado .......................

»

50 %

N. 487.

 

Quaesquer outros não especificados

»

60 %

 

104

Alpacas, casas, lilas, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China, tecido de ponto de meia, touquim, risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados .........................

Kilogramma

60 %

Ns. 488 e 524.

 

Tecidos abertos ou transparentes .............

»

50 %

 

105

Baêtas, baetões, baetilhas e flanellas lisas, entrançadas ou lavradas, duraques, oleados, fileles e feltro para piano e para calafetar navios...........................................

»

60 %

Ns. 489, 490, 506, 508, 509, 516 e 523.

 

Feltro não especificado e sarçaneta ..........

»

50 %

 

106

Barretes, carapuças, toucas e coifas .........

50 %

Ns. 493 e 494.

 

Bonets e gorros .........................................

Um

60 %

 

107

Chales, mantas, lenços e palas .................

Kilogramma

60 %

N. 499.

108

Chapéos:

     
 

de feltro, simples ..............................

Um

80 %

N. 500.

 

não especificados ............................

»

60 %

 

109

Cobertores e mantas para cama ................

Kilogramma

60 %

N. 503.

110

Cintos, ligas, suspensorios e luvas ............

50 %

 
 

Meias, gravatas, faxas e laços lisos ou bordados, de qualquer feitio .......................

60 %

Ns. 502, 510, 511 e 514.

111

Pannos, casimiras e cassinetas com ou sem mescla de seda, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e pannos de mesa.......................................................

Kilogramma

60 %

Ns. 517 e 518.

112

Rendas de qualquer qualidade ..................

»

60 %

Ns. 519 e 525.

 

Tiras e entremeios ......................................

»

50 %

 

113

Roupa feita de qualquer qualidade ............

60 %

Ns. 513 e 520.

114

Obras de lã não comprehendidas nos artigos antecedentes:

     
 

Bandas para militares .................................

Kilogramma

40 %

Ns. 491, 492, 495, 496, 498, 501, 504, 505, 507, 512, 515, 521, 522 e 526.

 

Cabeçadas; capa para chapéos de sol e para cobrir pianos; coxinilhos; mantas, xergas e baixeiros ......................................

60 %

 
 

Outras obras não especificadas .................

50 %

 
 

CLASSE 17ª

     
 

Linho, juta e canhamo

     
 

(De ns. 528 a 566)

     

115

Linho, juta e canhamo:

     
 

em bruto, preparado, assedado, restellado, ou em estrigas, tinto ou pintado; estopa em bruto ou em rama; trapos, ourelos e aparas..........................................


Killogramma


20 %


Ns. 528, 529, 530, 531 e 566.

 

em fios para feridas, simples ou em pasta............................................................

»

10 %

 
 

em fio para tecer ..............................

»

20 %

 
 

idem para outros usos ......................

»

50 %

 
 

EM TECIDOS E OBRAS

     

116

Alamares, borlas, barbicachos, passadores, galões, gregas, franjas, requifes e obras semelhantes de linho puro ou com mescla de lã ou algodão .......

»

60 %

Ns. 532 e 540.

119

Chales, mantas e lenços.............................

Kilogramma

60 %

N. 542.

120

Chapéos......................................................

Um

50 %

N. 543.

121

Cordoalha....................................................

Kilogramma

80 %

N. 547

122

Meias e luvas.............................................

Duzia de pares

60 % Ns. 58, 551 e 546
 

Cintos, ligas e suspensorios, lisos ou bordados.....................................................

Kilogramma

50 %

 

123

Lençoes, colchas, fronhas, toalhas e guardanapos...............................................

––

60 %

N. 552.

124

Rendas, tiras e entremeios.........................

Kilogramma

60 %

Ns. 561 e 564.

125

Roupa feita de qualquer qualidade.............

––

60 %

Ns. 557 e 562.

126

Tecidos: Aniagem, canhamaço e outros tecidos não especificados de fio de estopa, proprios para saccos e enfardar.................

Kilogramma

60 %

Ns. 534, 535, 538 e 553.

 

Brins gommados ou encerados, proprios para forros de livros; lonas e meias lonas...

Kilogramma

50 %

 
 

quaesquer outros não especificados..........

»

60 %

 

127

Obras de linho não comprehendidas nos artigos antecedentes:

     
 

Botões; cabeçadas; chinelas para banho; mangueiras e saccos de viagem.................

––

50 %

 
  Quaesquer outras obras não especificadas

––

60 %

 

Ns. 537, 539, 541, 544, 545, 548, 549, 550, 551, 555, 556, 560, 563 e 565.
 

CLASSE 18ª

Seda

(De ns. 567 a 598)

 

     

128

Seda:

     
 

em casulo, rama, em borra, em fio para tecer ou frouxo para bordar ou torcido (retroz e torçal)............................................

Kilogramma

20 %

Ns. 567 e 570.

 

em fio de borra de seda....................

»

25 %

 
 

EM TECIDOS E OBRAS

     

129

Alamares, borlas, passadores, barbicachos e obras semelhantes; cordões, cadarços, tranças, trancelins, galões, gregas, franjas, fitas e laços...........

»

60 %

Ns. 571, 586 e 590.

130

Barretes, carapuças, luvas e meias de ponto de meia ou de malha, bolsas ou redes de retroz para a cabeça; cintos, ligas e suspensorios, lisos ou bordados..............

»

60 %

Ns. 573 e 581.

131

Gravatas......................................................

»

60 %

N. 589.

132

Chales, mantas, lenços, palas e véos.........

»

60 %

N. 579.

133

Chapéos, bonets e gorros...........................

Um

60 %

Ns. 575 e 580.

134

Rendas em peças ou córtes, tiras e entremeios...................................................

60%

Ns. 592 e 596.

135

Roupa feita de borra de seda, de renda, bordada ou enfeitada..................................

––

60 %

N. 593

136

Tecidos não especificados..........................

Kilogramma

60 %

Ns. 574, 577, 584, 588, 591, 595 e 578.

137

Obras não especificadas.............................

––

60 %

Ns. 572, 576, 578, 582, 583, 585, 587, 594 e 597.

 

CLASSE 19ª

Papel e suas applicações

(De ns. 599 a 615)

     

138

Albuns para desenhos, photographias e sellos; pastas e livros em branco................

kilogramma

50 %

Ns. 599, 605 e 614.

139

Cartão branco ou de côr e papelão em folhas e em obras não especificadas..........

»

50 %

Ns. 601 e 613.

140

Cartas de jogar............................................

––

50 %

N. 602.

141

Chapéos e bonets.......................................

Um

50 %

N. 603.

142

Estampas, desenhos e photographias:

     
  proprios para estudo, e modelos para artes e officios..................................... Kilogramma

15 %

N. 604.

 

não especificados.............................

»

50 %

 

143

 

Livros impressos ou de leitura, jornaes, periodicos, revistas, musicas, mappas ou cartas geographicas, hydrographicas e semelhantes, brochados, avulsos ou encadernados:      
  com capa de papelão, panno e couro ou pelle..............................................

»

15 %

Ns. 606 e 609.
  com capas de seda, massa, madeira, marfim, madreperola, tartaruga ou enfeites de ouro e prata.........................

»

 

50 %

 

 
 

Manuscriptos de qualquer qualidade..........

––

Livre

 

144

 

Obras impressas ou lithographadas, notas, facturas, conhecimentos, enveloppes, circulares, bilhetes de visita ou de passagem, recibos, letreiros, talões, rotulos, disticos, folhinhas, quadros-annuncios, cartazes e outras obras semelhantes, cortadas ou em folha, gommadas ou não, em papel ou cartão, de qualquer formato ou qualidade, em avulso, brochado ou encadernadas.........................

Kilogramma

 

100 %

 

N. 610.

 

145 Papel:      
  em massa para a fabricação de papel e simples ou commum para jornaes..

»

10%

N. 612.
  para estamparia e assetinado ou de qualquer outra qualidade proprio para impressão....................................................

»

 

15 %

 

 
  para cigarros e semelhantes.............

»

50 %

 
  para forrar salas................................

»

50 %

 
  para confetti e serpentina..................

»

60 %

 
 

de qualquer outro modo preparado e para outros quaesquer usos.......................

»

50 %

 

146

Obras de papel, papelão ou massa, não classificadas................................................

––

50 %

Ns. 600, 611 e 615.

 

CLASSE 20ª

Pedras, terras e outros mineraes

(De ns. 616 a 643)

     

147

Alabastro, marmore, porfido, jaspe e pedras semelhantes:

     
 

em pedaços, desbastados ou serrados......................................................

Metro cúbico

20 %

N. 616.

 

em ladrilhos e taboas, simplesmente serrados......................................................

Metro quadrado

30 %

 
 

de qualquer outro modo preparados e em obras..................................................

––

50 %

 

148

Amiantho ou asbesto de qualquer modo preparado e gesso em pedra......................

––

20 %

Ns. 617 e 628.

149

Barro em bruto, argilla e arêa de moldar e spathfluor.....................................................

Kilogramma

25 %

Ns. 618, 619 e 640.

150

Barro em obras:

     
 

Modelos para as artes e peças para construcção de estufas e fornos grandes, destinados a fundir metaes, arêa e outros mineraes......................................................

––

15 %

N. 620.

 

Bacias ou pias para cozinha, lavatorios, mictorios, etc., etc., botijas, botijões e vasilhas semelhantes, vidradas ou esmaltadas..................................................

Kilogramma

30 %

 
 

Tijolos de ladrilho vidrado (azulejos)...........

Metro quadrado

40 %

 
 

Telhas de qualquer feitio, simples...............

Cento

60 %

 
 

Velas para filtros, systema Pasteur e outros autores.............................................

––

Livres

 
 

Quaesquer outras obras não especificadas

––

50 %

 

151

Carvão de pedra e coke..............................

––

Livres

N. 624.

152

Cimento:

     
 

em bruto ou em pó............................

Kilogramma

30 %

N. 625.

 

em ladrilhos lisos ou de côres, com ou sem incrustações de marmore...............

Metro quadrado

60 %

 

153

Esmeril em pedra ou tijolo, em rebolos e em obras não especificadas; lã de vidro em estopa e pedras de granito ou de cantaria, em bruto ou desbastadas.............

––

30 %

Ns. 626, 630 e 635.

154

Filtros de pedra vulcanica, denominados açorianos.....................................................

Um

10 %

N. 638.

155

Pedras de granito ou de cantaria em obra e ditas de lithographia.................................

15 %

Ns. 635 e 636.

156

Pedras preciosas em bruto, cortadas ou lapidadas como brilhantes, esmeraldas, saphiras, rubis, opalas, topazios, amethistas, coralinas, onix, mosaicos e outras não especificadas.............................

––

2 %

N. 637.

157

Quaesquer outras pedras, terras, e mineraes não comprehendidos nos numeros antecedentes:

     
 

taxados com 15 %.............................

––

15 %

Ns. 621 a 624, 626 a 634, 639 e 641 a 643.

 

» » 50 % ............................

––

50 %

 
 

CLASSE 21ª

Louça e vidros

(De ns. 644 a 655)

LOUÇA

     

158

Apparelhos e peças de qualquer fórma ou feitio; vasos e jarras para flores, frascos para agua de cheiro, figuras, imagens, medalhões, estatuas e outros objectos de ornamento:

     
 

de pó de pedra ou granito (louça ns. 1 a 3)...........................................................

Kilogramma

50%

Ns. 645 e 650.

 

de porcellana (louça ns. 4 a 6).........

»

60 %

 

159

Azulejos ou ladrilhos...................................

Metro quadrado

40 %

N. 646.

160

Quaesquer outros objectos de louça não classificados................................................

Kilogramma

50 %

Ns. 644, 647, 648 e 649.

 

VIDROS

     

161

Em disperdicios, residuos das fabricas ou em objectos quebrados e inutilisados.........

––

Livres

Ns. 651, 652 e 653.

 

Em massa, em pedras falsas e em pó.......

Kilogramma

50 %

 

162

Chapas ou laminas:

     
 

de vidraça, claraboia e navios...........

»

50 %

N. 654.

 

polidas com ou sem aço...................

Dec. quadrado

50 %

 

163

Esmalte de qualquer qualidade...................

Kilogramma

15 %

n. 659.

164

Frascos para agua de cheiro, vasos e jarras para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno:

     
 

de vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco (vidro n. 1).....................................

»

50 %

N. 660.

 

de vidro lavrado e lapidado no todo ou em parte (vidro n. 2)...............................

»

60 %

 

165

Garrafas, garrafões, potes e frascos communs.....................................................

»

50 %

N. 661.

 

Tubos para machinas, copos graduados, funis graduados ou não lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para laboratórios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes...............................

»

30 %

 

166

Quaesquer outras obras de vidro não comprehendidas nos artigos antecedentes.


»


50 %


Ns. 655 a 658 e 662 a 665.

 

CLASSE 22ª

     
 

Ouro, prata e platina

     
 

(De ns. 666 a 668)

     

167

Ouro:

em barra, pó ou mina e de qualquer outro modo, em bruto ou em obras inutilisadas e em moeda nacional ou estrangeira..................................................

Livre

N. 666.

 

em medalhas, collecções de objectos archeologicos, numismaticos e semelhantes................................................

Gramma

5 %

 
 

em obras de ouvires simples, ou de filigrana, ou com coral ou pedras finas, não especificadas, ou pedras falsas..................

»

10 %

 
 

em folhas para dourar ou para dentista; em obras de ourives, com brilhantes, rubis, saphiras, perolas, esmeraldas e opalas; em pennas para escrever e em quaesquer outras obras não classificadas....................

15 %

N. 667.

168

Prata:

em barra, pó ou mina e de qualquer modo, em bruto, ou em obras inutilisadas, e em moeda nacional ou estrangeira .........

Livre

 
 

em medelhas, collecções de objectos archeologicos, numinasticos e semelhantes...

Gramma

5 %

 
 

em folhas para pratear dentista; em canotilhos, franjas, galões e quaesquer outras obras de passamaneiro; em dragonas, borlas e outras obras de sirgueiro; em obras de joalheiro, brincos, pulseiras, adereços e semelhantes e em obras de ourives, com mosaicos, coral, perolas, pedras finas e outros adornos.......

15 %

 
 

em baixellas para serviço de mesa, lavatorios e semelhantes e em quaesquer outras obras não classificadas....................

Gramma

30 %

 

169

Platina em bruto ou em obras de qualquer qualidade.....................................................

»

15 %

N. 668.

 

CLASSE 23ª

     
 

Cobre e suas ligas

     
 

(De ns. 669 a 699)

     

170

Cobre fundido, coado, em limalha, ladrilho, barra, linguados, vergalhão, vergas, verguinhas, batido, em laminas, fundos ou folhas, com ou sem liga...............................

Kilogramma

20 %

 

171

Chapas para fabrica de estamparia e semelhantes................................................

»

15 %

N. 669.

172

Fio (arame):

nú ou simples, coberto de papel, algodão, seda, borracha ou outra qualquer composição para qualquer uso, dourado ou prateado.................................................

»

30 %

N. 682.

 

coberto de algodão e borracha com capa de chumbo ou de ferro proprio, para cabos submarinos ou subterraneos, para telegraphos, telephones, transmissão de força e luz e quaesquer outras installações electricas.................................

20 %

N. 688.

173

Freios e bridões completos ou imcompletos ou por acabar, de qualquer qualidade, limados ou polidos, com ou sem barbellas......................

Um

60 %

N. 691.

174

Tubos de qualquer qualidade......................

Kilogramma

30 %

N. 698.

175

Quaesquer obras de cobre e suas ligas desta classe, não especificadas..................

50 %

Ns. 670 a 681 e 683 a 690, 692 a 697 e 699.

 

CLASSE 24ª

     
 

Chumbo, estanho, zinco e suas ligas

     
 

(De ns. 700 a 702)

     

176

Chumbo:

em barras, linguados ou pães, em pedaços ou residuos e de qualquer outro modo em bruto, em ligas para typos e para mancaes......................................................

Kilogramma

15 %

 
 

em canos para agua, gaz e semelhantes e em lençol, laminas, pastas ou fios..........................................................

Kilogramma

60 %

N. 700.

 

preparado de qualquer outro modo ou em obras não classificadas....................

»

50 %

 

177

Estanho:

em barras, verguinhas, grisalhas, cinza, em pó, em folhas, pedaços ou em residuos e de qualquer outro modo, em bruto..................

»

30 %

N. 701.

 

de qualquer o modo preparado e em obras não classificadas...............................

»

50 %

 

178

Zinco:

em barras ou linguados, em pedaços ou residuos e em bastões, para pilhas electricas e de qualquer outro modo, em bruto...............

»

30 %

N. 702.

 

quer outro modo preparado e em obras não classificadas...............................

»

50 %

 
 

CLASSE 25ª

     
 

Ferro e aço

     
 

(De ns. 703 a 757)

     

179

Ferro:

fundido ou guza, em linguados ou pudlado, bruto.............................................

Kilogramma

20 %

Ns. 703 a 706.

 

em chapas simples e laminadas e arcos para toneis, pipas, barris, fardos e usos semelhantes, em barra ou verguinha e em limalha grossa....................................

»

30 %

 

180

Aço e verguinha, vergualhão ou barra........

»

30 %

N. 707.

181

Anzoes; estribos de qualquer qualidade; fechaduras de uma só volta com ou sem broca; fivellas de qualquer qualidade, puxadores, trincos e tranquetas para portas e gavetas, de qualquer qualidade......................







60 %




Ns. 712, 737, 738, 741 e 752.

182

Chapas:

para fabrica de estamparia e semelhantes................................................

Kilogramma

15 %

N. 728.

 

galvanisadas para cobrir casas.........

»

20 %

 
 

quaesquer outras não classificadas..

»

50 %

 

183

Folha de Flandres em laminas simples.......

»

25 %

N. 743.

184

Freios e bridões de qualquer qualidade, completos ou por acabar ou desmanchados............................................

Um

80 %

N. 745.

185

Grampos ou pregos, talas de juncção e parafusos correspondentes a qualquer trilho, quando importados separadamente; praças para edificação de casas ou armazens e para construcção de barcos ou vasos miudos, pontes, cercas, postes telegraphicos ou telephonicos e outras obras semelhantes, armadas ou desarmadas .......................

20 %

Ns. 755 e 757.

186

Tela metallica ou panno de arame em retalhos e esteiras para machinas de beneficiar productos da lavoura; trilhos de qualquer qualidade......................................

Kilogramma

15 %

Ns. 740 e 755.

187

Tubos de qualquer qualidade......................

»

30 %

N. 756.

188

Quaesquer outras obras desta classe não especificadas...............................................

50 %

Ns. 708 a 711, 713 a 736, 738 a 740, 742 a 744, 746 a 751, 753, 754 e 757.

 

CLASSE 26ª

     
 

Metalloides e varios metaes

     
 

(De ns. 758 a 771)

     

189

Bismutho, iodo, mercurio metallico vivo ou azougue; phosphoro branco ou vermelho em massa ou em cylindros e amorpho.......


Kilogramma


20 %


Ns. 461, 765, 766 e 768.

190

Enxofre:

em cylindros ou canudos; sublimado ou flôr de enxofre........................................

»

20 %

N. 764.

191

Quaesquer outros metalloides e metaes não especificados........................................

25 %

Ns. 758 a 760, 762, 763, 767 e 769 a 771.

 

CLASSE 27ª

     
 

Armamento e outras obras de armeiro, objectos de munição e petrechos de guerra

     
 

(De ns. 772 a 761)

     

192

Balas de chumbo e chumbo de munição....

Kilograma

80 %

 
 

Polvora........................................................

»

50 %

Ns. 774 a 789.

193

Espadas, espadões, espingardas e clavinas, espoletas para arma de fogo; fechos; floretes e espadins, laminas ou folhas, lanças ou chuços com ou sem cabos, martellinhos e sacca-trapos para espingardas, ouvidos para armas de fogo, pistolas e punhos ou copos para espadas e floretes.........................

50%

Ns. 778 a 788 e 790.

194

Quaesquer outras armas, obras de armeiro, objectos de munição e petrechos de guerra, não comprehendidos nos artigos antecedentes...................................

60%

Ns. 772 a 777 e 791.

 

CLASSE 28ª

     
 

Obras de cutelaria

     
 

(De ns. 792 a 797)

     

195

Canivetes, facas, navalhas, raspadeiras, terçados ou facões de matto e tesouras.....

50%

Ns. 792 a 797

 

CLASSE 29ª

     
 

Obras de relojoaria

     
 

(De ns. 798 a 802)

     

196

Relogios de algibeira...................................

Um

20%

Ns. 798 a 802

 

Ditos não especificados e despertadores pequenos de metal branco ou amarello......

50%

 
 

Chaves, ponteiros, palhetes, vidros e quaesquer outras peças soltas para relogios de quaesquer qualidade................

Kilogramma

50%

 
 

CLASSE 30ª

     
 

Carros e outros vehiculos

     
 

(De ns. 803 a 810)

     

197

Carros e outros vehiculos e suas pertenças, proprios para estrada de ferro...

30%

 
 

Carros, carrinhos, coupés, caleças, carruagens, omnibus, diligencias e vehiculos semelhantes:

     
 

em osso.............................................

Kilograma

30%

 
 

completos..........................................

»

60%

 
 

Carroças, carros e carretas para conducção de generos................................

60%

Ns. 803 a 806

198

Eixos, forquilhas, buxas, jogos, molas, cubos e outros objectos de ferro para carros............

Kilogramma

50%

N. 807.

199

Quaesquer outras peças e objectos para seges, carros ou carroças, não classificados...

60%

Ns. 808 a 810

 

CLASSE 31ª

     
 

Instrumentos e objectos mathematicos, physicos, chimicos e outros

     
 

(De ns. 811 a 875)

     

200

Apparelhos gazogeneos de Briet, de Loth e semelhantes; kaleidoscopios ou lunetas magicas; lanternas magicas ou phantasmasgoricas; oculos de punho para theatro ou binoculos; stereoscopios; vidros para oculos fixos, para lunetas e quasquer outros instrumentos opticos, vistas de qualquer qualidade......................................











50%






Ns. 818, 844, 845, 856, 866, 873 e 874.

201

Quaesquer outros objectos e instrumentos mathematicos, physicos, chimicos e opticos, não classificados............................

15%

Ns. 811 a 843, 846 a 865, 867 a 872 e 875.

 

CLASSE 32ª

     
 

Instrumentos e objectos cirurgicos e dentarios

     
 

(De ns. 876 a 928)

     

202

Caixas, estojos, carteiras para cirurgia e dentista, vasias............................................

50%

N. 882.

203

Quaesquer instrumentos e objectos cirurgicos e dentarios não classificados......

15%

Ns. 876 a 928.

 

CLASSE 33ª

     
 

Instrumentos de musica e suas pertenças

     
 

(De ns. 929 a 978)

     

204

Harmoniums, harpas e pianos....................

Um

50%

Ns. 929 a 978.

 

Instrumentos de musica e suas pertenças não especificados........................................

50%

 
 

CLASSE 34ª

     
 

Machinas, apparelhos, ferramentas e utensilios diversos

     
 

De ns. 979 a 1.025)

     

205

Alambiques, autoclaves, fornalhas, retortas, caldeiras e objectos semelhantes:

     
 

grandes, para uso da lavoura e das fabricas........................................................

15%

 
 

pequenos, para laboratorios chimicos e pharmaceuticos.........................

Kilogramma

30%

N. 980.

206

Carrinhos de mão, e ferrod, simples, para aterro ou qualquer uso................................

Um

20%

Ns. 992 a 1000.

 

Ferros de engommar, de ferro ou aço.........

Kilogramma

60%

 

207

Diamantes para cortar vidro; machinas para costura, para escrever, para cortar e engommar babados e outras pequenas de uso domesticos, ditas para criação de gallinhas......................................................

25%

Ns. 997 e 1009.

208

Instrumentos aratorios.................................

Livros

N. 1005.

209

Velocipedes.................................................

25%

N. 1024.

210

Machinas, apparelhos, ferramentas e utensilios desta classe, não especificados:

     
 

Taxados com 15% ......................................

15%

Ns. 979, 981 a 996, 998, 1004, 1006 a 1023, 1025.

 

» » 30%..................................

30%

 
 

» » 50% .................................

50%

 
 


CLASSE 35ª

     
 

Varios artigos

     
 

(De ns. 1026 a 1070)

     

211

Armação para chapéos de sol e chuva, de qualquer qualidade.....................................

Kilogramma

50%

N. 1028.

212

Bonecas e brinquedos para crianças, de qualquer qualidade......................................

»

60%

N. 1034.

213

Borracha ou gomma elastica, celluloide e guttapercha, em obras................................

50%

N. 1033.

214

Caixas e bocetas; carteiras, charuteiras, porta-moedas e caixas para fumo...............

50%

Ns. 1037 e 1038.

215

Chapéos para sol ou chuva.........................

Um

50%

N. 1039.

216

Espelhos e quadros.....................................

50%

N. 1046.

217

Flôres artificiaes..........................................

Gramma

60%

N. 1048.

218

Fogo artificial...............................................

Kilogramma

50%

N. 1049.

219

Lamparinas de qualquer qualidade.............

»

60%

N. 1055.

220

Mechas, palitos e phosporos:

     
 

de páo.........................................................

»

N. 1060.

 

de qualquer outra qualidade........................

»

50%

 

221

Panno de esmeril e papel de lixa................

»

30%

N. 1064.

222

Varios artigos desta classe não especificados...............................................

50%

Ns. 1026 a 1032, 1035, 1036, 1040 a 1045, 1047, 1050 a 1054 1056 a 1059, 1061 a 1063 e 1065 a 1070.

*