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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 1891.

 

Torna extensivo aos empregados das secretarias do Senado e camara dos Deputados o montepio creado pelo decreto n. 942-A de 31 de outubro de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica extensivo aos empregados das secretarias do Senado e Camara dos Deputados o montepio creado pelo decreto n. 942-A de 31 de outubro de 1890, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 27 do citado decreto será entregue na secretaria da Camara a que pertencer o empregado, assignada pelo contribuinte na presença do director, e testemunhada por dous empregados. Esta declaração e as alterações que occorrerem serão remettidas com officio do director da secretaria ao director geral da contabilidade do Thesouro Nacional.

Art. 3º Para regularidade do serviço do montepio, farão os directores das secretarias as communicações necessarias ao director geral da contabilidade do Thesouro Nacional e prestarão as informações que forem pedidas.

Art. 4º Fica igualmente extensivo o referido montepio aos mestres, contramestres e mais chefes de serviço das officinas da Imprensa Nacional.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Manoel Deodoro da Fonseca.
T. de Alencar Araripe.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

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