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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.225, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Altera as disposições do art. 1º do Decreto n. 1880, de 14 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, decreta:

O art. 1º do Decreto nº 1.880, de 14 de dezembro de 1962 passa a ter a seguinte redação:

a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda da Indústria e Comércio, e das Minas e Energia, que exercerão a Presidência rotativamente;

e) Representante do Ministério das Minas e Energia;

m) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon
Otávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Baptista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1963

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