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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.030, DE 14 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Altera o artigos 14, 15, 16, e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 40.359 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,

        Decreta

        Art. 1º - Os artigos 14, 15, 16 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956, bem como o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo Decreto nº 41.804, de 10 de julho de 1957, e alterado pelos Decreto nºs 47.261-A, de 18 de novembro de 1959, e 49.554, de 19 de dezembro de 1959, e 49.554, de 19 de dezembro de 1960, e o art. 17 do mesmo Regulamento, alterado pelo citado Decreto nº 47.261-A, e pelo Decreto nº 266, de 30 de novembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Os Procuradores de segunda categoria, em seus impedimentos, licenças e férias, serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos lotados nas respectivas regiões.

Parágrafo único - Na Região em que inexistir lotação de Procurador Ajunto, haverá um Substituto de Procurador de segunda categoria.

Art. 15 - Os Procuradores Adjunto, em seu impedimentos, licenças e férias, serão substituídos por Substitutos de Procurador Adjunto.

Parágrafo único - O número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze, na 1a Região, de oito na 2a Região, de quatro na 3a e 4a Regiões, e de dois nas demais regiões.

Art. 16 - Os substitutos terão exercício quando convocados, observada a ordem de nomeação, percebendo os vencimentos do cargo do substituto.

§ 1º - Caso não aceitem a convocação, em motivo justificado, serão os substitutos exonerados.

§ 2º - A critério do Procurador-Geral, os subtitutos de Procurador Adjunto poderão ser convocados permanentemente para a representação de menores e para a assistência judiciária a reclamantes necessitados, nos têrmos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais.

Art. 17 - O Procurador-Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de procuradores Adjuntos até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete.

Parágrafo único - Os Assistentes oficiarão nos processos que lhe forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral, por designação dêste nas sessões da Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior de Previdência Social.

       Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75 da República.

HERMES LIMA
Benjamin Eurico Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1963

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