Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.984, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 

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Aprova o Estatuto da Universidade Rural do Brasil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 18 na Emenda Constitucional nº 4, considerando o Parecer nº 175, de 11 de setembro de 1962, do Conselho Federal de Educação, e o que dispõem o item b e § 1º do artigo 9º, da Lei nº4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1963

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DO BRASIL

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Art. 1º A Universidade Rural do Brasil, sediada no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, é uma autarquia dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, destinada ao ensino à pesquisa e à extensão, e se regerá pelas leis federais vigentes, pelas disposições dêste Estatuto e pelas dos seus regimentos.

Art. 2º A Universidade Rural do Brasil tem por finalidade:

a) Estimular, promover e executar pesquisas, em todos os ramos das ciências agrícolas e das que lhes servem de base, visando a constituir o acervo de conhecimentos essenciais ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária e a melhoria do padrão de vida das populações rurais;

b) Ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino agrícola e veterinária e os conhecimentos que lhes servem de base, tendo por objetivo o melhor aproveitamento do meio físico, especialmente ouro racional da terra, a produção econômica de plantas e animais domésticos, as indústrias ligadas à agricultura, compreendida esta com fonte de riqueza e bem - estar para o povo brasileiro e para a humanidade;

c) Promover a fôrmação para o exercício das profissões agronômica e veterinária e outras ligadas à produção agrícola e pecuária, bem como preparar e aperfeiçoar pesquisadores, professôres e técnicos responsáveis por essa fôrmação;

d) Contribuir para a divulgação no meio rural, de conhecimentos especializados;

e) Desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar, em seus aspectos moral, cívico, intelectual, social e físico, a personalidade dos alunos;

f) Cooperar com os seus docente, discentes e servidores em geral, e respectivas famílias residentes na Cidade Universitária, para a prática de atividade extracurriculares, consideradas úteis à boa fôrmação cívica, cultural e física; e

g) Concorrer para o engrandecimento da Pátria.

Art. 3º A fôrmação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana, procurando exaltar suas qualidades e premiar o mérito demonstrado na conquista de conhecimentos úteis e na dedicação ao trabalho.

TÍTULO II

Da constituição da Universidade

Art. 4º A Universidade Rural do Brasil é constituída, inicialmente, pelos seguintes grupamentos de unidades:

I - Departamentos;

II - Escolas de fôrmação profissional;

III - Escola de Pós-Graduação;

IV - Colégios de ensino médio;

V - Serviços de Extensão, e

VI - Órgãos de administração e auxiliares.

Art. 5º Por deliberação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores e na fôrma da legislação em vigor, a Universidade Rural do Brasil poderá promover a criação e o funcionamento de novas Escolas, Cursos e Institutos, a incorporação de instituições, a fusão e o desdobramento de quaisquer dêles, bem como realizar acôrdos e convênios com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º A Institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade Rural do Brasil, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário para o fim de ampliação do ensino e da pesquisa.

§ 2º A duração do mandato a que se refere o parágrafo anterior dependerá de acôrdo entre as partes interessadas.

Art. 6º Os Departamentos são unidades executivas para as tarefas de ensino, pesquisas e extensão, e servirão de tôda a Universidade.

§ 1º Os Departamentos serão inicialmente os seguintes:

I - Departamento de Biologia Animal;

II - Departamento de Biologia Vegetal;

III - Departamento de Ciências Econômica e Sociais;

IV - Departamento de Ciências Fisiológicas;

V - Departamento de Ciências Pedagógicas;

VI - Departamento de Clínica Veterinária;

VII - Departamento de Economia do Lar;

VIII - Departamento de Engenharia Rural;

IX - Departamento de Física e Química;

X - Departamento de Fitotécnica;

XI - Departamento de Genética;

XII - Departamento de Matemática e Estatística;

XIII - Departamento de Patologia;

XIV - Departamento de Silvicultura;

XV .- Departamento de Solos;

XVI - Departamento de Tecnologia; e

XVII - Departamento de Zootecnia.

§ 2º Cada Departamento será dirigido por um Chefe, eleito pelos docentes que a êle pertençam, com mandato coincidente com o do Reitor.

§ 3º Cada um dos Departamentos, que ministre disciplina de um curso de fôrmação profissional, indicará um seu representante, para constituir o Conselho Departamental da respectiva Escola.

§ 4º Os Departamentos entrosar-se-ão com o Serviço de Extensão, de fôrma a terem motivadas suas tarefas, cooperando para o bom andamento das atividades extensionistas.

§ 5º Os Departamentos ministrarão o ensino nos cursos de graduação, de acôrdo com as normas e os planos de estudo estabelecidos pelas Congregações das Escolas, realizando também os cursos de pós-graduação e os que forem solicitados pelo Serviço de Extensão.

§ 6º Os Departamentos farão pesquisa por iniciativa própria e para isso, terão todo estímulo e auxílio por parte do Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil.

§ 7º Na fôrma da legislação vigente, a Universidade, a critério do Conselho Universitário, poderá, em face dos seus objetivos e recursos, criar novos Departamentos, desdobrar os atuais ou transfôrmá-los em Institutos.

Art. 7º As Escolas de fôrmação profissional serão, inicialmente, as seguintes:

I - Escola de Educação Familiar;

II - Escola de Educação Técnica;

III - Escola de Engenharia Florestal;

IV - Escola Nacional de Agronomia;

V - Escola Nacional de Veterinária.

§ 1º A Escola de Educação Familiar terá por finalidade a fôrmação de pessoal feminino, habilitando-o para as diversas atividades educativas relacionadas com o melhoramento do nível de vida na família rural.

§ 2º A Escola de Educação Técnica terá por finalidade a fôrmação de professôres de disciplinas específicas do ensino médio agrícola e atenderá ao desenvolvimento tecnológico da agricultura e da pecuária, na medida em que a realidade brasileira o indicar, promovendo a fôrmação de outros profissionais que atuarão na melhoria das condições do meio rural.

§ 3º A Escola de Engenharia Florestal terá por finalidade a fôrmação de engenheiros de florestas, tendo em vista a avaliação de nossas reservas, seu aproveitamento racional, sua conservação, o reflorestamento, e a tecnologia das madeiras.

§ 4º A Escola Nacional de Agronomia, correspondente à Escola do mesmo nome, atualmente existente, terá por finalidade a fôrmação de Engenheiros Agrônomos.

§ 5º A Escola Nacional de Veterinária, correspondente à Escola de mesmo nome, atualmente existente, terá por finalidade a fôrmação de Veterinários.

§ 6º De confôrmidade com a legislação vigente, outras Escolas poderão ser criadas a juízo do Conselho Universitário, em face das necessidades nacionais e dos objetivos e recursos da Universidade Rural do Brasil.

Art. 8º As Escolas de fôrmação profissional terão uma Diretoria, um Conselho Departamental e uma Congregação.

Art. 9º A Diretoria das Escolas de fôrmação profissional, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Escola.

§ 1º O Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação, em escrutínios secretos e por maioria absoluta, lista essa a ser encaminhada por intermédio da Reitoria.

§ 2º O Diretor será nomeado por um período de três anos.

§ 3º O Vice-Diretor, eleito pela Congregação, auxiliará o Diretor nos trabalhos de direção da Escola, e substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 10. O Conselho Departamental é o órgão consultivo de cada Escola, constituído pelos membros indicados no § 3º do artigo 6º e por um representante do corpo discente e sua competência será definida de maneira unifôrme para tôdas as Escolas.

Art. 11. A Congregação é o órgão superior de direção pedagógica e didática de cada Escola e, na fôrma do regimento respectivo, será constituída;

a) pelos professôres catedráticos efetivos, eméritos, internos ou substitutos, e pelos demais docentes que ministrem disciplina no curso de fôrmação da Escola;

b) por um representante dos docentes livres das disciplinas do curso de fôrmação da Escola;

c) por um representante dos demais docentes do Curso de fôrmação da Escola, excetuadas os que se acharem compreendidos numa das alíneas anteriores;

d) pelo Presidente do Diretório Acadêmico; e

e) por um aluno representante de cada uma das séries do curso de fôrmação.

Art. 12. A Escola de Pós-Graduação destina-se à ministração dêste tipo de ensino e será constituída com o acervo dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.

Art. 13. A Escola referida no artigo anterior fôrnecerá, aos que atenderem às exigências específicas para cada caso, os diplomas de Doctor Scientiae e de Magister Scientitiae.

Art. 14. A Escola de que trata o artigo 12, será dirigida por um Diretor e terá como órgão consultivo e deliberativo um conselho departamental constituído por um representante de cada Departamento da Universidade.

Art. 15 Os colégios de ensino médio serão, inicialmente, os seguintes:

I - Colégio Técnico Agrícola "Ildefonso Simões Lopes;"

II - Colégio Técnico de Economia Doméstica, e

III - Colégio Universitário.

Art. 16. O Colégio Técnico Agrícola "Ildefonso Simões Lopes", será constituído com o acervo da atual Escola Agrotécnica de mesma denominação e terá por finalidade ministrar o curso técnico agrícola, dentro das normas legais vigentes e das fixadas em seu regimento.

Parágrafo único. O Colégio referido neste artigo servirá de campo de aplicação para os alunos da Escola de Educação Técnica, podendo para isso ministrar também o curso ginasial agrícola.

Art. 17. O Colégio Técnico de Economia Doméstica será constituído com o acervo da atual Escola de Magistério de Economia Rural Doméstica e manterá o mesmo curso que ali vem sendo ministrado, dentro de normas vigentes e das que se fixar o seu regimento.

Parágrafo único. Aplica-se ao Colégio referido neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 16.

Art. 18. O Colégio Universitário terá por finalidade ministrar a 3ª série colegial com currículos adaptados aos cursos de nível superior ministrados na Universidade, dentro das normas legais vigentes para tal ensino e das fixadas em seus regimento.

Art. 19. O Serviço de Extensão terá por finalidade levar a Universidade Rural do Brasil ao campo, através de todos os processos indicados pela moderna técnica extensionista, aproveitando, no que fôr possível, recursos, materiais e de pessoal, já existentes na Universidade.

Art. 20 A extensão será realizada pelo respectivo Serviço e obedecerá a um plano de ação que contará com a orientação e coordenação de um Conselho de Extensão, composto de representantes de cada um dos Departamentos Universitários e do próprio Serviço de Extensão, e do qual também poderão fazer parte representantes de entidades oficiais ou privadas, ligadas aos problemas agropecuários da região geo-econômica em que se situa a Universidade.

Art. 21. Os órgãos de administração e auxiliares serão os seguintes:

I - Divisão de Educação, Ensino e Desportos;

II - Divisão de Documentação e Infôrmação;

III - Divisão de Administração;

IV - Divisão de Assistência Médica e Hospitalar; e

V - Prefeitura Universitária.

Art. 22. A Divisão de Educação Ensino e Desportos terá os seguintes encargos relativamente ao corpo discente;

a - proceder à matrícula;

b - orientar no sentido da vida universitária e das atividades profissionais;

c - manter os registros da vida escolar;

d - estimular atividades extracurriculares, inclusive a prática de desportos;

e - cuidar da disciplina em colaboração com os órgãos estudantis; e

f - administrar os alojamentos e o restaurante universitário.

Parágrafo único. A Divisão receberá os acervos do Serviço Escolar e do Serviço de Desportos e obedecerá às normas de seu regimento.

Art. 23. A Divisão de Documentação e Infôrmação terá o encargo de Universidade, bem como preparar material gráfico, de ilustração e de divulgação, científico ou popular, para atender ao ensino, à pesquisa e à extensão, e executar os serviços de imprensa e de relações públicas da Universidade.

Parágrafo único. A Divisão receberá os acervos do Centro de Infôrmação e da Biblioteca e obedecerá às normas de seu regimento.

Art. 24. A Divisão de Administração terá o encargo dos serviços administrativos gerais da Universidade, compreendendo pessoal, material, orçamento, contabilidade, tesouraria, comunicações, arquivo e portaria.

Parágrafo único. A Divisão receberá o acervo da atual Turma de Administração e obedecerá às normas do seu regimento.

Art. 25. A Divisão de Assistência Médica e Hospitalar terá o encargo de prover assistência médica, odontológica e hospitalar a alunos, docentes e funcionários, e respectivas famílias residentes na área da Cidade Universitária, bem como manter os serviços gerais de saúde pública e de medicina preventiva, podendo aceitar a cooperação de órgãos federais, estaduais, municipais o particulares.

Parágrafo único. A Divisão receberá o acervo do atual Serviço Médico e obedecerá às normas de seu regimento.

Art. 26. A Prefeitura Universitária terá o encargo de manter os serviços de distribuição de água e de energia elétrica, a rede de esgotos sanitários e pluviais, e a conservação de estradas, parques, jardins e edifícios públicos de uso comum, os serviços telefônicos de vigilância, bombeiros e de transportes, mantendo, para o bom desempenho dêsses encargos, as oficinas e serviços que se fizerem necessários; manterá o cadastro, administrará os imóveis que constituem o patrimônio da Universidade, projetará novas obras e fiscalizará sua execução.

Parágrafo único. A Prefeitura Universitária receberá o acervo da atual Superintendência de Edifícios e Parques e obedecerá às normas do seu regimento.

Art. 27. O Conselho Universitário poderá criar unidades em qualquer dos agrupamentos descritos sempre que fôr plenamente demonstrada sua necessidade e de acôrdo com os recursos disponíveis.

TÍTULO III

Da Administração Universitária

CAPÍTULO I

Dos órgãos de administração

Art. 28. Os órgãos de administração da Universidade Rural do Brasil serão:

I - Assembléia Universitária;

II - Conselho de Curadores;

III - Conselho Universitário;

IV - Conselho de Pesquisas;

V - Conselho de Extensão; e

VI - Reitoria.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Universitária

Art. 29. A Assembléia Universitária compõe-se:

a) do Reitor, como Presidente;

b) do corpo docente de tôdas as unidades de ensino;

c) dos Diretores de tôdas as Escolas;

d) de um representante da Associação dos ex-alunos;

e) de um representante do corpo discente de cada Escola; e

f) de um representante do corpo administrativo da Universidade;

Parágrafo único. A Assembléia será secretariada pelo Secretário da Reitoria.

Art. 30. Compete à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do relatório anual do Reitor sôbre as principais ocorrências da vida universitária e aperfeiçoamentos alcançados pela Universidade Rural do Brasil; e

b) assistir à entrega de títulos e diplomas.

Art. 31. A Assembléia Universitária reunir-se-á duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários de graduação e, extraordinàriamente, quando convocada pelo Reitor.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores

Art. 32. Constituem o Conselho de Curadores:

a) um representante do Ministério da Agricultura;

b) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

c) um representante do Ministério da Fazenda;

d) um representante do corpo administrativo da Universidade Rural do Brasil;

e) um representante de cada Congregação das Escolas da Universidade Rural do Brasil; e

f) um representante do corpo discente da Universidade Rural do Brasil.

§ 1º Os Institutos de Pesquisas criados na Universidade Rural do Brasil, ou que venham a pertencer, elegerão conjuntamente um representante para integrar o Conselho de Curadores.

§ 2º Às pessoas físicas e às entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham doado ou feito contribuições à Universidade Rural do Brasil, ou às suas unidades, poderá o Conselho de Curadores conceder participação nas suas reuniões para o fim especial de verificarem a aplicação dos seus donativos ou a administração do patrimônio doado.

Art. 33. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;

b) aprovar a abertura de créditos especiais e suplementares;

c) autorizar despesas extraordinárias não previstas no orçamento interno;

d) fiscalizar a execução do orçamento interno;

e) aprovar a prestação de contas feita anualmente pelo Reitor;

f) resolver sôbre a aceitação de legados e doações;

g) autorizar acôrdos ou convênios que importem em ônus para a Universidade;

h) autorizar a criação de tabelas de pessoal extraordinário;

i) autorizar contratos de pessoal;

j) autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário; e

l) elaborar, aprovar e modificar o seu regimento.

Art. 34. O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente na forma que estabelecer o seu regimento.

§ 1º O Conselho de Curadores terá uma Secretaria, chefiada por um secretário da indicação de seu Presidente e designação do Reitor.

§ 2º O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente cada trimestre e, extraordinàriamente, quando convocados pelo seu Presidente.

Art. 35. O comparecimento dos membros do Conselho de Curadores às reuniões é obrigatório e tem preferência a qualquer outro serviço da Universidade.

§ 1º O Conselheiro fará jus a uma gratificação de presença de acôrdo com a verba global estipulada anualmente no orçamento da Universidade, sempre que não estiverem regime de tempo integral.

§ 2º Desde que em exercício e fora do compromisso de atribuição que lhe justifique a ausência, perderá o mandato o membro do Conselho de Curadores que faltar a três sessões, consecutivas ou não.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de três anos, renovável anualmente pelo terço, sendo que o representante do corpo discente terá mandato anual.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Universitário

Art. 36. Constituem o Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade Rural do Brasil:

a) o Reitor, como Presidente;

b) o Diretor de cada uma das Escolas;

c) um representante da Congregação de cada uma das Escolas;

d) um representante dos Docentes que não façam parte dos corpos congregados;

e) um representante de cada Instituto de Pesquisa que tenha mandato universitário;

f) um representante do Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil;

g) um representante do Conselho de Extensão da Universidade Rural do Brasil;

h) um representante da Confederação Rural Brasileira;

i) o Presidente do Diretório Central de Estudantes da Universidade Rural do Brasil; e

j) um representante do corpo discente de cada unidade universitária.

§ 1º Os Institutos de Pesquisas criados na Universidade Rural do Brasil, ou que a ela venham a pertencer, terão também o seu Diretor e um representante de seus técnicos como membros do Conselho Universitário.

§ 2º Todos os membros do Conselho Universitário, com exceção dos membros natos, terão seus mandatos oriundos de eleição ou serão indicados por autoridade cujo mandato provenha de eleição.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Universitário será de três anos, renovável pelo terço; os representantes dos corpos discentes terão mandato anual.

§ 4º Logo que fôr fundada instituição congregando os diplomados da Universidade Rural do Brasil, será por ela eleito um representante para fazer parte do Conselho Universitário.

Art. 37. Compete ao Conselho Universitário:

a) exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

b) organizar, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta, a lista tríplice para nomeação dos diretores da Escola de Pós-Graduação e do Serviço de Extensão;

c) organizar, nas condições da alínea anterior, as listas tríplices para nomeação dos diretores da Escola de Pós-Graduação e do Serviço de Extensão;

d) aprovar os Regimentos da Reitoria das Escolas e dos demais órgãos da Universidade, exceto o do Conselho de Curadores;

e) elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

f) rever a proposta orçamentária organizada pela Reitoria e encaminhá-la ao Conselho de Curadores;

g) submeter ao Conselho de Curadores para aprovação das despesas, os contratos de técnicos e professôres, não previstos no orçamento anual;

h) apreciar propostas de acôrdos, convênios, mandatos e outras formas de colaboração universitária, submetendo o assunto ao Conselho de Curadores sempre que haja ônus para a Universidade;

i) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas e modificações no regime de ensino e de pesquisas propostas por qualquer unidade, dentro dos limites da autonomia universitária;

j) decidir sôbre a concessão de títulos honoríficos ou dignidades universitárias;

l) propor ao Conselho de Curadores a criação e a concessão de prêmios pecuniários destinados à recompensa e ao estímulo nas atividades universitárias;

m) deliberar, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades;

n) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina;

o) informar os recursos interpostos em concursos para cátedras; e

p) deliberar sôbre questões omissas no Estatuto ou nos Regimentos.

Art. 38. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, e extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de seis dos seus membros.

Art. 39. O Conselho Universitário deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.

Art. 40. O Conselho Universitário elegerá um Vice-Presidente entre os seus membros professôres categráticos, o qual substituirá o Reitor, na plenitude das suas funções, nos casos de vaga ou impedimento.

Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo professor categrático mais antigo no magistério, dentre os membros o Conselho Universitário.

Art. 41. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às reuniões é obrigatório e tem preferência a qualquer outro serviço da Universidade; a falta eventual impõe explicação e justificativa, junto Presidente.

§ 1º Os Conselheiros farão juz a uma gratificação de presença de acôrdo com averba estipulada anualmente no orçamento interno da Universidade, sempre que não estiverem em regime de tempo integral.

§ 2º Desde que em exercício e fora de atribuição que lhe justifique a ausência, perderá o mandato de Conselheiro o membro do Conselho Universitário que faltar a três reuniões consecutivas ou não.

Art. 42. As sessões do Conselho Universitário, que serão secretariadas pelo secretário da Reitoria, não são públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso, podendo entretanto, ser convocado para prestar esclarecimento, perante o mencionado órgão, qualquer docente, funcionário ou aluno da Universidade.

Art. 43. Será assegurado aos membros dos corpos docente, discente e administrativo o direito de comparecer pessoalmente à reunião do Conselho Universitário, nos têrmos do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Pesquisas

Art. 44. O Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil será constituído por nove membros escolhidos entre os docentes dos Departamentos e Institutos Universitários e terá Presidente eleito pelos seus pares.

§ 1º Os Conselheiros serão eleitos por todos os docentes de cada Departamento e Instituto com exercício por três anos, com renovação anual de um têrço.

§ 2º A reeleição do Presidente do Conselho, assim como as dos Conselheiros, só poderá ser efetuada com interstício mínimo de um ano.

§ 3º A critério do Conselho Universitário, poderão ser membros do Conselho de Pesquisas os representantes das agências do Govêrno destinadas ao estímulo das pesquisas científicas e tecnológicas e à formação e aperfeiçoamento do pesquisador.

Art. 45. O Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil promoverá e auxiliará diretamente o desenvolvimento das pesquisas científica e tecnológica, para o que disporá de recursos próprios.

§ 1º O Conselho referido neste artigo examinará os projetos de pesquisas dos docentes das várias unidades da Universidade, encaminhados para exame, pelos seus representantes do mesmo, ou diretamente quando isso não fôr possível.

§ 2º O mesmo Conselho traçará planos e normas de execução de pesquisas sôbre problemas gerais de interêsse das diferentes unidades universitárias para o que solicitará a colaboração dos técnicos e docentes que achar conveniente.

Art. 46. O Conselho de que trata o artigo anterior disporá de uma quantia mínima de 1% (um por cento) do orçamento geral da Universidade, além de outras dotações, que serão inalienáveis e poderá ser utilizadas integral ou parcialmente, dentro dos períodos orçamentários, no estímulo e auxílio direto aos pesquisadores da Universidade Rural do Brasil.

Parágrafo único. Os saldos de verbas reverterão ao Fundo de Pesquisas que será utilizado exclusivamente em programas de pesquisa.

Art. 47. Os inventos e descobertas feitos na Universidade Rural do Brasil serão entregues ao domínio público ou patenteados em nome da instituição a juízo do Conselho de Pesquisas que proporá prêmios aos pesquisadores por êles responsáveis.

CAPÍTULO VI

Da Reitoria

Art. 48. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

Art. 49. A Reitoria será organizada na forma a ser estabelecida em seu regimento.

§ 1º Farão parte do pessoal da Reitoria um assessor jurídico e um secretário.

§ 2º Ao secretário caberá a coordenação geral dos assuntos administrativos, promovendo a ligação dos vários órgãos e serviços.

Art. 50. O secretário será de livre escolha e designação do Reitor.

Art. 51. As atribuições do pessoal da Reitoria serão estipuladas no respectivo regimento.

Art. 52. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, entre Professôres Catedráticos, em exercício ou aposentados, componentes de lista tríplice organizada pelo Conselho Universitário, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta.

Art. 53. A duração do mandato do Reitor é de três anos, contados do dia da posse devendo ser reconhecida duas vêzes, mediante proposta aprovada, pelo menos por dois terços do Conselho Universitário.

Art. 54. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade, superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;

b) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Universitária e do Conselho Universitário, cabendo-lhe em tais reuniões, exclusivamente, o voto de qualidade e propor ao Presidente do Conselho de Curadores a realização de reuniões extraordinárias;

c) organizar, ouvidos os Chefes de Departamento e os Diretores da demais unidades, os planos anuais de trabalho, submetendo-os ao Conselho Universitário;

d) organizar o projeto de orçamento geral da Universidade, submetendo-o à revisão do Conselho Universitário;

e) organizar, com base na Lei Orçamentária e na proposta orçamentária formulada, o orçamento interno da Universidade, submetendo-o ao Conselho de Curadores;

f) administrar as finanças da Universidade, nos têrmos da legislação competente e dêste Estatuto;

g) nomear, designar, localizar, remover e dispensar os servidores da Universidade dentro da legislação específica;

h) apresentar ao Conselho de Curadores anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação financeira;

i) exercer o poder disciplinar, na forma dêste Estatuto e da legislação vigente;

j) assinar, com o Diretor de cada Escola, os diplomas conferidos pela Universidade;

l) contratar docentes, mediante indicação dos Departamentos e aprovação do Conselho Universitário;

m) dar posse aos Diretores e professôres catedráticos perante as respectivas congregações, e aos Diretores das demais unidades perante o Conselho Universitário;

n) realizar acordos entre a Universidade e entidades ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com autorização do Conselho Universitário e a do Conselho de Curadores, se fôr o caso;

o) conceder o título de docente livre aos candidatos regularmente aprovados em concurso;

p) designar e dispensar os chefes dos órgãos administrativos e auxiliares e os diretores dos colégios; e

q) desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com êste estatuto e com as leis vigentes.

Art. 55. O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário, do Conselho de Curadores e do Conselho de Pesquisas, devendo apresentar, dentro de oito dias, as razões do veto, que só poderá ser rejeitado pelo voto de, pelo menos dois terços dos membros dos respectivos Conselhos.

TÍTULO IV

Do Patrimônio dos recursos e do regime financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 56. Constituem o patrimônio da Universidade Rural do Brasil:

a) os bens imóveis adquiridos ou construídos para os órgãos da Universidade, definidos pelo Decreto 50.133, de 26 de janeiro de 1961;

b) os bens móveis e semoventes, títulos e direitos pertencentes à Universidade;

c) os bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou decreto e os oriundos de donativos ou legados;

d) os bens e direitos que a Universidade adquirir;

e) os saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial;

f) os fundos especiais.

Art. 57. A Universidade Rural do Brasil sòmente poderá utilizar os seus bens e direito na realização dos seus objetivos, podendo, entretanto, promover inversões que visem à valorização patrimonial e à obtenção da rendas aplicáveis na realização daqueles objetivos.

Art. 58. As aquisições de bens e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal, mais a alienação ou oneração de seus bens patrimoniais sòmente poderá ser efetivada após autorização expressa do Presidente da República; num e noutro caso, a Reitoria ouvirá prèviamente os Conselhos Universitário e de Curadores.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 59. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da Universidade Rural do Brasil serão provenientes:

a) das doações orçamentárias que a qualquer título lhes forem atribuídas;

b) das rendas patrimoniais e receitas próprias;

c) das dotações, que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) da retribuição de atividades remuneradas dos seu estabelecimentos;

e) da receita eventual;

f) de taxas e emolumentos;

g) da renda de aplicação de bens e valores patrimoniais; e

h) da renda de patente e "royalties" recebidos.

CAPÍTULO III

Do Regime financeiro

Art. 60. A dotação global, necessária à manutenção e funcionamento da Universidade Rural do Brasil, que a lei fixar anualmente, será depositada no Banco do Brasil S. A.; à disposição do Reitor, que fará movimentar o depósito, por meio de cheques, à medida da necessidades, e de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho de Curadores.

Parágrafo único. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

Art. 61. O Orçamento da Universidade Rural do Brasil será uno.

Parágrafo único. Os fundos especiais de que trata o art. 56, entretanto, terão orçamento próprio, regendo-se a sua gestão por estas normas no que forem aplicáveis.

Art. 62. É vedada a retenção de renda, para qualquer aplicação, por parte das unidades universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central de tesouraria, bem como escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 63. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as várias unidades remeterão à Reitoria as previsões de sua receita e despesa, devidamente discriminadas e justificadas até 31 de outubro de cada ano; no decurso do mês de novembro, o Reitor submeterá ao Conselho Universitário a proposta global da Universidade, a ser encaminhada ao Conselho de Curadores; e depois de aprovado, Reitor apresentará êsse documento aos órgãos encarregados de elaborar a proposta orçamentária da União, dentro dos prazos legais.

Art. 64. Com base no valor da dotação global que a Lei Orçamentária da União conceder à Universidade Rural do Brasil, a Reitoria promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral, anteriormente aprovados, submetendo-o aos Conselhos Universitário e de Curadores antes do dia 31 de dezembro de cada ano e o documento resultante constituirá o Orçamento interno da Universidade.

Art. 65. No decorre do exercício poderá ser abertos créditos adicionais suplementares ou especiais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário e de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares proverão ao serviço, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência orçamentária, e os créditos especiais proverão a objetivos não computados no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício, e os especiais terão sua vigência fixada no ato de sua abertura.

Art. 66. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de terminadas atividades ou programas específicos.

Parágrafo único. Êstes fundos poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignados no Orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, e por doações ou legado regularmente aceitos.

Art. 67. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada em órgão próprio da Divisão de Administração.

Art. 68. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, "ad referendum" do Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos Fundos Especiais previstos no Artigo 56, exceto os fundos que tiverem destinos específicos neste Estatuto.

Art. 69. No orçamento anual da Universidade Rural do Brasil será consignada à Reitoria verba suficiente para gratificação de presença aos membros dos Conselhos Universitário e de Curadores, a ser fixada no regimento da Reitoria.

Art. 70. Para a realização de plano cuja execução exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos anuais, as respectivas dotações.

Art. 71. A prestação de contas da Universidade Rural do Brasil será feita ao Tribunal de Contas da União, nos prazos legais e conterá, além de outros, os seguintes elementos peculiares à sua condição especial:

a) demonstração da renda proveniente de taxas e emolumentos escolares arrecadada no exercício, especificando-se cada uma das fontes;

b) demonstração dos recursos que constituem os fundos especiais da Universidade, e das despesas realizadas à conta dos mesmos no exercício, na forma da autorização do Conselho de Curadores;

c) relação dos bens alienados no exercício, contendo identificação e preço;

d) extratos de contas correntes ou memorandos bancários acusando os saldos de depósitos;

e) quadro demonstrativo dos bens mobiliários (ações, apólices, bônus, etc.), comprovando-se, com memorandos de Bancos, quando custodiados; e

f) ata de aprovação dos balanços e contas pelo Conselho de Curadores.

TÍTULO V

Da organização do ensino

CAPÍTULO I

Da organização didática

Art. 72. Os cursos ministrados na Universidade Rural do Brasil serão classificados como de graduação ou de pós-graduação, de acôrdo com a profundidade em que forem ministrados.

Art. 73. A Congregação de cada Escola avaliará as disciplinas que acompanham o seu curso deformação na unidade denominada "crédito" definida como sendo igual a uma hora de aula teórica, o a três horas de aula prática, por semana e por semestre; os trabalhos práticos e os estágios de aplicação realizados em instituições públicas ou particulares, serão avaliadas na unidade '"crédito", em cada caso específico, pelo Departamento responsável pelo trabalho ou estágio.

§ 1º A soma dos créditos correspondentes às várias disciplinas que acompanham um curso e dos que sejam atribuídos aos trabalhos práticos e estágios obrigatórios, constituirá o mínimo indispensável para a graduação.

§ 2º O valor dos "créditos" correspondentes a determinada disciplina só será reconhecido quando o aluno obtiver nota final, expressa na escala de zero a dez, igual ou superior a cinco nessa disciplina.

§ 3º Os "créditos" correspondentes a trabalhos ou estágios de aplicação só serão reconhecidos quando tiver o aluno cumprido as determinações feitas pelo Departamento responsável por tais trabalhos ou estágios.

Art. 74. As disciplinas que constituam um curso de formação serão ministradas no tempo mínimo compatível com essa formação.

§ 1º As Congregações estabelecerão normas especiais para permitir a matrícula em grupos de disciplinas, bem como a equivalência de disciplinas, cursadas em outra escola, ainda que de diversa formação profissional.

§ 2º A freqüência obrigatória mínima será de 75% das aulas teóricas e práticas para que o aluno possa prestar exame de determinada disciplina ou ser nela aprovado.

§ 3º Poderão ser instituídos cursos de férias, de caráter intensivo, nos quais o aluno poderá matricular-se afim de obter "créditos", a juízo do Conselho Departamental.

§ 4º Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.

Art. 75. Além das disciplinas exigidas no artigo anterior, o aluno poderá cursar outras, dentro das diversificações oferecidas pela respectiva Escola.

§ 1º A diversificação poderá ser feita através da intensificação das disciplinas referidas no artigo anterior, ou através de outras disciplinas.

§ 2º O aluno graduado com o currículo diversificado receberá certificado correspondente e terá anotada esta condição no verso do diploma de graduado.

§ 3º A Congregação de cada Escola fixará as diversificações que poderão ser obtidas, a maneira como obtê-las e também as disciplinas mencionadas no artigo anterior, observados os dispositivos legais existentes e ouvidos os respectivos Departamentos da Universidade.

§ 4º Para a obtenção do diploma de qualquer dos cursos de formação da Universidade Rural do Brasil será necessária a apresentação de uma tese de diplomação, aprovada pelo Departamento onde foi realizada.

Art. 76. A pós-graduação como Magister Scientiac ou como Doctor Scientiae exigirá a obtenção de um número mínimo de pontos antes das provas de defesa de tese, a juízo do Conselho Departamental da Escola de Pós-Graduação.

§ 1º A prova final para a obtenção do título de Doctor Scientiae será a defesa de tese, facultando-se, porém, ao candidato, prestar, simultaneamente concurso para Docência Livre.

§ 2º O Conselho Departamental poderá conceder "créditos" pelo trabalho de pesquisas, quando realizado no Departamento ou por cursos realizados com alto aproveitamento em outras escolas nacionais ou estrangeiras.

§ 3º A tese apresentada para diplomação ou pós-graduação poderá ser dactilografada, exigindo-se o mínimo de cinco (5) exemplares, e será publicada pela Universidade, quando aprovada.

Art. 77. Os Cursos da Universidade Rural do Brasil serão organizados por semestre, podendo, entretanto, certas disciplinas exigir mais de um semestre para sua ministração.

CAPÍTULO II

Dos Cursos

Art. 78. A Universidade Rural do Brasil ministrará cursos:

a) de Graduação;

b) de Pós-graduação;

c) de Aperfeiçoamento;

d) de Extensão; e

e) Colegiais.

Art. 79. Os cursos de graduação terão como finalidade a formação de profissionais de nível superior para atividades ligadas direta ou indiretamente ao meio rural.

§ 1º Os currículos dos vários cursos constarão das disciplinas que constituam o mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação, acrescido das que forem julgadas úteis pelas respectivas Congregações, respeitadas as normas do art. 73 dêste Estatuto.

§ 2º Os programas de ensino das disciplinas que acompanham o currículo serão elaborados pelos respectivos professôres, nos Departamentos onde sejam aquelas ministradas e submetidos à aprovação da Congregação.

§ 3º Os programas terão a forma de plano de ensino, distribuindo-se as aulas de modo a que cada série venha a ter um período letivo anual de, no mínimo, cento e oitenta dias de aula, não incluindo o tempo reservado a provas e exames, distribuídos em dois semestres de igual duração.

§ 4º Para efeito de observância do período letivo, o Conselho Universitário estabelecerá anualmente no mês de dezembro o calendário escolar que vigerá no ano subseqüente.

Art. 80. Os cursos de pós-graduação terão como finalidades a formação de pesquisadores, nos campos da ciência e da técnica.

Art. 81. Os cursos de aperfeiçoamento terão por finalidade ministrar conhecimentos mais profundos sôbre determinado ramo da ciência ou da técnica.

Art. 82. Os cursos de extensão terão por finalidade a difusão de conhecimento entre o público interessado em assuntos rurais.

Art. 83. Os cursos colegiais serão regulados pela legislação específica e pelos respectivos regimentos.

TÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 84. O pessoal da Universidade Rural do Brasil será docente, administrativo e auxiliar, distribuído em dois quadros, o ordinário e o extraordinário.

§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários remunerados pelos recursos especificamente consignados no orçamento da União.

§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal admitido pela Universidade, de acôrdo com as necessidades de serviço e remunerados com recursos de seu orçamento interno.

Art. 85. Ao pessoal do quadro ordinário da Universidade ficam assegurados todos os direitos, vantagens e deveres atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pró legislação subseqüente.

Parágrafo único. O pessoal do quadro extraordinário terá seus direitos e deveres regulados pela legislação aplicável ao pessoal autárquico.

Art. 86. O pessoal docente é todo aquêle que ministra aulas ou que realiza pesquisa e extensão nas diversas unidades.

Parágrafo único. Os membros do corpo docente atenderão, indistintamente, a tôdas as unidades da Universidade, a juízo do Conselho Universitário.

Art. 87. O corpo docente da Universidade será organizado em carreira de acesso gradual e sucessivo.

Art. 88. As graduações sucessivas da carreira de docente serão as seguintes:

a) Instrutor;

b) Professor Assistente;

c) Professor Adjunto;

d) Professor Titular;

e) Professor Catedrático.

Parágrafo único. Os regimentos especificarão o regime e o tempo de trabalho dos docentes, tendo em vista os seus encargos.

Art. 89. Os docentes livres e os professôres interinos e contratados também farão parte do corpo docente, bem como técnicos de nível superior, contratados para a realização de programas de pesquisas, em colaboração com docentes da Universidade.

Art. 90. O ingresso como docente será feito pela função de instrutor, mediante concurso de provas realizado no Departamento e nomeação pelo Reitor.

Art. 91. Os instrutores serão nomeados pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzidos ou ter acesso a Professor Assistente se tiverem completado com proveito o curso de Magister Scientiae.

Art. 92. Os Professôres Assistentes serão nomeados pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzidos ou ter acesso a Professor Adjunto se tiverem completado com proveito o curso de Doctor Scientiae e a Docência Livre.

Art. 93. Ocorrendo vaga de Professor Assistente ou de Professor Adjunto, os chefes de Departamento farão a indicação dos docentes a terem acesso, por merecimento ou antiguidade, atendidas as exigências do regimento da Reitoria.

Art. 94. A dispensa do pessoal docente do quadro extraordinário será feita pelo Reitor, por proposta justificada do Chefe do Departamento a que esteja tal docente subordinado.

Art. 95. Poderão inscrever-se em concurso para provimento do cargo de professor catedrático apenas os docentes livres da Universidade Rural do Brasil, ou de outras instituições de ensino superior os professôres catedráticos da mesma disciplina ou matérias correlatas em outras escolas, ou faculdades, oficiais ou particulares, que tenham prestado concurso de títulos e provas, e pessoas de notório saber e ilibada reputação, a juízo da Congregação da Escola.

Art. 96. Para atender ao desenvolvimento de suas atividades culturais e permitir o aproveitamento dos elementos mais capacitados, a Universidade Rural do Brasil terá, em seu quadro extraordinário, cargos de professor titular, cujos salários e atribuições serão iguais aos dos professôres catedráticos.

Parágrafo único. Os professôres titulares serão escolhidos em concurso de títulos entre os professôres adjuntos e os docentes livres do Departamento a qual se ache vinculada a disciplina que devam reger, ou por concurso de títulos e provas, se não pertencerem ao referido Departamento.

Art. 97. A docência livre destina-se a ampliar a capacidade didática do pessoal da Universidade e concorrer, pelo tirocínio do magistério, para formação de professôres.

§ 1º Todos os anos, no período de 1º a 30 de março, ficam automaticamente abertas as inscrições para concurso de docência livre de tôdas as disciplinas dos Departamento da Universidade.

§ 2º A docência livre será concedida aos candidatos habilitados em concurso para professor catedrático ou aprovado em provas de habilitação realizadas de acôrdo com as normas da legislação vigente, depois de concluído o curso de pós-graduação para Doctor Scientiae da Universidade Rural do Brasil.

§ 3º A Universidade Rural do Brasil possibilitará materialmente a ministração de cursos paralelos por seus docentes livres não pertencentes aos seus quadros, satisfeitas as exigências regulamentares.

§ 4º Os departamentos realizarão, de cinco em cinco anos, a revisão dos quadros de docentes livres, a fim de serem excluídos aquêles que não houverem exercido atividades de ensino ou não tiverem publicado trabalho científico ou técnico, sôbre assuntos de sua docência.

Art. 98. Os professôres substitutos e interinos exercerão os encargos e as atribuições dos docentes que se afastarem do exercício funcional por qualquer motivo.

§ 1º Aos professôres adjuntos, aos docentes livres e aos professôres assistentes cabe a preferência para a substituição ou interinidade, na ordem citada, respeitada a respectiva especialidade.

§ 2º Em caso de igualdade de categoria, terá preferência o mais antigo no magistério e em caso de nôvo empate, o mais idoso.

Art. 99. Qualquer interessado poderá requerer concurso para cargo de Professor Catedrático sem titular efetivo por mais de um ano, embora ocupado interinamente, devendo ser tomadas imediatamente as providências para a abertura de inscrição.

Art. 100. A Reitoria poderá contratar, autorizada pelos Conselhos Universitários e de Curadores, professôres nacionais ou estrangeiros na foram prevista na legislação vigente, para reger disciplinas, cooperar com outros professôres na ministração de cursos, realizar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, e executar, ou orientar pesquisas científicas, bem como ministrar cursos novos.

Art. 101. Os cargos de docentes da Universidade Rural do Brasil serão distribuídos pelo Conselho Universitário entre os Departamentos, de acôrdo com sua importância e sua atividade didática, de pesquisa e de extensão.

Art. 102. Nos concursos para docência livre os candidatos concorrerão em uma só disciplina ministrada no Departamento.

Art. 103. O regimento da Reitoria da Universidade Rural do Brasil conterá normas para realização dos concursos, em obediência à legislação vigente.

Art. 104. Os docentes serão dispensados da ministração de cursos, embora no exercício do cargo:

a) quando investidos nos cargos de Reitor ou de Diretor; e

b) quando estiverem realizando trabalho de pesquisa de grande importância, a juízo do chefe do Departamento, desde que disponha êste de substituto igualmente capacitado para ministração do curso.

Parágrafo único. O professor dispensado conforme a alínea b, se não estiver em regime de tempo integral, ficará obrigado ao horário normal de trabalho fixado para o pessoal pesquisador da Universidade.

Art. 105. Os cargos de Reitor de Diretor serão exercidos em dedicação exclusiva, não podendo o seus titulares exercer qualquer outro cargo ou função pública ou particular, que implique no uso de sua capacidade de trabalho.

Parágrafo único. Excetua-se desta regra a participação, não remunerada, em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 106. O pessoal administrativo e auxiliar será distribuído aos órgãos da Universidade Rural do Brasil pelo Reitor e administrado de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Civis da União ou pela legislação autárquica, conforme pertença ao quadro ordinário ou ao extraordinário.

TÍTULO VII

Do regime disciplinar

Art. 107. O regime disciplinar do corpo discente dos cursos superiores da Universidade Rural do Brasil será regulado nos respectivos regimentos baseando-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade dos estudantes, com a colaboração dos Diretórios Acadêmicos nos locais de vida comum, e na ação moderadora dos docentes e do pessoal administrativo, nas salas de aula e demais locais de trabalho.

Parágrafo único. O regime disciplinar nos cursos médios regular-se-á nos respectivos regimentos e caberá aos corpos docentes e administrativo dos colégios manter a disciplina.

Art. 108. As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão; e

d) expulsão.

§ 1º As sanções das alíneas a e b serão da competência dos docentes: Diretores e Reitor.

§ 2º As sanções das alíneas c e d serão da competência dos Diretores e Reitor.

Art. 109. Assegurar-se-á amplo direito de defesa ao acusado, que o exercerá pessoalmente ou por intermédio do Diretório Acadêmico da Escola em que estiver matriculado.

Parágrafo único. Conta qualquer sanção caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que a houver aplicado.

Art. 110. As sanções aplicadas em conseqüência de processo constarão dos assentamentos do aluno.

Art. 111. Ao reincidente impor-se-á sanção mais forte, ou de maior grau.

TÍTULO VIII

Das dignidades universitárias

Art. 112. A Universidade Rural do Brasil poderá distinguir personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras, conferindo-lhes diplomas honoríficos de:

a) Doutor "Honoris causa"; e

b) Professor "Honoris causa".

Art. 113. A concessão das dignidades será homologada pelo Conselho Universitário, devendo ser proposta por uma das Congregações com aprovação de dois terços de votos dos seus membros.

§ 1º A Congregação votará a concessão das dignidades após parecer de uma comissão de cinco dos seus membros.

§ 2º As personalidades distinguidas deverão possuir reputação ilibada e não poderão estar no exercício de cargo da Administração Pública.

Art. 114. O diploma de Doutor "Honoris causa" poderá ser atribuído:

a) a cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído notavelmente para o desenvolvimento e progresso do ensino e das pesquisas que constituem as finalidades da Universidade Rural do Brasil; e

b) aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade ou o País ou prestado relevantes serviços à Universidade Rural do Brasil.

Art. 115. O título de Professor "Honoris causa" da Universidade Rural do Brasil que constitui a sua mais alta dignidade honorífica será conferido a professôres, cientistas ou técnicos de excepcionais méritos, por suas realizações em prol das finalidades da Universidade.

Art. 116. As dignidades universitárias serão conferidas sempre em sessão solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou do seu representante legal.

Art. 117. Aos docentes aposentados cujos serviços forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário, por proposta da respectiva Congregação, o título de Professor Emérito.

Art. 118. O Regimento da Reitoria estabelecerá o ritual a ser observado em tôdas as cerimônias da Universidade Rural do Brasil bem como as vestes e insígnias a serem usadas em tais ocasiões.

TÍTULO IX

Da vida social universitária

Art. 119. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de acentuar a união e a solidariedade dos docentes, auxiliares e antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 120. A vida social universitária terá como organização fundamental as associações de classe:

a) dos docentes da Universidade;

b) dos antigos alunos;

c) dos atuais alunos; e

d) dos servidores administrativos.

Art. 121. Os docentes da Universidade Rural do Brasil deverão submeter à aprovação do Conselho Universitário o Estatuto da Associação dos Docentes Universitários que porventura vieram a organizar.

Parágrafo único. A Associação dos docentes universitários destinar-se-á, entre outros afins; a:

a) instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência aos membros do corpo docente; e

b) efetuar reuniões científicas e exercer atividades de caráter social.

Art. 122. Deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário o estatuto da associação organizada pelos antigos alunos da Universidade Rural do Brasil.

Art. 123. O corpo discente de cada Escola de formação profissional organizará um Diretório destinado a defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradáveis e educativos o convívio e a vida social na cidade Universitária.

§ 1º Os estatutos dos Diretórios referidos neste artigo deverá ser aprovados pelas Congregações das Escolas a que correspondam.

§ 2º Cada Diretório será reconhecido pela Congregação e demais órgãos deliberativos como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da Escola a que corresponda.

Art. 124. Com o fim de estimular as atividades das associações estudantis, em obras de assistência material ou espiritual, em competições esportivas, em comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, cada Escola incluirá, na proposta orçamentária anual, subvenções para essas entidades.

Parágrafo único. As associações comprovarão perante a Divisão de Administração, por intermédio do Diretor da Escola a que correspondam, a aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior; antes de aprovada a comprovação, não será distribuída qualquer parcela de nôvo auxílio.

Art. 125. Para coordenar a vida social e universitária do corpo discente, será organizado o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Rural do Brasil, constituído por dois representantes de cada um dos Diretórios das Escolas.

§ 1º A êsse Diretório Central caberá:

a) promover a aproximação e a máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas Escolas;

b) manter entendimentos com os Diretórios das diversas Escolas a fim de promover a realização de solenidades acadêmica e de reuniões sociais;

c) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal; e

d) representar-se, pelos seu presidente, no Conselho Universitário.

§ 2º O estatuto do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Rural do Brasil deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 126. A Universidade Rural do Brasil incluirá anualmente, em seu orçamento, uma subvenção ao Diretório Central dos seus estudantes, para desenvolvimento de suas atividades, devendo a respectiva comprovação de ser encaminhada por intermédio da Reitoria, atendidas as demais prescrições do parágrafo único do art. 124.

Art. 127. A Universidade Rural do Brasil estimulará a criação e manutenção de um centro social, onde possam os alunos ter contato social com colegas, docentes, servidores e suas famílias, procurando suprir, por todos os meios, as deficiências que o afastamento da Cidade Universitária em relação aos centros populosos criou na vida social de seus componentes.

TÍTULO X

Da assistência aos estudantes

Art. 128. A Universidade Rural do Brasil proporcionará aos alunos matriculados em seus cursos de formação, ensino, assistência médico-odontológica, educação física, prática de desportos, alojamentos e facilidades pela alimentação, mediante o pagamento das contribuições fixadas anualmente pelo Conselho dos Curadores.

Art. 129. A proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade Rural do Brasil preverão meios financeiros para a concessão de auxílios materiais aos estudantes que provarem falta ou insuficiência de recursos.

§ 1º Os auxílios a que se refere êste artigo serão os seguintes:

a) gratuidade de ensino e alojamento;

b) redução no preço ou gratuidade da alimentação;

c) auxílio em dinheiro, sob a forma de bôlsas gratuitas ou financiamento para reembôlso dentro do prazo não superior a dez anos.

§ 2º Os auxílios enumerados no parágrafo anterior serão concedidos pelo Reitor, dentro das normas fixadas pelo Conselho Universitário.

Art. 130. Aos alunos que receberem bôlsas em dinheiro por conta da Universidade, poderão ser dadas atribuições de monitoria nos vários departamentos.

TÍTULO XI

Do aperfeiçoamento do pessoal

Art. 131. O orçamento da Universidade Rural do Brasil consignará, anualmente, verba para o aperfeiçoamento do pessoal através de cursos no país e no estrangeiro, comparecimento a congressos científicos, viagens de estudo, recepção e manutenção de cientistas convidados, etc.

Art. 132. A Universidade promoverá intercâmbio de docentes e cientistas com outras instituições nacionais e estrangeiras, facultando, aos que a ela vierem, ministrar cursos e realizar pesquisas.

Art. 133. Após nove anos consecutivos de exercício na Universidade, o docente poderá realizar, fora dela um trabalho, seja de pesquisa ou de ensino, por um período de um ano.

Parágrafo único. As despesas do deslocamento do docente, dentro do país, serão custeadas pela Universidade que, ademais, lhe pagará o salário a que fizer jus, a juízo do Departamento, com a aprovação do Conselho dos Curadores.

TÍTULO XII

Das disposições gerais

Art. 134. A Universidade praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

Art. 135. O docente que, por qualquer motivo, não ter aulas a ministrar terá sua atividade aproveitada em pesquisa ou extensão, aí servindo o tempo que é obrigado por lei.

Art. 136. Nas eleições para membros dos vários órgãos colegiados da Universidade serão eleitos suplentes, que exercerão o mandato no afastamento dos efetivos, e o completarão em caso de vacância por qualquer motivo.

Art. 137. Todos os docentes admitidos na vigência dêste Estatuto firmarão têrmo de compromisso de cumprir o regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, logo que êste lhes seja outorgado pela Universidade.

Art. 138. A destituição do Reitor e dos Diretores, antes do término dos seus mandatos, poderá ser solicitada, por motivos considerados relevantes em processo regular, com amplo direito de defesa, sempre que assim o entenderem, três quartos dos órgãos colegiados que os elegerem.

Parágrafo único. O processo de destituição do Reitor ou dos Diretores será encaminhado ao Presidente da República.

Art. 139. A colação de grau de todos os cursos de graduação e a entrega de diploma de pós-graduação da Universidade Rural do Brasil, será feita em solenidade única, presidida pelo Reitor, em reunião da Assembléia Universitária.

Art. 140. Os diplomas de Pós-Graduação obtidos no estrangeiro poderão ser reconhecidos pela Universidade Rural do Brasil, depois de estabelecida equivalência, em cada caso individual, pelo Conselho Departamental da Escola de Pós-Graduação e concedendo-se aos seus possuidores os mesmos direitos e privilégios dos diplomas dessa Escola.

Art. 141. O Conselho Universitário promoverá imediata revisão dêste Estatuto sempre que novas leis vierem a afetar qualquer dos seus dispositivos, ou quando o determinarem dois terços dos seus membros.

TÍTULO XIII

Das disposições transitórias

Art. 142. Os cursos femininos mantidos pelos atuais Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão na Fazenda Patioba, serão ministrados até que os concluam as alunas nêles matriculadas no corrente ano.

Art. 143. O Colégio Técnico "Ildefonso Simões Lopes" manterá curso ginasial e primário para atendimento das famílias residentes na Cidade Universitária, até que outras entidades supram convenientemente a necessidade e de ensino nesses níveis.

Parágrafo único. Esta atividade poderá ser exercida em convênio com outras organizações.

Art. 144. Dentro de noventa dias, contados da publicação dêste Estatuto, os Conselhos de Pesquisas e de Extensão, o Serviço de Extensão, as Escolas, os órgãos de administração e auxiliares, os Diretórios, as Associações de classe, os Colégios e a Relatoria apresentará ao Conselho Universitário, ou às Congregações, se fôr o caso, seus respectivos regimentos ou estatutos para aprovação.

Parágrafo único. No mesmo prazo, o Conselho Universitário e o de Curadores elaborarão seus próprios regimentos.

Art. 145. O regimento de cada Escola estabelecerá as disciplinas que compõem as atuais cadeiras e o Conselho Universitário as distribuirá pelo Departamento.

Art. 146. Na hipótese de ser o presente Estatuto aprovado no ano de 1962, manter-se-ão até o fim do exercício financeiro as denominações atuais dos órgãos pelas quais estão enquadrados na Lei Orçamentária vigente.

Art. 147. Serão escolhidos por sorteio os membros do Conselho de Curadores e do Conselho Universitário, que terão inicialmente mandato de três, dois e um ano.

Art. 148. O mandato dos membros eleitos do atual Conselho Universitário cessará na data em que entrar em vigor o presente Estatuto.

RENATO COSTA LIMA
Darcy Ribeiro

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