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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1420, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera os arts. 2º e 3º do Decreto nº 36.911, de 15 de fevereiro de 1955.

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional aprovado pela emenda Constitucional nº 4,

        decreta:

        Art. 1º O art. 2º do Decreto número 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em atividade.

        Art. 2º O art. 3º do Decreto número 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º O tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº 1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933."

        Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, Distrito Federal, em 27 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima
João Pinheiro Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1962

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