Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.127, DE 4 DE JUNHO DE 1962.

(Vide Decreto nº 80.933, de 1977)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

(Vide Decreto de 2.10.1996)

Outorga concessão à Rádio Televisão de Uberlândia Limitada para estabelecer uma estação de Televisão na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, Capítulo III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Televisão de Uberlândia Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, sem direito a exclusividade, uma estação Televisão em VHF, geradora de programas, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de Televisão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.853, de 21 de Novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1963

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