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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.

Estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição e na conformidade do disposto no art. 287 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica),

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam aprovadas as normas e critérios anexos ao presente Decreto, a serem aplicados na conversão do franco-ouro Poincaré, constante da Convenção de Varsóvia, de 1929, e no Protocolo de Haia, de 1955, em moeda nacional.

        Parágrafo único. Critério idêntico será aplicado às demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária.

        Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este tedxto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1989

ANEXO AO DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989

NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DO FRANCO-OURO POINCARÉ

Critérios Básicos

        Os Valores em franco-ouro estabelecidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia são convertidos em "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" - DES do Fundo Monetário Internacional, de acordo com a seguinte tabela:

Artigos da
Convenção de
Varsóvia

Artigos do
Protocolo
de Haia

Convenção de
Varsóvia

Protocolo
de Haia




DES

FRANCO-OURO

FRANCO-OURO

22.1 -           125.000

-

=   8.300
- 22.1

-

           250.000 = 16.600
22.2 22.2                 250                  250 =       17
22.3 23.3              5.000               5.000 =      332

        1. - Os valores em francos mencionados na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia serão considerados como referentes a uma unidade monetária consistente em sessenta e conco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos.

        2. - Os valores indicados no item anterior em DES considerar-se-ão que se referem ao DES como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão desses valores para a moeda nacional, no caso de processo judicial, será feita de acordo com o valor da moeda nacional em DES, colculando-se esse valor na conformidade do método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transações, e em vigor na data do julgamento.

        3. - Na hipótese de a conversão do DES ser declarada em moeda outra que não a brasileira, a conversão do DES em moeda brasileira se fará partindo da conversão do DES nessa outra moeda a qual, por sua vez, será convertida em moeda brasileira pela taxa oficial de câmbio (valor de compra da moeda estrangeira).

        4. - Para efeito das demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária, na forma definida no item anterior, e em vigor no território nacional, a conversão será feita na base de 15 (quinze) francos para 1 (um) DES, fazendo-se a conversão do DES em moeda brasileira, pela acima determinada.