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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 3.839, de 7.6.01

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

II - da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

III - do Planejamento e Orçamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

IV - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.    (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

§ 1º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

§ 4º O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 5º As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .

Art. 2º Compete ao CZPE:

I - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:

a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional;

b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e

c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;

II - estabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;

III - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

IV - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

V - estabelecer requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;

VI - aprovar os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

VII - fixar os coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos mínimos no País;

VIII - aprovar os projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;

IX - estabelecer os limites de internação de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;

X - aceitar o compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no art. 12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;

XI - aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;

XII - aplicar as penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, às empresas instaladas em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal;

XIII - comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas;

XIV - elaborar o seu Regimento Interno.

§ 1º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 3º Compete ao Presidente do CZPE:

I - convocar as reuniões do colegiado;

II - submeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

Art. 6º O funcionamento do CZPE, bem assim as atribuições do pessoal integrante de suas unidades, serão disciplinados em Regimento Interno.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

Art. 8º As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu