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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.176, DE 6 DE JULHO DE 1981.

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Construção e tendo em vista o disposto rio artigo 35, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

        Art . 1º - A instituição de áreas especiais de interesse turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o disposto neste Decreto.

        Art . 2º - Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências:

        I - Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

        II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura;

        Ill - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, do Ministério da Agricultura;

        IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEVE -, do Ministério da Agricultura;

        V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior;

        VI - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.

        Parágrafo único - Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.

        Art . 3º - A EMBRATUR articulará e coordenará as atividades referentes à execução deste Decreto, competindo-lhe especificamente:

        I - promover as medidas necessárias à instituição de áreas de interesse turístico e de locais de interesse turístico;

        II - promover as medidas necessárias à declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como à compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens;

        III - implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das áreas especiais e locais de interesse turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico;

        IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

        Art . 4º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto.

        Parágrafo único - As áreas Especiais de lnteresse Turístico classificam-se em:

        I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos o programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:

        a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes;

        b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR;

        c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;

        d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b;

        e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.

        II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:

        a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;

        b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes;

        c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.

        Art . 5º - As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por Decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

        Art . 6º - A EMBRATUR realizará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal ou de qualquer interessado.

        § 1º - As solicitações para a Instituição de área especial de interesse turístico ou de local de interesse turístico serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I a III do artigo 30, deste Decreto.

        § 2º - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo dessa Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.

        Art . 7º - A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:

        I - os limites do espaço físico a analisar;

        II - as características gerais que indique o interesse turístico;

        III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º;

        IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;

        V - a área de fronteira, quando for o caso;

        VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

        Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

        Art . 8º - Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitará aos mesmos o necessário pronunciamento.

        § 1º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se assim solicitado.

        § 2º - A ausência de pronunciamento, na forma do disposto no § 1º, implicará o prosseguimento das pesquisas, estudos e levantamentos.

        § 3º - Independentemente de pronunciamento específico do IBDF ou da SEMA, os planos e projetos de natureza turística observarão as determinações dos planos de manejo, de interpretação e de zoneamento ecológico dos parques nacionais, das reservas biológicas, das estações ecológicas e das demais unidades de conservação da natureza, assim como contemplarão as medidas de proteção à fauna, como pré-condição a sua utilização para fins turísticos.

        § 4º - Sempre que o espaço físico objeto de planos, programas e projetos de natureza turística inclua parques, reservas, colônias agrícolas e territórios indígenas, bem como as manifestações culturais ou etnológicas de tribos indígenas, serão ouvidos previamente o Conselho Indigenista e a Fundação Nacional do Índio - (FUNAI).

        Art . 9º - A EMBRATUR notificará o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional das pesquisas, estudos e levantamentos a serem realizados, sempre que o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira internacional.

        Parágrafo único - No caso de áreas de fronteira de potencial interesse turístico comum a países limítrofes, a EMBRATUR poderá sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto aos governos desses países, objetivando possível ação conjunta em relação à parte situada em território estrangeiro.

        Art . 10 - Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o artigo 7º, desde que aprovada pelo CNTur, deverão ser notificados, no prazo de quinze dias, os proprietários dos imóveis compreendidos no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

        Art . 11 - Além dos órgãos referidos no artigo 2º, serão igualmente notificados, no prazo de quinze dias, na pessoa de seus representantes legais, os órgãos federais, estaduais e municipais interessados no espaço físico a analisar.

        Parágrafo único - Sem prejuízo da notificação pessoal, quando conhecido o proprietário ou o interessado, as notificações referidas no artigo 10 e neste artigo serão publicadas nos Diários Oficiais da União e dos Estados nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.

        Art . 12 - Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:

        I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:

        a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

        b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

        II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

        Parágrafo único - Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.

        Art . 13 - Os efeitos das notificações cessarão:

        I - Na data da publicação da Resolução do CNTur, no caso de pronunciamento negativo, quando da proposta de Decreto para instituição de Área Especial de Interesse Turístico;

        II - cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;

        III - trezentos e sessenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivado, até então, a instituição da área especial de interesse turístico ou do local de interesse turístico.

        Art . 14 - A EMBRATUR poderá celebrar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º.

        Art . 15 - No prazo de dez dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, os órgãos e entidades enumerados no artigo 2º, indicarão à EMBRATUR seus representantes para integrar, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

        Parágrafo único - O Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo opinará sobre o cabimento da instituição da Área Especial de Interesse Turístico, e sua classificação como área prioritária ou de reserva.

        Art . 16 - No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:

        I - seus limites;

        II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística;

        III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;

        IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;

        V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior;

        VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.

        Art . 17 - No caso de Área Especial da categoria de reserva, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão, além dos elementos a que se refere o art. 16, os projetos a obras que possam implicar alterações das características que conferem potencialidade turística à área.

        Art . 18 - Em caso de pronunciamento negativo do CNTur, o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo

        15 estará automaticamente dissolvido.

        Art . 19 - Aprovada pelo CNTur a deliberação da EMBRATUR, a que se refere o artigo 7º, o Grupo de Trabalho prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos, até a elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área Especial de Interesse Turístico, a qual deverá se enviada pela EMBRATUR ao CNTur, para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 5º.

        Art . 20 - Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar.

        Parágrafo único - Desses planos e programas constarão:

        I - a especificação dos trabalhos;

        II - a metodologia básica;

        III - o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir;

        IV - o orçamento básico e as fontes de recursos.

        Art . 21 - Terminados os trabalhos a que se refere o artigo 20, o Grupo de Trabalho apresentará relatório circunstanciado a EMRATUR.

        Art . 22 - A EMBRATUR, após a publicação do decreto de instituição da Área Especial de Interesse Turístico, solicitará aos governos, órgãos e entidades a que se referem o artigo 14, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e o artigo 2º deste Decreto, que designem, no prazo de quinze dias, seus respectivos representantes na Comissão Técnica de Acompanhamento previsto no citado artigo 14.

        Art . 23 - A Comissão Técnica de Acompanhamento, nomeada por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, competirá supervisionar a elaboração dos planos e programas e a sua implementação, uma vez aprovados.

        Art . 24 - Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:

        I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída;

        II - diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;

        III - indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.

        Art . 25 - Aprovados pela Comissão Técnica de Acompanhamento, os planos e programas serão encaminhados, através da EMBRATUR, à apreciação do CNTur.

        Art . 26 - Os planos e programas aprovados pelo CNTur serão encaminhados pela EMBRATUR aos órgãos e entidades competentes para viabilizar sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.

        Art . 27 - No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria de reserva, os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos e entidades que devam participar da preservação e conservação das principais características que conferem potencialidade turística à Área, sempre que seus projetos, quaisquer que seja sua natureza, possam influir nessas características.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

        Art . 28 - Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do disposto no presente Decreto, compreendendo:

        I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;

        II - os respectivos entornos de proteção e de ambientação.

        Art . 29 - Ouvidos os órgãos e entidades referidos no artigo 2º, a EMBRATUR elaborará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Local de Interesse Turístico.

        Art . 30 - As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:

        I - seus limites;

        Il - os entornos de proteção e de ambientação;

        III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;

        IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e construções.

        Art . 31 - Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.

        Parágrafo único - A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o artigo 4º.

CAPÍTULO IV

DOS BENS CULTURAIS OU NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

        Art . 32 - Consideram-se de interesse turístico:

        I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do artigo 1º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica;

        II - os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º.

        Art . 33 - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto aos bens culturais ou naturais de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS

        Art . 34 - Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:

        I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e deste Decreto;

        Il - elaboração e execução de planos o programas;

        III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.

        Art . 35 - A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios, contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando o disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

        Art . 36 - Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, nos termos legislação própria, em caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.

        Art . 37 - Instituídos Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º prestarão toda a assistência necessária aos Estados e Municípios interessados, visando à compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas aprovados na forma deste Decreto.

        Art . 38 - A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e com este Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS Penalidades

        Art . 39 - Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

        I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s);

        II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;

        III - embargo de obras;

        IV - obrigações de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou desfigurado;

        V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.

        § 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo.

        § 2º - As penalidades dos incisos II a V, do artigo 39, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.

        § 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na espécie.

        § 4º - Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo.

        Art . 40 - Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a utilização incompatível.

        Parágrafo único - Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.

        Art . 41 - Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado.

        Parágrafo único - Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 39.

        Art . 42 - Verificada a existência de construção ou obstáculo que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico, o responsável será intimado a demolir a construção ou remover o obstáculo, em prazo estabelecido, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 39.

        Art . 43 - As penalidades a que se refere o art. 39 serão aplicadas pela EMBRATUR ou pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, conforme o caso.

        § 1º - Das penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá recurso ao CNTur:

        I - De Ofício, nos casos de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s);

        II - Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por Resolução do CNTur, nos demais casos.

        § 2º - O produto das multas constituirá renda própria do órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

        Art . 44 - Aplicada qualquer das penalidades previstas nos incisos II a V, do artigo 39, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art . 45 - A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis competente cópias dos atos instituidores e declaratórios de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, para o fim de averbação à margem das transcrições e matrículas dos imóveis neles localizados.

        Art . 46 - Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório de que trata o artigo 45, ainda que por meio de referência.

        Art . 47 - Instituída Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, na forma deste Decreto, a EMBRATUR promoverá, junto aos poderes competentes e observadas as prescrições legais próprias, os atos de desapropriação e de declararão das servidões administrativas que se fizerem necessários.

        Art . 48 - O CNTur e a EMBRATUR, em suas respectivas esferas de competência, poderão baixar atos para a execução deste Decreto.

        Art . 49 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de julho de 1981, 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1977