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Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 3.852, de 29.06.01 Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1
ºa 4ºdo Decreto-Lei nº1.578, de 11 de outubro de 1977,DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1
ºO disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.§ 2
ºExcetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 13 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro MalanEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2000