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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.632, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.

Exclui do art. 2o do Decreto no 3.592, de 6 de setembro de 2000, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, os Estados que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam excluídos do art. 2o do Decreto no 3.592, de 6 de setembro de 2000, os Estados de Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 22 de outubro de 2000.

Brasília, 17 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2000

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