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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.612, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

Promulga o Acordo, por troca de Notas, de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial/Serviço, Especial e Oficial de Ambos os Países, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebraram, em Brasília, em 20 de maio de 1999, um Acordo, por troca de Notas, de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial/Serviço, Especial e Oficial de Ambos os Países;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 164, de 9 de agosto de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de setembro de 2000;

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo, por troca de Notas, de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial/Serviço, Especial e Oficial de Ambos os Países, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2000

DA/IDIM/ 01 /PAIN BRAS GUIA

Brasília, 20 de maio de 1999.

A Sua Excelência o Doutor
Clement J. Rohee
Chanceler da República Cooperativista da Guiana

Honorável Ministro,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil está disposto a celebrar um Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial/Serviço, Especial e Oficial de ambos os países com o Governo da República Cooperativista da Guiana, nos seguintes termos:

1. Portadores de passaportes brasileiros diplomático e oficial/serviço válidos acreditados junto ao Governo da República Cooperativista da Guiana poderão entrar e permanecer no território da República Cooperativista da Guiana, pelo período de suas missões, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos.

2. Portadores de passaportes guianenses diplomático, especial e oficial válidos acreditados junto ao Governo da República Federativa do Brasil poderão entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, pelo período de suas missões, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos.

3. Portadores de passaportes brasileiros diplomático e oficial/serviço válidos, não acreditados na República Cooperativista da Guiana, viajando em missão oficial do Governo da República Federativa do Brasil, poderão entrar e permanecer no território da República Cooperativista da Guiana, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos, pelo período não superior a 30 (trinta) dias, renováveis mediante solicitação formal da Embaixada do Brasil.

4. Portadores de passaportes guianenses diplomático, especial e oficial válidos, não acreditados na República Federativa do Brasil, viajando em missão oficial do Governo da República Cooperativista da Guiana, poderão entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos, pelo período não superior a 30 (trinta) dias; renováveis mediante solicitação formal da Embaixada da Guiana. .

5. Aos membros da família dos beneficiários deste Acordo será permitida a mesma forma de entrada e permanência, estando sujeitos às mesmas notificações, se forem portadores de passaportes diplomático, oficial/serviço, especial e oficial brasileiros ou guianenses válidos.

6. Portadores de passaportes de ambas as Partes Contratantes mencionadas nos Artigos 1 e 2 poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os. pontos abertos. ao tráfego internacional de passageiros.

7. Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

8. Por motivo de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, no todo ou em parte. A referida suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por via diplomática, com a maior antecipação possível.

9. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de passaportes válidos, com descrições detalhadas. Caso qualquer uma das Partes Contratantes modifique seus passaportes, deverá encaminhar' à outra Parte Contratante exemplares desses novos passaportes no prazo de 30 (trinta) dias antes de os mesmos entrarem em circulação.

10. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por via diplomática, mediante notificação à outra Parte Contratante. Neste caso, a denúncia terá efeito 90 (noventa) dias da data de recebimento da referida notificação pela outra Parte Contratante.

Caso as propostas acima sejam aceitáveis para a República Cooperativista da Guiana, tenho a honra de sugerir que a presente Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, com conteúdo idêntico, venham a constituir um Acordo entre os dois Governos e que esse Acordo entre em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda notificação em que uma das Partes informe à outra do cumprimento dos requerimentos legais internos para sua entrada em vigor.

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Brasília, 20 de maio de 1999.

A Sua Excelência

Embaixador Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil

Honorável Ministro,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, com data de hoje, que, traduzida, tem o seguinte teor:

"Honorável Ministro,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil está disposto a celebrar um Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial/Serviço, Especial e Oficial de ambos os paises com o Governo da República Cooperativista da Guiana, nos seguintes termos:

1. Portadores de passaportes brasileiros diplomático e oficial/serviço válidos acreditados junto ao Governo da República Cooperativista da Guiana poderão entrar e permanecer no território da República Cooperativista da Guiana, pelo período de suas missões, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos.

2. Portadores de passaportes guianenses diplomático, especial e oficial válidos acreditados junto ao Governo da República Federativa do Brasil poderão entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, pelo período de suas missões, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos.

3. Portadores de passaportes brasileiros diplomático e oficial/serviço válidos, não acreditados na República Cooperativista da Guiana, viajando em missão oficial do Governo da República Federativa do Brasil, poderão entrar e permanecer rio território da República Cooperativista da Guiana, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos, pelo período não superior a 30 (trinta) dias, renováveis mediante solicitação formal da Embaixada do Brasil.

4. Portadores de passaportes guianenses diplomático, especial ei oficial válidos, não acreditados na República Federativa do Brasil, viajando em missão oficial do Governo da República Cooperativista da Guiana, poderão entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem a necessidade de obtenção prévia de vistos, pelo período não superior a 30 (trinta) dias, renováveis mediante solicitação formal da Embaixada da Guiana.

5. Aos membros da família dos beneficiários deste Acordo será permitida a mesma forma de entrada e permanência, estando sujeitos às mesmas notificações, se forem portadores de passaportes diplomático, oficial/serviço, especial e oficial brasileiros ou guianenses válidos.

6. Portadores de passaportes de ambas Partes Contratantes mencionadas nos Artigos 1 e 2 poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos 6s pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

7. Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar li entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

8. Por motivo de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, no todo ou em parte. A referida suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por via diplomática, com a maior antecipação possível.

9. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de passaportes válidos, com descrições detalhadas. Caso qualquer uma das Partes Contratantes modifique seus passaportes, deverá encaminhar à outra Parte Contratante exemplares desses novos passaportes no prazo de 30 (trinta) dias antes de os mesmos entrarem em circulação.

10. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por via diplomática, mediante notificação à outra Parte Contratante. Neste caso, a denúncia terá efeito 90 (noventa) dias da data de recebimento da referida notificação pela outra Parte Contratante.

Caso as propostas acima sejam aceitáveis para a República Cooperativista da Guiana, tenho a honra de sugerir que a presente Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, com conteúdo idêntico, venham a constituir um Acordo entre os dois Governos e que esse Acordo entre em vigor 30 (trinta) dias após a data .da segunda notificação em que uma das Partes informe à outra do cumprimento dos requerimentos legais internos para sua entrada em vigor."

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as propostas acima são aceitáveis para o Governo da República Cooperativista da Guiana, o qual concorda dessa forma, que sua Nota, juntamente com a presente resposta, constituam um Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial/Serviço, Especial .e Oficial de ambos os países entre os dois Governos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Clement J. Rohee

Ministro das Relações Exteriores da
República Cooperativista da Guiana