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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.552, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.824, de 2001
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Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  A partir de 20 de agosto de 2000, será de vinte por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Parágrafo único.  Até 19 de agosto de 2000, permanecerá em vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 2.607, de 28 de maio de 1998.

Brasília, 4 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.2000