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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.512, DE 19 DE JUNHO DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos - Reforço", celebrado em Brasília, em 10 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 10 de março de 1999, um Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos - Reforços";

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 177, de 13 de dezembro de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de maio de 2000, nos termos do seu art. 5o;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos - Reforço", celebrado em Brasília, em 10 de março de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 19 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.O. de 20.6.2000

Acordo entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos - Reforço"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

Governo da República Federal da Alemanha

CONSIDERANDO as relações amistosas existentes entre os dois países,

No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas através da cooperação financeira,

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo,

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO ainda os entendimentos alcançados regularmente nas Negociações Intergovernamentais Brasil-Alemanha sobre Cooperação Técnica e Financeira,

Recordando o primeiro Acordo Brasil-Alemanha sobre Cooperação Financeira para o empreendimento "Projetos Demonstrativos", assinado em 06 de abril de 1995, pelo qual se destinarem DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) para referido projeto, e

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Acordaram o seguinte:

    Artigo 1

1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha escolherão conjuntamente o beneficiário de uma outra contribuição financeira da Parte alemã, até o montante de DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), a ser obtida junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), sediado em Frankfurt/Main, para o empreendimento "Projetos Demonstrativos", se este, depois de examinado por ambos os Governos, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos específicos para ser promovido por via de uma contribuição financeira.

2. O Governo da República Federal da Alemanha poderá posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, às quais aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.

3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre ambos os Governos, ser substituídos, por outros projetos destinados à preservação das florestas tropicais.

    Artigo 2

1. A utilização da contribuição financeira mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo de adjudicação, serão estabelecidos por contrato a ser celebrado entre o beneficiário da contribuição financeira e o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau", contrato este que ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O compromisso de alocação do montante mencionado no Artigo 1 deste Acordo será anulado se o respectivo contrato de financiamento não for concluído até 31 de dezembro de 2004.

    Artigo 3

O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt fur Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravantes fiscais federais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.

    Artigo 4

Com relação ao transporte de pessoas e bens, por via marítima ou aérea, decorrente da contribuição financeira especificada no Artigo I, quando ambos os Governos julgarem necessário, após coordenação prévia dos órgãos brasileiros e alemães competentes, aplicar-se-á o seguinte regime:

a) no caso de transporte aéreo, continuarão a ser aplicadas as disposições da Conservação de Chicago, de 7 de dezembro de 1944, e do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, de 29 de agosto de 1957;

b) no caso de transporte marítimo, continuarão a ser aplicadas as disposições do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Alemanha, de 4 de abril de 1979, bem como respectivo Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.

    Artigo 5

O presente acordo entrará em vigor na data da Nota diplomática em que a República Federativa do Brasil comunicar à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridos todos os requisitos legais internos para sua vigência.

Feito em Brasília, em 10 de março de 1999, em dois exemplos originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Federal da Alemanha
Luiz Felipe Lampreia Claus J. Duisberg
Ministro de Estado das Relações Exteriores Embaixador