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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.498, DE 2 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 (setor automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 19 de outubro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 (setor automotivo), entre Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 (setor automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2000

ACORDO DE COMPEMENTAÇÃO ECÔNOMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, concordam em incorporar o presente Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos termos e condições que à continuação estabelecem.

Artigo 1º As Partes adotam as disposições contidas no presente Protocolo para reger seu comércio recíproco de produtos do setor automotivo, a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de dezembro de 1999, inclusive, segundo o que estabelece o artigo 4º, inciso c) da Decisão nº 29/94 do Conselho do Mercado Comum e a fim de facilitar a transição do comércio bilateral do setor no âmbito do espaço econômico ampliado.

Artigo 2º A partir de 01/01/1996 e até 31/12/1999, inclusive, os veículos montados originários de uma das Partes terão livre acesso ao mercado da outra, com alíquota do imposto de importação de zero por cento, sempre que as importações se realizem mediante compensação com exportações a qualquer destino, conforme o que estabelece a legislação nacional vigente em cada uma delas.

Artigo 3º A partir de 01/01/1996 a até 31/12/1999, inclusive, aplicar-se-ão regras especificas para o comércio bilateral de veículos acabados originários de umas da Partes, fora do intercâmbio compensado.

Artigo 4º Até 31/12/1999, inclusive, o intercâmbio bilateral de autopeças obedecerá às seguintes condições:

a) as autopeças originárias de um dos países terão livre acesso ao mercado do outro, com alíquota do imposto de importação de zero por cento, conforme a legislação vigente em cada um dos dois países, inclusive no caso das autopeças destinadas exclusivamente ao mercado de reposição dos país importador.

b) autopeças originárias de um dos dois países, que tiverem sido importadas pelo outro país mediante compensação com exportações a qualquer destino serão consideradas como nacionais pelo país importador para fins de cálculo, segundo a legislação nacional desse país, do índice médio de nacionalização de veículos montados e autopeças originários do país importador.

Artigo 5º Até 31 de dezembro de 1999, inclusive, as Partes aplicarão, para efeito do que dispõem os artigos 2º, 3º e 4º e ressalvado o disposto na alínea “b)” do artigo 6º, os critérios estabelecidos por suas respectivas legislações nacionais, no que se refere aos requisitos de origem, a saber:

i) no Brasil, deverão ser aplicados os critérios previsto no Decreto nº 1.568, de 21 de junho de 1995; e

ii) na Argentina, deverão ser aplicados os critérios previsto no Decreto nº 33, de 15 de janeiro de 1996.

Artigo 6º Até 31 de dezembro de 1999, os veículos montados e autopeças que, segundo o caso e conforme a legislação vigente em cada uma das Partes, se caracterizem como novos produtos ou novos modelos ou, ainda, os veículos montados ou autopeças fabricados por newcomers, originários de uma das Partes, poderão ter livre acesso ao mercado do outro, com alíquota do imposto de importação de zero por cento, sempre que:

a) as importações se realizem mediante compensação com exportações a qualquer destino conforme a legislação vigente em cada país; e

b) os veículos e autopeças a que se refere o artigo cumpram com os critérios de regras de origem aplicáveis ao intercâmbio bilateral, estabelecidos por suas respectivas legislações nacionais, a saber;

i) no Brasil, deverão ser aplicados os critérios previstos neste Acordo; e

ii) na Argentina, deverão ser aplicados previstos no Decreto nº 33, de 15 de janeiro de 1996.

Artigo 7º As Partes aplicarão os critérios estabelecidos por suas respectivas legislação nacionais, no que se refere aos bônus de exportação, para fins da compensação no âmbito do intercâmbio compensado.

Artigo 8º As Partes concordam com as regras especificas que se detalham a seguir para o comércio bilateral de veículos montados originários de uma delas, sem a exigência de compensação de importações com exportações a qualquer destino, estabelecida em suas respectivas legislações nacionais e com alíquota do imposto de importação de zero por cento.

1. Até 31 de dezembro de 1999, poderão exportar-se da República Argentina para a República Federativa do Brasil as seguintes quantidades de veículos:

a) Até 85.000 veículos, ou a quantidade de veículos equivalente US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares norte-americanos).

O quadro abaixo descrimina os quantitativos por marcas apenas como referência devendo prevalecer como limite para importação para cada marca, o valor expresso em dólares norte-americanos ali indicado.

EMPRESAS

1997

1998

1999

TOTAL

 

Unidade

US$

FORD

4.906

4.906

4.905

14.717

138.512.941,18

VOLKSWAGEN

5.106

5.105

5.106

15.317

144.160.000,00

IVECO

519

519

519

1.557

14.654.117,65

MERCEDES-BENS

1.783

1.784

1.784

5.351

50.362.352,94

CIADEA(RENAULT)

3.445

3.445

3.444

10.334

97.261.176,47

SEVEL(PEUGEOT)

3.746

2.459

12.575

18.780

176.752.941,18

SEVEL (FIAT)

8.829

10.115

 

18.944

178.296.470,59

TOTAL

28.334

28.333

28.333

85.000

800.000.000,00

             

i) Serão deduzidos 3.745 veículos de marca PEUGEOT/SEVEL e 1.532 veículos da marca REANAUT/CIADEA, exportados para o Brasil no ano de 1996 dos quantitativos programados para exportação no ano de 1997 na cota de 85.000 veículos.

ii) Os veículos a que se refere a alínea a) acima correspondem às posições tarifárias NCM listadas em anexo a este Protocolo.

b) As quantidades por Empresa e por ano que se definem a seguir:

i) Da marca PEUGEOT, fabricados pela empresa SEVEL Argentina S.A. até 8.408 veículos para o ano de 1997, totalizando um volume de 46.000 veículos

O volume efetivo de veículos da marca PEUGEOT, fabricados pela empresa SEVEL Argentina S.A., que poderá ser exportado segundo este conceito para a República Federativa do Brasil nos anos de 1998 e 1999 dentro dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, será igual ao total das exportações argentinas dessa marca ao Brasil no ano anterior, acrescido de 30% e deduzida a quantidade anual correspondente a essa marca, da quantidade total que consta na alínea a) do presente Artigo.

ii) Da marca REANULT, fabricado pela empresa CIADEA S.A., para  o ano de 1998, até 16.879 veículos, entendidos como a soma de 3.445 veículos (um terço da cota de 85.000 veículos atribuída à RENAULT) e do total das exportações efetivas dessa marca em 1997, total esse limitado a 10.334 veículos e incrementado em 30%.

Os dois países examinarão a possibilidade de estabelecer uma quantidade de veículos da marca RENAULT fabricados pela empresa CIADEA S.A. a ser exportados à República Federativa do Brasil no ano de 1999, caso a empresa RENAULT do Brasil não se encontre ainda em condições de iniciar a produção.

Para efeito de cálculo das quantidades a que se referem os subitens i) e ii), a serem exportadas das República Argentina para a República Federativa do Brasil no ano de 1998, será entendido como o total das exportações do ano de 1997 o equivalente a dois terços da quantidade prevista para esse ano.

IV) Da marca Toyota, fabricados pela empresa Toyota Argentina S.A. até 4.500 veículos no ano de 1997; até 9.000 veículos no ano de 1998 e como “Concessão Adicional” até 9.500 veículos em 1999.

V) Da marca Chrysler, fabricados pela empresa Chrysler Argentina S.A., até 500 veículos no ano de 1997 e até 500 veículos no ano de 1998 totalizando um volume de 1.000 veículos.

VI) Da marca Changan, fabricados pela empresa Nakai Japan S.A. até 500 veículos durante 1998.

VII) Da marca Dina, fabricados pela empresa Internacional Dina S.A. até 400 veículos durante 1998.

VIII) Da marca Iveco, fabricados pela empresa Iveco Argentina S.A. até 1.095 veículos durante 1998.

IX) Da marca Citoren, fabricados pela empresa Sevel Argentina S.A. até 100 veículos durante 1998.

X) Os veículos a que se referia a alínea “b)” acima correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.

2. Poderão ser exportados da República Federativa do Brasil para a República Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:

i) Da marca Volvo fabricados pela empresa Volvo do Brasil, até 300 caminhões e 50 ônibus no ano de 1997 e 500 caminhões e 100 ônibus, durante ano de 1998.

ii) Da marca Agrade, fabricados pela empresa Agarale S.A. até 400 veículos durante o ano de 1998.

iii) Da marca Honda, fabricados pela empresa Honda Automóveis S.A. até 200 veículos durante o ano de 1998 e até 1.650 veículos durante o ano 1999.

iv) Até 31 de dezembro de 1999 poderá ser exportado, adicionalmente pela República Federativa do Brasil para a República Argentina, uma quantidade de veículos de marcas a serem definidas a critério do Governo brasileiro, até completar o equivalente a cinqüenta por cento do total anual de veículos, destinado para exportação da República Argentina para a República Federativa do Brasil, fora do intercâmbio compensado e com alíquota zero do imposto de importação, devendo, ainda, serem observadas as seguintes condições:

iv.1) Não serão considerado, na base de cálculo para os efeitos desta alínea iv, as quantidades correspondentes ao estabelecido na alínea a) do presente conforme conceituado no subitem “iv”.

iv.2) Dentro da quantidade de veículos a exportar pela República Federativa do Brasil para a República Argentina ao amparo deste item, os caminhões e ônibus ficam limitados a 16% do total.

A distribuição efetuada pelo Governo brasileiro dos veículos a serem exportados ao amparo deste subitem iv é a seguinte:

Automóveis e comerciais leves

1997

1998

Fiat

1.943

3.003

Ford

613

1.150

General Motors

1.487

2.633

Volkswagen

2.110

2.718

Subtotal

6.153

9.504

 

Caminhões e ônibus

1997

1998

Agrade

2

-

Ford

47

231

General Motors

1

29

Mercedes Benz

113

883

Scania

27

450

Volkswaen

11

217

Subtotal

201

1.810

Total

6.354

11.314

v) Os veículos a que de refere o item 2 deste artigo correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.

vi) “Concessões Adicionais” são os quantitativos de veículos concedidos ao outro país signatário, para exportação fora do intercâmbio compensado com alíquota zero do  imposto de importação, que geram ao país concedente, o direito de exportar para outro país, nas mesma condições, uma quantidade de veículos correspondente a cem por cento (100%) do valor anual importado, desde que sejam de marcas que já tenham sido contempladas para exportação, no mesmo ano.

Artigo 9º Adicionalmente, a Argentina poderá para o Brasil, durante 1998, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as quantidades de veículos abaixo indicadas consideradas como “Concessões Adicionais”.

a) Da marca PEUGEOT, fabricado pela empresa SEVEL ARGENTINA S.A. até 4.000 veículos.

b) Da marca CHRYSLER, fabricados pela empresa CHRYSLER ARGENTINA S.A., 1.500 veículos, que se adicionam aos 500 veículos que lhe foram concedidos para o mesmo ano, no artigo 8º inciso b) do presente Protocolo Adicional.

c) Da marca TOYOTA, fabricado pela empresa TOYOTA ARGENTINA S.A., 1.000 veículos, que se adicionam aos 9.000 veículos que lhe foram concedidos para o mesmo ano, no artigo 8º do inciso b) do presente Protocolo Adicional.

Os Veículos referidos neste artigo correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.

Artigo 10 - Durante o ano de 1998, o Brasil poderá exportar à Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento uma quantidade de veículos correspondente a 100% do valor anual das unidades de exportação argentina ao Brasil, realizadas sob a forma de “Concessões Adicionais”, das Seguintes marcas:

Automóveis e Comerciais leves  
Empresas Unidades
FIAT AUTOMÓVEIS 1.725
FORD 661
GENERAL MOTORS 1.513
VOLKSWAGEN 1.561
SUBTOTAL 5.460(*)
 
Caminhões e ônibus Empresas  
Empresas Unidades
FORD 50
GENERAL MOTORS 6
MERCEDES BENZ 119
SCANIA 44
VOLKSWAGEN 47
Subtotal 266(*)

(*) Os quantitativos indicados neste artigo são apenas referenciais, dimensionados a partir do valor médio unitário de US$ 9,430.00 de modo que a soma da quotas de automóveis comerciais leves, caminhões e ônibus não exceda em valor a US$ 61,295.000.00. Quando aos caminhões e ônibus adotou-se um valor médio unitário de US$ 36,900.00.

Os veículos referidos neste artigo correspondem às posições tarifárias NCM listadas em Anexo a este Protocolo.

Artigo 11 - Com a finalidade de não interromper as correntes de comércio, poder-se-ão exportar, a título de antecipação, durante o primeiro quadrimestre do ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, ao outro país signatário uma quantidade de veículos equivalente a 33% do total concedido para o ano de 1998, para cada marca contemplada nesse Protocolo Adicional, que seja produzida e possa ser exportada unicamente em um dos dois países.

Artigo 12 - Cada uma das Partes reconhece a vigência do regime automotivo nacional da outra, até 31 de dezembro de 1999.

Artigo 13 - As Partes manterão consultas semestrais para avaliar conjuntamente a evolução das condições do intercâmbio bilateral no setor automotivo e acordar eventuais ajustes que se tornem necessários, de modo a assegurar sua evolução ordenada, tendo em vista o objetivo enunciando no Artigo 1º.

Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

E, FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos dez e nove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos onis VigiL

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeirosx