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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.485, DE 25 DE MAIO DE 2000.

Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e 3o do Decreto no 1.312, de 18 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o depósito, no fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata o art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

I - da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S.A.: 3.335.596.142 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 7,97% do capital social;

II - da Empresa Paulista de Transmissão de Energia S.A. - EPTE: 5.112.975.370 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 13,84% do capital social;

III - da Bandeirante Energia S.A.: 2.564.427.959 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 17,44% do capital social.

Art.  2o  Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2000