Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.479, DE 22 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação Cultural e Educacional, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica celebraram, em Brasília, em 28 de agosto de 1997, um sobre Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 35, de 1o de junho de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo XII;

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação Cultural e Educacional, celebrado em Brasília, em 28 de agosto de 1997, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2000

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre Cooperação Cultural e Educacional

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Jamaica

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países por intermédio do intercâmbio e da cooperação cultural;

Cientes da Declaração de Brasília, adotada por ocasião do Primeiro Encontro de Ministros da Cultura da América Latina e do Caribe, celebrada em Brasília, em agosto de 1989, e

Desejosos de desenvolver as relações culturais e educacionais que efetivaram os termos daquela Declaração,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo rege atividades de caráter cultural, desportivo e educacional, identificadas por instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes, para implementação no território da outra Parte Contratante, de acordo com suas respectivas legislações internas.

Artigo II

As Partes Contratantes facilitarão, dentro do limite de suas disponibilidades, o desenvolvimento de laços culturais entre os dois países por intermédio:

a) do intercâmbio de livros, periódicos, fotografias, fitas, gravações, vídeos, filmes e informações estatísticas;

b) do intercâmbio de documentos sobre museus, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como de informações de toda espécie sobre história natural, arte e artesanato;

c) do estímulo a uma crescente participação em atividades de instituições culturais, especialmente em relação à documentação, estudos e pesquisa;

d) do intercâmbio de programas de rádio e televisão de caráter cultural;

e) do estímulo às visitas de equipes desportivas e de intercâmbio de treinadores e especialistas em educação física e desportes entre os dois países;

f) do estímulo às visitas de grupos musicais e teatrais, artistas visuais, atores, profissionais de dança, músicos, escritores, jornalistas e outros profissionais no campo das artes e da cultura dos dois países;

g) da organização de atividades artísticas e culturais, incluindo exposições, espetáculos e conferências.

Artigo III

Qualquer equipamento ou obra de arte a ser usado para exposições deverá ser admitido em bases temporárias, livres de impostos em ambos os países, de acordo com a legislação interna em vigor nos respectivos países.

Artigo IV

As Partes Contratantes deverão cooperar em projetos e atividades nos campos da pesquisa arqueológica, restauração artística e arquitetônica, reabilitação urbana, bem como na preservação, restauração e desenvolvimento geral do patrimônio nacional.

Artigo V

As Partes Contratantes concordam em devotar especial atenção à cooperação mútua na preparação e organização de eventos internacionais artísticos, educacionais, literários e outros eventos de cunho cultural, a serem celebrados nos países da América Latina e da região do Caribe.

Artigo VI

As Partes Contratantes, dentro de suas respectivas disponibilidades, deverão encorajar a cooperação em educação, por intermédio:

a) do intercâmbio de professores, especialistas em educação e pesquisadores;

b) da concessão de auxílio financeiro com vistas a facilitar o estudo em instituições culturais e educacionais de alto nível em ambos os países ou receber treinamento prático nas referidas instituições;

c) da concessão de bolsas para estudo de pós-graduação em universidades de ambos os países;

d) do estudo e pesquisa das Histórias do Brasil e da Jamaica, incluindo a realização de seminários e encontros;

e) do encorajamento à cooperação entre instituições de ensino superior de ambos os países, mediante o estabelecimento de entendimentos interuniversitários, bem como entendimentos entre instituições educacionais similares;

f) da divulgação de informações sobre eventos educacionais e culturais e do estímulo, sempre que possível, à participação de representantes de uma das Partes Contratantes em congressos, conferências e outras reuniões pertinentes à cooperação educacional promovida por um das Partes Contratantes.

Artigo VII

Os títulos, diplomas e outros certificados de graduação, pós-graduação e especialização expedidos por um das Partes Contratantes deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante, levando-se em consideração a legislação vigente das instituições educacionais responsáveis pela revalidação. No caso do Brasil, tais instituições compreendem aquelas reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto. No caso da Jamaica, a instituição responsável é o Conselho Universitário da Jamaica.

Artigo VIII

As Partes Contratantes procurarão estimular formas de cooperação entre instituições governamentais similares, a fim de apoiarem as atividades realizadas em conjunto e o intercâmbio de professores e estudantes.

Artigo IX

As Partes Contratantes deverão estimular a cooperação para a implementação de convenções internacionais das quais fazem parte vinculadas às áreas cobertas pelo presente Acordo.

Artigo X

No intuito de implementar este Acordo, as Partes Contratantes deverão estabelecer, por via diplomática, programas e atividades de intercâmbio, bem como as condições financeiras e outras providências essenciais à sua realização.

Artigo XI

As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, coordenar a implementação do presente Acordo. Nesse sentido, deverão:

a) monitorar o progresso da implementação de programas de intercâmbio e da cooperação bilateral nas áreas da cultura, da educação e do desporto, e

b) examinar e aprovar os programas de intercâmbio previstos no Artigo X, bem como avaliar seus desempenhos.

Artigo XII

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

2. Als alterações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo primeiro do presente Artigo.

Artigo XIII

1. O presente acordo permanecerá em vigor por período indefinido, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia sutirá efeito de 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

2. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução; a menos que as Partes Contratantes decidam diversamente.

Feito em Brasília, em 28 de agosto de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da Jamaica

Seymour St. Edward Mullings

Vice-Primeiro-Ministro