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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.464, DE 17 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional (setor automotivo) ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 25 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de novembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional (setor automotivo) ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA :

Art. 1o  O Vigésimo Nono Protocolo Adicional (setor automotivo) ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Vigésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo único - Incorporar às normas que regem o comércio recíproco entre a Argentina e o Brasil de produtos do setor automotivo, estabelecidas no Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, as seguintes disposições:

1. Durante o ano de 1999, a Argentina poderá exportar para o Brasil, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:

1.1 Da marca IVECO, fabricados por IVECO ARGENTINA S.A., até 950 veículos;

1.2. Da marca CITRÖEN, fabricados por SEVEL ARGENTINA S.A., até 500 veículos; e

1.3. Da marca RENAULT, fabricados pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 5.000 veículos.

2. Adicionalmente às quantidades estabelecidas no item 1, a Argentina poderá exportar ao Brasil durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos, aqui denominadas “Concessões Adicionais”:

2.1 Da marca TOYOTA, fabricados pela TOYOTA ARGENTINA S.A., até 3.800 veículos.

2.1.1. O disposto no subitem 2.1 revoga e substitui a concessão acordada no Artigo 8º, letra b), inciso iv), do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota à Argentina de 9.500 veículos da marca TOYOTA para o ano de 1999.

2.2. Da marca RENAULT, fabricado pela RENAULT ARGENTINA S.A., até 4.200 veículos.

3. Durante o ano de 1999, o Brasil poderá exportar à Argentina, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, as seguintes quantidades de veículos:

3.1. Da marca HONDA, fabricados por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., até 800 veículos.

3.1.1. O disposto no subitem 3.1. revoga e substitui a concessão acordada entre os dois países, posteriormente à assinatura do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 14, que estabeleceu a quota ao Brasil, de 1.650 veículos da marca HONDA, para o ano de 1999.

3.2. Da marca MITSUBISHI, fabricados pela M M C AUTOMOTORES DO BRASIL S.A., até 210 veículos; e

3.3. Das marcas como discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 2.215 veículos automóveis e comerciais leves:

Empresas

Quotas (unidades)

Fiat Automóveis

Ford Brasil Ltda.

General Motors

Volkswagen

687

266

620

642

Total do item 3.3

2.215

4. O Brasil poderá exporta à Argentina durante o ano de 1999, fora do intercâmbio compensado e com alíquota do imposto de importação de zero por cento, a quantidade de veículos de marcas definidas como abaixo, correspondente a 100% do valor anual das quantidades destinadas para exportação pela Argentina ao Brasil, a título de “Concessões Adicionais”:

4.1. Da marca VOLVO, fabricados por VOLVO DO BRASIL S.A., até 500 veículos;

4.2. Da marca AGRALE, fabricados por AGRALE S.A., até 300 veículos; e

4.3. Da marca NAVISTAR, fabricados pela NAVISTAR INTERNATIONAL COPORATION DO BRASIL LTDA., até 125 veículos;

4.4. Adicionalmente aos quantitativos definidos nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 anteriores, o Brasil poderá exportar à Argentina, durante o ano de 1999, nas mesmas condições estabelecidas neste item 4, das marcas discriminadas abaixo, fabricadas pelas correspondentes empresas montadoras no Brasil, no montante de 3.354 (*) veículos, sendo 3.002 automóveis e comercias leves e 352 caminhões:

4.4.1. Automóveis e comercias leves

Empresas

Quotas (unidades)

Fiat Automóveis

Ford Brasil Ltda.

General Motors

Volkswagen

931

360

841

870

Subtotal

3.002

4.4.2. Caminhões e ônibus

Empresas

Quotas (unidades)

Ford Brasil Ltda.

General Motors

Mercedes Benz

Scania

Volkswagen

67

7

155

60

63

Subtotal

352

(*) Os quantitativos indicados neste subitem 4.4. são apenas referencias, dimensionados a partir dos valores médios unitários indicados no subitem 4.5, de modo que a soma das quotas de automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus não exceda em valor a US$41.307.500,00.

4.5. A valoração a que se refere o item 4 utilizará o valor médio unitário de US$9.430,00 para automóveis e comerciais leves e de US$36.900,00 para caminhões e ônibus.

5. Os quantitativos de veículos a serem exportados por cada um dos dois países, no comércio recíproco ao amparo deste Protocolo, com alíquota do imposto de importação de zero por cento e fora do intercâmbio compensado, não representam uma base anual de comercialização e, portanto, de demanda do país importador. Em alguns casos, representam somente as intenções de vendas correspondentes a um trimestre e seus números foram definidos levando em conta a superposição de diversos fatores, principalmente do decréscimo do mercado interno de veículos que se verifica em 1999 nos dois países.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 1999, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

 Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 José Artur Denot Medeiros