Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.460, DE 15 DE MAIO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002

Texto para impressão

Altera as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA :

Art. 1o  Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos produtos compreendidos nos códigos 2520.10.11, 2520.10.19 e 2520.20.90 ficam alteradas na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01/2001

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

29

4

2520.10.19

Outros

29

4

2520.20.90

Outros

29

4

Parágrafo único.  Na Lista a que se refere este artigo inclui-se o produto compreendido no código 2520.20.10, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01/2001

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

29

4

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2000

*