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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.429, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Promulga as Emendas ao Acordo Operacional Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) para Implementar o Regime de Múltiplos Signatários, aprovadas pela XXVI Reunião dos Signatários, em Washington, em 16 de abril de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que as Emendas ao Acordo Operacional Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) para Implementar o Regime de Múltiplos Signatários, foram aprovadas pela XXVI Reunião dos Signatários, em Washington, em 16 de abril de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 64, de 23 de agosto de 1999;

Considerado que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 2 de janeiro de 2000, nos termos de seu art. 22 (e);

DECRETA :

Art. 1o  As Emendas ao Acordo Operacional Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) para Implementar o Regime de Múltiplos Signatários, aprovadas pela XXVI Reunião dos Signatários, em Washington, em 16 de abril de 1996, apensas por cópia a este Decreto, deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art.  2o  São sujeitas à aprovação pelo Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

Emendas ao Acordo Operacional Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT) para Implementar o Regime de Múltiplos Signatários

Os seguintes parágrafos ou itens devem ser substituídos ou acrescidos a cada um dos artigos do Acordo Operacional, como indicado abaixo:

Artigo 6

(Quotas de investimento)

(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0,05 por cento do total das quotas de investimento. A junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que o mínimo estipulado neste parágrafo seja alterado.

Qualquer novo mínimo entrará em vigor para a próxima determinação da quota de investimento, conforme o item c (ii), após a aprovação pela Reunião dos Signatários.

(I) A Junta de Governadores poderá decidir quanto à permissão, em conformidade com as condições por aquela Junta fixadas, para que entidades designadas pelos Signatários ou Partes sejam titulares de quotas de investimentos na INTELSAT.

Artigo 14

(Aprovação de estações terrenas)

(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da INTELSAT deverá ser submetido à INTELSAT por um Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada, ou se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizadas.

Artigo 15

(Atribuição da capacidade do segmento espacial)

(a) Qualquer pedido de atribuição de capacidade de segmento espacial da INTELSAT será submetido à INTELSAT por um Signatário, por uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou Parte ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

(b) Conforme os termos e condições estabelecidas pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Artigo X do Acordo, a atribuição de capacidade do segmento espacial da INTELSAT será feita a um Signatário, a uma entidade de telecomunicações designada por um Signatário ou Parte ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, à entidade de telecomunicações devidamente autorizada, que tenha apresentado o pedido.

Artigo 22

(Emendas)

(d) Uma emenda aprovada pela Reunião dos Signatários entrará em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo (e) deste Artigo, após o recebimento pelo Depositário da notificação de aprovação da emenda:

(i) seja por dois terços dos Signatários, que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, com a condição que os referidos dois terços compreendessem Signatários que detivessem na ocasião pelo menos os dois terços do total das quotas de investimento;

(ii) seja por um número de Signatários igual ou superior a oitenta e cinco por cento da totalidade dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, qualquer que seja o montante de quotas de investimento então detidas pelos referidos Signatários. A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário será transmitida ao Depositário pela Parte interessada. A referida notificação tem valor de aceitação da emenda pela Parte. Para o propósito de aprovação de uma emenda, todos os Signatários designados pela Parte serão considerados conjuntamente como um Signatário.

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