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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.428, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1o  O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE.

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A Resolução nº 11 da Comissão Administrativa do Acordo de Complementação Econômica Nº 35,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 o Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Parte do MERCOSUL e da República do Chile, relativo à Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros, que consta do Anexo do presente Protocolo e faz parte do Acordo.

Artigo 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico interno.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos catorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo da República do Paraguai;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai;

Pelo Governo da República do Chile:

ANEXO

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE

AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DOS ESTADOS PARTE DO

MERCOSUL E DA REPÚBLICA DO CHILE, RELATIVO À PREVENÇÃO

E LUTA CONTRA ILÍCITOS ADUANEIROS

Artigo 1º

            Para os fins do presente Convênio entender-se-á por:

a)    Partes Signatárias: República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile.

b)    Legislação Aduaneira: qualquer disposição legal ou regulamentar adotada no território das Partes Signatárias que regule a importação, a exportação, o trânsito das mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as medidas de proibição, restrição e controle, adotadas pelas Partes Signatárias.

c)    Ilícito Aduaneiro: qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

d)    Administração Aduaneira: a de qualquer Parte Signatária.

Artigo 2º

            As Partes Signatárias, através de suas respectivas Administrações Aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em assuntos tanto de interesse comum quanto de alguma das Partes Signatárias.

            Toda assistência fornecida por qualquer uma das Administrações Aduaneiras, de conformidade com este Convênio, deverá efetuar-se de acordo com suas disposições legais e administrativas e dentro dos limites de sua competência e recursos disponíveis.

Artigo 3º

            Uma Administração Aduaneira poderá, durante o curso de uma investigação, de um procedimento judicial ou administrativo por esta empreendido, solicitar a assistência prevista no Artigo 2º. Se a Administração Aduaneira não tiver a iniciativa do procedimento, somente poderá solicitar a assistência dentro do limite da competência que lhe for atribuída em razão desse procedimento. Da mesma forma, se for empreendido um procedimento no país da Administração Aduaneira requerida, esta fornecerá a assistência solicitada, dentro do limite da competência a ela atribuída legalmente em razão do procedimento.

Artigo 4º

            A assistência recíproca prevista no Artigo 2º não poderá referir-se às solicitações de apreensões, cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra soma por conta da Administração Aduaneira de outra Parte Signatária.

Artigo 5º

            Quando uma Administração Aduaneira considerar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada poderia atentar contra sua soberania, segurança e/ou seus direitos essenciais, sigilos comerciais ou profissionais e/ou informação secreta, de acordo com suas normas internas, poderá recusar-se em prestá-la ou prestá-la com a condição de que sejam cumpridas determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira requerida deverá justificar por escrito a negativa em atender a solicitação.

Artigo 6º

            Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de assistência ou de cooperação que ela mesma não possa atender, se a mesma solicitação lhe for apresentada por outra das Partes Signatárias, deverá fazer constar esse fato no texto da solicitação. Nesse caso, a Administração Aduaneira requerida terá absoluta liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.

Artigo 7º

            As informações, os documentos e os outros elementos de informação comunicados ou obtidos em aplicação do presente Convênio merecerão o seguinte tratamento:

1.    Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Convênio, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.

2.    Gozarão no país que as receber das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o sigilo profissional vigentes nesse país para as informações, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.

3.    Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente artigo.

Artigo 8º

1.    As comunicações previstas no presente Convênio serão realizadas diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras Centrais, regionais ou locais, de conformidade com as normas vigentes em cada Parte Signatária. Estas designarão os serviços ou funcionários encarregados de garantir essas comunicações e intercambiarão os nomes e endereços desses serviços ou funcionários.

2.    A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos dessa Parte Signatária prestarão, na medida do possível e no âmbito de sua competência, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio.

3.    A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.

Artigo 9º

1.    As solicitações de assistência ou de cooperação feitas com base no presente Convênio serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias, acompanhadas dos documentos considerados úteis.

2.    As solicitações poderão ser apresentadas no idioma da Parte Signatária solicitante.

3.    As solicitações e/ou informações que forem intercambiadas de conformidade com este Convênio poderão ser enviadas em suporte informático ou eletrônico.

4.    Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito. Enquanto não for recebida a confirmação escrita, a administração requerida poderá reter os resultados da solicitação.

Artigo 10

            As Administrações Aduaneiras renunciarão a qualquer reclamação relativa ao reembolso das despesas decorrentes da aplicação do presente Convênio, salvo no referente aos gastos com peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que independam delas.

            Se for necessário incorrer em gastos de natureza substancial e extraordinária para executar a solicitação, as Administrações Aduaneiras se consultarão para determinar os termos e condições sob as quais a solicitação será executada, bem como a forma em que serão assumidas as despesas.

Artigo 11

            As disposições do presente Convênio não restringirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que algumas Partes Signatárias acordarem.

Artigo 12

1.    Qualquer Administração Aduaneira comunicará, de ofício e confidencialmente, a outra Administração Aduaneira interessada qualquer informação significativa que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que a fizer suspeitar que será cometido um ilícito aduaneiro no território desta última. A informação a ser comunicada versará especialmente sobre movimentos de pessoas, mercadorias e/ou meios de transporte.

2.    Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.

3.    As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 entre o Chile e o MERCOSUL.

A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.

Artigo 13

            A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser e que possam ser de utilidade para a exata determinação dos gravames à importação ou exportação, devendo, para isso, fornecer a documentação disponível.

Artigo 14

            Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida enviará as informações relativas à autenticidade dos documentos expedidos ou visados por organismos oficiais em seu território, que avalizem uma declaração de mercadorias.

Artigo 15

            A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida poderá exercer, na medida de sua competência e possibilidades, um controle especial durante um período determinado, informando sobre:

1.    A entrada em e saída de e para seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.

2.    Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito.

Artigo 16

Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, atuando no contexto de suas leis, realizará investigações destinadas a obter evidências sobre a prática de um ilícito aduaneiro, que seja matéria de investigação no território de outra Parte Signatária, e comunicará os resultados obtidos à parte requerente.

Artigo 17

            A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência e sempre que se trate de matérias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Convênio, fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da solicitante.

Artigo 18

            Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra, deverá, uma vez finalizada a investigação, comunicar seu resultado à Administração Aduaneira requerida.

Artigo 19

            Quando uma Administração Aduaneira solicitar a outra Administração Aduaneira a intervenção de um funcionário, como testemunha ou perito perante os tribunais da Parte Signatária solicitante, em um caso referente a um ilícito aduaneiro, a Administração Aduaneira requerida poderá, caso considere procedente o comparecimento, estabelecer os limites nos quais deverá expedir-se o funcionário. Para esses efeitos, a solicitante deverá detalhar no pedido formulado a matéria e o caráter no qual se solicita a intervenção de um funcionário aduaneiro.

Artigo 20

            Os funcionários de uma Administração Aduaneira poderão, com a Administração Aduaneira de que se trate e nas condições previstas por esta, estar presentes nas investigações realizadas no território desta última.

Artigo 21

            Para os fins do presente Convênio e por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida prestará a assistência a seu alcance para contribuir para a modernização das estruturas, organização e metodologia do trabalho.

            Contribuirá também com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.

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