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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.423, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Promulga o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Liubliana, em 16 de junho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia celebraram, em Liubliana, em 16 de junho de 1997, Acordo de Comércio e Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 61, de 19 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de fevereiro de 2000, nos termos do seu Artigo XIV,

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Liubliana, em 16 de junho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Eslovênia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando expandir e fortalecer o comércio e a cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana e da reciprocidade,

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral, em conformidade com a disposições do presente Acordo e com suas respectivas disposições legais internas.

Artigo II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras da Organização Mundial de Comércio e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT94) para os bens originários de seus respectivos territórios, bem como as do Acordo-Geral sobre comércio em Serviços (GATS) para serviços e fornecedores de serviços.

Artigo III

As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens, facilidades, privilégios e franquias que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder:

a) aos países limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ou a cooperação com as zonas fronteiriças;

b) a terceiros países, em razão de sua participação em zona de livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração econômica do qual seja membro;

c) a terceiros países, com base em acordos para evitar a dupla tributação ou em acordos multilaterais de que a outra Parte Contratante não participe, tais como o Sistema Global de Preferências Comerciais entre países em desenvolvimento (SGPC).

Artigo IV

A exportação e a importação de bens efetuada ao amparo do presente Acordo será realizada por meio de acordos e contratos entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições de cada país.

Artigo V

Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis, a menos que as partes envolvidas em uma determinada operação convenham de outra maneira, em conformidade com a legislação em vigor em cada país.

Artigo VI

1. As Partes Contratantes envidarão esforços, na medida de suas possibilidades, para assegurar condições estáveis para o desenvolvimento do comércio e de outra formas de cooperação econômica entre ambos os países, com vistas principalmente à cooperação nos campos econômico, industrial, fitosanitário, técnico e científico.

2. Com vistas à implementação efetiva do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão concluir protocolos especiais e preparar programas de cooperação detalhados.

Artigo VII

1. Com o propósito de incentivar o comércio e as relações econômicas entre os dois países, as Partes Contratantes estimularão a participação de empresas em feiras e exposições comerciais organizadas no território de ambos os países.

2. As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários, taxas e outros encargos, com base em suas respectivas legislações e regulamentações, a importação de:

a) material promocional, amostras grátis originárias do país da outra Parte Contratante, bem como artigos obtidos no país da outra Parte Contratante em competições, exposições e outras festividades;

b) bens e equipamentos para feiras e exposições, não destinados à venda.

Artigo VIII

Com referência a assuntos relacionados a “dumping”, subsídios e direitos compensatórios, as Partes Contratantes agirão em conformidade com os princípios e regras relevantes da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Artigo IX

Com o propósito de desenvolver a cooperação econômica, as Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de informações, particularmente em relação a suas respectivas legislações e programas econômicos, bem como qualquer outro tipo de informação de interesse mútuo.

Artigo X

Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com suas leis e regulamentos, facilidades de trânsito em seu território às mercadorias originárias do território de outro país e destinadas a terceiros países, assim como às mercadorias originárias de terceiros países com destino ao território da outra Parte Contratante.

Artigo XI

1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer Comissão Mista de Cooperação Econômica Brasil-Eslovênia, com o objetivo de supervisionar o cumprimento do presente Acordo e propor recomendações para sua implementação, bem como medidas com vistas ao desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral.

2. As Partes Contratantes estimularão a participação de representantes do setor empresarial na Comissão Mista, à qual poderão submeter suas sugestões e recomendações.

3. A Comissão Mista reunir-se á quando ambas as Partes Contratantes considerarem necessário, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da Eslovênia.

Artigo XII

1. As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas mediante consultas diretas, por via diplomática.

2. As controvérsias que possam surgir a respeito do cumprimento dos contratos, concluídos ao amparo do presente Acordo, serão solucionadas segundo as disposições contratuais específicas neles previstas e/ou conforme a legislação aplicável.

Artigo XIII

As disposições do presente Acordo também serão aplicáveis aos contatos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua expiração.

Artigo XIV

O presente Acordo está sujeito à aprovação em conformidade com as formalidades internas de cada Parte Contratante e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação a respeito do cumprimento desse processo.

Artigo XV

O presente Acordo será válido por um período de 2 (dois) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência de 6 (seis) meses em relação à data prevista para sua expiração.

Artigo XVI

O presente Acordo poderá ser emendado por ambas as Partes Contratantes nos termos do Artigo XIV.

Feito em Liubliana, em 16 de junho de 1997, em dois exemplares originais, na línguas portuguesa, eslovena e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de diferença de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativo do Brasil

Affonso Celso Ouro Preto

Embaixador

Pelo Governo da República da Eslovênia

Vojka Ravbar

Secretária de Estado do Ministério de Relações Econômicas