Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.422, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, celebrado em Bogotá, em 16 de julho de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia celebraram, em Bogotá, em 16 de julho de 1985, um Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 7, de 21 de maio de 1990;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de maio de 1994, nos termos do seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, celebrado em Bogotá, em 16 de julho de 1985, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

CONSIDERANDO o estabelecido no item 2 do Artigo II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1967;

CONSIDERANDO, ademais, as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, sobre o controle da Febre Aftosa e outras zoonoses - RICAZ - 10, realizada em Washington, nos dias 14 a 17 de março do mesmo ano;

Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em área de fronteira;

Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação,

Acordam o seguinte;

Artigo I

As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar um programa coordenado de sanidade animal, destinado às áreas adjacentes à fronteira entre ambos os países, com o objetivo de lograr um melhor controle das enfermidades de animais, cooperação essa que se realizará dentro do quadro das normas legais e regulamentares de seus respectivos ordenamentos jurídicos.

Artigo II

Para os fins da execução do programa coordenado a que se refere o Artigo precedente, as Partes Contratantes comprometem-se a:

1) coordenar as medidas que devam ser tomadas em ambos os países para combater e controlar as enfermidades nas regiões da fronteira;

2) prestar colaboração de caráter técnico nas atividades relacionadas com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnóstico, pesquisas e outras tarefas similares;

3) cooperar no aprimoramento recíproco de pessoal técnico, através dos serviços de capacitação existentes em cada um dos dois países;

4) realizar intercâmbio permanente de informações epizoóticas, na região da fronteira, bem como de outras informações de interesse para o controle das enfermidades a que se refere este Acordo;

5) celebrar convênios especiais de ajuda recíproca, quando sejam indispensáveis, para o controle da situação sanitária, convênios esses que serão estudados e formulados no seio da Comissão Mista a que se refere o Artigo IV do presente instrumento;

6) solicitar, de comum acordo, a colaboração de suas instituições nacionais, bem como a de organismos internacionais, para a realização de atividades destinadas à implementação do presente Acordo;

7) examinar conjuntamente as normas que sejam ditadas em cada um dos dois países para a aplicação desse Acordo, com a finalidade de que o ajuste e revisão das mesmas contribuam ao melhor êxito dos objetivos assinalados.

Artigo III

Para maior eficácia das medidas tendentes a resolver os problemas que se apresentem na região da fronteira, em matéria de enfermidades dos animais, a ação coordenadas das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes compreenderá o seguinte:

1) estreita e permanente coordenação das medidas destinadas ao controle sanitário do trânsito de animais em pé e de produtos derivados, através da fronteira comum;

2) sincronização das datas de vacinações e de qualquer outra atividade que se julgue conveniente, de conformidade com os propósitos deste Acordo, e que sejam desenvolvidas nas áreas de fronteira a que este se refere.

Artigo IV

1. As Partes Contratantes convêm em constituir, em caráter permanente, uma Comissão Mista Brasileiro-Colombiana de Sanidade Animal.

2. A Comissão a que se refere o parágrafo 1 será integrada, pela Parte brasileira, pelo Secretário da Secretaria de Defesa Sanitária Animal e pelo Diretor da Divisão de Profilaxia e Combate às Doenças da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura; e, pela Parte Colombiana, pelo Diretor Nacional de Criação de Gado do Ministério da Agricultura, pelo Diretor de Sanidade Animal do Instituto Colombiano Agropecuário e pelo Diretor da Companhia Nacional Antiaftosa do Instituto Colombiano Agropecuário.

Artigo V

A Comissão Mista Brasileiro-Colombiana de Sanidade Animal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, preferivelmente nas regiões de fronteira.

Artigo VI

A Comissão Mista Brasileiro-Colombiana de Sanidade Animal terá as seguintes funções:

a) assessorar os respectivos Governos no quadro das atividades do presente Acordo;

b) formular Plano de Ação destinado à implementação do programa coordenado de sanidade animal, a que se refere o Artigo I do presente Acordo;

c) designar comissões técnicas regionais e especificar suas área de ação;

d) avaliar as atividades de execução do presente Acordo e atualizar, periodicamente, as diretrizes formuladas no Plano de Ação referido na alínea “a” do presente Artigo;

e) elaborar seu Regimento Interno.

Artigo VII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas por seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

Artigo VIII

1. O presente Acordo vigorará pelo prazo de três anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante notificação de uma das Partes à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

3. O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor na forma prevista no Artigo VII.

Feito em Bogotá, aos 16 dias do mês de julho de 1985, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Carlos Alberto Leite Barbosa

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

Pelo Governo da República da Colômbia

Augusto Ramirez Ocampo

Ministro das Relações Exteriores