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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 5.085, de 19.5.2004

Texto para imprenssão

Define as ações continuadas de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória no 1.969-15, de 30 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2000